Acórdão embargos de declaração 384380-9/01
Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Nº 384380-9/01, DA COMARCA DE MARINGÁ - 4ª VARA CRIMINAL
EMBARGANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE (VEREADORA) PELO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO POLÍTICO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGOS 93, X DA CF E 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - AFASTAMENTO DA PENA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO APLICADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O MÉRITO DA CAUSA DIANTE DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 619 DO CPP - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. “Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado).
2. “Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (STJ, REsp 810931. Rel. Min. Gilson Dipp).
3. “Requerimento de reexame de questão já analisada no acórdão embargado, com o que não se configura a omissão”.
4. “Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa já apreciado pelo colegiado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 384.380-9/01 de Maringá - 4ª Vara Criminal, em que figuram como embargante Edith Dias de Carvalho e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edith Dias de Carvalho contra acórdão nº 21082, desta colenda Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo o decreto condenatório (fls. 380/386).
Alega a embargante que a sentença proferida em primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão lavrado, contém omissão que proporciona ao feito nulidade insanável, vez que não houve fundamentação sobre a perda de seu cargo político, tendo que suportar os efeitos da decisão de tal envergadura, sem ao menos ter ciência de quais foram os fundamentos que ensejaram sua condenação.
Alega, ainda, que o assistente de acusação ingressou na demanda antes mesmo do recebimento da denúncia, o que seria inadmissível, vindo a causar prejuízo pessoal e técnico pra a parte demandada.
Por fim, argumenta a embargante que a majoração aplicada em decorrência da prática de crime continuado não deve prevalecer, eis que a sua caracterização não restou suficientemente comprovada.
Requereu ao final sejam os embargos conhecidos e providos, conforme os termos apontados.
Considerando o pretendido efeito infringente, foi dado vista dos autos ao Ministério Público que se manifestou às fls. 426/429, opinando pelo não conhecimento dos embargos, vez que pretende a embargante unicamente ver modificado o decisum ora embargado.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
2.a. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação, quanto à perda pela embargante do cargo eletivo, entendo plenamente possível o conhecimento de tal matéria nesta fase, por ser questão de ordem pública, pela que dela conheço, adiantando-se que razão lhe assiste.
A propósito do efeito da condenação, referido no artigo 92, I “a” do Código Penal, assim se limitou o magistrado a quo em sua decisão de fl. 483: “... TORNO-A DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, decretando, em conseqüência, a perda do mandato eletivo, o que faço, diante do contido no artigo 92, I, “a” do Código Penal”.
Contudo, o efeito da condenação consistente na perda do cargo ou função pública não é automático, não podendo ser declarado na sentença sem a devida fundamentação, segundo o que dispõe o parágrafo único, do art. 92, do Código Penal, verbis:
“Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.
Agindo como se automático fosse, o MM. Juiz, no caso em exame, limitou-se a, somente na parte dispositiva da decisão, após condenar a ora embargante e aplicar-lhe a pena, mencionar que tal condenação acarretou-lhe a perda do mandato eletivo.
Ocorre que para tal aplicação não basta a presença do elemento objetivo, de ordem temporal, mas também da necessidade da imposição da medida demonstrada por meio de análise pormenorizada do caso concreto, evitando-se, destarte, que a penalidade secundária seja mais grave do que a pena principal.
Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:
“Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, p. 698).
Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, que quando se verifica ausência de fundamentação basta o afastamento do efeito específico da condenação:
“(...)
IV. Os efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem incidência automática, razão pela qual, caso o d. Magistrado entenda pela aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão.
V. Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (REsp 810931. Quinta Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 06.08.2007, p. 649).
Assim, acolho os embargos de declaração, nesta parte, para afastar o efeito secundário da sentença no tocante à perda do mandato eletivo exercido pela embargante, visto que ausente de fundamentação, nos termos dos artigos 93, X da Constituição Federal e 92, parágrafo único do Código Penal.
2.b. Superada esta questão, cabe analisar a afirmação da embargante no sentido de que houve ingresso intempestivo do assistente de acusação, o que lhe teria trazido prejuízos pessoais e técnicos, pelo que devem ser anulados todos os atos praticados, vez que parte ilegítima.
Vislumbra-se, de plano, que em nenhum momento a embargante referiu-se, a rigor, a qualquer ambigüidade, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão.
Entretanto, da decisão embargada, fica evidenciado que referida questão foi suficientemente enfrentada, conforme se depreende da fl. 385, não podendo ocorrer alteração do entendimento adotado por meio de embargos de declaração, pena de ocorrer violação aos limites impostos a este recurso.
Desta feita, os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito tendo, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, a exclusiva finalidade de sanar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a propiciar o reexame de matéria já decidida.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DO IMPUTADO VÍCIO À DECISÃO COLEGIADA - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos declaratórios, demonstrado inexistir qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no acórdão. O recurso não se presta para reexame de matéria decidida” (Extinto TAPR - Embargos de Declaração n.º 0166437-1/01 - Relator Des. Ronald Juarez Moro - DJ: 6858).
2.c. Da mesma sorte padece a alegação da embargante quanto a não prevalência da majoração aplicada em decorrência da prática de crime continuado, na forma como decidido pelo ilustre magistrado de primeiro grau, vez que mais uma vez pretende a embargante rigorosamente rediscutir a causa em sede de embargos de declaração, o que se afigura inadmissível diante dos limites impostos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DISCUTIDA NA DECISÃO IMPUGNADA REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - DESIDERATO QUE NÃO SE COMPADECE COM OS ESTREITOS LIMITES DESTA VIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Relator Laertes Ferreira Gomes, Embargos de Declaração nº 274075-8/01, publicado em 28/10/2005).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa, já apreciado pelo colegiado. Não se configura omissão se, embora sucinta a exposição das razões do julgador no acórdão proferido, este se baseou em razões suficientes para decidir o recurso. Embargos de declaração rejeitados” (TJPR. EmbDec 105.215-3/01. Rel. Des. Antonio Prado Filho. Publicado em 17/12/2001).
Por conseguinte, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para afastar o efeito secundário da sentença no tocante à perda do mandato eletivo exercido pela embargante, visto que ausente de fundamentação, nos termos dos artigos 93, X da Constituição Federal e 92, parágrafo único do Código Penal.
Ante o Exposto,
ACORDAM os Senhores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do eminente Relator.
Acompanharam o voto do eminente Juiz Relator Convocado, o Exmo. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente, e a eminente Juíza Convocada Lílian Romero.
Curitiba, 04 de outubro de 2007.
Juiz JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator Convocado
EMBARGANTE : EDITH DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : JUIZ CONV. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE (VEREADORA) PELO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO POLÍTICO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGOS 93, X DA CF E 92, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS - AFASTAMENTO DA PENA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO APLICADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O MÉRITO DA CAUSA DIANTE DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 619 DO CPP - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. “Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado).
2. “Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (STJ, REsp 810931. Rel. Min. Gilson Dipp).
3. “Requerimento de reexame de questão já analisada no acórdão embargado, com o que não se configura a omissão”.
4. “Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa já apreciado pelo colegiado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 384.380-9/01 de Maringá - 4ª Vara Criminal, em que figuram como embargante Edith Dias de Carvalho e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edith Dias de Carvalho contra acórdão nº 21082, desta colenda Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo o decreto condenatório (fls. 380/386).
Alega a embargante que a sentença proferida em primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão lavrado, contém omissão que proporciona ao feito nulidade insanável, vez que não houve fundamentação sobre a perda de seu cargo político, tendo que suportar os efeitos da decisão de tal envergadura, sem ao menos ter ciência de quais foram os fundamentos que ensejaram sua condenação.
Alega, ainda, que o assistente de acusação ingressou na demanda antes mesmo do recebimento da denúncia, o que seria inadmissível, vindo a causar prejuízo pessoal e técnico pra a parte demandada.
Por fim, argumenta a embargante que a majoração aplicada em decorrência da prática de crime continuado não deve prevalecer, eis que a sua caracterização não restou suficientemente comprovada.
Requereu ao final sejam os embargos conhecidos e providos, conforme os termos apontados.
Considerando o pretendido efeito infringente, foi dado vista dos autos ao Ministério Público que se manifestou às fls. 426/429, opinando pelo não conhecimento dos embargos, vez que pretende a embargante unicamente ver modificado o decisum ora embargado.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
2.a. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação, quanto à perda pela embargante do cargo eletivo, entendo plenamente possível o conhecimento de tal matéria nesta fase, por ser questão de ordem pública, pela que dela conheço, adiantando-se que razão lhe assiste.
A propósito do efeito da condenação, referido no artigo 92, I “a” do Código Penal, assim se limitou o magistrado a quo em sua decisão de fl. 483: “... TORNO-A DEFINITIVA em 04 (quatro) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, decretando, em conseqüência, a perda do mandato eletivo, o que faço, diante do contido no artigo 92, I, “a” do Código Penal”.
Contudo, o efeito da condenação consistente na perda do cargo ou função pública não é automático, não podendo ser declarado na sentença sem a devida fundamentação, segundo o que dispõe o parágrafo único, do art. 92, do Código Penal, verbis:
“Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.
Agindo como se automático fosse, o MM. Juiz, no caso em exame, limitou-se a, somente na parte dispositiva da decisão, após condenar a ora embargante e aplicar-lhe a pena, mencionar que tal condenação acarretou-lhe a perda do mandato eletivo.
Ocorre que para tal aplicação não basta a presença do elemento objetivo, de ordem temporal, mas também da necessidade da imposição da medida demonstrada por meio de análise pormenorizada do caso concreto, evitando-se, destarte, que a penalidade secundária seja mais grave do que a pena principal.
Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:
“Os efeitos específicos da condenação referidos no art. 92, incs. I, II e III, não são automáticos já que devem ser motivadamente impostos na sentença (art. 92, parágrafo único). Exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade ou na hipótese de ser aconselhável a privação do direito interditado como efeito da condenação” (Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2005, p. 698).
Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, que quando se verifica ausência de fundamentação basta o afastamento do efeito específico da condenação:
“(...)
IV. Os efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem incidência automática, razão pela qual, caso o d. Magistrado entenda pela aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão.
V. Deve ser afastada a pena de perda do cargo público quando se verifica ausência de fundamentação idônea na decisão que a determinou” (REsp 810931. Quinta Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 06.08.2007, p. 649).
Assim, acolho os embargos de declaração, nesta parte, para afastar o efeito secundário da sentença no tocante à perda do mandato eletivo exercido pela embargante, visto que ausente de fundamentação, nos termos dos artigos 93, X da Constituição Federal e 92, parágrafo único do Código Penal.
2.b. Superada esta questão, cabe analisar a afirmação da embargante no sentido de que houve ingresso intempestivo do assistente de acusação, o que lhe teria trazido prejuízos pessoais e técnicos, pelo que devem ser anulados todos os atos praticados, vez que parte ilegítima.
Vislumbra-se, de plano, que em nenhum momento a embargante referiu-se, a rigor, a qualquer ambigüidade, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão.
Entretanto, da decisão embargada, fica evidenciado que referida questão foi suficientemente enfrentada, conforme se depreende da fl. 385, não podendo ocorrer alteração do entendimento adotado por meio de embargos de declaração, pena de ocorrer violação aos limites impostos a este recurso.
Desta feita, os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito tendo, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, a exclusiva finalidade de sanar eventual ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a propiciar o reexame de matéria já decidida.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DO IMPUTADO VÍCIO À DECISÃO COLEGIADA - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos declaratórios, demonstrado inexistir qualquer omissão, dúvida, contradição ou obscuridade no acórdão. O recurso não se presta para reexame de matéria decidida” (Extinto TAPR - Embargos de Declaração n.º 0166437-1/01 - Relator Des. Ronald Juarez Moro - DJ: 6858).
2.c. Da mesma sorte padece a alegação da embargante quanto a não prevalência da majoração aplicada em decorrência da prática de crime continuado, na forma como decidido pelo ilustre magistrado de primeiro grau, vez que mais uma vez pretende a embargante rigorosamente rediscutir a causa em sede de embargos de declaração, o que se afigura inadmissível diante dos limites impostos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DISCUTIDA NA DECISÃO IMPUGNADA REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - DESIDERATO QUE NÃO SE COMPADECE COM OS ESTREITOS LIMITES DESTA VIA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Relator Laertes Ferreira Gomes, Embargos de Declaração nº 274075-8/01, publicado em 28/10/2005).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa, já apreciado pelo colegiado. Não se configura omissão se, embora sucinta a exposição das razões do julgador no acórdão proferido, este se baseou em razões suficientes para decidir o recurso. Embargos de declaração rejeitados” (TJPR. EmbDec 105.215-3/01. Rel. Des. Antonio Prado Filho. Publicado em 17/12/2001).
Por conseguinte, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para afastar o efeito secundário da sentença no tocante à perda do mandato eletivo exercido pela embargante, visto que ausente de fundamentação, nos termos dos artigos 93, X da Constituição Federal e 92, parágrafo único do Código Penal.
Ante o Exposto,
ACORDAM os Senhores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do eminente Relator.
Acompanharam o voto do eminente Juiz Relator Convocado, o Exmo. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, Presidente, e a eminente Juíza Convocada Lílian Romero.
Curitiba, 04 de outubro de 2007.
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