5.7.07

TJ garante permanência d2 22 servidores

Despacho

1. Vem o Município de Maringá pedir a suspensão da liminar, que, no primeiro
grau, suspendeu os efeitos de decretos exoneratórios, mandando que se
reintegrassem nos cargos públicos municipais os servidores antes exonerados.
Disse que os ex-servidores foram demitidos por obstarem a municipalidade de
prestar atendimento à população, havendo ameaça à ordem administrativa, na
medida em que o processo disciplinar correu dentro dos limites da
legalidade. Do mesmo modo, a ordem econômica sofreria sérios riscos, visto
que o Município será obrigado a remunerar servidores cujo direito de
permanência é no mínimo duvidoso. Pugnou, ao final, pela imediata suspensão
da liminar concedida na Ação Ordinária n.° 626/2007.
Decido.
Sabidamente, quando a magnitude da decisão atacada definir hipótese de grave
lesão aos valores tutelados pela legislação (ordem, saúde, segurança e
economia públicas), caberá a medida pleiteada, não bastando a demonstração
da plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação de efetivo
risco de grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de
regência: ordem, segurança, saúde e economia públicas. Essa medida extrema
não pode ser utilizada como simples via processual de atalho para a
modificação de decisão desfavorável ao ente público.1
O ato aqui atacado (tutela antecipada determinando a suspensão dos decretos
exoneratórios de 22 servidores, reintegrado-os nos cargos até ulterior
deliberação) seguramente, não representa grave lesão administrativa, à ordem
pública e nem à econômica.
Vale dizer, dos fatos alegados na inicial, não se tira situação que leve ao
reconhecimento daqueles requisitos.
Assim, o que sobra é que o autor está a se valer da medida como sucedâneo do
recurso próprio e apropriado para enfrentar a decisão de primeiro grau, que
é o agravo de instrumento, razão por que, merece ela indeferimento. Nesta
via de caráter excepcional, não se admite incursões em matéria de mérito,
afastando-se qualquer possibilidade de análise quanto a alegados error in
procedendo ou error in judicando na decisão proferida pelo órgão
jurisdicional inferior, não constituindo-se em sucedâneo recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução liminar proferida
na Ação Ordinária n.º 626/2007, que tramita perante a 3ª Vara Cível de
Maringá. Expeça-se fax e comunique-se o Juiz da causa.
Publique-se e intime-se.
Curitiba, 03 de julho de 2007.
J. VIDAL COELHO
Presidente