13.8.07

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0250771-3 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
APELANTE: FRIEDRICH & PIMENTEL LTDA.
APELADO: GILBERTO CEZAR PAVANELLI
RELATOR CONVOCADO: SÉRGIO R. N. ROLANSKI


LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - INEXISTÊNCIA - DANO MATERIAL - CORRETA FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL - DANO MORAL - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0250771-3 da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figuram, como apelante, FRIEDRICH & PIMENTEL LTDA. e, como apelado, GILBERTO CEZAR PAVANELLI.

Relatório.

GILBERTO CEZAR PAVANELLI ingressou com Ação de Reparação de Danos contra FRIEDRICH & PIMENTEL LTDA., objetivando obter indenização por ato ilícito por esta praticado, consistente em ter servido alimento deteriorado em restaurante de sua propriedade. A alimentação provocou infecção gastrintestinal aguda, que impediu o apelado de participar de congresso realizado no continente europeu.

A ação foi julgada procedente, com determinação de que a indenização seria apurada por arbitramento.

Transitada em julgado, o autor pediu execução de sentença, sendo elaborado laudo pericial.

Sentenciando (ff. 240/243), o dr. Juiz de Direito julgou procedente a liquidação e arbitrou o valor dos danos materiais em R$ 8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais) e dos danos morais em R$ 36.000 (trinta e seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária a contar do decisum, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, esta interpôs recurso de Apelação Cível.

Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de Apelação Cível (ff. 246/251), onde alegou: a) preliminar de nulidade da sentença, pois extra petita, ao conceder indenização por danos morais não pleiteada pelo apelado; b) danos materiais deveriam ser equivalentes a US$ 2.307,00 (dois mil trezentos e sete dólares americanos), conforme pedido na petição inicial da ação, e não o concedido na sentença apelada, importância relativa a US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos); c) se cabível a condenação em danos morais, estes deveriam ser reduzidos para metade do valor da indenização de danos materiais.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (f. 255).

Instado, o apelado não contra-arrazoou.

É o relatório.

Fundamentação.

A indenização deve ser a mais ampla possível (Código Civil de 1916, art. 948), pelo que o simples fato de a sentença ora apelada ter reconhecido que cabível indenização por danos morais não gera decisão extra petita.

Com propriedade afirmou o prolator da sentença recorrida:

"(...) a ré foi condenada a pagar indenização ao autor, e como indenização é gênero dos quais os danos materiais e morais são espécies, na liquidação devem ser estabelecidos tanto os danos materiais quanto os danos morais, sem que se configure o julgamento extra petita".

Assim sem apoio a nulidade da sentença pretendida pela parte apelante.

Ainda se torna evidente que, pelo mesmo raciocínio acima exposto, o valor da indenização por danos materiais deve ser o mais amplo possível. Portanto, correto o entendimento da sentença que adotou o quantum apontado pelo Sr. Perito ao responder o quesito 08 elaborado pelo apelado (f. 136), de US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos), levando em consideração passagens, hospedagens, transporte, alimentação, material e inscrição em congressos semelhantes aos que o apelado deixou de participar.

Ao contrário do que afirmado pela apelante, na petição inicial não houve pedido de dano material no montante equivalente a US$ 2.307,00 (dois mil trezentos e sete dólares americanos).

Em relação ao valor do dano moral, merece acolhimento o apelo, para a sua redução, mas não no patamar pretendido pela apelante.

A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 36.000 (trinta e seis mil reais), equivalente a cento e cinqüenta salários mínimos, valendo cada salário mínimo na época de sua prolação, a importância de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, este Tribunal tem se orientado no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido.

Segundo essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado:
"(...) I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (...)" (Resp nº 205.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 28-6-99, p. 122).

Assim, levando em consideração o grau de culpabilidade da conduta, a condição econômica dos envolvidos, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida.

Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir sobre tal valor juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice INPC desde a data do julgamento deste recurso.
Voto.
Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento parcial, no sentido de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Participaram da sessão de julgamento os Eminentes Desembargadores Cláudio de Andrade (Presidente - sem voto), Rubens Oliveira Fontoura e Abraham Lincoln Calixto.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2007.

SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator - Juiz Convocado