Verba de gabinete: o acórdão
Acórdão Apelação Cível e Reexame Necessário nº 323810-0, de Maringá, 5ª Vara Cível.
Apelante 1: AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte.
Apelante 2: Marly Martin Silva.
Apelantes 3: Câmara Municipal de Maringá e outros.
Apelados: Os mesmos.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Revisor: Des. José Marcos de Moura.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS 459/2001 E 460/2001. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem ao erário público os valores recebidos a tal título.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 323810-0, de Maringá, 5ª Vara Cível, em que figuram como apelantes (1) AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e outro, (2) Marly Martin Silva e (3) Câmara Municipal de Maringá e outros e apelados os mesmos.
AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte ajuizou ação civil pública declaratória de nulidade e inconstitucionalidade de atos cumulada com repetição de indébito em face do Município de Maringá, da Câmara Municipal de Maringá e outros, alegando que: (a) os vereadores de Maringá vêm auferindo subsídios ilegalmente majorados, conforme as suas próprias deliberações; (b) na legislatura passada, os vereadores recebiam subsídios na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos deputados estaduais, percebendo remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais; (c) com a Emenda Constitucional nº 25, os vereadores de Maringá passaram a ser enquadrados no art. 29, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, o que implicou numa redução dos subsídios mensais, passando a receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (d) foi aprovado do Projeto de Resolução nº 645/2001, que criou uma verba de gabinete para cada um dos vereadores, ao custo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (e) na seqüência, foi aprovado o Projeto de Resolução nº 646/2001, também de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá, em que os vereadores criaram um quadro de assessoramento ao custo por vereador de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais; (f) a criação de verba de gabinete e do quadro de assessores coincidiu com a redução dos subsídios dos edis; (g) “... Desta forma que apesar de os vereadores fazerem supor que ocorreu uma redução nos seus subsídios, na realidade aconteceu que o custo de cada vereador para o erário público foi de fato elevado para o importe de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) mensais...” (fl. 08 - vol. 1); (h) o procedimento implica em inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que burla o limite legal fixado para o subsídio dos vereadores. Assim, requereu a anulação dos Projetos de Resoluções nºs 645/2001 (verba de gabinete) e 646/2001 (cargos de assessoria), ficando proibido o recebimento de referidas verbas, bem como devendo ser determinada a restituição do quantum foi recebido a esse título. Ainda, deve ser condenado o Município de Maringá a obrigação de não repassar os numerários ensejadores do pagamento dos débitos previstos em referidas resoluções. Também, pleiteou a concessão de antecipação de tutela, no sentido de determinar a suspensão do pagamento e do recebimento dos benefícios constantes das resoluções legislativas.
A Câmara Municipal de Maringá e outros apresentaram contestação às fls. 61/78, argüindo, em preliminar, a litigância de má-fé e carência de ação (ilegitimidade ativa), postulando, no mérito, pela improcedência da demanda.
Por sua vez, o Município de Maringá contestou às fls. 89/96, alegando, em preliminar, a carência da ação, por ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou pela improcedência da demanda.
Foi proferida sentença às fls. 566/584, a qual foi anulada pelo acórdão nº 2272, de relatoria do Des. Celso Rotoli de Macedo, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 739/748), por cerceamento de defesa.
Os autos foram baixados à origem, tendo sido concedido prazo para as partes se manifestarem a respeito dos documentos juntados pelo Ministério Público.
Sobreveio a r. sentença (fls. 845/869), tendo a Doutora Juíza julgado: (a) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Maringá, em razão da ilegitimidade passiva, tendo condenado a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; (b) procedente a demanda em relação à Câmara Municipal e aos vereadores, para o fim de: (b.1) declarar a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001; (b.2) declarar nulos os reembolsos auferidos pelos vereadores decorrentes da Resolução nº 460/2001, condenando a Câmara e os vereadores a devolução de tais valores percebidos no período de 01 de abril de 2001 a 28 de setembro de 2001, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (b.3) declarar nulas as nomeações para preenchimento dos cargos criados pela Resolução nº 459/2001 e condenar a Câmara e os vereadores a ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com a remuneração de tais cargos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser efetuado o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (b.4) os valores a serem devolvidos aos cofres públicos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IPC, desde o efetivo ressarcimento das despesas aos vereadores, bem como do pagamento da remuneração aos servidores contratados ilegalmente, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação; (b.5) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Referida decisão teve os seguintes fundamentos: (a) trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) a tutela antecipada perdeu seu objeto em razão da revogação da Resolução nº 460/2001; (c) a ré Marly Martin Silva apresentou contestação às fls. 61/87, sendo que na seqüência apresentou nova resposta às fls. 794/821, todavia, esta não pode ser apreciada por força da preclusão consumativa; (c) não procede a alegação de ausência de citação válida; (d) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que dentre os fins da entidade autora está a defesa do erário público, tendo sido constituída há mais de um ano; (e) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Maringá, vez que este não participou da elaboração, nem da aprovação das resoluções; (f) em virtude da declaração de inconstitucionalidade das resoluções não ser o objeto principal da presente ação, mas sim a causa de pedir da devolução aos cofres públicos dos valores recebidos pelos vereadores, é possível verificar a inconstitucionalidade ou não das resoluções editadas; (g) “... A Resolução nº 460/01, que trata do ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, já foi revogada, sendo desnecessária a declaração de inconstitucionalidade com o fim de evitar que continue surtindo efeitos. Entretanto, essa declaração se faz imprescindível para que o pedido de ressarcimento ao erário municipal seja apreciado, já que os efeitos dessa declaração retroage para atingir os repasses feitos pelo Município de Maringá para pagamento das despesas, desde o início da vigência...” (fls. 856/857); (h) a Câmara Municipal não tem competência para fixar, por meio de resoluções, a remuneração de seus servidores e a criação de cargos; (i) a remuneração de servidores deve ser fixada por lei; (j) a Resolução nº 459/2001 dispõe de discricionariedade excessiva, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; (l) os cargo em comissão, embora sejam de livre nomeação e exoneração, não podem ser criados tendo em vista interesses pessoais dos agentes políticos, e sim em virtude do interesse público; (m) “... a criação ou aumento do número de servidores, deve ser precedida da indicação da origem do recurso para o seu custeio e estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de comprovação de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais...” (fl. 861); (n) declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 459/2001 e, consequentemente, a nulidade de todas as nomeações efetuadas com fundamento nesta mesma resolução; (o) a Resolução nº 460/2001 não respeito o princípio da impessoalidade, pois não houve a realização de licitação para a efetivação de despesas e manutenção dos gabinetes dos vereadores e atividades decorrentes da atuação parlamentar; (p) a Resolução nº 460/2001 burla o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, pois criou artifício que contorna a vedação constitucional que obsta acréscimos nos subsídios dos agente políticos, bem como determina que devem ser feitos em parcela única; (q) declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 460/2001 e a nulidade dos reembolsos auferidos pelos vereadores em relação às despesas com manutenção de gabinete; (r) afastou a litigância de má-fé.
Às fls. 871/872, houve a correção material da sentença.
AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte opôs embargos de declaração (fls. 873/874), os quais foram acolhidos às fls. 888/889, passando o dispositivo a conter o seguinte: “Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o procurador do Município de Maringá, levando em conta o trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, tempo exigido, natureza e importância da demanda, tudo nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Câmara Municipal de Maringá e outros opuseram embargos de declaração (fls. 875/883), os quais foram rejeitados (fls. 884/887).
Inconformados com a r. decisão, AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e Eli Pereira Diniz interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 894/906), requerendo, em síntese, que deve ser excluída a condenação da associação nos ônus sucumbenciais, vez que esta não agiu de má-fé (art. 18, da Lei nº 7.347/85), bem como deve ser excluída a condenação dos ônus de sucumbência em relação à Câmara Municipal de Maringá, que deverá ser imposta somente contra as pessoas dos vereadores. Asseveram, ainda, que a condenação dos vereadores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da associação apelante deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Marly Martin Silva também interpôs recurso de apelação 2 (fls. 913/942) alegando, em suma, que: (a) impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos (art. 292, do Código de Processo Civil); (b) ausência de indicação do fundamento jurídico da pretensão da autora; (c) inaplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.429/92; (d) falta/defeito de citação; (e) houve cerceamento de defesa, pois há inúmeras falhas que causam prejuízos processuais irreparáveis; (f) não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário ocasionado pela apelante; (g) não há comprovação de enriquecimento ilícito por parte dos agentes políticos, ainda mais que a apelante prestou contas dos bens adquiridos para o funcionamento do seu gabinete; (h) “... O impedimento do advogado da Câmara, por ser chefe do departamento jurídico daquele Órgão Público, torna ineficaz a citação, donde é forçoso admitir que não existiu a citação, e quer os atos praticados pelo advogado, não são nulos à mesma. ...” (fl. 925); (i) a Câmara Municipal deveria figurar no pólo ativo da demanda; (j) a Lei Orgânica Municipal não recepcionou a Emenda Constitucional nº 19, assim, os art. 51 e 52, da Constituição Federal não se aplicam direta e automaticamente às Câmaras Municipais; (l) as resoluções estão corretas do ponto de vista de sua legalidade e constitucionalidade, pois obedecem à Lei Orgânica do Município e não trazem prejuízo ao erário; (m) a sentença foi influenciada por escândalos ocorridos anteriormente, mormente porque não restou comprovado qualquer dano ao erário provocado pela apelante; (n) a apelante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação para responder por atos praticados pela Mesa Executiva da Câmara; (o) o julgamento antecipado da lide gerou cerceamento de defesa; (p) na Ação Civil Pública nº 420/2005 promovida pelo Ministério Público não consta o nome da apelante; (q) embora no processo de Auditoria instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná tenham sido constatadas irregularidades nas contas de alguns vereadores, estas não se deram dolosamente ou com intenção de enriquecimento indevido ou majoração de subsídios; (r) a autora afirmou falsamente que os vereadores aumentaram seus salários; (s) a presente demanda e a ação proposta pelo Ministério Público para o ressarcimento dos valores devidos por erro na aplicação das resoluções por parte de alguns vereadores são conflitantes, vez que deveriam completar-se, posto que resultantes do mesmo fato e por terem os mesmos objetivos; (t) “... A inconstitucionalidade das resoluções apontadas na sentença, teria sido por controle concentrado e não por incidente como afirma a julgadora. A ação civil pública não é adequada para tal. ...” (fl. 935); (u) a sentença é ultra petita, vez que para julgar a inconstitucionalidade das resoluções deu-lhe o caráter de pedido e não de causa de pedir, incidindo o controle concentrado de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, não sendo a ação civil pública apropriada para tanto; (v) é necessária a realização de instrução processual para apurar a conduta da apelante; (w) a resolução que provê verbas para a manutenção de gabinete está em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro do limite legal da Lei de Licitação; (x) as alegações da associação autora não passaram de meras suposições; (y) a verba de gabinete estava dentro do limite da Lei nº 8.666/93, posto que não chegava a 50% do limite de isenção da licitação; (z) a Constituição Federal assegura a autonomia organizacional e administrativa dos municípios, não havendo irregularidade na edição da Resolução nº 499/2001, da Mesa Executiva da Câmara Municipal, que estruturou o assessoramento parlamentar.
Por outro lado, a Câmara Municipal de Maringá e outros apelaram (3) às fls. 943/966, alegando que: (a) “... Pelo enunciado dessa decisão fica claro que o objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade, e mesmo reconhecendo que não poderia atender ao pedido da Autora, pois se assim o fizesse estaria exercendo o controle da constitucionalidade concentrado, atende ao pedido, declarando inconstitucional a Resolução nº 459/01, e como conseqüência condena os Vereadores a restituir aos cofres públicos todos os valores pagos aos assessores de seus gabinetes em razão da mesma, ou seja, acolhe integralmente os pedidos formulados na inicial; A restituição dos valores aos cofres públicos, pelo enunciado da sentença, é assessória (sic), somente pode ser aplicada em decorrência da declaração da inconstitucionalidade ...” (fl. 950); (b) a sentença é extra petita, pois em nenhum momento foi requerido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, o qual foi deferido na decisão atacada; (c) o princípio da simetria somente se aplica em caso de omissão das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, sendo que os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitem a criação, extinção ou modificação de cargos, como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução; (d) a Resolução nº 460/2001 não criou novas despesas, pois estas já constavam da dotação orçamentária prevista, sendo que apenas alterou a maneira do uso das mesmas, transferindo ao parlamentar a responsabilidade por sua correta aplicação; (e) não houve aumento irregular ou criação de novas despesas; (f) o Poder Legislativo detém capacidade de autogestão orçamentária e competência exclusiva para legislar sobre sua economia interna através de Resoluções; (g) a Resolução é clara e restritiva, definindo as verbas, sua função, utilização e forma de prestação de contas.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 971/978.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se às fls. 996/1021, pelo provimento parcial do recurso interposto por AEDEC e outro e pelo desprovimento dos demais apelos.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 1032/1053) subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Antônio Winkert Souza, opinando pelo provimento parcial do recurso interposto por AEDEC e outro e pelo desprovimento dos outros recursos de apelação, sendo que em reexame necessário deve ser excluída a Câmara de Vereadores de Maringá da condenação ao ressarcimento de valores.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e dou provimento parcial ao apelo 1, nego provimento aos apelos 2 e 3 e reformo parcialmente a sentença em reexame necessário.
Recurso de Apelação 1: AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação 1 e lhe dou provimento parcial.
Assiste razão à apelante quanto ao pedido de que deve ser excluída a sua condenação nos ônus sucumbenciais, vez que não agiu de má-fé (art. 18, da Lei nº 7.347/85),
Os arts. 17 e 18, da Lei nº 7.347/85 determinam que os honorários de sucumbência somente serão devidos pelo Ministério Público nos casos em que este agiu com má-fé.
Logo, por uma questão de igualdade de tratamento, a apelante somente poderia ser condenada ao pagamento de tal verba, se restasse comprovado que esta agiu com má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à argüição de que deve ser excluída a condenação dos ônus de sucumbência em relação à Câmara Municipal de Maringá, que deverá ser imposta somente contra as pessoas dos vereadores, entendo que tal pedido não procede.
A Câmara Municipal deve arcar, solidariamente, com os ônus sucumbenciais, vez que também sucumbiu, pois as resoluções por ela editadas devem ser anuladas.
Por outro lado, não merece provimento a alegação de que a condenação dos vereadores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da associação apelante deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Na hipótese dos autos, em virtude da Câmara Municipal ter sido condenada a anular as resoluções por ela editadas, aplica-se a regra do parágrafo 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, a fixação dos honorários advocatícios far-se-á por apreciação eqüitativa do juiz.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 20 - “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos caso em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
A respeito de mencionado dispositivo legal, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:
“Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
(...)
O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade”. (“Código de Processo Civil Comentado” - 4ª edição - p. 435)
Logo, a apreciação eqüitativa dar-se-á por meio da análise dos critérios objetivos fixados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em tela, em razão da procedência da demanda, a condenação da verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo procurador, com a natureza e importância da causa, tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória (julgamento antecipado da lide), bem como o tempo despendido para o deslinde do feito.
Por fim, destaca-se ainda que a teor do estabelecido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput.
Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento parcial, apenas para excluir a condenação da apelante AEDEC ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso de apelação 2: Marly Martin Silva.
Presentes os pressuposto recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.
Da Impossibilidade Jurídica da Cumulação de Pedidos.
Não há falar em impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos (art. 292, do Código de Processo Civil).
Conforme se observa do caderno processual, a questão controvertida diz respeito à determinação de restituição de valores recebidos pelos vereadores municipais a título de verba de gabinete e também em decorrência da criação de quadro de assessoramento, tendo como fundamento as Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001, editadas pela Mesa Executiva da Câmara Municipal.
Assim, constata-se que o fundamento fático para o pedido de repetição de indébito está diretamente relacionado com a possibilidade ou não da Câmara Municipal editar Resoluções criando verbas e quadro de assessoramento.
Desse modo, não há falar em impossibilidade de cumulação de pedidos contra réus distintos (vereadores e Câmara Municipal) vez que a repetição de valores recebidos indevidamente pelos edis decorre da anulação das resoluções editadas pela Câmara Municipal.
Ademais, o art. 292, do Código de Processo Civil trata dos casos de cumulação objetiva, ou seja, de pedidos, sendo hipótese diferente a de cumulação subjetiva, que envolve ação proposta por mais de um autor ou réu concomitantemente, ocorrendo o litisconsórcio, que é a hipótese dos autos.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Junior:
“(...)
Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra ‘o mesmo réu’ (art. 292, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (art. 46, III), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observe os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 41ª edição, Editora Forense, 2004, p. 336)
Logo, ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir (repetição de indébito e anulação das resoluções), é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (vereadores e Câmara Municipal) não havendo necessidade de que os pedidos formulados contra cada demandado sejam iguais.
Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos.
Da Ausência de Fundamento Jurídico e da Inaplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública (Extinção do Processo).
Não merece prosperar a argüição de que a autora não indicou o fundamento jurídico de sua pretensão, conforme exigido pelo art. 282, do Código de Processo Civil.
O art. 282, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
No caso em tela, tem-se que tal determinação foi devidamente cumprida.
Como se sabe, o direito processual civil brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual, cabe ao demandante descrever os fatos que constituem seu direito, não sendo necessária a indicação do fundamento legal que a embasa, vez que vigora a máxima “mihi factum, dabo tibi jus” e “jura novit curia”.
A respeito de tal assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros:
“(...)
Basta a indicação dos fatos necessários e indispensáveis à incidência da regra jurídica. Prevalecem, para o sistema brasileiro os aforismos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia, segundo os quais a qualificação jurídica do fato é dever do magistrado e não das partes. O que revela, vale insistir, é que os fatos a partir dos quais se pretende incidir determinada conseqüência jurídica estejam suficientemente narrados (e comprovados, se for o caso) já com a petição inicial. O juiz não fica vinculado às conseqüências jurídicas indicadas na petição inicial, mas aos fatos relevantes para a configuração de uma dada conseqüência jurídica. (...)” (“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Atlas, 2004, p. 857)
Dessa forma, é desnecessária a indicação do fundamento legal do pedido, pois o juiz não fica vinculado a este, sendo irrelevante eventual erro quanto à norma jurídica indicada (aplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.429/92).
Da Falta ou defeito de citação.
Não merece guarida a assertiva de que “... A citação da Ré, Marly Martin Silva, ocorreu de forma irregular, por meio da interposta pessoa, não autorizada a fazê-lo. O procurador jurídico da Câmara, encarregado de defender os interesses do Ente Público que representa, ao receber a citação da Câmara, o fez também pela Apelante, sem ter qualidade para tal; vez que na ocasião não era sequer procurador da mesma. ...” (fl. 919).
O art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 214 - “Para validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(...)”.
Conforme se observa do caderno processual, à fl. 58, foi juntada procuração ad judicia em que figura como outorgante Marly Martin Silva e outorgado Orwille Robertson da Silva Moribe, com poderes específicos para receber citação nos presentes autos.
Destarte, como bem destacou a Doutora Juíza, o fato da certidão do oficial de justiça (fl. 38) ser datada de 05 de junho de 2001 e da procuração (fl. 58) ter data de 06 de junho de 2001 é irrelevante, posto que a ora apelante compareceu aos autos apresentando contestação (fls. 61/87), sendo este comparecimento suficiente para suprir eventual ausência de citação.
Além disso, como ressaltou o Ministério Público de Primeiro Grau, caso a apelante não concordasse com a atuação do seu procurador deveria ter revogado o mandato outorgado.
Ainda, quanto à alegação de que o procurador da Câmara Municipal estaria impedido de advogar em favor dos vereadores, em virtude do disposto no Estatuto da Advocacia e em razão de supostos interesses conflitantes, vale mencionar a decisão de primeira instância, a qual adoto como minha fundamentação por reportação (fl. 852):
“(...)
Ora, se a ré, que além de ser vereadora, também é advogada, sendo, portanto, pessoa esclarecida, mesmo assim outorgou procuração ao Sr. Orwile Robertson da Silva Moribe, não pode vir, agora, querer se beneficiar com a declaração de eventual nulidade a que tenha dado causa.
Ademais, tal impedimento não possui o condão de causar a nulidade dos atos processuais praticados pelo procurador, podendo ensejar, no máximo, providências junto a OAB-PR, e investigação por delito e/ou ato de improbidade administrativa praticado pelo Procurador da Câmara Municipal de Maringá e pelos Vereadores por ele defendidos. ...”.
Dessa forma, totalmente improcedente a afirmação de que “... O impedimento do advogado da Câmara, por ser chefe do departamento jurídico daquele Órgão Público, torna ineficaz a citação, donde é forçoso admitir que não existiu a citação, e quer os atos praticados pelo advogado, não são nulos à mesma. ...” (fl. 925).
Logo, resta afastada a preliminar de nulidade processual, por falta ou defeito de citação da ora apelante.
Do Cerceamento de Defesa.
Não prospera a argüição de que houve cerceamento de defesa, pois há inúmeras falhas que causam prejuízos processuais irreparáveis, bem como ante o fato de ter havido o julgamento antecipado da lide.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Juiz decidir antecipadamente a lide, se entender que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou sendo também de fato, não exista a necessidade de produzir prova.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas testemunhais e periciais.
Em conclusão, a produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais, tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo.
A respeito do assunto, tem-se o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil:
Art. 130 - “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Sobre o poder do juiz de indeferir provas, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis:
“(...) Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio. (...)”. (“Código de Processo Civil Interpretado” - São Paulo: Editora Atlas S/A, 2004 - p. 364).
Na hipótese dos autos, constata-se que não há necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que pelos documentos constantes dos autos pode-se aferir a extensão da tutela pretendida.
Além do que, na hipótese dos autos, não há questão de fato a ser provada, posto que em nenhum momento os réus negaram a existência das Resoluções que criaram verba de gabinete e quadro de assessoramento, limitando-se a discussão da matéria litigiosa apenas a regularidade ou não das Resoluções editadas para então haver a repetição do indébito.
Por fim, apenas destaco que quanto à alegação de irregularidade da citação da apelante que se deu na pessoa do advogado da Câmara Municipal, tal matéria foi abordada no tópico anterior, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Da Ocorrência de Prejuízo ao Erário e do Enriquecimento Ilícito.
Não assiste razão à apelante quanto à alegação de que não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário, bem como que não houve comprovação de enriquecimento ilícito por parte dos agentes políticos, ainda mais que a apelante prestou contas dos bens adquiridos para o funcionamento do seu gabinete.
Isto porque, o erário municipal suportou prejuízos com os gastos de verbas públicas sem respaldo em lei, vez que foram autorizadas por meio de resoluções, o que é vedado.
Da Posição Processual da Câmara Municipal.
Ao contrário do alegado pela apelante, a Câmara Municipal tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Cabe mencionar os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato e outros, sobre legitimidade ad causam, in “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 54, verbis:
“(...) A situação legitimante é aquela em que deve encontrar-se o sujeito, para ser titular de um poder (legitimidade ativa) ou destinatário de efeitos (legitimidade passiva). Não pertence a todos os que possuam capacidade, mas somente àqueles que se inserem na situação substancial afirmada pelo autor, isto é, a relação jurídica material em que as partes se inserem. Depende da ligação com a situação substancial deduzida no início do processo. A situação de direito material ingressa no processo pela inicial, tal como formulada pelo autor, tornando-se a hipótese de trabalho dos sujeitos do processo.
(...)
Para verificar a legitimidade, portanto, o juiz deve considerar a relação jurídica tal como afirmada, abstraindo de sua efetiva existência. Raciocina o magistrado por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será examinada com base na prova produzida. (...)”.
Levando em consideração tal entendimento, constata-se que a Câmara Municipal sofrerá os efeitos jurídicos da presente lide, posto que as resoluções combatidas foram editadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo que esta deverá ser condenada na anulação das mesmas.
Desse modo, evidente a legitimidade passiva da Câmara Municipal.
Da Lei Orgânica Municipal.
Totalmente improcedente a tese de que a Lei Orgânica Municipal não recepcionou a Emenda Constitucional nº 19, não se aplicando, assim, os art. 51 e 52, da Constituição Federal direta e automaticamente às Câmaras Municipais.
Não se trata de questão de recepção de normas, mas sim de aplicação de regras de observância obrigatória estabelecidas na Carta Magna. Até mesmo porque, a recepção de normas diz respeito à recepção de norma pela Constituição Federal, não cabendo falar em recepção pela lei infraconstitucional de normas constitucionais, as quais são obrigatórias.
As regras acima mencionadas são de observância obrigatória pelos Municípios do Estado, a teor do princípio constitucional da simetria e do que dispõe o artigo 16 da Constituição Estadual, cuja redação é a seguinte:
Art. 16 - “O Município reger-se-á por lei orgânica (...), atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:”
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, a organização, o funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação da remuneração dependem de lei, não podendo tais matérias serem disciplinadas por meio de resolução.
Logo, não procede a alegação de que as resoluções estão corretas do ponto de vista de sua legalidade e constitucionalidade, pois obedecem à Lei Orgânica do Município, não trazendo prejuízo ao erário.
Da Ilegitimidade Passiva da Apelante.
Ao contrário do alegado pela apelante, esta tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação para responder por atos praticados pela Mesa Executiva da Câmara, vez que como integrante da Câmara Municipal, beneficiou-se das verbas ilegalmente criadas (verbas de gabinete e quadro de assessoramento).
Da Sentença Ultra Petita
Não procede a alegação de que a sentença é ultra petita, sob o argumento de que para julgar a inconstitucionalidade das resoluções deu-lhe o caráter de pedido e não de causa de pedir, incidindo o controle concentrado de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, não sendo a ação civil pública apropriada para tanto.
A sentença de fls. 845/869 não é ultra petita.
No caso em apreço, constata-se que a questão atinente à constitucionalidade das resoluções foi suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Nesse sentido, tem-se que é perfeitamente admissível argüir o controle de constitucionalidade difuso em sede de ação civil pública.
Sobre ação civil pública e controle difuso de constitucionalidade lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(...)
O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF, pelo CDC e pela LACP. A ACP pode ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O objeto da ADIn é a declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a conseqüente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada. Assim, o pedido na ACP é a proteção do bem da vida tutelado pela CF, CDC ou LACP, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido na ADIn será a própria declaração de inconstitucionalidade da lei. São inconfundíveis os objetos da ACP e da ADIn. Como a competência para o processamento e julgamento da ADIn é do STF (CF 102 I a), não pode ser feito pedido na ACP de declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Caso isso ocorra, terá havido invasão de competência do STF, cabendo reclamação junto ao Pretório Excelso, cuja competência é do Plenário (RISTF 6º I g), para que seja preservada essa competência (CF 102 I l e RISTF 156/162)
(...)
O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública - cuja inicial havia sido liminarmente indeferida sob o fundamento de não se constituir como meio idôneo para o questionamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo - proposta pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou aos subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. Precedentes citados: Rcl 600 - SP e Rcl 602 - SP (STF, 2ª T, RE 227159-GO, rel. Min. Néri da Silveira, j. 12.3.2002, DJU 17.5.2002, p. 73)”. (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1309 e 1312)
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU AUMENTO DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO.
1. Descabe ação civil pública, movida pelo Ministério Público, para declarar, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu aumento de subsídios para cargos do Executivo e do Legislativo. A sentença que atendesse à pretensão dessa natureza retiraria toda e qualquer eficácia do preceito normativo, cujo potencial de aplicação estaria inteiramente exaurido. Seria sentença com eficácia erga omnes equivalente à da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Todavia, é cabível ação civil pública tendente a obter condenação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores a restituírem aos cofres do Município o valor dos subsídios recebidos com base em lei alegadamente inconstitucional. É que pretensão dessa natureza não se comporta no âmbito de ação controle concentrado de constitucionalidade, sendo que a sentença correspondente terá eficácia subjetiva limitada às partes e ao pedido formulado.
3. Recurso parcialmente provido”. (STJ, 1ª Turma, REsp. 591963-MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 09/12/2003).
Assim, é cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
Não se confunde, assim, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que a declaração de inconstitucionalidade não é o fundamento da demanda, mas o próprio pedido.
Ainda, a respeito do tema, vale mencionar a lição de Dirley da Cunha Júnior:
“(...)
De feito, somos de opinião de que, independentemente de o interesse ou direito tutelado ser difuso, coletivo ou individual homogêneo, sempre é possível o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública, desde que, evidentemente, a questão constitucional seja suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda. Nessa hipótese, a aferição da constitucionalidade está limitada ao caso concreto, servindo de simples fundamento ou causa de pedir de pretensão deduzida. O objeto da ação civil pública, portanto, não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma composição de um determinado conflito de interesses, isto é, de uma lide.
Se assim o é, a controvérsia da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público a ser solucionada na ação civil pública, uma vez suscitada como um mero incidente ou questão prejudicial, não faz coisa julgada, a teor do art. 469, III, do Código de Processo Civil. Ora, se o desate da questão constitucional não faz coisa julgada, não há falar, em conseqüência, de coisa julgada erga omnes da declaração incidental da inconstitucionalidade de um ato ou de uma omissão do poder público, pois esse fenômeno - coisa julgada erga omnes - se limita tão somente à parte dispositiva da sentença. Destarte, não procede o argumento habitualmente invocado de que a ação civil pública, como instrumento de controle de constitucionalidade, é empregada como um substituto da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos efeitos erga omnes da sentença nela proferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade pronunciada na ação civil pública, não difere, em nada, daquela exprimida no mandado de segurança coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou individual. Ela é argüida simplesmente como um antecedente lógico e necessário à solução de uma controvérsia e para propiciar a decisão a respeito do pedido formulado.
(...)”. (“Controle de Constitucionalidade - Teoria e Prática”, 2006, p. 109/110)
Portanto, improcedente a afirmação de que “... A inconstitucionalidade das resoluções apontadas na sentença, teria sido por controle concentrado e não por incidente como afirma a julgadora. A ação civil pública não é adequada para tal. ...” (fl. 935).
Da Resolução nº 459/2001(Quadro de Assessoramento)
Não procede a argüição de que a Constituição Federal assegura a autonomia organizacional e administrativa dos municípios, não havendo irregularidade na edição da Resolução nº 459/2001, da Mesa Executiva da Câmara Municipal, que estruturou o assessoramento parlamentar.
Como se observa, a Resolução nº 459/2001 disciplinou a estruturação do assessoramento dos gabinetes dos vereadores, criando cargos e fixando as respectivas remunerações.
Entretanto, tal resolução não está em conformidade com os ditames constitucionais, vez que viola os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 51 - “Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)”.
Art. 52 - “Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)”.
Em virtude da aplicação do princípio da simetria, sendo a norma de reprodução obrigatória, não poderia a Câmara Municipal de Maringá, por meio de simples resolução, fixar a remuneração de seus servidores, vez que tal matéria deve ser tratada somente por lei.
Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:
“(...) Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
(...)”. (“Curso de Direito Administrativo”, 21ª edição, 2006, p. 264)
Assim, a Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica.
Além disso, senão bastasse a Resolução nº 459/2001 ser formalmente viciada, também não traz qualquer fundamento que justifique a diferença dos valores fixados (variação de R$ 300,00 - trezentos reais - a R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), como bem ressaltou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 1049):
“(...) Analisando a contestação apresentada pela Câmara Municipal e demais vereadores, a justificativa ali apresentada para sustentar a legalidade da Resolução quanto a este aspecto é inconcebível. Às fls. 76/77, os demandados argumentam que:
‘... tem Vereador que trabalha mais com a população mais simples, da periferia, motivo pelo qual desenvolve melhor seu trabalho com uma quantidade maior de assessores menos qualificados, pagando-lhes salários mais baixo (sic), e outros Vereadores, de conformidade com o trabalho que desenvolve necessita de assessores mais qualificados, e por seguinte pagando-se melhores salários, enquanto que outros desenvolvem um trabalho mais elaborado, se aprofundando mais nos projetos que vêm para discussão e apresenta, motivo pelo qual necessita de contratar mão-de-obra mais qualificada e por conseguinte mais cara, o que possibilita com essa medida um aproveitamento melhor do pessoal lotado junto aos gabinetes, adequando-os às necessidades de cada gabinete, dando assim melhores condições para os Edis bem desempenharem a função e as atribuições para qual foram eleitos.’
Diante a teratológica manifestação, cumpre destacar que a eficiência administrativa decorre do texto constitucional e não pode se pautar pela maior ou menor qualificação dos servidores contratados, muito menos pela condição social dos menos favorecidos ou dos mais abastados. Todos devem ser altamente qualificados para o exercício da relevante função que lhes é atribuída, pois o único fundamento possível para justificar tais investimentos é a consecução do interesse público, o que, diante dos argumentos apresentados, não foi o móvel para a fixação do valor da remuneração referente aos cargos criados. Trata-se, na verdade, de um subterfúgio, fruto de interesses mesquinhos e repugnantes, que não encontram amparo legal a sustentar tal prática. ...”
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução nº 459/2001.
Da Resolução nº 460/2001 (Verba de Gabinete)
A Resolução nº 460/2001, que instituiu a verba de gabinete, a princípio, encontra amparo nos arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Todavia, embora haja previsão de que a Câmara Municipal pode dispor sobre sua organização e funcionamento, a autorização de ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, no presente caso, importa em gasto que não atende ao interesse público, conforme revelam os documentos carreados aos autos.
Como se sabe, o Poder Legislativo, no caso, a Câmara Municipal, deve se orientar não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Na hipótese em tela, estes princípios restaram violados, pois para a realização de despesas (compras de materiais e demais gastos) a Administração Pública deve proceder mediante licitação, devendo ser especificados os gastos e devidamente comprovados, o que não foi feito, não sendo possível distinguir se os gastos apresentados pelos edis são inerentes ao mandato eletivo ou em benefício próprio (jantares, gastos com selos, marcadores de página em livrarias religiosas).
Assim, restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos.
Dessa maneira, improcedem as alegações de que a referida resolução que provê verbas para a manutenção de gabinete está em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro do limite legal da Lei de Licitação, pois tal ato legislativo violou os princípios norteadores da Administração Pública (legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade).
Também descabida a afirmação de que a verba de gabinete estava dentro do limite da Lei nº 8.666/93, posto que não chegava a 50% do limite de isenção da licitação. Isto porque tal fato é irrelevante, pois mesmo que eventualmente estivesse em conformidade com a Lei de Licitações, as despesas administrativas somente podem ser realizadas visando atender ao interesse público, o que não foi observado.
Não se pode admitir que um ato que, em tese, é legal, seja executado pelo agente buscando uma finalidade alheia ao interesse público, contrariando, em especial, o princípio da moralidade.
A esse respeito, vale citar os ensinamentos de Maria Sylvia di Pietro:
“(...)
Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade. (...)”. (“Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988”, São Paulo, Atlas, 1991, p. 111).
Das Demais Teses
Descabida a afirmação da apelante de que as alegações da associação autora não passaram de meras suposições, de que a autora afirmou falsamente que os vereadores aumentaram seus salários, bem como que a sentença foi influenciada por escândalos ocorridos anteriormente, mormente porque não restou comprovado qualquer dano ao erário provocado pela apelante.
Tanto as teses levantadas na inicial como a sentença proferida se deram com base no conjunto probatório constante dos autos (inúmeros documentos) e na ilegalidade das resoluções que criaram as verbas de gabinete e o quadro de assessoramento.
Por sua vez, não é necessária a realização de instrução processual para apurar a conduta da apelante, posto que esta como integrante da Câmara Municipal, na qualidade de vereadora, usufruiu da verba de gabinete e do quadro de assessoramento instituídos por resoluções que carecem de amparo legal.
O fato de existir a Ação Civil Pública nº 420/2005 promovida pelo Ministério Público, na qual não consta o nome da apelante, não afasta a sua legitimidade passiva na presente demanda, vez que se tratam de lides diferentes. Além disso, a presente demanda e a ação proposta pelo Ministério Público para o ressarcimento dos valores devidos por erro na aplicação das resoluções por parte de alguns vereadores não são conflitantes.
Por derradeiro, o fato de existir processo de Auditoria instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no qual, conforme informações da apelante, foram constatadas irregularidades nas contas de alguns vereadores, sendo que estas não se deram dolosamente ou com intenção de enriquecimento indevido ou majoração de subsídios, em nada interfere no presente julgamento, já que a inexistência de dolo ou de intenção de enriquecimento indevido não afasta a ilegalidade das resoluções.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação 2 e lhe nego provimento.
Recurso de Apelação 3: Câmara Municipal de Maringá e outros
Conheço do recurso de apelação 3 e lhe nego provimento.
Do Objeto Principal da Demanda.
Não procede a assertiva de que “... Pelo enunciado dessa decisão fica claro que o objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade, e mesmo reconhecendo que não poderia atender ao pedido da Autora, pois se assim o fizesse estaria exercendo o controle da constitucionalidade concentrado, atende ao pedido, declarando inconstitucional a Resolução nº 459/01, e como conseqüência condena os Vereadores a restituir aos cofres públicos todos os valores pagos aos assessores de seus gabinetes em razão da mesma, ou seja, acolhe integralmente os pedidos formulados na inicial; A restituição dos valores aos cofres públicos, pelo enunciado da sentença, é assessória (sic), somente pode ser aplicada em decorrência da declaração da inconstitucionalidade ...” (fl. 950).
Como já analisado no recurso de apelação 2, no caso sub judice, a questão relativa à constitucionalidade das resoluções foi suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Assim, é cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
Da Sentença Extra Petita
Também não assiste razão aos ora apelantes quanto à argüição de que a sentença é extra petita, sob o argumento de que em nenhum momento foi requerido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, o qual foi deferido na decisão atacada.
Ao contrário do alegado, a declaração de inconstitucionalidade integrou a causa de pedir da presente demanda, constituindo-se em questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Ademais, na fl. 12 da petição inicial, foi requerido expressamente a anulação das Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001, não se podendo falar em sentença extra petita.
Do Princípio da Simetria
Não merece acolhida a alegação de que o princípio da simetria somente se aplica em caso de omissão das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, sendo que os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitem a criação, extinção ou modificação de cargos, como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução.
O princípio da simetria decorre do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes.
Segundo tal princípio, ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar. Logo, o princípio da simetria não é aplicado somente em casos de omissão.
Assim, embora os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitam a criação, extinção ou modificação de cargos, bem como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução, tais dispositivos estão em desconformidade com a Carta Magna.
Como retromencionado, os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal são de observância obrigatória.
Assim, a fixação de remuneração dos servidores deve ser fixada mediante lei e não por resolução, carecendo, assim, de constitucionalidade a Resolução nº 459/2001, sendo improcedente a assertiva de que o Poder Legislativo detém capacidade de autogestão orçamentária e competência exclusiva para legislar sobre sua economia interna através de Resoluções.
Já em relação à Resolução nº 460/ 2001, que autorizou o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, embora tal matéria não precise ser disciplinada somente mediante lei, na hipótese em questão, tem-se que a referida resolução burlou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, os princípios que regem a Administração Pública (supremacia do interesse público, moralidade).
Portanto, não há falar em inaplicabilidade do princípio da simetria.
Da Resolução nº 460/2001
Quanto à afirmação de que a Resolução nº 460/2001 (ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete) não criou novas despesas, pois estas já constavam da dotação orçamentária prevista, sendo que apenas alterou a maneira do uso das mesmas, transferindo ao parlamentar a responsabilidade por sua correta aplicação, tal afirmação não merece prosperar.
Como já dito, para a realização de despesas (compras de materiais e demais gastos) a Administração Pública deve proceder mediante licitação, devendo ser especificados os gastos e devidamente comprovados, o que não foi feito, não sendo possível distinguir se os gastos apresentados pelos edis são inerentes ao mandato eletivo ou em benefício próprio (jantares, gastos com selos, marcadores de página em livrarias religiosas).
Dessa forma, foram realizadas despesas de forma discricionária, burlando o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, vez que implicou em acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, os princípios que regem a Administração Pública (supremacia do interesse público, moralidade), restando configurado o aumento irregular das despesas.
Em relação à afirmação de que a Resolução é clara e restritiva, definindo as verbas, sua função, utilização e forma de prestação de contas, também tal argumento improcede, vez que conforme se observa do inquérito civil as despesas foram realizadas de forma discricionária, desvinculadas do interesse público.
Portanto, conheço do recurso de apelação 3 e lhe nego provimento.
Do Reexame Necessário
Conforme se observa da sentença, a Câmara Municipal foi condenada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete e a título de remuneração com a nomeação para preenchimento dos cargos de assessoramento.
Entretanto, entendo que a Câmara Municipal deve ser excluída de tal condenação, vez que tais valores deverão ser restituídos apenas pelos vereadores que usufruíram ilegalmente de tais verbas.
Nos demais aspectos, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito (a) ao afastamento da alegação de ilegitimidade ativa da associação, (b) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maringá e (c) ao afastamento do pleito de litigância de má-fé.
Não há falar em ilegitimidade ativa da associação, vez que a Lei nº 7.347/85 permite que as associações que atendam aos requisitos constantes do seu art. 5º têm legitimidade para promover a demanda. Além disso, o próprio Estatuto da autora prevê entre os fins da entidade a defesa do erário público.
Escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Maringá, pois este apenas efetuou os repasses à Câmara Municipal em razão da existência das Resoluções nº 459/2001 e 460/2001, não tendo participado da elaboração, nem da aprovação das mesmas.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, tem-se que a associação não agiu de tal forma, não se tratando de lide temerária, no entanto, que restou vencedora na demanda.
Logo, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, apenas para o fim de excluir a condenação da Câmara Municipal à repetição do indébito.
Portanto, conheço dos recursos de apelação e do reexame necessário, sendo que: (a) dou provimento parcial ao recurso de apelação 1 (AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte), apenas para excluir a condenação da associação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (b) nego provimento aos apelos 2 (Marly Martin Silva) e 3 (Câmara Municipal de Maringá e outros); (c) reformo parcialmente a sentença em reexame necessário, para o fim de excluir a condenação da Câmara Municipal à repetição do indébito.
Ex positis, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e (a) dar provimento parcial ao recurso de apelação 1, (b) negar provimento aos recursos de apelação 2 e 3 e (c) reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira (presidente em exercício, com voto) e José Marcos de Moura.
Curitiba, 31 de julho de 2007.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Apelante 1: AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte.
Apelante 2: Marly Martin Silva.
Apelantes 3: Câmara Municipal de Maringá e outros.
Apelados: Os mesmos.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Revisor: Des. José Marcos de Moura.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES MUNICIPAIS NºS 459/2001 E 460/2001. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSESSORAMENTO E DE VERBA DE MANUTENÇÃO DE GABINETE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEGALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E MORALIDADE). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
É cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
É devida a repetição de indébito pelos vereadores, vez que Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter criado cargos e ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica, sendo que a Resolução nº 459/2001 afronta a Constituição, por violar os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, o princípio da moralidade administrativa, devendo os edis devolverem ao erário público os valores recebidos a tal título.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 323810-0, de Maringá, 5ª Vara Cível, em que figuram como apelantes (1) AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e outro, (2) Marly Martin Silva e (3) Câmara Municipal de Maringá e outros e apelados os mesmos.
AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte ajuizou ação civil pública declaratória de nulidade e inconstitucionalidade de atos cumulada com repetição de indébito em face do Município de Maringá, da Câmara Municipal de Maringá e outros, alegando que: (a) os vereadores de Maringá vêm auferindo subsídios ilegalmente majorados, conforme as suas próprias deliberações; (b) na legislatura passada, os vereadores recebiam subsídios na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos deputados estaduais, percebendo remuneração de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais; (c) com a Emenda Constitucional nº 25, os vereadores de Maringá passaram a ser enquadrados no art. 29, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, o que implicou numa redução dos subsídios mensais, passando a receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (d) foi aprovado do Projeto de Resolução nº 645/2001, que criou uma verba de gabinete para cada um dos vereadores, ao custo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (e) na seqüência, foi aprovado o Projeto de Resolução nº 646/2001, também de autoria da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá, em que os vereadores criaram um quadro de assessoramento ao custo por vereador de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais; (f) a criação de verba de gabinete e do quadro de assessores coincidiu com a redução dos subsídios dos edis; (g) “... Desta forma que apesar de os vereadores fazerem supor que ocorreu uma redução nos seus subsídios, na realidade aconteceu que o custo de cada vereador para o erário público foi de fato elevado para o importe de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) mensais...” (fl. 08 - vol. 1); (h) o procedimento implica em inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que burla o limite legal fixado para o subsídio dos vereadores. Assim, requereu a anulação dos Projetos de Resoluções nºs 645/2001 (verba de gabinete) e 646/2001 (cargos de assessoria), ficando proibido o recebimento de referidas verbas, bem como devendo ser determinada a restituição do quantum foi recebido a esse título. Ainda, deve ser condenado o Município de Maringá a obrigação de não repassar os numerários ensejadores do pagamento dos débitos previstos em referidas resoluções. Também, pleiteou a concessão de antecipação de tutela, no sentido de determinar a suspensão do pagamento e do recebimento dos benefícios constantes das resoluções legislativas.
A Câmara Municipal de Maringá e outros apresentaram contestação às fls. 61/78, argüindo, em preliminar, a litigância de má-fé e carência de ação (ilegitimidade ativa), postulando, no mérito, pela improcedência da demanda.
Por sua vez, o Município de Maringá contestou às fls. 89/96, alegando, em preliminar, a carência da ação, por ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou pela improcedência da demanda.
Foi proferida sentença às fls. 566/584, a qual foi anulada pelo acórdão nº 2272, de relatoria do Des. Celso Rotoli de Macedo, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 739/748), por cerceamento de defesa.
Os autos foram baixados à origem, tendo sido concedido prazo para as partes se manifestarem a respeito dos documentos juntados pelo Ministério Público.
Sobreveio a r. sentença (fls. 845/869), tendo a Doutora Juíza julgado: (a) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Maringá, em razão da ilegitimidade passiva, tendo condenado a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; (b) procedente a demanda em relação à Câmara Municipal e aos vereadores, para o fim de: (b.1) declarar a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001; (b.2) declarar nulos os reembolsos auferidos pelos vereadores decorrentes da Resolução nº 460/2001, condenando a Câmara e os vereadores a devolução de tais valores percebidos no período de 01 de abril de 2001 a 28 de setembro de 2001, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (b.3) declarar nulas as nomeações para preenchimento dos cargos criados pela Resolução nº 459/2001 e condenar a Câmara e os vereadores a ressarcir aos cofres públicos os valores gastos com a remuneração de tais cargos, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser efetuado o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (b.4) os valores a serem devolvidos aos cofres públicos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IPC, desde o efetivo ressarcimento das despesas aos vereadores, bem como do pagamento da remuneração aos servidores contratados ilegalmente, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação; (b.5) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Referida decisão teve os seguintes fundamentos: (a) trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) a tutela antecipada perdeu seu objeto em razão da revogação da Resolução nº 460/2001; (c) a ré Marly Martin Silva apresentou contestação às fls. 61/87, sendo que na seqüência apresentou nova resposta às fls. 794/821, todavia, esta não pode ser apreciada por força da preclusão consumativa; (c) não procede a alegação de ausência de citação válida; (d) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que dentre os fins da entidade autora está a defesa do erário público, tendo sido constituída há mais de um ano; (e) reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Maringá, vez que este não participou da elaboração, nem da aprovação das resoluções; (f) em virtude da declaração de inconstitucionalidade das resoluções não ser o objeto principal da presente ação, mas sim a causa de pedir da devolução aos cofres públicos dos valores recebidos pelos vereadores, é possível verificar a inconstitucionalidade ou não das resoluções editadas; (g) “... A Resolução nº 460/01, que trata do ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, já foi revogada, sendo desnecessária a declaração de inconstitucionalidade com o fim de evitar que continue surtindo efeitos. Entretanto, essa declaração se faz imprescindível para que o pedido de ressarcimento ao erário municipal seja apreciado, já que os efeitos dessa declaração retroage para atingir os repasses feitos pelo Município de Maringá para pagamento das despesas, desde o início da vigência...” (fls. 856/857); (h) a Câmara Municipal não tem competência para fixar, por meio de resoluções, a remuneração de seus servidores e a criação de cargos; (i) a remuneração de servidores deve ser fixada por lei; (j) a Resolução nº 459/2001 dispõe de discricionariedade excessiva, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; (l) os cargo em comissão, embora sejam de livre nomeação e exoneração, não podem ser criados tendo em vista interesses pessoais dos agentes políticos, e sim em virtude do interesse público; (m) “... a criação ou aumento do número de servidores, deve ser precedida da indicação da origem do recurso para o seu custeio e estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como de comprovação de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais...” (fl. 861); (n) declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 459/2001 e, consequentemente, a nulidade de todas as nomeações efetuadas com fundamento nesta mesma resolução; (o) a Resolução nº 460/2001 não respeito o princípio da impessoalidade, pois não houve a realização de licitação para a efetivação de despesas e manutenção dos gabinetes dos vereadores e atividades decorrentes da atuação parlamentar; (p) a Resolução nº 460/2001 burla o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, pois criou artifício que contorna a vedação constitucional que obsta acréscimos nos subsídios dos agente políticos, bem como determina que devem ser feitos em parcela única; (q) declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 460/2001 e a nulidade dos reembolsos auferidos pelos vereadores em relação às despesas com manutenção de gabinete; (r) afastou a litigância de má-fé.
Às fls. 871/872, houve a correção material da sentença.
AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte opôs embargos de declaração (fls. 873/874), os quais foram acolhidos às fls. 888/889, passando o dispositivo a conter o seguinte: “Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o procurador do Município de Maringá, levando em conta o trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, tempo exigido, natureza e importância da demanda, tudo nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Câmara Municipal de Maringá e outros opuseram embargos de declaração (fls. 875/883), os quais foram rejeitados (fls. 884/887).
Inconformados com a r. decisão, AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e Eli Pereira Diniz interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 894/906), requerendo, em síntese, que deve ser excluída a condenação da associação nos ônus sucumbenciais, vez que esta não agiu de má-fé (art. 18, da Lei nº 7.347/85), bem como deve ser excluída a condenação dos ônus de sucumbência em relação à Câmara Municipal de Maringá, que deverá ser imposta somente contra as pessoas dos vereadores. Asseveram, ainda, que a condenação dos vereadores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da associação apelante deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Marly Martin Silva também interpôs recurso de apelação 2 (fls. 913/942) alegando, em suma, que: (a) impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos (art. 292, do Código de Processo Civil); (b) ausência de indicação do fundamento jurídico da pretensão da autora; (c) inaplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.429/92; (d) falta/defeito de citação; (e) houve cerceamento de defesa, pois há inúmeras falhas que causam prejuízos processuais irreparáveis; (f) não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário ocasionado pela apelante; (g) não há comprovação de enriquecimento ilícito por parte dos agentes políticos, ainda mais que a apelante prestou contas dos bens adquiridos para o funcionamento do seu gabinete; (h) “... O impedimento do advogado da Câmara, por ser chefe do departamento jurídico daquele Órgão Público, torna ineficaz a citação, donde é forçoso admitir que não existiu a citação, e quer os atos praticados pelo advogado, não são nulos à mesma. ...” (fl. 925); (i) a Câmara Municipal deveria figurar no pólo ativo da demanda; (j) a Lei Orgânica Municipal não recepcionou a Emenda Constitucional nº 19, assim, os art. 51 e 52, da Constituição Federal não se aplicam direta e automaticamente às Câmaras Municipais; (l) as resoluções estão corretas do ponto de vista de sua legalidade e constitucionalidade, pois obedecem à Lei Orgânica do Município e não trazem prejuízo ao erário; (m) a sentença foi influenciada por escândalos ocorridos anteriormente, mormente porque não restou comprovado qualquer dano ao erário provocado pela apelante; (n) a apelante não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação para responder por atos praticados pela Mesa Executiva da Câmara; (o) o julgamento antecipado da lide gerou cerceamento de defesa; (p) na Ação Civil Pública nº 420/2005 promovida pelo Ministério Público não consta o nome da apelante; (q) embora no processo de Auditoria instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná tenham sido constatadas irregularidades nas contas de alguns vereadores, estas não se deram dolosamente ou com intenção de enriquecimento indevido ou majoração de subsídios; (r) a autora afirmou falsamente que os vereadores aumentaram seus salários; (s) a presente demanda e a ação proposta pelo Ministério Público para o ressarcimento dos valores devidos por erro na aplicação das resoluções por parte de alguns vereadores são conflitantes, vez que deveriam completar-se, posto que resultantes do mesmo fato e por terem os mesmos objetivos; (t) “... A inconstitucionalidade das resoluções apontadas na sentença, teria sido por controle concentrado e não por incidente como afirma a julgadora. A ação civil pública não é adequada para tal. ...” (fl. 935); (u) a sentença é ultra petita, vez que para julgar a inconstitucionalidade das resoluções deu-lhe o caráter de pedido e não de causa de pedir, incidindo o controle concentrado de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, não sendo a ação civil pública apropriada para tanto; (v) é necessária a realização de instrução processual para apurar a conduta da apelante; (w) a resolução que provê verbas para a manutenção de gabinete está em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro do limite legal da Lei de Licitação; (x) as alegações da associação autora não passaram de meras suposições; (y) a verba de gabinete estava dentro do limite da Lei nº 8.666/93, posto que não chegava a 50% do limite de isenção da licitação; (z) a Constituição Federal assegura a autonomia organizacional e administrativa dos municípios, não havendo irregularidade na edição da Resolução nº 499/2001, da Mesa Executiva da Câmara Municipal, que estruturou o assessoramento parlamentar.
Por outro lado, a Câmara Municipal de Maringá e outros apelaram (3) às fls. 943/966, alegando que: (a) “... Pelo enunciado dessa decisão fica claro que o objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade, e mesmo reconhecendo que não poderia atender ao pedido da Autora, pois se assim o fizesse estaria exercendo o controle da constitucionalidade concentrado, atende ao pedido, declarando inconstitucional a Resolução nº 459/01, e como conseqüência condena os Vereadores a restituir aos cofres públicos todos os valores pagos aos assessores de seus gabinetes em razão da mesma, ou seja, acolhe integralmente os pedidos formulados na inicial; A restituição dos valores aos cofres públicos, pelo enunciado da sentença, é assessória (sic), somente pode ser aplicada em decorrência da declaração da inconstitucionalidade ...” (fl. 950); (b) a sentença é extra petita, pois em nenhum momento foi requerido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, o qual foi deferido na decisão atacada; (c) o princípio da simetria somente se aplica em caso de omissão das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, sendo que os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitem a criação, extinção ou modificação de cargos, como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução; (d) a Resolução nº 460/2001 não criou novas despesas, pois estas já constavam da dotação orçamentária prevista, sendo que apenas alterou a maneira do uso das mesmas, transferindo ao parlamentar a responsabilidade por sua correta aplicação; (e) não houve aumento irregular ou criação de novas despesas; (f) o Poder Legislativo detém capacidade de autogestão orçamentária e competência exclusiva para legislar sobre sua economia interna através de Resoluções; (g) a Resolução é clara e restritiva, definindo as verbas, sua função, utilização e forma de prestação de contas.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 971/978.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se às fls. 996/1021, pelo provimento parcial do recurso interposto por AEDEC e outro e pelo desprovimento dos demais apelos.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 1032/1053) subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Antônio Winkert Souza, opinando pelo provimento parcial do recurso interposto por AEDEC e outro e pelo desprovimento dos outros recursos de apelação, sendo que em reexame necessário deve ser excluída a Câmara de Vereadores de Maringá da condenação ao ressarcimento de valores.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e dou provimento parcial ao apelo 1, nego provimento aos apelos 2 e 3 e reformo parcialmente a sentença em reexame necessário.
Recurso de Apelação 1: AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação 1 e lhe dou provimento parcial.
Assiste razão à apelante quanto ao pedido de que deve ser excluída a sua condenação nos ônus sucumbenciais, vez que não agiu de má-fé (art. 18, da Lei nº 7.347/85),
Os arts. 17 e 18, da Lei nº 7.347/85 determinam que os honorários de sucumbência somente serão devidos pelo Ministério Público nos casos em que este agiu com má-fé.
Logo, por uma questão de igualdade de tratamento, a apelante somente poderia ser condenada ao pagamento de tal verba, se restasse comprovado que esta agiu com má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à argüição de que deve ser excluída a condenação dos ônus de sucumbência em relação à Câmara Municipal de Maringá, que deverá ser imposta somente contra as pessoas dos vereadores, entendo que tal pedido não procede.
A Câmara Municipal deve arcar, solidariamente, com os ônus sucumbenciais, vez que também sucumbiu, pois as resoluções por ela editadas devem ser anuladas.
Por outro lado, não merece provimento a alegação de que a condenação dos vereadores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da associação apelante deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Na hipótese dos autos, em virtude da Câmara Municipal ter sido condenada a anular as resoluções por ela editadas, aplica-se a regra do parágrafo 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, a fixação dos honorários advocatícios far-se-á por apreciação eqüitativa do juiz.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 20 - “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos caso em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
A respeito de mencionado dispositivo legal, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:
“Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
(...)
O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade”. (“Código de Processo Civil Comentado” - 4ª edição - p. 435)
Logo, a apreciação eqüitativa dar-se-á por meio da análise dos critérios objetivos fixados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em tela, em razão da procedência da demanda, a condenação da verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo procurador, com a natureza e importância da causa, tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória (julgamento antecipado da lide), bem como o tempo despendido para o deslinde do feito.
Por fim, destaca-se ainda que a teor do estabelecido no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput.
Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento parcial, apenas para excluir a condenação da apelante AEDEC ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recurso de apelação 2: Marly Martin Silva.
Presentes os pressuposto recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.
Da Impossibilidade Jurídica da Cumulação de Pedidos.
Não há falar em impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos (art. 292, do Código de Processo Civil).
Conforme se observa do caderno processual, a questão controvertida diz respeito à determinação de restituição de valores recebidos pelos vereadores municipais a título de verba de gabinete e também em decorrência da criação de quadro de assessoramento, tendo como fundamento as Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001, editadas pela Mesa Executiva da Câmara Municipal.
Assim, constata-se que o fundamento fático para o pedido de repetição de indébito está diretamente relacionado com a possibilidade ou não da Câmara Municipal editar Resoluções criando verbas e quadro de assessoramento.
Desse modo, não há falar em impossibilidade de cumulação de pedidos contra réus distintos (vereadores e Câmara Municipal) vez que a repetição de valores recebidos indevidamente pelos edis decorre da anulação das resoluções editadas pela Câmara Municipal.
Ademais, o art. 292, do Código de Processo Civil trata dos casos de cumulação objetiva, ou seja, de pedidos, sendo hipótese diferente a de cumulação subjetiva, que envolve ação proposta por mais de um autor ou réu concomitantemente, ocorrendo o litisconsórcio, que é a hipótese dos autos.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Junior:
“(...)
Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra ‘o mesmo réu’ (art. 292, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (art. 46, III), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observe os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292. (...)”. (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 41ª edição, Editora Forense, 2004, p. 336)
Logo, ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir (repetição de indébito e anulação das resoluções), é possível reunirem-se réus diferentes em litisconsórcio (vereadores e Câmara Municipal) não havendo necessidade de que os pedidos formulados contra cada demandado sejam iguais.
Portanto, não há falar em impossibilidade jurídica da cumulação dos pedidos.
Da Ausência de Fundamento Jurídico e da Inaplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública (Extinção do Processo).
Não merece prosperar a argüição de que a autora não indicou o fundamento jurídico de sua pretensão, conforme exigido pelo art. 282, do Código de Processo Civil.
O art. 282, inciso III, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
No caso em tela, tem-se que tal determinação foi devidamente cumprida.
Como se sabe, o direito processual civil brasileiro adota a teoria da substanciação, segundo a qual, cabe ao demandante descrever os fatos que constituem seu direito, não sendo necessária a indicação do fundamento legal que a embasa, vez que vigora a máxima “mihi factum, dabo tibi jus” e “jura novit curia”.
A respeito de tal assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros:
“(...)
Basta a indicação dos fatos necessários e indispensáveis à incidência da regra jurídica. Prevalecem, para o sistema brasileiro os aforismos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia, segundo os quais a qualificação jurídica do fato é dever do magistrado e não das partes. O que revela, vale insistir, é que os fatos a partir dos quais se pretende incidir determinada conseqüência jurídica estejam suficientemente narrados (e comprovados, se for o caso) já com a petição inicial. O juiz não fica vinculado às conseqüências jurídicas indicadas na petição inicial, mas aos fatos relevantes para a configuração de uma dada conseqüência jurídica. (...)” (“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Atlas, 2004, p. 857)
Dessa forma, é desnecessária a indicação do fundamento legal do pedido, pois o juiz não fica vinculado a este, sendo irrelevante eventual erro quanto à norma jurídica indicada (aplicabilidade do Código Civil às relações de ordem pública, aplicando-se ao caso a Lei nº 8.429/92).
Da Falta ou defeito de citação.
Não merece guarida a assertiva de que “... A citação da Ré, Marly Martin Silva, ocorreu de forma irregular, por meio da interposta pessoa, não autorizada a fazê-lo. O procurador jurídico da Câmara, encarregado de defender os interesses do Ente Público que representa, ao receber a citação da Câmara, o fez também pela Apelante, sem ter qualidade para tal; vez que na ocasião não era sequer procurador da mesma. ...” (fl. 919).
O art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 214 - “Para validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(...)”.
Conforme se observa do caderno processual, à fl. 58, foi juntada procuração ad judicia em que figura como outorgante Marly Martin Silva e outorgado Orwille Robertson da Silva Moribe, com poderes específicos para receber citação nos presentes autos.
Destarte, como bem destacou a Doutora Juíza, o fato da certidão do oficial de justiça (fl. 38) ser datada de 05 de junho de 2001 e da procuração (fl. 58) ter data de 06 de junho de 2001 é irrelevante, posto que a ora apelante compareceu aos autos apresentando contestação (fls. 61/87), sendo este comparecimento suficiente para suprir eventual ausência de citação.
Além disso, como ressaltou o Ministério Público de Primeiro Grau, caso a apelante não concordasse com a atuação do seu procurador deveria ter revogado o mandato outorgado.
Ainda, quanto à alegação de que o procurador da Câmara Municipal estaria impedido de advogar em favor dos vereadores, em virtude do disposto no Estatuto da Advocacia e em razão de supostos interesses conflitantes, vale mencionar a decisão de primeira instância, a qual adoto como minha fundamentação por reportação (fl. 852):
“(...)
Ora, se a ré, que além de ser vereadora, também é advogada, sendo, portanto, pessoa esclarecida, mesmo assim outorgou procuração ao Sr. Orwile Robertson da Silva Moribe, não pode vir, agora, querer se beneficiar com a declaração de eventual nulidade a que tenha dado causa.
Ademais, tal impedimento não possui o condão de causar a nulidade dos atos processuais praticados pelo procurador, podendo ensejar, no máximo, providências junto a OAB-PR, e investigação por delito e/ou ato de improbidade administrativa praticado pelo Procurador da Câmara Municipal de Maringá e pelos Vereadores por ele defendidos. ...”.
Dessa forma, totalmente improcedente a afirmação de que “... O impedimento do advogado da Câmara, por ser chefe do departamento jurídico daquele Órgão Público, torna ineficaz a citação, donde é forçoso admitir que não existiu a citação, e quer os atos praticados pelo advogado, não são nulos à mesma. ...” (fl. 925).
Logo, resta afastada a preliminar de nulidade processual, por falta ou defeito de citação da ora apelante.
Do Cerceamento de Defesa.
Não prospera a argüição de que houve cerceamento de defesa, pois há inúmeras falhas que causam prejuízos processuais irreparáveis, bem como ante o fato de ter havido o julgamento antecipado da lide.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Juiz decidir antecipadamente a lide, se entender que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou sendo também de fato, não exista a necessidade de produzir prova.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas testemunhais e periciais.
Em conclusão, a produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais, tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo.
A respeito do assunto, tem-se o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil:
Art. 130 - “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Sobre o poder do juiz de indeferir provas, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis:
“(...) Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio. (...)”. (“Código de Processo Civil Interpretado” - São Paulo: Editora Atlas S/A, 2004 - p. 364).
Na hipótese dos autos, constata-se que não há necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que pelos documentos constantes dos autos pode-se aferir a extensão da tutela pretendida.
Além do que, na hipótese dos autos, não há questão de fato a ser provada, posto que em nenhum momento os réus negaram a existência das Resoluções que criaram verba de gabinete e quadro de assessoramento, limitando-se a discussão da matéria litigiosa apenas a regularidade ou não das Resoluções editadas para então haver a repetição do indébito.
Por fim, apenas destaco que quanto à alegação de irregularidade da citação da apelante que se deu na pessoa do advogado da Câmara Municipal, tal matéria foi abordada no tópico anterior, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Da Ocorrência de Prejuízo ao Erário e do Enriquecimento Ilícito.
Não assiste razão à apelante quanto à alegação de que não restou comprovada a ocorrência de prejuízo ao erário, bem como que não houve comprovação de enriquecimento ilícito por parte dos agentes políticos, ainda mais que a apelante prestou contas dos bens adquiridos para o funcionamento do seu gabinete.
Isto porque, o erário municipal suportou prejuízos com os gastos de verbas públicas sem respaldo em lei, vez que foram autorizadas por meio de resoluções, o que é vedado.
Da Posição Processual da Câmara Municipal.
Ao contrário do alegado pela apelante, a Câmara Municipal tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Cabe mencionar os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato e outros, sobre legitimidade ad causam, in “Código de Processo Civil Interpretado”, p. 54, verbis:
“(...) A situação legitimante é aquela em que deve encontrar-se o sujeito, para ser titular de um poder (legitimidade ativa) ou destinatário de efeitos (legitimidade passiva). Não pertence a todos os que possuam capacidade, mas somente àqueles que se inserem na situação substancial afirmada pelo autor, isto é, a relação jurídica material em que as partes se inserem. Depende da ligação com a situação substancial deduzida no início do processo. A situação de direito material ingressa no processo pela inicial, tal como formulada pelo autor, tornando-se a hipótese de trabalho dos sujeitos do processo.
(...)
Para verificar a legitimidade, portanto, o juiz deve considerar a relação jurídica tal como afirmada, abstraindo de sua efetiva existência. Raciocina o magistrado por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. A efetiva existência desses fatos constitui mérito e será examinada com base na prova produzida. (...)”.
Levando em consideração tal entendimento, constata-se que a Câmara Municipal sofrerá os efeitos jurídicos da presente lide, posto que as resoluções combatidas foram editadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo que esta deverá ser condenada na anulação das mesmas.
Desse modo, evidente a legitimidade passiva da Câmara Municipal.
Da Lei Orgânica Municipal.
Totalmente improcedente a tese de que a Lei Orgânica Municipal não recepcionou a Emenda Constitucional nº 19, não se aplicando, assim, os art. 51 e 52, da Constituição Federal direta e automaticamente às Câmaras Municipais.
Não se trata de questão de recepção de normas, mas sim de aplicação de regras de observância obrigatória estabelecidas na Carta Magna. Até mesmo porque, a recepção de normas diz respeito à recepção de norma pela Constituição Federal, não cabendo falar em recepção pela lei infraconstitucional de normas constitucionais, as quais são obrigatórias.
As regras acima mencionadas são de observância obrigatória pelos Municípios do Estado, a teor do princípio constitucional da simetria e do que dispõe o artigo 16 da Constituição Estadual, cuja redação é a seguinte:
Art. 16 - “O Município reger-se-á por lei orgânica (...), atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:”
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, a organização, o funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação da remuneração dependem de lei, não podendo tais matérias serem disciplinadas por meio de resolução.
Logo, não procede a alegação de que as resoluções estão corretas do ponto de vista de sua legalidade e constitucionalidade, pois obedecem à Lei Orgânica do Município, não trazendo prejuízo ao erário.
Da Ilegitimidade Passiva da Apelante.
Ao contrário do alegado pela apelante, esta tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação para responder por atos praticados pela Mesa Executiva da Câmara, vez que como integrante da Câmara Municipal, beneficiou-se das verbas ilegalmente criadas (verbas de gabinete e quadro de assessoramento).
Da Sentença Ultra Petita
Não procede a alegação de que a sentença é ultra petita, sob o argumento de que para julgar a inconstitucionalidade das resoluções deu-lhe o caráter de pedido e não de causa de pedir, incidindo o controle concentrado de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público, não sendo a ação civil pública apropriada para tanto.
A sentença de fls. 845/869 não é ultra petita.
No caso em apreço, constata-se que a questão atinente à constitucionalidade das resoluções foi suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Nesse sentido, tem-se que é perfeitamente admissível argüir o controle de constitucionalidade difuso em sede de ação civil pública.
Sobre ação civil pública e controle difuso de constitucionalidade lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(...)
O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF, pelo CDC e pela LACP. A ACP pode ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O objeto da ADIn é a declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a conseqüente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada. Assim, o pedido na ACP é a proteção do bem da vida tutelado pela CF, CDC ou LACP, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido na ADIn será a própria declaração de inconstitucionalidade da lei. São inconfundíveis os objetos da ACP e da ADIn. Como a competência para o processamento e julgamento da ADIn é do STF (CF 102 I a), não pode ser feito pedido na ACP de declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Caso isso ocorra, terá havido invasão de competência do STF, cabendo reclamação junto ao Pretório Excelso, cuja competência é do Plenário (RISTF 6º I g), para que seja preservada essa competência (CF 102 I l e RISTF 156/162)
(...)
O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública - cuja inicial havia sido liminarmente indeferida sob o fundamento de não se constituir como meio idôneo para o questionamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo - proposta pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou aos subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. Precedentes citados: Rcl 600 - SP e Rcl 602 - SP (STF, 2ª T, RE 227159-GO, rel. Min. Néri da Silveira, j. 12.3.2002, DJU 17.5.2002, p. 73)”. (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1309 e 1312)
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU AUMENTO DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO.
1. Descabe ação civil pública, movida pelo Ministério Público, para declarar, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade de lei municipal que instituiu aumento de subsídios para cargos do Executivo e do Legislativo. A sentença que atendesse à pretensão dessa natureza retiraria toda e qualquer eficácia do preceito normativo, cujo potencial de aplicação estaria inteiramente exaurido. Seria sentença com eficácia erga omnes equivalente à da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Todavia, é cabível ação civil pública tendente a obter condenação do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores a restituírem aos cofres do Município o valor dos subsídios recebidos com base em lei alegadamente inconstitucional. É que pretensão dessa natureza não se comporta no âmbito de ação controle concentrado de constitucionalidade, sendo que a sentença correspondente terá eficácia subjetiva limitada às partes e ao pedido formulado.
3. Recurso parcialmente provido”. (STJ, 1ª Turma, REsp. 591963-MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 09/12/2003).
Assim, é cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
Não se confunde, assim, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que a declaração de inconstitucionalidade não é o fundamento da demanda, mas o próprio pedido.
Ainda, a respeito do tema, vale mencionar a lição de Dirley da Cunha Júnior:
“(...)
De feito, somos de opinião de que, independentemente de o interesse ou direito tutelado ser difuso, coletivo ou individual homogêneo, sempre é possível o controle de constitucionalidade em sede de ação civil pública, desde que, evidentemente, a questão constitucional seja suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda. Nessa hipótese, a aferição da constitucionalidade está limitada ao caso concreto, servindo de simples fundamento ou causa de pedir de pretensão deduzida. O objeto da ação civil pública, portanto, não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma composição de um determinado conflito de interesses, isto é, de uma lide.
Se assim o é, a controvérsia da constitucionalidade dos atos ou omissões do poder público a ser solucionada na ação civil pública, uma vez suscitada como um mero incidente ou questão prejudicial, não faz coisa julgada, a teor do art. 469, III, do Código de Processo Civil. Ora, se o desate da questão constitucional não faz coisa julgada, não há falar, em conseqüência, de coisa julgada erga omnes da declaração incidental da inconstitucionalidade de um ato ou de uma omissão do poder público, pois esse fenômeno - coisa julgada erga omnes - se limita tão somente à parte dispositiva da sentença. Destarte, não procede o argumento habitualmente invocado de que a ação civil pública, como instrumento de controle de constitucionalidade, é empregada como um substituto da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos efeitos erga omnes da sentença nela proferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade pronunciada na ação civil pública, não difere, em nada, daquela exprimida no mandado de segurança coletivo ou em outra ação de natureza coletiva ou individual. Ela é argüida simplesmente como um antecedente lógico e necessário à solução de uma controvérsia e para propiciar a decisão a respeito do pedido formulado.
(...)”. (“Controle de Constitucionalidade - Teoria e Prática”, 2006, p. 109/110)
Portanto, improcedente a afirmação de que “... A inconstitucionalidade das resoluções apontadas na sentença, teria sido por controle concentrado e não por incidente como afirma a julgadora. A ação civil pública não é adequada para tal. ...” (fl. 935).
Da Resolução nº 459/2001(Quadro de Assessoramento)
Não procede a argüição de que a Constituição Federal assegura a autonomia organizacional e administrativa dos municípios, não havendo irregularidade na edição da Resolução nº 459/2001, da Mesa Executiva da Câmara Municipal, que estruturou o assessoramento parlamentar.
Como se observa, a Resolução nº 459/2001 disciplinou a estruturação do assessoramento dos gabinetes dos vereadores, criando cargos e fixando as respectivas remunerações.
Entretanto, tal resolução não está em conformidade com os ditames constitucionais, vez que viola os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 51 - “Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)”.
Art. 52 - “Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(...)”.
Em virtude da aplicação do princípio da simetria, sendo a norma de reprodução obrigatória, não poderia a Câmara Municipal de Maringá, por meio de simples resolução, fixar a remuneração de seus servidores, vez que tal matéria deve ser tratada somente por lei.
Sobre o assunto, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina:
“(...) Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
(...)”. (“Curso de Direito Administrativo”, 21ª edição, 2006, p. 264)
Assim, a Câmara Municipal não poderia, por meio de resolução, ter fixado a remuneração dos seus servidores, vez que tal matéria deve ser regulamentada por lei específica.
Além disso, senão bastasse a Resolução nº 459/2001 ser formalmente viciada, também não traz qualquer fundamento que justifique a diferença dos valores fixados (variação de R$ 300,00 - trezentos reais - a R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), como bem ressaltou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 1049):
“(...) Analisando a contestação apresentada pela Câmara Municipal e demais vereadores, a justificativa ali apresentada para sustentar a legalidade da Resolução quanto a este aspecto é inconcebível. Às fls. 76/77, os demandados argumentam que:
‘... tem Vereador que trabalha mais com a população mais simples, da periferia, motivo pelo qual desenvolve melhor seu trabalho com uma quantidade maior de assessores menos qualificados, pagando-lhes salários mais baixo (sic), e outros Vereadores, de conformidade com o trabalho que desenvolve necessita de assessores mais qualificados, e por seguinte pagando-se melhores salários, enquanto que outros desenvolvem um trabalho mais elaborado, se aprofundando mais nos projetos que vêm para discussão e apresenta, motivo pelo qual necessita de contratar mão-de-obra mais qualificada e por conseguinte mais cara, o que possibilita com essa medida um aproveitamento melhor do pessoal lotado junto aos gabinetes, adequando-os às necessidades de cada gabinete, dando assim melhores condições para os Edis bem desempenharem a função e as atribuições para qual foram eleitos.’
Diante a teratológica manifestação, cumpre destacar que a eficiência administrativa decorre do texto constitucional e não pode se pautar pela maior ou menor qualificação dos servidores contratados, muito menos pela condição social dos menos favorecidos ou dos mais abastados. Todos devem ser altamente qualificados para o exercício da relevante função que lhes é atribuída, pois o único fundamento possível para justificar tais investimentos é a consecução do interesse público, o que, diante dos argumentos apresentados, não foi o móvel para a fixação do valor da remuneração referente aos cargos criados. Trata-se, na verdade, de um subterfúgio, fruto de interesses mesquinhos e repugnantes, que não encontram amparo legal a sustentar tal prática. ...”
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução nº 459/2001.
Da Resolução nº 460/2001 (Verba de Gabinete)
A Resolução nº 460/2001, que instituiu a verba de gabinete, a princípio, encontra amparo nos arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Todavia, embora haja previsão de que a Câmara Municipal pode dispor sobre sua organização e funcionamento, a autorização de ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, no presente caso, importa em gasto que não atende ao interesse público, conforme revelam os documentos carreados aos autos.
Como se sabe, o Poder Legislativo, no caso, a Câmara Municipal, deve se orientar não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Na hipótese em tela, estes princípios restaram violados, pois para a realização de despesas (compras de materiais e demais gastos) a Administração Pública deve proceder mediante licitação, devendo ser especificados os gastos e devidamente comprovados, o que não foi feito, não sendo possível distinguir se os gastos apresentados pelos edis são inerentes ao mandato eletivo ou em benefício próprio (jantares, gastos com selos, marcadores de página em livrarias religiosas).
Assim, restou evidenciado que a Resolução nº 460/2001 ao autorizar o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, visou burlar o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos.
Dessa maneira, improcedem as alegações de que a referida resolução que provê verbas para a manutenção de gabinete está em conformidade com o art. 37, da Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro do limite legal da Lei de Licitação, pois tal ato legislativo violou os princípios norteadores da Administração Pública (legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade).
Também descabida a afirmação de que a verba de gabinete estava dentro do limite da Lei nº 8.666/93, posto que não chegava a 50% do limite de isenção da licitação. Isto porque tal fato é irrelevante, pois mesmo que eventualmente estivesse em conformidade com a Lei de Licitações, as despesas administrativas somente podem ser realizadas visando atender ao interesse público, o que não foi observado.
Não se pode admitir que um ato que, em tese, é legal, seja executado pelo agente buscando uma finalidade alheia ao interesse público, contrariando, em especial, o princípio da moralidade.
A esse respeito, vale citar os ensinamentos de Maria Sylvia di Pietro:
“(...)
Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade. (...)”. (“Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988”, São Paulo, Atlas, 1991, p. 111).
Das Demais Teses
Descabida a afirmação da apelante de que as alegações da associação autora não passaram de meras suposições, de que a autora afirmou falsamente que os vereadores aumentaram seus salários, bem como que a sentença foi influenciada por escândalos ocorridos anteriormente, mormente porque não restou comprovado qualquer dano ao erário provocado pela apelante.
Tanto as teses levantadas na inicial como a sentença proferida se deram com base no conjunto probatório constante dos autos (inúmeros documentos) e na ilegalidade das resoluções que criaram as verbas de gabinete e o quadro de assessoramento.
Por sua vez, não é necessária a realização de instrução processual para apurar a conduta da apelante, posto que esta como integrante da Câmara Municipal, na qualidade de vereadora, usufruiu da verba de gabinete e do quadro de assessoramento instituídos por resoluções que carecem de amparo legal.
O fato de existir a Ação Civil Pública nº 420/2005 promovida pelo Ministério Público, na qual não consta o nome da apelante, não afasta a sua legitimidade passiva na presente demanda, vez que se tratam de lides diferentes. Além disso, a presente demanda e a ação proposta pelo Ministério Público para o ressarcimento dos valores devidos por erro na aplicação das resoluções por parte de alguns vereadores não são conflitantes.
Por derradeiro, o fato de existir processo de Auditoria instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no qual, conforme informações da apelante, foram constatadas irregularidades nas contas de alguns vereadores, sendo que estas não se deram dolosamente ou com intenção de enriquecimento indevido ou majoração de subsídios, em nada interfere no presente julgamento, já que a inexistência de dolo ou de intenção de enriquecimento indevido não afasta a ilegalidade das resoluções.
Pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação 2 e lhe nego provimento.
Recurso de Apelação 3: Câmara Municipal de Maringá e outros
Conheço do recurso de apelação 3 e lhe nego provimento.
Do Objeto Principal da Demanda.
Não procede a assertiva de que “... Pelo enunciado dessa decisão fica claro que o objeto principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade, e mesmo reconhecendo que não poderia atender ao pedido da Autora, pois se assim o fizesse estaria exercendo o controle da constitucionalidade concentrado, atende ao pedido, declarando inconstitucional a Resolução nº 459/01, e como conseqüência condena os Vereadores a restituir aos cofres públicos todos os valores pagos aos assessores de seus gabinetes em razão da mesma, ou seja, acolhe integralmente os pedidos formulados na inicial; A restituição dos valores aos cofres públicos, pelo enunciado da sentença, é assessória (sic), somente pode ser aplicada em decorrência da declaração da inconstitucionalidade ...” (fl. 950).
Como já analisado no recurso de apelação 2, no caso sub judice, a questão relativa à constitucionalidade das resoluções foi suscitada como mero incidente ou questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Assim, é cabível a ação civil pública objetivando a repetição de indébito, tendo como fundamento (causa de pedir) a inconstitucionalidade ou ilegalidade das resoluções que criaram verbas de gabinete e quadro de assessoramento.
Da Sentença Extra Petita
Também não assiste razão aos ora apelantes quanto à argüição de que a sentença é extra petita, sob o argumento de que em nenhum momento foi requerido o pedido de declaração de inconstitucionalidade, o qual foi deferido na decisão atacada.
Ao contrário do alegado, a declaração de inconstitucionalidade integrou a causa de pedir da presente demanda, constituindo-se em questão prejudicial do objeto principal da demanda, o qual consiste na devolução do indébito decorrente das referidas resoluções.
Ademais, na fl. 12 da petição inicial, foi requerido expressamente a anulação das Resoluções nºs 459/2001 e 460/2001, não se podendo falar em sentença extra petita.
Do Princípio da Simetria
Não merece acolhida a alegação de que o princípio da simetria somente se aplica em caso de omissão das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios, sendo que os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitem a criação, extinção ou modificação de cargos, como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução.
O princípio da simetria decorre do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes.
Segundo tal princípio, ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar. Logo, o princípio da simetria não é aplicado somente em casos de omissão.
Assim, embora os arts. 13 e 35, da Lei Orgânica do Município de Maringá permitam a criação, extinção ou modificação de cargos, bem como a fixação de vencimentos, por meio de Resolução, tais dispositivos estão em desconformidade com a Carta Magna.
Como retromencionado, os arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal são de observância obrigatória.
Assim, a fixação de remuneração dos servidores deve ser fixada mediante lei e não por resolução, carecendo, assim, de constitucionalidade a Resolução nº 459/2001, sendo improcedente a assertiva de que o Poder Legislativo detém capacidade de autogestão orçamentária e competência exclusiva para legislar sobre sua economia interna através de Resoluções.
Já em relação à Resolução nº 460/ 2001, que autorizou o ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete, realizadas de maneira discricionária, embora tal matéria não precise ser disciplinada somente mediante lei, na hipótese em questão, tem-se que a referida resolução burlou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o qual determina que não é possível acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, os princípios que regem a Administração Pública (supremacia do interesse público, moralidade).
Portanto, não há falar em inaplicabilidade do princípio da simetria.
Da Resolução nº 460/2001
Quanto à afirmação de que a Resolução nº 460/2001 (ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete) não criou novas despesas, pois estas já constavam da dotação orçamentária prevista, sendo que apenas alterou a maneira do uso das mesmas, transferindo ao parlamentar a responsabilidade por sua correta aplicação, tal afirmação não merece prosperar.
Como já dito, para a realização de despesas (compras de materiais e demais gastos) a Administração Pública deve proceder mediante licitação, devendo ser especificados os gastos e devidamente comprovados, o que não foi feito, não sendo possível distinguir se os gastos apresentados pelos edis são inerentes ao mandato eletivo ou em benefício próprio (jantares, gastos com selos, marcadores de página em livrarias religiosas).
Dessa forma, foram realizadas despesas de forma discricionária, burlando o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, vez que implicou em acréscimos nos subsídios dos agentes políticos, violando, assim, os princípios que regem a Administração Pública (supremacia do interesse público, moralidade), restando configurado o aumento irregular das despesas.
Em relação à afirmação de que a Resolução é clara e restritiva, definindo as verbas, sua função, utilização e forma de prestação de contas, também tal argumento improcede, vez que conforme se observa do inquérito civil as despesas foram realizadas de forma discricionária, desvinculadas do interesse público.
Portanto, conheço do recurso de apelação 3 e lhe nego provimento.
Do Reexame Necessário
Conforme se observa da sentença, a Câmara Municipal foi condenada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas de manutenção de gabinete e a título de remuneração com a nomeação para preenchimento dos cargos de assessoramento.
Entretanto, entendo que a Câmara Municipal deve ser excluída de tal condenação, vez que tais valores deverão ser restituídos apenas pelos vereadores que usufruíram ilegalmente de tais verbas.
Nos demais aspectos, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito (a) ao afastamento da alegação de ilegitimidade ativa da associação, (b) ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Maringá e (c) ao afastamento do pleito de litigância de má-fé.
Não há falar em ilegitimidade ativa da associação, vez que a Lei nº 7.347/85 permite que as associações que atendam aos requisitos constantes do seu art. 5º têm legitimidade para promover a demanda. Além disso, o próprio Estatuto da autora prevê entre os fins da entidade a defesa do erário público.
Escorreita a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Maringá, pois este apenas efetuou os repasses à Câmara Municipal em razão da existência das Resoluções nº 459/2001 e 460/2001, não tendo participado da elaboração, nem da aprovação das mesmas.
Por fim, em relação à litigância de má-fé, tem-se que a associação não agiu de tal forma, não se tratando de lide temerária, no entanto, que restou vencedora na demanda.
Logo, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, apenas para o fim de excluir a condenação da Câmara Municipal à repetição do indébito.
Portanto, conheço dos recursos de apelação e do reexame necessário, sendo que: (a) dou provimento parcial ao recurso de apelação 1 (AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte), apenas para excluir a condenação da associação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (b) nego provimento aos apelos 2 (Marly Martin Silva) e 3 (Câmara Municipal de Maringá e outros); (c) reformo parcialmente a sentença em reexame necessário, para o fim de excluir a condenação da Câmara Municipal à repetição do indébito.
Ex positis, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e (a) dar provimento parcial ao recurso de apelação 1, (b) negar provimento aos recursos de apelação 2 e 3 e (c) reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira (presidente em exercício, com voto) e José Marcos de Moura.
Curitiba, 31 de julho de 2007.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
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