13.7.07

TJ nega novo pedido da prefeitura

Despacho
1. Recebo o recurso, que está devidamente instruído, é tempestivo e a parte
está dispensada no preparo.
2. Deixo de conceder o requerido efeito suspensivo, por não vislumbrar a
possibilidade de resultar para a parte lesão grave ou de difícil reparação
até o julgamento do recurso.
As preliminares de continência e ilegitimidade ativa não se revelam, num
primeiro momento, configuradas. A vedação da Lei n. 8.437/92 não é aplicável
ao caso dos autos, pois se refere à concessão de medida liminar em
procedimento cautelar ou quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva. Em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação
ordinária, sem caráter irreversível, não há óbice para sua concessão. A
ausência de oitiva da parte contrária, antes da concessão de liminar,
igualmente não enseja a sua cassação.
Ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris,
indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
3. Intime-se o agravado na forma e para os fins previstos no art. 527, V, do
CPC.
4. Dê-se ciência da interposição deste agravo, por ofício, ao magistrado
singular, solicitando-lhe informações. Com estas, abra-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 12 de julho de 2007.
Des. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator.