Projeto do fim do dízimo
PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. RICARDO BARROS)
Considera crime contra a
administração pública a exigência de
repasse, por ocupante de cargo de livre
provimento e exoneração, a outrem, de
percentual incidente sobre os respectivos
vencimentos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei considera se crime contra a administração pública
o repasse, por ocupante de cargo de livre provimento e
exoneração, a outrem, de percentual incidente sobre os
respectivos vencimentos.
Art. 2 O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal – passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
artigo:
“Art. 334-A. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si
ou para outrem, de ocupante de cargo de livre provimento
e exoneração repasse, contribuição ou percentual sobre
sua remuneração.
Pena – reclusão - de três a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço
se o fato for praticado por funcionário público (art. 327)
Incorre nas mesmas penas.”
Art. 3 Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A política que, em nosso País nunca gozou de muita
credibilidade, está agora a um passo de seu total desmoronamento moral,
ruptura essa que cabe aos parlamentares, dignos representantes do povo
brasileiro, evitar, ainda que seja apenas por uma questão de sobrevivência dos
postulados decorrentes da filosofia republicana.
Vê-se, no cenário entristecedor do jogo político, a prática
mercantilista da ocupação dos cargos cujos titulares os assumem com o
compromisso prévio de retirar dos seus vencimentos um alentado percentual,
destinando-o ao exercente de cargo eletivo ou cargo administrativo, ou cargo
administrativo, ou à agremiação política em cuja legenda se abriga o
patrocinador dessas deploráveis tratativas.
Trata-se do aberrante comércio da política no seu mais
rasteiro e nauseabundo significado. O apodrecimento das bases teóricas do
regime democrático já recende intolerável ao acurado olfato da sociedade.
Lamentavelmente essa cultura repelente, operada na
feira política, não se restringe à órbita federal, Expande-se incontrolável e
cristaliza-se fortemente nos Estados e Municípios.
Meditando-se sobre a estrutura e os componentes dessa
prática horripilante de fazer “política”, deparam-se-nos duas inevitáveis
questões, nunca levantadas pelos que, perigosamente, a consideram ingênua:
a) o uso indevido e criminoso da máquina administrativa
para fins particulares (da pessoa física ou do partido político);
b) a criminosa utilização do dinheiro público com a
mesma finalidade.
Com efeito, ao lançar mão dos recursos públicos (cargos,
funções e numerário) para aumentar o rendimento de um partido, ou locupletarse
individualmente, o executor dessa ignomínia fere de morte o principio da
moralidade administrativa. E segue repisando-a e rotulando-a falsamente como
manejo da sã política como se não se tratasse de um proceder nefasto ao
patrimônio público do contribuinte.
Direta e indiretamente, a sociedade brasileira é quem, na
verdade, arca com os custos dessa manipulação criminosa. Explica-se,
também por esse ângulo, por que a carga tributária está impedida de
decrescer: além de suportar a ineficiência e despesas dos organismos
públicos, o contribuinte passa a ser o financiador de loteadores de nossa
estrutura administrativa ou de, pelo menos, uma agremiação política.
Ademais desse desvirtuamento do dinheiro público e da
máquina administrativa, os chamados cargos de confiança passaram a ser a
mais nova ferramenta para esse objetivo financeiro-partidário. O seu
provimento, modernamente, obedece ao ritual da indicação subordinada à
concessão (ao partido ou ao patrocinador da nomeação) de um percentual
sobre os vencimentos. Não se torna necessário que o candidato responda por
condições técnicas e virtudes morais para o desempenho do cargo. O
essencial é que cumpra o compromisso político-mercantilista, o que certamente
fará sob pena de exoneração imediata, ameaça que se renovará a cada mês,
no exato dia da liberação dos vencimentos.
Com isso, avizinha-se outro dano ao erário. Como revela
claramente o esquema imoral (quanto mais nomeações, mais lucro), a
tendência natural é inchar a máquina administrativa, criando-se mais funções
de confiança de onde militantes retirarão dos seus ganhos, adredemente
arranjados, mas pagos pelo contribuinte, a parcela exigida para que se
concretize sua designação.
Outro expediente nocivo à parcimônia que deveria
presidir os atos do agente da administração pública, é a criação de consultorias
à margem da estrutura organizacional do órgão oficia!, como ocorreu já pouco
em São Paulo. A necessidade dessas consultorias é duvidosa. O que é certo, e
portanto induvidoso, é que seus ocupantes geram renda ao partido político que
protagoniza a lamentável cena.
A proposta de lei em causa guarda também profundas
relações com o Direito Administrativo, porquanto a MOTIVAÇÃO é um dos
elementos do ato administrativo, com a circunstância agravante de que é
vinculado. Isto significa que a expedição de ato que inobserve o MOTIVO como
elemento vinculante torna-se nulo de pleno direito.
Ora, no tráfico de cargos, que o projeto busca reprimir, a
MOTIVAÇÃO é inteiramente infensa ao interesse público. Faz-se viciosa, além
de onerar o contribuinte.
Esse paralelo com o Direito Administrativo mostra à luz
meridiana quão urgente se revela a intervenção legislativa num tema que afeta
diretamente o sistema republicano da representatividade. E o pior: qual o
produto final desse dinheiro, amealhado com indecorosos artifícios que já se
vão banalizando? É a publicidade, em época de campanhas, impingindo ao
eleitor com suas sutilezas subliminares, com suas meias verdades, com seus
exageros e até mesmo com seus ardis falaciosos. um quadro não
correspondente com a realidade. Vale dizer: a maciça e insistente carga de
mensagens arregimentando votos de eleitores impossibilitados de
comprovarem a. procedência daquelas afirmativas que os condicionam e os
moldam.
Estará assim suprimida a livre observação do eleitor
sobre o merecimento do candidato ao seu voto. O caríssimo trabalho
publicitário convencerá mais o eleitor que os próprios programas do candidato,
ou suas obras, no caso de reeleição.
Por fim, uma palavra sobre os aspectos processuais de
operacionalidade da prova, a fim de que não se indigite a lei em esboço de
inócua. Como todos os partidos se sujeitam a auditagem, segundo o rigor das
leis eleitorais, é materialmente possível investigar-se a origem do dinheiro em
caixa, quem o promoveu, seu montante por pessoa e ligar esta à condição de
ocupante de cargo administrativo em qualquer nível de governo. Doações
elevadas, chofradas de uma só vez, por via das quais se pretenda mascarar a
freqüência mensal das importâncias relacionadas a percentual, constituirão
burla à lei. Em outras palavras, a razoabilidade impõe contribuições mensais
módicas e igualitárias para os correligionários, de modo a permitir a filiação
livre, mesmo a de um operário de renda baixa.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2005.
Deputado RICADO BARROS
(Do Sr. RICARDO BARROS)
Considera crime contra a
administração pública a exigência de
repasse, por ocupante de cargo de livre
provimento e exoneração, a outrem, de
percentual incidente sobre os respectivos
vencimentos
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei considera se crime contra a administração pública
o repasse, por ocupante de cargo de livre provimento e
exoneração, a outrem, de percentual incidente sobre os
respectivos vencimentos.
Art. 2 O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal – passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
artigo:
“Art. 334-A. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si
ou para outrem, de ocupante de cargo de livre provimento
e exoneração repasse, contribuição ou percentual sobre
sua remuneração.
Pena – reclusão - de três a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço
se o fato for praticado por funcionário público (art. 327)
Incorre nas mesmas penas.”
Art. 3 Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A política que, em nosso País nunca gozou de muita
credibilidade, está agora a um passo de seu total desmoronamento moral,
ruptura essa que cabe aos parlamentares, dignos representantes do povo
brasileiro, evitar, ainda que seja apenas por uma questão de sobrevivência dos
postulados decorrentes da filosofia republicana.
Vê-se, no cenário entristecedor do jogo político, a prática
mercantilista da ocupação dos cargos cujos titulares os assumem com o
compromisso prévio de retirar dos seus vencimentos um alentado percentual,
destinando-o ao exercente de cargo eletivo ou cargo administrativo, ou cargo
administrativo, ou à agremiação política em cuja legenda se abriga o
patrocinador dessas deploráveis tratativas.
Trata-se do aberrante comércio da política no seu mais
rasteiro e nauseabundo significado. O apodrecimento das bases teóricas do
regime democrático já recende intolerável ao acurado olfato da sociedade.
Lamentavelmente essa cultura repelente, operada na
feira política, não se restringe à órbita federal, Expande-se incontrolável e
cristaliza-se fortemente nos Estados e Municípios.
Meditando-se sobre a estrutura e os componentes dessa
prática horripilante de fazer “política”, deparam-se-nos duas inevitáveis
questões, nunca levantadas pelos que, perigosamente, a consideram ingênua:
a) o uso indevido e criminoso da máquina administrativa
para fins particulares (da pessoa física ou do partido político);
b) a criminosa utilização do dinheiro público com a
mesma finalidade.
Com efeito, ao lançar mão dos recursos públicos (cargos,
funções e numerário) para aumentar o rendimento de um partido, ou locupletarse
individualmente, o executor dessa ignomínia fere de morte o principio da
moralidade administrativa. E segue repisando-a e rotulando-a falsamente como
manejo da sã política como se não se tratasse de um proceder nefasto ao
patrimônio público do contribuinte.
Direta e indiretamente, a sociedade brasileira é quem, na
verdade, arca com os custos dessa manipulação criminosa. Explica-se,
também por esse ângulo, por que a carga tributária está impedida de
decrescer: além de suportar a ineficiência e despesas dos organismos
públicos, o contribuinte passa a ser o financiador de loteadores de nossa
estrutura administrativa ou de, pelo menos, uma agremiação política.
Ademais desse desvirtuamento do dinheiro público e da
máquina administrativa, os chamados cargos de confiança passaram a ser a
mais nova ferramenta para esse objetivo financeiro-partidário. O seu
provimento, modernamente, obedece ao ritual da indicação subordinada à
concessão (ao partido ou ao patrocinador da nomeação) de um percentual
sobre os vencimentos. Não se torna necessário que o candidato responda por
condições técnicas e virtudes morais para o desempenho do cargo. O
essencial é que cumpra o compromisso político-mercantilista, o que certamente
fará sob pena de exoneração imediata, ameaça que se renovará a cada mês,
no exato dia da liberação dos vencimentos.
Com isso, avizinha-se outro dano ao erário. Como revela
claramente o esquema imoral (quanto mais nomeações, mais lucro), a
tendência natural é inchar a máquina administrativa, criando-se mais funções
de confiança de onde militantes retirarão dos seus ganhos, adredemente
arranjados, mas pagos pelo contribuinte, a parcela exigida para que se
concretize sua designação.
Outro expediente nocivo à parcimônia que deveria
presidir os atos do agente da administração pública, é a criação de consultorias
à margem da estrutura organizacional do órgão oficia!, como ocorreu já pouco
em São Paulo. A necessidade dessas consultorias é duvidosa. O que é certo, e
portanto induvidoso, é que seus ocupantes geram renda ao partido político que
protagoniza a lamentável cena.
A proposta de lei em causa guarda também profundas
relações com o Direito Administrativo, porquanto a MOTIVAÇÃO é um dos
elementos do ato administrativo, com a circunstância agravante de que é
vinculado. Isto significa que a expedição de ato que inobserve o MOTIVO como
elemento vinculante torna-se nulo de pleno direito.
Ora, no tráfico de cargos, que o projeto busca reprimir, a
MOTIVAÇÃO é inteiramente infensa ao interesse público. Faz-se viciosa, além
de onerar o contribuinte.
Esse paralelo com o Direito Administrativo mostra à luz
meridiana quão urgente se revela a intervenção legislativa num tema que afeta
diretamente o sistema republicano da representatividade. E o pior: qual o
produto final desse dinheiro, amealhado com indecorosos artifícios que já se
vão banalizando? É a publicidade, em época de campanhas, impingindo ao
eleitor com suas sutilezas subliminares, com suas meias verdades, com seus
exageros e até mesmo com seus ardis falaciosos. um quadro não
correspondente com a realidade. Vale dizer: a maciça e insistente carga de
mensagens arregimentando votos de eleitores impossibilitados de
comprovarem a. procedência daquelas afirmativas que os condicionam e os
moldam.
Estará assim suprimida a livre observação do eleitor
sobre o merecimento do candidato ao seu voto. O caríssimo trabalho
publicitário convencerá mais o eleitor que os próprios programas do candidato,
ou suas obras, no caso de reeleição.
Por fim, uma palavra sobre os aspectos processuais de
operacionalidade da prova, a fim de que não se indigite a lei em esboço de
inócua. Como todos os partidos se sujeitam a auditagem, segundo o rigor das
leis eleitorais, é materialmente possível investigar-se a origem do dinheiro em
caixa, quem o promoveu, seu montante por pessoa e ligar esta à condição de
ocupante de cargo administrativo em qualquer nível de governo. Doações
elevadas, chofradas de uma só vez, por via das quais se pretenda mascarar a
freqüência mensal das importâncias relacionadas a percentual, constituirão
burla à lei. Em outras palavras, a razoabilidade impõe contribuições mensais
módicas e igualitárias para os correligionários, de modo a permitir a filiação
livre, mesmo a de um operário de renda baixa.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2005.
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