21.8.09

Reclamatória

126. RECLAMATORIA-362/2009-ROSEMERI APARECIDA JOVEDI x MUNICIPIO
DE MARINGA e outros-Despacho de fls. 665/667”1. Tratam-se os presentes autos
de AÇÃO RECLAMATÓRIA proposta por ROSEMERI APARECIDA JOVEDI, em
face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ; EDITH DIAS DE CARVALHO e JOÃO ALVES
CORREA. Postula a autora em sua petição inicial o reconhecimento de vínculo
empregatício com os réus, com a condenação destes ao pagamento das verbas
trabalhistas dele decorrentes. A causa de pedir desta demanda está fulcrada
em dois pontos? a) na afirmativa da parte autora de que parte do seu salário
era devolvido à requerida Edith, sua superior hierárquica, e que agora pretende
reaver; b) que verbas trabalhistas (horas extras, repousos semanais, etc) não
foram adimplidas regularmente. Analisando-se o caderno processual, em especial
as peças contestatórias de fls. 142/156; 226/241 e 375/383, verifica-se que a parte
requerida apresentou preliminares, as quais desde logo passo a apreciar. A -
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - Com o reconhecimento de ofício por parte do juízo
trabalhista acerca de sua incompetência para processar e julgar esta demanda, o
que culminou com a sua remessa ao foro comum estadual, tenho como prejudicado o
enfrentamento desta preliminar. B - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Alegam os réus
que figuram ilegitimamente no pólo passivo da presente ação. Apenas a preliminar
arguida pelo réu João Alves Corrêa merece guarida. Explico-me. Primeiramente,
quanto ao Município de Maringá, afasto a sua tese de ilegitimidade, visto que,
conforme preconizado pelo juízo trabalhista, o pedido da autora de pagamento das
verbas oriundas da função que exercia perante o poder público, por si só, já é
suficiente para gerar a inclusão da municipalidade, a quem será imposto o pagamento
em caso de condenação. De igual modo, a presença no pólo passivo da ré Edith Dias
de Carvalho se justifica antes de qualquer coisa, pelo fato de que contra ela pesam
pedidos de ressarcimento de valores que, nos termos da inicial, teria a autora sido
obrigada a lhe entregar. Por fim, quanto ao réu João Alves Correa, entendo que, por
se tratar apenas do representante da Câmara dos Vereadores à época dos fatos, cuja
pessoa não se confunde com a do ente que representava e que não teve qualquer
participação nos fatos narrados na exordial, deve o mesmo ser excluído do pólo
passivo desta demanda. Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito
com relação apenas ao réu João Alves Correa é medida de rigor. Destaque-se que,
reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva do Reclamado, resta prejudicada
a análise das outras situações que colocou a julgamento em sua contestação. Ante
ao exposto acolho a preliminar arguida, para o fim de reconhecer por Sentença a
ilegitimidade passiva ad causam de JOÃO ALVES CORREA, qualificado nos autos,
e determinar sua exclusão do pólo passivo da presente demanda. Com o trânsito
em julgado, promovam-se as anotações e as baixas necessárias notadamente
junto a autuação e a distribuição. Diante do acolhimento da referida preliminar e
a consequente extinção do feito em relação ao réu, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do então réu, fixados
estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que a parte autora
é beneficiária da assistência jurídica gratuita e considerando que enquanto perdurar
sua situação de miserabilidade ela não poderá pagar tais valores, hei por bem suspender a
exigibilidade do valor das custas e, caso decorram cinco anos da condenação
sem que haja mudança desta situação, a obrigação restará prescrita a teor da
Lei 1.060/50. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas
da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. C - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL - Não há que se falar em inépcia da exordial e inadequação de procedimento,
visto que ao contrário do que sustentou a parte ré, colhem-se da inicial a presença
de pedido certo e de causa de pedir, não se olvidando ainda que não há imprecisão
ou indeterminação na formulação do pedido. E ainda, como já mencionado pelo
juiz trabalhista à fl. 456, a simples adequação do pólo passivo da causa, entre a
Câmara e o Município de Maringá, tem caráter meramente formal e não acarreta
qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ademais, denotase
claramente da leitura da inicial o que pretende a parte autora com o seu pedido,
razão pela qual afasto a preliminar. D - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA E DA
PREJUDICIAL DE MÉRITO - A respeito da alegada impossibilidade de solidariedade
entre os réus e da prejudicial de mérito por falta de vínculo empregatício entre a
autora e a segunda reclamada, reservo-me no direito de apreciar o tema quando da
sentença, pois a tese se confunde com o mérito da lide (responsabilidade pelos atos
narrados na inicial e a função exercida pela parte autora junto ao poder público).
E - DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - Finalmente, pretende o Município de
Maringá senão a substituição, ao menos a inclusão da Câmara do Município de
Maringá para responder os termos da presente ação. Sem razão o requerido.
Com efeito, muito embora possua personalidade judiciária, autonomia, capacidade
processual ativa e passiva para a defesa de suas prerrogativas institucionais, falta
à Câmara Municipal personalidade jurídica, vez que é despatrimonializada, não
podendo estar em Juízo quando a ação resultar condenação que onere o Erário
Municipal (RT 729/176). Registra Hely Lopes Meirelles que a Câmara Municipal é
“órgão despatrimonializado” e, em consequência, “todas as vantagens e encargos
de ordem pecuniária decorrentes do julgado, reverterão à Fazenda Municipal, ou
serão por ela suportados.” (Direito Municipal Brasileiro - 3. ed., RT, p. 694). Assim,
importa seja afastada a presente preliminar de litisconsórcio necessário para a causa
relativamente à Câmara Municipal de Maringá. 2. O processo encontra-se em ordem,
pelo que o declaro SANEADO. 3. Quando remetido a este juízo, o presente feito
já se encontrava em avançada fase de tramitação, razão pela qual ratifico todos os
atos praticados perante a Justiça do Trabalho. 4. Defiro a produção de prova oral
(depoimento pessoal dos litigantes e inquirição de testemunhas). 5. Designo o dia
06/10/2009, às 14 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento. 6. Intimemse,
observando que o rol deverá ser carreado no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da intimação dessa decisão. Sobre as testemunhas, anoto que este juízo acolherá
como prova emprestada os depoimentos colhidos junto a Ação Penal nº 2006.904-4
da 4ª Vara Criminal de Maringá, cuja cópia integra esta demanda. 7. No mesmo
prazo do item anterior, intimem-se os litigantes, com exceção daquela beneficiária
da gratuidade processual e do Município de Maringá, para que, no prazo de cinco
(5) dias, efetuem o depósito das despesas necessárias para intimação das partes e das testemunhas, sob pena de incidirem na presunção de que as testemunhas indicadas comparecerão ao ato independentemente de intimação, bem como que na audiência, em caso de ausência destas, será aplicada a regra do artigo 412, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. 8. Intimem-se os litigantes, inclusive com as advertências dos parágrafos 1º e
2º, do artigo 343, do CPC. 9. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Ao
requerido para retirar o ofício de intimação do autor (R$ 7,00), em cinco dias” -Advs.
ARLINDO MOREIRA BARBOSA, OZORIO CESAR CAMPANER, LUIZ CARLOS
DA FONSECA, WALTER DE SOUZA FERNANDES, CRISTIANE APARECIDA DA
SILVA DE CARVALHO, GRAZIELI BASSO, JOSE LUIS JACOBUCCI FARAH,
ALAOR GREGORIO DE OLIVEIRA, NOEME FRANCISCO SIQUEIRA, CARLOS
ALEXANDRE LIMA DE SOUZA, FABIANA KEYLLA SCHNEIDER, FABIO RICARDO
MORELLI, LAERCIO FONDAZZI, LIDIA BETTINARDI ZECHETTO, LUIZ CARLOS
MANZATTO, MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA, MARIO CESAR MANSANO,
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR e ELAINE CRISTINE DE CARVALHO
MIRANDA-.