Acórdão
Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL Nº 384380-9, COMARCA DE MARINGÁ, VARA CRIMINAL
APELANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 316 C/C ARTIGOS 71 DO CÓDIGO PENAL - CONCUSSÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL - RETENÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA SERVIDORA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. “A gravação da conversa entre a vítima e a acusada é prova lícita, eis que gravada por um dos seus interlocutores, o que é admitido pelo nosso ordenamento e pelo Superior Tribunal de Justiça.”
2. “A falta de interposição do recurso em sentido estrito não caracteriza cerceamento de defesa, eis que foi aberto prazo para a sua interposição pela apelante, tendo este transcorrido in albis.”
3. “A atuação de assistente de acusação não trouxe qualquer prejuízo à apelante”
4. “O crime elencado no art. 316 do CP é de natureza formal, vale dizer, consuma-se com a simples exigência de vantagem indevida, não sendo relevante se a vítima realmente sentiu-se amedrontada pelo agente.”
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 384380-9, da Vara Criminal de Maringá, em que figuram como apelante Edith Dias de Carvalho e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edith Dias de Carvalho, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cumpridos em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pela prática do delito previsto no art. 316, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
Em sede de preliminar, alega a apelante que houve cerceamento de defesa, em razão de (a) não ter havido impugnação da autenticidade da fita, (b) ausência de interposição de recurso em sentido estrito quando do recebimento da denúncia, (c) participação como assistente de acusação de advogado que é marido da inimiga política da apelante.
No mérito, alega que as provas coligidas nos autos não comprovam a prática do delito, eis que a gravação da conversa da apelante não tem autenticidade. Além disso, há apenas uma testemunha que teria presenciado a rescisão do contrato de trabalho da vítima, ocasião em que a apelante tratou dos valores dos salários pagos àquela.
Alega, ainda, que para a configuração do crime de concussão, é necessário que haja represália do agente em face da vítima, o que não se verificou no caso, haja vista que esta trabalhou por 9 (nove) anos com a apelante sem nunca ter se queixado da situação.
O Ministério Público manifesta-se pelo recebimento do recurso e pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
2. Os autos trazem para apreciação desta Câmara recurso de apelação da decisão do julgador de primeiro grau que condenou a apelante Edith Dias de Carvalho a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cumpridos em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pelo prática previsto no art. 316, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, gerando na seqüência o inconformismo da sentenciada que agora pretende ver reformada a decisão.
O apelo manejado não merece provimento.
Para a caracterização do crime de concussão, resta necessária a configuração da conduta típica de “exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do metus potestatis, ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo.Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente. “ (MIRABETE, Julio F. Código penal interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2345.)
Da subsunção do fato à norma, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de concussão encontram-se devidamente configuradas no fato em questão.
A materialidade está demonstrada pelas seguintes provas:
a) Autos de Peças Informativas de fls. 55-64, os quais dão conta de que a vítima integrou o quadro de Assistentes Parlamentares da Câmara Municipal de Maringá;
b) diversas nomeações e exonerações da vítima em cargos comissionados da Câmara Municipal de Maringá;
c) gravação da conversa ocorrida entre a acusada e a vítima, em que se discutiu os valores que seriam repassados a esta, os quais eram inferiores aos vencimentos que eram seu de direito;
d) depoimento prestado pela vítima, no qual esta faz as seguintes declarações:
“(...) que nesses três primeiros anos os valores recebidos pela declarante eram inferiores àqueles estampados em sua folha de pagamento; (...) que ‘sempre foi falado pela vereadora o seguinte, o seu salário, quando eu comecei, era R$ 400,00, e quando vinha o holerite ela dizia, esse valor, você vai ao banco, saca o pagamento teu, traga pra mim que eu te pago os R$ 400,00, eu ia até o Banco Itaú, sacava os valores, era bastante, colocava tudo no envelope, passava para ela e no mesmo dia ela me chamava e me pagava, sendo que descontava alguns valores de alguns vales’; (...)” (376-381)
A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa da apelante, a qual, responsável pela contratação da vítima na Câmara Municipal, é quem exigia desta a retirada de seus vencimentos e efetuava a retenção de parte dos valores.
Não há como prosperar o requerimento da apelante de que se declare a nulidade do processo por deficiência na sua defesa. Ora, a gravação da conversa entre a vítima e a acusada é prova lícita, eis que gravada por um dos seus interlocutores, o que é admitido pelo nosso ordenamento e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento a seguir exposto:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
(...) IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (...)” (STJ, HC nº 52989, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, publicação em 01/08/2006).
Quanto à falta de interposição do recurso em sentido estrito, tal não há como caracterizar cerceamento de defesa, eis que foi aberto prazo para a sua interposição pela apelante, tendo este transcorrido in albis.
No que tange ao assistente de acusação, sua atuação no feito não trouxe qualquer prejuízo à apelante. Ao contrário do alegado na peça recursal, não se trata de condenação por interesse político, mas sim por interesse do Estado, eis que a conduta praticada consubstancia-se em crime contra a administração pública.
A apelante alega, ainda, que não houve a prática do crime de concussão, uma vez que não restou caracterizado o temor de represália pela vítima. Ocorre que o crime elencado no art. 316 do CP é de natureza formal, vale dizer, consuma-se com a simples exigência de vantagem indevida, não sendo relevante se a vítima realmente sentiu-se amedrontada pelo agente.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. ARTE DO SALÁRIO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL.
O crime capitulado no artigo 316, caput do Código Penal é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.
O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e de consumação antecipada.
Recurso conhecido e provido” (STJ, Resp nº 215459/MG, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação em 21/02/2000).
Desse modo, é de se manter a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 316, por quarenta e sete vezes, c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
Ante o Exposto,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do Exmo. Juiz Relator Convocado, o Exmo. Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente, e o Exmo. Desembargador Noeval de Quadros.
Curitiba, 02 de agosto de 2007.
JUIZ JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator Convocado
APELANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 316 C/C ARTIGOS 71 DO CÓDIGO PENAL - CONCUSSÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL - RETENÇÃO DE PARTE DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA SERVIDORA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. “A gravação da conversa entre a vítima e a acusada é prova lícita, eis que gravada por um dos seus interlocutores, o que é admitido pelo nosso ordenamento e pelo Superior Tribunal de Justiça.”
2. “A falta de interposição do recurso em sentido estrito não caracteriza cerceamento de defesa, eis que foi aberto prazo para a sua interposição pela apelante, tendo este transcorrido in albis.”
3. “A atuação de assistente de acusação não trouxe qualquer prejuízo à apelante”
4. “O crime elencado no art. 316 do CP é de natureza formal, vale dizer, consuma-se com a simples exigência de vantagem indevida, não sendo relevante se a vítima realmente sentiu-se amedrontada pelo agente.”
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 384380-9, da Vara Criminal de Maringá, em que figuram como apelante Edith Dias de Carvalho e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edith Dias de Carvalho, em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cumpridos em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pela prática do delito previsto no art. 316, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
Em sede de preliminar, alega a apelante que houve cerceamento de defesa, em razão de (a) não ter havido impugnação da autenticidade da fita, (b) ausência de interposição de recurso em sentido estrito quando do recebimento da denúncia, (c) participação como assistente de acusação de advogado que é marido da inimiga política da apelante.
No mérito, alega que as provas coligidas nos autos não comprovam a prática do delito, eis que a gravação da conversa da apelante não tem autenticidade. Além disso, há apenas uma testemunha que teria presenciado a rescisão do contrato de trabalho da vítima, ocasião em que a apelante tratou dos valores dos salários pagos àquela.
Alega, ainda, que para a configuração do crime de concussão, é necessário que haja represália do agente em face da vítima, o que não se verificou no caso, haja vista que esta trabalhou por 9 (nove) anos com a apelante sem nunca ter se queixado da situação.
O Ministério Público manifesta-se pelo recebimento do recurso e pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
2. Os autos trazem para apreciação desta Câmara recurso de apelação da decisão do julgador de primeiro grau que condenou a apelante Edith Dias de Carvalho a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, cumpridos em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pelo prática previsto no art. 316, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, gerando na seqüência o inconformismo da sentenciada que agora pretende ver reformada a decisão.
O apelo manejado não merece provimento.
Para a caracterização do crime de concussão, resta necessária a configuração da conduta típica de “exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do metus potestatis, ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo.Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente. “ (MIRABETE, Julio F. Código penal interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2345.)
Da subsunção do fato à norma, depreende-se que a autoria e a materialidade do crime de concussão encontram-se devidamente configuradas no fato em questão.
A materialidade está demonstrada pelas seguintes provas:
a) Autos de Peças Informativas de fls. 55-64, os quais dão conta de que a vítima integrou o quadro de Assistentes Parlamentares da Câmara Municipal de Maringá;
b) diversas nomeações e exonerações da vítima em cargos comissionados da Câmara Municipal de Maringá;
c) gravação da conversa ocorrida entre a acusada e a vítima, em que se discutiu os valores que seriam repassados a esta, os quais eram inferiores aos vencimentos que eram seu de direito;
d) depoimento prestado pela vítima, no qual esta faz as seguintes declarações:
“(...) que nesses três primeiros anos os valores recebidos pela declarante eram inferiores àqueles estampados em sua folha de pagamento; (...) que ‘sempre foi falado pela vereadora o seguinte, o seu salário, quando eu comecei, era R$ 400,00, e quando vinha o holerite ela dizia, esse valor, você vai ao banco, saca o pagamento teu, traga pra mim que eu te pago os R$ 400,00, eu ia até o Banco Itaú, sacava os valores, era bastante, colocava tudo no envelope, passava para ela e no mesmo dia ela me chamava e me pagava, sendo que descontava alguns valores de alguns vales’; (...)” (376-381)
A autoria, por sua vez, é certa e recai na pessoa da apelante, a qual, responsável pela contratação da vítima na Câmara Municipal, é quem exigia desta a retirada de seus vencimentos e efetuava a retenção de parte dos valores.
Não há como prosperar o requerimento da apelante de que se declare a nulidade do processo por deficiência na sua defesa. Ora, a gravação da conversa entre a vítima e a acusada é prova lícita, eis que gravada por um dos seus interlocutores, o que é admitido pelo nosso ordenamento e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento a seguir exposto:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
(...) IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (...)” (STJ, HC nº 52989, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, publicação em 01/08/2006).
Quanto à falta de interposição do recurso em sentido estrito, tal não há como caracterizar cerceamento de defesa, eis que foi aberto prazo para a sua interposição pela apelante, tendo este transcorrido in albis.
No que tange ao assistente de acusação, sua atuação no feito não trouxe qualquer prejuízo à apelante. Ao contrário do alegado na peça recursal, não se trata de condenação por interesse político, mas sim por interesse do Estado, eis que a conduta praticada consubstancia-se em crime contra a administração pública.
A apelante alega, ainda, que não houve a prática do crime de concussão, uma vez que não restou caracterizado o temor de represália pela vítima. Ocorre que o crime elencado no art. 316 do CP é de natureza formal, vale dizer, consuma-se com a simples exigência de vantagem indevida, não sendo relevante se a vítima realmente sentiu-se amedrontada pelo agente.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. ARTE DO SALÁRIO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL.
O crime capitulado no artigo 316, caput do Código Penal é formal, e consuma-se com a mera imposição do pagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que a sofre e, sequer, a consecução do fim visado pelo agente.
O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e de consumação antecipada.
Recurso conhecido e provido” (STJ, Resp nº 215459/MG, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação em 21/02/2000).
Desse modo, é de se manter a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, com a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 316, por quarenta e sete vezes, c.c. art. 71, ambos do Código Penal.
Ante o Exposto,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do Exmo. Juiz Relator Convocado, o Exmo. Desembargador Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente, e o Exmo. Desembargador Noeval de Quadros.
Curitiba, 02 de agosto de 2007.
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