Chuva de granizo e responsabilidade
De leitor, acadêmico de direito:
Aproveitando o post sobre o Mússio e sua evolução profissional, e tendo em vista a capa do Diário de domingo, que informa que a Defesa Civil, da qual o secretário faz parte, tinha conhecimento de que a chuva de granizo ocorreria, importante informar a população do seguinte:
A Defesa Civil é órgão da administração direta (inclusive municipal, conforme informado pelo próprio secretário), de forma a ser submetida a regime jurídico próprio. Uma das características deste regime jurídico diferenciado é o tipo de responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, a administração pública é civilmente responsável por todo dano sofrido pela população, desde que haja nexo causal entre o dano e a conduta da administração, e desde que o mesmo não seja resultado de culpa exclusiva da própria vítima, de culpa exclusiva de outra pessoa. Ainda, o dano não pode ser decorrente de eventos da natureza que superam as condições de ação dos órgãos de defesa, tais como furacões etc.
Desta forma, apesar de se tratar de danos oriundos de evento natural, é evidente que houve nexo causal entre alguns dos danos sofridos pela população, em virtude da chuva de granizo, e a omissão da prefeitura em alertar a sociedade acerca da possibilidade de ocorrência do mesmo. Ora, se uma pessoa soubesse que era esperada, por especialistas, uma chuva de pedras, com certeza não deixaria seu carro em local descoberto, por exemplo. Do meu ponto de vista, salvo melhor julgamento por especialista, o mesmo não ocorre com os danos causados a telhados e coberturas, já que estes ocorreriam de uma forma ou de outra, não estando ao alcance das pessoas evitá-los. Seria o caso do ocorrido no BIG, por exemplo.
Portanto, toda a população de Maringá e região que teve prejuízos decorrentes da chuva de pedras deve levar o caso a um advogado, para que este analise se se trata de caso em que a administração é civilmente responsável, intentando com a devida medida judicial, para que sejam reparados os danos.
Por fim, é interessante salientar que no caso de ficar comprovada a culpa ou o dolo do agente administrativo que deveria ter feito o alerta, a prefeitura tem direito de regresso contra o funcionário, ou seja, o (ir)responsável pode ser obrigado ao ressarcimento, junto ao erário público, dos valores pagos pela prefeitura a título de reparação dos danos por ele causados.
Aproveitando o post sobre o Mússio e sua evolução profissional, e tendo em vista a capa do Diário de domingo, que informa que a Defesa Civil, da qual o secretário faz parte, tinha conhecimento de que a chuva de granizo ocorreria, importante informar a população do seguinte:
A Defesa Civil é órgão da administração direta (inclusive municipal, conforme informado pelo próprio secretário), de forma a ser submetida a regime jurídico próprio. Uma das características deste regime jurídico diferenciado é o tipo de responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, a administração pública é civilmente responsável por todo dano sofrido pela população, desde que haja nexo causal entre o dano e a conduta da administração, e desde que o mesmo não seja resultado de culpa exclusiva da própria vítima, de culpa exclusiva de outra pessoa. Ainda, o dano não pode ser decorrente de eventos da natureza que superam as condições de ação dos órgãos de defesa, tais como furacões etc.
Desta forma, apesar de se tratar de danos oriundos de evento natural, é evidente que houve nexo causal entre alguns dos danos sofridos pela população, em virtude da chuva de granizo, e a omissão da prefeitura em alertar a sociedade acerca da possibilidade de ocorrência do mesmo. Ora, se uma pessoa soubesse que era esperada, por especialistas, uma chuva de pedras, com certeza não deixaria seu carro em local descoberto, por exemplo. Do meu ponto de vista, salvo melhor julgamento por especialista, o mesmo não ocorre com os danos causados a telhados e coberturas, já que estes ocorreriam de uma forma ou de outra, não estando ao alcance das pessoas evitá-los. Seria o caso do ocorrido no BIG, por exemplo.
Portanto, toda a população de Maringá e região que teve prejuízos decorrentes da chuva de pedras deve levar o caso a um advogado, para que este analise se se trata de caso em que a administração é civilmente responsável, intentando com a devida medida judicial, para que sejam reparados os danos.
Por fim, é interessante salientar que no caso de ficar comprovada a culpa ou o dolo do agente administrativo que deveria ter feito o alerta, a prefeitura tem direito de regresso contra o funcionário, ou seja, o (ir)responsável pode ser obrigado ao ressarcimento, junto ao erário público, dos valores pagos pela prefeitura a título de reparação dos danos por ele causados.
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