28.12.07

Dano ao erário em Maringá

ACÓRDÃO Nº 3239/07 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 177492/07
ORIGEM : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ASSUNTO : RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
RELATOR : AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Ementa: Relatório de Inspeção. Conversão em tomada de contas extraordinária,
em função dos indícios de ocorrência de dano ao erário. Concessão de
contraditório aos responsáveis.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de inspeção no Município de Maringá, cujo objeto é
avaliação de contratação de serviços públicos através de OSCIPs.
Foram encontrados oito achados de auditoria, sendo que o achado n.º 07 denota
a possível ocorrência de dano ao erário, haja vista que, com base nas informações
relativas à composição das entidades que foram convidadas e apresentaram
propostas de preços ao certame licitatório Carta-Convite 029/2006, há algumas
situações que podem evidenciar conluio entre as empresa participantes. O
representante legal da empresa W Costa Consultores Associados Ltda, Sr.
William José da Costa, na mesma época era contratado do IDR, como autônomo
na função "Gerenciamento de Projetos", conforme se verifica na Relação de
Funcionários do IDR e nas prestações de contas do exercício de 2006,
apresentadas ao município, relativas ao Convênio firmado em 07/03/2005. Da
mesma forma, o representante legal da empresa Logos Consultoria, Sr. Sebastião
da Silva Freitas, faz parte da equipe técnica do IDR, conforme consta na
Composição dos Conselhos desta Entidade.
A representante do Parquet especializado corrobora o entendimento da unidade
técnica, pela concessão de contraditório, em face dos oito achados de auditoria.
Em face da possível ocorrência de dano ao erário, proponho que este Colegiado,
com fulcro no art. 269 do regimento Interno, decida pela conversão dos presentes
autos em tomada de contas extraordinária, implicando a concessão de
contraditório aos responsáveis, em face dos oito achados de auditoria constantes
do relatório em exame.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
protocolados sob nº 177492/07, entre as partes TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor, CLÁUDIO AUGUSTO
CANHA por delegação do Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, por
unanimidade em:
Determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas extraordinária,
implicando a concessão de contraditório aos responsáveis, em face dos oito
achados de auditoria constantes do relatório em exame.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG e os
Auditores CLÁUDIO AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES
FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2007 – Sessão nº 43.
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Conselheiro no exercício da Presidência