TCE aponta irregularidades nas contas de 2004
ACÓRDÃO Nº 3223/07 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 129733/05
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: JOÃO IVO CALEFI
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Ementa: Prestação de Contas do Exercício de 2004 do Executivo Municipal de
Maringá. Irregularidade das contas.
RELATÓRIO E VOTO
As contas do Executivo Municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2004,
de responsabilidade do ex-Prefeito Sr. João Ivo Caleffi, foram encaminhadas pelo
Prefeito Sr. Silvio Magalhães Barros II, dentro do prazo previsto, dando
cumprimento às disposições e determinações legais.
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do
contraditório enviado pelo interessado, a Diretoria de Contas Municipais
concluiu a Instrução nº 1589/06 (fls. 701/717) pela irregularidade das contas
apresentadas pelo Executivo Municipal de Maringá, exercício de 2004, tendo
em vista:
- Irregularidade formal caracterizada pela ausência dos documentos
relacionados no Item 1.3, às fls. 713.
- Resultado Orçamentário Deficitário não justificado. Muito embora o interessado
alegue que o déficit de R$ 2.098.485,57, deve-se ao empenhamento de despesa
referente a Concorrência Pública nº. 007/2004 para construção de novo centro,
cujos recursos somente foram liberados no exercício subseqüente, a Diretoria de
Contas Municipais registra que, pelas informações constantes na base de dados
do Sistema SIM-AM prestadas pela municipalidade, os empenhos em questão
referem-se a pavimentação asfáltica, licitados através da concorrência pública n.
024/04 e a operação informada como contratada junto ao Paraná Urbano, nada
comprovado sobre a liberação posterior dos recursos.
- Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor da
previdência. O recorrente justifica que os valores retidos e não repassados,
referem-se ao mês de dezembro, e que foram parcelados junto com toda a dívida.
Observo que valores relativos as contribuições descontadas dos segurados e
pensionistas não são passíveis de inclusão em dívida fundada e que as
providências tomadas em 2005 não elidem a responsabilidade não cumprida
pelo interessado.
- Falta de Repasse das contribuições Patronal e dos Servidores ao Regime Próprio.
Tal como já exposto, o gestor deixou de repassar integralmente os valores
descontados dos servidores ao Regime Próprio de Previdência, e a argumentação
de que a gestão de 2005 parcelou os débitos não elide a questão, uma vez que
afronta o princípio da legalidade a inclusão de tais valores em dívida fundada.
- Obrigações Financeiras frente às Disponibilidades. Considerando a atribuição
legal para controle da gestão dos titulares de poder da esfera municipal, no
exercício do encerramento do mandato, marcadamente sob a norma do art. 42 da
Lei Complementar nº 101/2000, verifica-se que o Município apresenta, no
encerramento do exercício de 2004, obrigações financeiras sem o necessário
suporte em disponibilidades, conforme demonstrado no item 4.5-A do Anexo I.
Porém a Análise Econômica da Gestão, que teve como base a evolução entre os
exercícios de 2000 e 2004, constata que a Administração obteve razoáveis índices
de redução de dívida.
- O Relatório da Análise da Gestão Fiscal, referente ao 3º Quadrimestre de 2004
conclui pela irregularidade com Multa e Alerta, pelo resultado orçamentário
deficitário do exercício e não aplicações dos percentuais mínimos em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino.
- Falta de Aplicação do Índice Mínimo em Educação. O índice apurado no
Desenvolvimento e manutenção do ensino foi de 23,58%, o que contraria o artigo
212 da Constituição Federal. Registro que os restos a pagar sem cobertura
financeira, somente do exercício de 2004, montam em R$ 3.799.559,58.
- Falta de Aplicação de 60% dos Recursos da Educação no Ensino Fundamental.
Não foi possível a regularização do item, face ao montante de despesas
pertencentes ao ensino fundamental, inscritas em restos a pagar sem cobertura
financeira.
Entende que deve constar como ressalva a movimentação de recursos em
instituição financeira privada, os descontos das contribuições dos servidores
em percentual divergente do recomendado no cálculo atuarial e a falta de aporte
ao Regime Próprio de Previdência Social das parcelas de amortização do déficit
técnico.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº 15.668/06 (fls.
718/720), da lavra da Procuradora Célia Rosana Moro Kansou, após exame
relativo às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer
prévio recomendando a irregularidade das contas do Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2004, corroborando a conclusão da Diretoria de Contas
Municipais.
A Diretoria de Contas Municipais inclui, dentre as irregularidades, obrigações
financeiras sem o necessário suporte em disponibilidades, porém, tendo em vista
que a Administração obteve razoáveis índices de redução de dívida., conforme
se vê no resultado da Análise Econômica da Gestão, entendo que pode constar
apenas como ressalva.
Deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 10028/2000, sugerida
pela diretoria técnica, alertando, porém, ao responsável pela administração que
a reincidência nessa irregularidade poderá implicar na desaprovação das contas
e aplicação das sanções cabíveis.
Finalmente no que se refere a realização de Audiência Pública para avaliação das
Metas Fiscais, conforme consta no Relatório de Gestão Fiscal, foi realizada frente
à Comissão da Câmara Municipal denominada “COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO”, sendo que o chamamento público foi veiculado no “EDITORA
CENTRAL LTDA - O DIARIO DO NORTE DO PARANA”, como se vê na
declaração pública firmada pelo Presidente do Legislativo. Porém, ressalvo o
fato do Chefe do Poder Executivo não firmar a Declaração de realização de
Audiência Pública, em desatenção ao art. 15 da Instrução Técnica nº 23/2004.
Procedem as demais irregularidades apontadas pela Diretoria de Contas
Municipais e corroboradas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
Face ao exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Diretoria de Contas
Municipais e do Ministério Público, proponho que o Parecer Prévio deste
Tribunal recomende o julgamento pela irregularidade das contas do Executivo
Municipal de Maringá, exercício de 2004, tendo em vista a ausência de
documentos, o resultado orçamentário deficitário não justificado, a falta de repasse
dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou Regime
Próprio de Previdência Social, a falta de aplicação do índice mínimo em educação
e da aplicação de 60% dos recursos da educação no ensino fundamental e a falta
de repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao regime
próprio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 129733/05, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
de responsabilidade de JOÃO IVO CALEFFI,
ACORDAM
Os Membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO AUGUSTO
CANHA, por unanimidade em:
Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela
irregularidade das contas do Executivo Municipal de Maringá, exercício de 2004,
tendo em vista a ausência de documentos, o resultado orçamentário deficitário
não justificado, a falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento
em favor do INSS e/ou Regime Próprio de Previdência Social, a falta de aplicação
do índice mínimo em educação e da aplicação de 60% dos recursos da educação
no ensino fundamental e a falta de repasse das contribuições dos servidores e da
contribuição patronal ao regime próprio.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG e os
Auditores CLÁUDIO AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES
FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2007 – Sessão nº 43
PROCESSO N º : 129733/05
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: JOÃO IVO CALEFI
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Ementa: Prestação de Contas do Exercício de 2004 do Executivo Municipal de
Maringá. Irregularidade das contas.
RELATÓRIO E VOTO
As contas do Executivo Municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2004,
de responsabilidade do ex-Prefeito Sr. João Ivo Caleffi, foram encaminhadas pelo
Prefeito Sr. Silvio Magalhães Barros II, dentro do prazo previsto, dando
cumprimento às disposições e determinações legais.
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do
contraditório enviado pelo interessado, a Diretoria de Contas Municipais
concluiu a Instrução nº 1589/06 (fls. 701/717) pela irregularidade das contas
apresentadas pelo Executivo Municipal de Maringá, exercício de 2004, tendo
em vista:
- Irregularidade formal caracterizada pela ausência dos documentos
relacionados no Item 1.3, às fls. 713.
- Resultado Orçamentário Deficitário não justificado. Muito embora o interessado
alegue que o déficit de R$ 2.098.485,57, deve-se ao empenhamento de despesa
referente a Concorrência Pública nº. 007/2004 para construção de novo centro,
cujos recursos somente foram liberados no exercício subseqüente, a Diretoria de
Contas Municipais registra que, pelas informações constantes na base de dados
do Sistema SIM-AM prestadas pela municipalidade, os empenhos em questão
referem-se a pavimentação asfáltica, licitados através da concorrência pública n.
024/04 e a operação informada como contratada junto ao Paraná Urbano, nada
comprovado sobre a liberação posterior dos recursos.
- Falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor da
previdência. O recorrente justifica que os valores retidos e não repassados,
referem-se ao mês de dezembro, e que foram parcelados junto com toda a dívida.
Observo que valores relativos as contribuições descontadas dos segurados e
pensionistas não são passíveis de inclusão em dívida fundada e que as
providências tomadas em 2005 não elidem a responsabilidade não cumprida
pelo interessado.
- Falta de Repasse das contribuições Patronal e dos Servidores ao Regime Próprio.
Tal como já exposto, o gestor deixou de repassar integralmente os valores
descontados dos servidores ao Regime Próprio de Previdência, e a argumentação
de que a gestão de 2005 parcelou os débitos não elide a questão, uma vez que
afronta o princípio da legalidade a inclusão de tais valores em dívida fundada.
- Obrigações Financeiras frente às Disponibilidades. Considerando a atribuição
legal para controle da gestão dos titulares de poder da esfera municipal, no
exercício do encerramento do mandato, marcadamente sob a norma do art. 42 da
Lei Complementar nº 101/2000, verifica-se que o Município apresenta, no
encerramento do exercício de 2004, obrigações financeiras sem o necessário
suporte em disponibilidades, conforme demonstrado no item 4.5-A do Anexo I.
Porém a Análise Econômica da Gestão, que teve como base a evolução entre os
exercícios de 2000 e 2004, constata que a Administração obteve razoáveis índices
de redução de dívida.
- O Relatório da Análise da Gestão Fiscal, referente ao 3º Quadrimestre de 2004
conclui pela irregularidade com Multa e Alerta, pelo resultado orçamentário
deficitário do exercício e não aplicações dos percentuais mínimos em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino.
- Falta de Aplicação do Índice Mínimo em Educação. O índice apurado no
Desenvolvimento e manutenção do ensino foi de 23,58%, o que contraria o artigo
212 da Constituição Federal. Registro que os restos a pagar sem cobertura
financeira, somente do exercício de 2004, montam em R$ 3.799.559,58.
- Falta de Aplicação de 60% dos Recursos da Educação no Ensino Fundamental.
Não foi possível a regularização do item, face ao montante de despesas
pertencentes ao ensino fundamental, inscritas em restos a pagar sem cobertura
financeira.
Entende que deve constar como ressalva a movimentação de recursos em
instituição financeira privada, os descontos das contribuições dos servidores
em percentual divergente do recomendado no cálculo atuarial e a falta de aporte
ao Regime Próprio de Previdência Social das parcelas de amortização do déficit
técnico.
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº 15.668/06 (fls.
718/720), da lavra da Procuradora Célia Rosana Moro Kansou, após exame
relativo às disposições constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer
prévio recomendando a irregularidade das contas do Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2004, corroborando a conclusão da Diretoria de Contas
Municipais.
A Diretoria de Contas Municipais inclui, dentre as irregularidades, obrigações
financeiras sem o necessário suporte em disponibilidades, porém, tendo em vista
que a Administração obteve razoáveis índices de redução de dívida., conforme
se vê no resultado da Análise Econômica da Gestão, entendo que pode constar
apenas como ressalva.
Deixo de aplicar a multa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 10028/2000, sugerida
pela diretoria técnica, alertando, porém, ao responsável pela administração que
a reincidência nessa irregularidade poderá implicar na desaprovação das contas
e aplicação das sanções cabíveis.
Finalmente no que se refere a realização de Audiência Pública para avaliação das
Metas Fiscais, conforme consta no Relatório de Gestão Fiscal, foi realizada frente
à Comissão da Câmara Municipal denominada “COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO”, sendo que o chamamento público foi veiculado no “EDITORA
CENTRAL LTDA - O DIARIO DO NORTE DO PARANA”, como se vê na
declaração pública firmada pelo Presidente do Legislativo. Porém, ressalvo o
fato do Chefe do Poder Executivo não firmar a Declaração de realização de
Audiência Pública, em desatenção ao art. 15 da Instrução Técnica nº 23/2004.
Procedem as demais irregularidades apontadas pela Diretoria de Contas
Municipais e corroboradas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
Face ao exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Diretoria de Contas
Municipais e do Ministério Público, proponho que o Parecer Prévio deste
Tribunal recomende o julgamento pela irregularidade das contas do Executivo
Municipal de Maringá, exercício de 2004, tendo em vista a ausência de
documentos, o resultado orçamentário deficitário não justificado, a falta de repasse
dos valores consignados em folha de pagamento em favor do INSS e/ou Regime
Próprio de Previdência Social, a falta de aplicação do índice mínimo em educação
e da aplicação de 60% dos recursos da educação no ensino fundamental e a falta
de repasse das contribuições dos servidores e da contribuição patronal ao regime
próprio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 129733/05, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
de responsabilidade de JOÃO IVO CALEFFI,
ACORDAM
Os Membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO AUGUSTO
CANHA, por unanimidade em:
Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela
irregularidade das contas do Executivo Municipal de Maringá, exercício de 2004,
tendo em vista a ausência de documentos, o resultado orçamentário deficitário
não justificado, a falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento
em favor do INSS e/ou Regime Próprio de Previdência Social, a falta de aplicação
do índice mínimo em educação e da aplicação de 60% dos recursos da educação
no ensino fundamental e a falta de repasse das contribuições dos servidores e da
contribuição patronal ao regime próprio.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG e os
Auditores CLÁUDIO AUGUSTO CANHA e SÉRGIO RICARDO VALADARES
FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2007 – Sessão nº 43
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