Condenação do Sismmar
48. INTERDITO PROIBITORIO-431/2006-MUNICÍPIO DE MARINGÁ x SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS MGA SISMMAR- O município de Maringá, qualificado na inicial,
ajuizou a presente ação de força iminente (interdito proibitório) em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá - SISMMAR, igualmente qualificado. Alega a autora ter justo e fundado receio de ser molestada em sua posse sobre os prédios onde estão instalados os órgãos da administração pública municipal, em função da greve dos servidores públicos municipais, deflagrada pelo requerido; que representantes do requerido estão impedindo os trabalhadores de ingressar em seus locais de trabalho, mediante a utilização de atos proibitivos, como trancamento dos portões, colocação de veículos em frente aos mesmos, agressões verbais, tentativas de agressões físicas, etc.; que pretendem realizar um “piquete” para impedir servidores que não aderiram à greve de ingressar no paço municipal, hospital municipal, postos de saúde, escolas e creches municipais; que precisa ver garantida a sua posse sobre os prédios da administração pública; que a atitude do requerido e seus representantes representa ameaça à posse do autor sobre os prédios da administração pública e deve ser repelida; que estão presentes os requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. Requereu a concessão de liminar para o fim de ordenar ao requerido e outros, que, porventura, estejam efetuando piquetes, que procedam a imediata desobstrução das entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendam trabalhar, bem como para que se abstenham de efetuar piquetes durante o movimento grevista, utilizando-se de atos impeditivos ao direito dos servidores públicos municipais que não estejam participando do movimento grevista, de ingressar em suas respectivas repartições, nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa, com a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar.
Juntou os documentos de folhas 09/16.
A liminar foi deferida, determinando ao requerido e demais funcionários públicos municipais que aderiram ao movimento grevista que se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os locais onde se encontram instalados órgãos da administração pública municipal (direta ou indireta), abstendo-se de realizar “piquetes” que obstruam as entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendam trabalhar, de munícipes e de veículos (públicos ou particulares), impondo-lhes a pena pecuniária diária de R$10.000,00 para o caso de haver concretização da ameaça à posse do autor (fls. 18/20).
Após expedido o mandado, o autor interpôs embargos de declaração contra a decisão liminar e requereu reforço policial (fls. 23/24), o qual foi analisado (fls. 24-verso e 25).
Pelos autos de constatação de folhas 28 e 29 o senhor oficial de justiça comunica ter havido descumprimento da decisão judicial.
Às folhas 30 foi concedida ao requerente a reintegração de posse dos prédios públicos municipais, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com reforço
policial, estabelecendo-se que o requerido e grevistas deverão manter-se à distância mínima de 50 metros das portas de acesso de todos os prédios públicos municipais.
O requerido juntou procuração (fls. 33) e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (fls.34/58).
Às folhas 59/60 o autor comunica a prática de atos abusivos ao direito de greve, requerendo sejam os grevistas impedidos de obstruir a circulação de veículos do município, em especial os
de coleta de lixo, cujo requerimento foi indeferido por se tratar de questão estranha ao objeto da demanda (fls. 59).
Às folhas 61/62 o autor comunica a obstrução da saída de veículos do município das garagens e requer a desobstrução dos locais. Às folhas 63/64, 65/66 e 67/68 comunica que continua havendo obstrução da saída de veículos e requer o cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Às folhas 73/87 o requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos de folhas 88/116. Alega, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá. No mérito, aduz serem infundados os argumentos expostos pelo autor; que a presente medida não se destina a
discutir o mérito da legalidade da greve dos servidores públicos municipais em curso; que não há individualização das condutas; que os demais servidores (todos os que aderiram ao movimento grevista) não foram citados o que gera a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito; que todas as atitudes do sindicato são decorrentes de decisões tomadas em assembléia; que os piquetes e demais manifestações são decorrentes do exercício do direito de greve. Requereu a decretação da incompetência deste juízo, a extinção do processo, a cassação das multas por ausência de individualização de conduta ilícita e a improcedência da demanda, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência.
Informações prestadas ao relator do agravo de instrumento às folhas 117.
Às folhas 118/119 o autor comunica ter havido invasão do Paço Municipal pelos grevistas, sendo determinada a lavratura de auto de constatação e o cumprimento da liminar já deferida, com a desocupação do prédio (fls. 118 e verso).
Às folhas 120/121 o autor informa ter conhecimento de que outras invasões a prédios públicos estão sendo preparadas pelos grevistas e requer o cumprimento da liminar.
Autos de constatação juntados às folhas 124/127 e 129/140.
Às folhas 143/144 o município autor requer a execução das multas impostas pelo descumprimento da liminar, juntando os documentos de folhas 145/146.
Cópia da decisão proferida na exceção de incompetência aforada pelo requerido às folhas 148/149-verso.
Às folhas 151/154 foi indeferida a execução da multa.
As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 154/157), tendo o réu requerido a produção de prova oral (fls. 167) e o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 170).
Às folhas 158/166 juntou-se cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, confirmando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e confirmando a liminar antes deferida e a possibilidade de aumento da pena de multa inicialmente fixada.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, opinando pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar e das multas impostas ao requerido (fls. 175/186).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impende gizar que se trata de caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, II do CPC, diante da revelia dos requeridos.
Quanto à questão da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, questão aventada em preliminar de contestação pelo requerido, já foi objeto de apreciação na exceção de incompetência n.º 432/2006 (autor já arquivados), tendo a decisão deste juízo, conforme cópia de folhas 148/149-verso, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdão de folhas 158/166, de forma que a questão não será novamente analisada nesta sentença.
Trata-se de ação de força iminente (interdito proibitório) na qual autor - o município de Maringá - alega que tem justo e fundado receio de ser molestado em sua posse sobre os imóveis onde funcionam órgãos da administração pública municipal (direta e indireta), em função do movimento grevista deflagrado pelo sindicato requerido - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá - SISMMAR -, pois este estaria, por meio dos grevistas, impedindo a entrada e saída de veículos, munícipes e de funcionários que não aderiram à greve, dos próprios públicos, por meio de piquetes. Posteriormente, notificaram ter havido a invasão do Paço Municipal pelos grevistas, obstrução das portas de acesso do Hospital Municipal e obstrução dos portões de acesso ao pátio de combustíveis do SAOP, caracterizando-se o esbulho possessório.
O interdito proibitório tutela a posse, garantido a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de atos de turbação ou esbulho, que ainda não se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que sejam realizados em futuro próximo.
Diante da prova documental e dos autos de constatação lavrados pelo senhor oficial de justiça resta claro que o autor tinha efetivo receito de ter a sua posse sobre os próprios públicos molestada e que esse receio veio a se concretizar, tendo os grevistas cometido atos de esbulho possessório, impedindo que o município exercesse a posse plena sobre os locais onde funcionam
os órgãos da administração pública municipal e invadindo o Paço Municipal, obstruindo as portas de acesso do Hospital Municipal e os portões de acesso ao pátio de combustíveis do SAOP, sendo necessária, inclusive, a intervenção policial para a desocupação dos locais.
Com isso, restaram demonstrados os requisitos legais ensejadores da medida pretendida, quais sejam: a posse atual do autor; a ameaça de esbulho pelo requerido (que acabou se concretizando
quanto ao Paço Municipal, hospital municipal e SAOP); e o justo receio de se concretizar essa ameaça.
Conforme ensinos de Washington de Barros Monteiro: “Interdito proibitório - destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. De natureza premonitória, visa a impedir se consume violação da posse. O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que
pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho” (Curso de Direito Civil - 3º Volume. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 46).
Com isso, evidencia-se não ser preciso - para que o possuidor lance mão do interdito em questão - que a turbação ou esbulho tenham efetivamente ocorrido. Entretanto, no caso em tela, mais
do que apenas ameaças, em alguns momentos houve esbulho, o que confirma que o receio do autor era concreto e iminente.
Num segundo momento, afianço que se fazem presentes os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil. A posse é incontroversa por se tratarem de prédios onde funcionam órgãos
da administração pública municipal. Já a ameaça de turbação e esbulho encontra-se materializada nos documentos de 28/29, 124/127 e 129/140. Alias, o próprio requerido, em contestação, confirma a realização de “piquetes”, sustentando serem medidas necessárias para a “persuasão legal dos demais colegas de trabalho” (fls. 85). Por mais que o requerido negue a iminência de moléstia à posse, no curso dos autos restou claramente demonstrado o bloqueio de portas e portões de prédios públicos e até mesmo a invasão do Passo Municipal.
Ademais, se o movimento grevista era realmente legal e legítimo - não implicando, destarte, qualquer risco de ofensa a posse das agências bancárias - não haveria o porquê se intimidar com
a concessão da liminar de f. 38/40. Insta, quanto a isso, fazer a seguinte indagação: por que haveria esvaziamento do movimento grevista mediante a proteção possessória deferida ao empregador, se o exercício do direito de greve não implicaria violação à posse de outrem? Ao se insurgir contra a mera pretensão do banco de proteger sua posse deixa o apelante entrever que suas ações fatalmente implicariam restrição a direitos do apelado.
Configurada então a ameaça concreta de turbação (e em alguns momentos até mesmo o esbulho possessório concretizado), resta patente a caracterização do justo receio por parte do possuidor,
o qual estava assim legitimado a valer-se do presente interdito, como forma de evitar que os grevistas impedissem o fluxo de veículos, munícipes e funcionários às instalações dos prédios
públicos municipais.
Verifica-se claramente, pelos autos de constatação de folhas 28/29, 124/127 e 129/140 que no decorrer do processo a ameaça de turbação se efetivou em alguns momentos. Com isso, conclui-se que é de ser confirmada, em definitivo a liminar de folhas 18/20, deferindo-se a tutela possessória pleiteada na inicial, sendo legítimo o pleito do autor em tentar manter a posse dos referidos prédios públicos durante o movimento grevista.
Vale destacar que não se trata de analisar a legalidade do movimento grevista nem tão pouco de questionar-se a prática de atos abusivos pelos grevistas, questões estranhas à presente demanda, que tem natureza possessória. A questão restringe-se à proteção da posse que o autor exerce sobre os prédios públicos, a qual não pode ser ofendida ou ameaçada, ainda que em função do legítimo exercício do direito de greve. A garantia do exercício da posse em favor do possuidor de forma alguma pode ser encarada como restrição ao direito de paralisação, mobilização e manifestação. Tanto os direitos dos grevistas quanto os do possuidor podem e devem coexistir pacificamente, bastando, para tanto, que cada qual observe os limites impostos pela lei. Portanto, uma vez estando presentes os requisitos do interdito, é de ser confirmada a liminar.
Nem se diga a extinção da greve (fato público e notório e que, portanto, independe de prova nos autos) tenha acarretado a perda do objeto da ação, pois ainda que a situação de risco tenha se
extinguido mediante, inexiste perda do objeto se a ação não apenas se fez útil, mas também necessária ao desiderato perseguido pelo requerente quando do ajuizamento e concessão da
liminar. Ademais, resta a questão da multa a ser analisada.
Quanto à alegação de necessidade de individualização das condutas e de citação dos funcionários grevistas, não assiste razão ao requerido, primeiro porque a multa imposta tem como sujeito
passivo o sindicato requerido e não os servidores grevistas individualmente. Assim, sendo a medida judicial e a multa direcionadas ao sindicato - órgão que representa os servidores públicos municipais de Maringá e que deflagrou o movimento grevista - não há que se falar emnecessidade de individualização de atos.
Como bem ressaltou a doutora Promotora de Justiça em seu parecer às folhas 180 em momento algum dos autos, o requerente manifestou intenção de pleito individual ou responsabilização
individual, razão pela qual, é descabida a presente alegação de individualização de conduta.
Não de pode olvidar que o requerido é a entidade de classe que representa os servidores públicos municipais, sendo sua a legitimidade para deflagrar o movimento grevista e sendo sua aresponsabilidade pelos atos praticados no exercício do direito de greve.
Por fim, no tocante à multa imposta pelo juízo, a mesma deve ser exigida do requerido, eis que houve reiterado descumprimento da liminar judicial, concretizando-se as ameaças de turbação
e esbulho da posse do autor, como demonstram os autos de constatação de folhas 28, 29, 124, 127, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140, tendo havido descumprimento
da ordem judicial nos dias 06/06/2006,09/06/2006, 12/06/2006, 13/06/2006, 14/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 22/06/2006, 23/06/2006, 28/06/2006 e 29/06/2006.
Observo que, de início (em05/06/2006), foi determinado que o requerido e os funcionários grevistas se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os locais onde se encontravam instalados órgãos da administração pública municipal (direta ou indireta), abstendo-se de realizar “piquetes” que obstruíssem as entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendiam trabalhar, de munícipes e de veículos (públicos ou particulares) impondo-se-lhes a pena pecuniária diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o
caso de haver concretização da ameaça à posse da autora e via de conseqüência, desrespeito a esta ordem judicial (fls. 18/20).
Posteriormente, como houve descumprimento da ordem judicial em 05/06/2006, em 06/06/2006 a pena pecuniária diária foi elevada para R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da liminar.
Frise-se que a estipulação de uma distância mínima a ser mantida pelos grevistas em relação aos prédios públicos foi considerada válida pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo requerido, como se vê do acórdão de folhas 125/166 (fls. 164/165), reconhecendo-se tratar-se de medida necessária frente à efetivação do esbulho.
Da mesma forma, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do mesmo agravo, considerou legítima a majoração da multa, já que quando fora estabelecida em menor valor
(R$ 10.000,00), acabou por não obter o resultado que dela se esperava, pois não impediu à prática do ato atentatório pelo requerido.
Assim, pelo descumprimento reiterado das decisões de folhas 18/20 e 30 deve ser imposta ao requerido a pena pecuniária de: R$10.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 05/06/2006
(autos de constatação de folhas 28 e 29), R$10.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 06/06/2006 (auto de constatação de folhas 124), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 09/06/2006 (auto de constatação de folhas 127), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 12/06/2006 (autos de constatação de folhas 129 e 130), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 13/06/2006 (auto de constatação de folhas 131), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 14/06/2006 (auto de constatação de folhas 132), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 20/06/2006 (auto de constatação de
folhas 134), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 21/06/2006 (auto de constatação de folhas 135), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 22/06/2006 (auto de constatação de folhas 136), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 23/06/2006 (auto de constatação de folhas 137), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 28/06/2006
(auto de constatação de folhas 138) e R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 29/06/2006 (autos de constatação de folhas 139 e 140), totalizando R$200.000,00 (duzentos mil Reais).
Isto posta, confirmo a liminar de folhas 18/20 e a decisão de folhas 30 julgo procedente o interdito proibitório.
Em conseqüência do reiterado descumprimento da liminar de folhas 18/20 e da decisão de folhas 30, condeno o requerido ao pagamento da pena pecuniária de R$200.000,00 (duzentos mil Reais), como acima explicitado, cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada descumprimento da decisão judicial e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês à partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com fulcro nas disposições do artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa, a duração do processo e os atos processuais realizados
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.-Advs. LAERCIO FONDAZZI, DOUGLAS GALVAO VILARDO, AVANILSON ALVES ARAUJO e CAIO HENRIQUE LORES RAMIRO-.
ajuizou a presente ação de força iminente (interdito proibitório) em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá - SISMMAR, igualmente qualificado. Alega a autora ter justo e fundado receio de ser molestada em sua posse sobre os prédios onde estão instalados os órgãos da administração pública municipal, em função da greve dos servidores públicos municipais, deflagrada pelo requerido; que representantes do requerido estão impedindo os trabalhadores de ingressar em seus locais de trabalho, mediante a utilização de atos proibitivos, como trancamento dos portões, colocação de veículos em frente aos mesmos, agressões verbais, tentativas de agressões físicas, etc.; que pretendem realizar um “piquete” para impedir servidores que não aderiram à greve de ingressar no paço municipal, hospital municipal, postos de saúde, escolas e creches municipais; que precisa ver garantida a sua posse sobre os prédios da administração pública; que a atitude do requerido e seus representantes representa ameaça à posse do autor sobre os prédios da administração pública e deve ser repelida; que estão presentes os requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. Requereu a concessão de liminar para o fim de ordenar ao requerido e outros, que, porventura, estejam efetuando piquetes, que procedam a imediata desobstrução das entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendam trabalhar, bem como para que se abstenham de efetuar piquetes durante o movimento grevista, utilizando-se de atos impeditivos ao direito dos servidores públicos municipais que não estejam participando do movimento grevista, de ingressar em suas respectivas repartições, nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa, com a fixação de multa diária pelo descumprimento da liminar.
Juntou os documentos de folhas 09/16.
A liminar foi deferida, determinando ao requerido e demais funcionários públicos municipais que aderiram ao movimento grevista que se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os locais onde se encontram instalados órgãos da administração pública municipal (direta ou indireta), abstendo-se de realizar “piquetes” que obstruam as entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendam trabalhar, de munícipes e de veículos (públicos ou particulares), impondo-lhes a pena pecuniária diária de R$10.000,00 para o caso de haver concretização da ameaça à posse do autor (fls. 18/20).
Após expedido o mandado, o autor interpôs embargos de declaração contra a decisão liminar e requereu reforço policial (fls. 23/24), o qual foi analisado (fls. 24-verso e 25).
Pelos autos de constatação de folhas 28 e 29 o senhor oficial de justiça comunica ter havido descumprimento da decisão judicial.
Às folhas 30 foi concedida ao requerente a reintegração de posse dos prédios públicos municipais, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com reforço
policial, estabelecendo-se que o requerido e grevistas deverão manter-se à distância mínima de 50 metros das portas de acesso de todos os prédios públicos municipais.
O requerido juntou procuração (fls. 33) e comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (fls.34/58).
Às folhas 59/60 o autor comunica a prática de atos abusivos ao direito de greve, requerendo sejam os grevistas impedidos de obstruir a circulação de veículos do município, em especial os
de coleta de lixo, cujo requerimento foi indeferido por se tratar de questão estranha ao objeto da demanda (fls. 59).
Às folhas 61/62 o autor comunica a obstrução da saída de veículos do município das garagens e requer a desobstrução dos locais. Às folhas 63/64, 65/66 e 67/68 comunica que continua havendo obstrução da saída de veículos e requer o cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Às folhas 73/87 o requerido apresentou contestação, acompanhada dos documentos de folhas 88/116. Alega, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maringá. No mérito, aduz serem infundados os argumentos expostos pelo autor; que a presente medida não se destina a
discutir o mérito da legalidade da greve dos servidores públicos municipais em curso; que não há individualização das condutas; que os demais servidores (todos os que aderiram ao movimento grevista) não foram citados o que gera a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito; que todas as atitudes do sindicato são decorrentes de decisões tomadas em assembléia; que os piquetes e demais manifestações são decorrentes do exercício do direito de greve. Requereu a decretação da incompetência deste juízo, a extinção do processo, a cassação das multas por ausência de individualização de conduta ilícita e a improcedência da demanda, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência.
Informações prestadas ao relator do agravo de instrumento às folhas 117.
Às folhas 118/119 o autor comunica ter havido invasão do Paço Municipal pelos grevistas, sendo determinada a lavratura de auto de constatação e o cumprimento da liminar já deferida, com a desocupação do prédio (fls. 118 e verso).
Às folhas 120/121 o autor informa ter conhecimento de que outras invasões a prédios públicos estão sendo preparadas pelos grevistas e requer o cumprimento da liminar.
Autos de constatação juntados às folhas 124/127 e 129/140.
Às folhas 143/144 o município autor requer a execução das multas impostas pelo descumprimento da liminar, juntando os documentos de folhas 145/146.
Cópia da decisão proferida na exceção de incompetência aforada pelo requerido às folhas 148/149-verso.
Às folhas 151/154 foi indeferida a execução da multa.
As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 154/157), tendo o réu requerido a produção de prova oral (fls. 167) e o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 170).
Às folhas 158/166 juntou-se cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, confirmando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e confirmando a liminar antes deferida e a possibilidade de aumento da pena de multa inicialmente fixada.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, opinando pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar e das multas impostas ao requerido (fls. 175/186).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impende gizar que se trata de caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, II do CPC, diante da revelia dos requeridos.
Quanto à questão da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, questão aventada em preliminar de contestação pelo requerido, já foi objeto de apreciação na exceção de incompetência n.º 432/2006 (autor já arquivados), tendo a decisão deste juízo, conforme cópia de folhas 148/149-verso, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme acórdão de folhas 158/166, de forma que a questão não será novamente analisada nesta sentença.
Trata-se de ação de força iminente (interdito proibitório) na qual autor - o município de Maringá - alega que tem justo e fundado receio de ser molestado em sua posse sobre os imóveis onde funcionam órgãos da administração pública municipal (direta e indireta), em função do movimento grevista deflagrado pelo sindicato requerido - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá - SISMMAR -, pois este estaria, por meio dos grevistas, impedindo a entrada e saída de veículos, munícipes e de funcionários que não aderiram à greve, dos próprios públicos, por meio de piquetes. Posteriormente, notificaram ter havido a invasão do Paço Municipal pelos grevistas, obstrução das portas de acesso do Hospital Municipal e obstrução dos portões de acesso ao pátio de combustíveis do SAOP, caracterizando-se o esbulho possessório.
O interdito proibitório tutela a posse, garantido a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de atos de turbação ou esbulho, que ainda não se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que sejam realizados em futuro próximo.
Diante da prova documental e dos autos de constatação lavrados pelo senhor oficial de justiça resta claro que o autor tinha efetivo receito de ter a sua posse sobre os próprios públicos molestada e que esse receio veio a se concretizar, tendo os grevistas cometido atos de esbulho possessório, impedindo que o município exercesse a posse plena sobre os locais onde funcionam
os órgãos da administração pública municipal e invadindo o Paço Municipal, obstruindo as portas de acesso do Hospital Municipal e os portões de acesso ao pátio de combustíveis do SAOP, sendo necessária, inclusive, a intervenção policial para a desocupação dos locais.
Com isso, restaram demonstrados os requisitos legais ensejadores da medida pretendida, quais sejam: a posse atual do autor; a ameaça de esbulho pelo requerido (que acabou se concretizando
quanto ao Paço Municipal, hospital municipal e SAOP); e o justo receio de se concretizar essa ameaça.
Conforme ensinos de Washington de Barros Monteiro: “Interdito proibitório - destina-se a proteger a posse apenas ameaçada. É a proteção preventiva da posse, na iminência ou sob ameaça de ser molestada. De natureza premonitória, visa a impedir se consume violação da posse. O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que
pressupõem violência à posse, já efetivada pela turbação, ou pelo esbulho” (Curso de Direito Civil - 3º Volume. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 46).
Com isso, evidencia-se não ser preciso - para que o possuidor lance mão do interdito em questão - que a turbação ou esbulho tenham efetivamente ocorrido. Entretanto, no caso em tela, mais
do que apenas ameaças, em alguns momentos houve esbulho, o que confirma que o receio do autor era concreto e iminente.
Num segundo momento, afianço que se fazem presentes os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil. A posse é incontroversa por se tratarem de prédios onde funcionam órgãos
da administração pública municipal. Já a ameaça de turbação e esbulho encontra-se materializada nos documentos de 28/29, 124/127 e 129/140. Alias, o próprio requerido, em contestação, confirma a realização de “piquetes”, sustentando serem medidas necessárias para a “persuasão legal dos demais colegas de trabalho” (fls. 85). Por mais que o requerido negue a iminência de moléstia à posse, no curso dos autos restou claramente demonstrado o bloqueio de portas e portões de prédios públicos e até mesmo a invasão do Passo Municipal.
Ademais, se o movimento grevista era realmente legal e legítimo - não implicando, destarte, qualquer risco de ofensa a posse das agências bancárias - não haveria o porquê se intimidar com
a concessão da liminar de f. 38/40. Insta, quanto a isso, fazer a seguinte indagação: por que haveria esvaziamento do movimento grevista mediante a proteção possessória deferida ao empregador, se o exercício do direito de greve não implicaria violação à posse de outrem? Ao se insurgir contra a mera pretensão do banco de proteger sua posse deixa o apelante entrever que suas ações fatalmente implicariam restrição a direitos do apelado.
Configurada então a ameaça concreta de turbação (e em alguns momentos até mesmo o esbulho possessório concretizado), resta patente a caracterização do justo receio por parte do possuidor,
o qual estava assim legitimado a valer-se do presente interdito, como forma de evitar que os grevistas impedissem o fluxo de veículos, munícipes e funcionários às instalações dos prédios
públicos municipais.
Verifica-se claramente, pelos autos de constatação de folhas 28/29, 124/127 e 129/140 que no decorrer do processo a ameaça de turbação se efetivou em alguns momentos. Com isso, conclui-se que é de ser confirmada, em definitivo a liminar de folhas 18/20, deferindo-se a tutela possessória pleiteada na inicial, sendo legítimo o pleito do autor em tentar manter a posse dos referidos prédios públicos durante o movimento grevista.
Vale destacar que não se trata de analisar a legalidade do movimento grevista nem tão pouco de questionar-se a prática de atos abusivos pelos grevistas, questões estranhas à presente demanda, que tem natureza possessória. A questão restringe-se à proteção da posse que o autor exerce sobre os prédios públicos, a qual não pode ser ofendida ou ameaçada, ainda que em função do legítimo exercício do direito de greve. A garantia do exercício da posse em favor do possuidor de forma alguma pode ser encarada como restrição ao direito de paralisação, mobilização e manifestação. Tanto os direitos dos grevistas quanto os do possuidor podem e devem coexistir pacificamente, bastando, para tanto, que cada qual observe os limites impostos pela lei. Portanto, uma vez estando presentes os requisitos do interdito, é de ser confirmada a liminar.
Nem se diga a extinção da greve (fato público e notório e que, portanto, independe de prova nos autos) tenha acarretado a perda do objeto da ação, pois ainda que a situação de risco tenha se
extinguido mediante, inexiste perda do objeto se a ação não apenas se fez útil, mas também necessária ao desiderato perseguido pelo requerente quando do ajuizamento e concessão da
liminar. Ademais, resta a questão da multa a ser analisada.
Quanto à alegação de necessidade de individualização das condutas e de citação dos funcionários grevistas, não assiste razão ao requerido, primeiro porque a multa imposta tem como sujeito
passivo o sindicato requerido e não os servidores grevistas individualmente. Assim, sendo a medida judicial e a multa direcionadas ao sindicato - órgão que representa os servidores públicos municipais de Maringá e que deflagrou o movimento grevista - não há que se falar emnecessidade de individualização de atos.
Como bem ressaltou a doutora Promotora de Justiça em seu parecer às folhas 180 em momento algum dos autos, o requerente manifestou intenção de pleito individual ou responsabilização
individual, razão pela qual, é descabida a presente alegação de individualização de conduta.
Não de pode olvidar que o requerido é a entidade de classe que representa os servidores públicos municipais, sendo sua a legitimidade para deflagrar o movimento grevista e sendo sua aresponsabilidade pelos atos praticados no exercício do direito de greve.
Por fim, no tocante à multa imposta pelo juízo, a mesma deve ser exigida do requerido, eis que houve reiterado descumprimento da liminar judicial, concretizando-se as ameaças de turbação
e esbulho da posse do autor, como demonstram os autos de constatação de folhas 28, 29, 124, 127, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140, tendo havido descumprimento
da ordem judicial nos dias 06/06/2006,09/06/2006, 12/06/2006, 13/06/2006, 14/06/2006, 20/06/2006, 21/06/2006, 22/06/2006, 23/06/2006, 28/06/2006 e 29/06/2006.
Observo que, de início (em05/06/2006), foi determinado que o requerido e os funcionários grevistas se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os locais onde se encontravam instalados órgãos da administração pública municipal (direta ou indireta), abstendo-se de realizar “piquetes” que obstruíssem as entradas dos próprios públicos municipais para ingresso dos servidores que pretendiam trabalhar, de munícipes e de veículos (públicos ou particulares) impondo-se-lhes a pena pecuniária diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o
caso de haver concretização da ameaça à posse da autora e via de conseqüência, desrespeito a esta ordem judicial (fls. 18/20).
Posteriormente, como houve descumprimento da ordem judicial em 05/06/2006, em 06/06/2006 a pena pecuniária diária foi elevada para R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da liminar.
Frise-se que a estipulação de uma distância mínima a ser mantida pelos grevistas em relação aos prédios públicos foi considerada válida pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo requerido, como se vê do acórdão de folhas 125/166 (fls. 164/165), reconhecendo-se tratar-se de medida necessária frente à efetivação do esbulho.
Da mesma forma, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do mesmo agravo, considerou legítima a majoração da multa, já que quando fora estabelecida em menor valor
(R$ 10.000,00), acabou por não obter o resultado que dela se esperava, pois não impediu à prática do ato atentatório pelo requerido.
Assim, pelo descumprimento reiterado das decisões de folhas 18/20 e 30 deve ser imposta ao requerido a pena pecuniária de: R$10.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 05/06/2006
(autos de constatação de folhas 28 e 29), R$10.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 06/06/2006 (auto de constatação de folhas 124), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 09/06/2006 (auto de constatação de folhas 127), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 12/06/2006 (autos de constatação de folhas 129 e 130), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 13/06/2006 (auto de constatação de folhas 131), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 14/06/2006 (auto de constatação de folhas 132), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 20/06/2006 (auto de constatação de
folhas 134), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 21/06/2006 (auto de constatação de folhas 135), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 22/06/2006 (auto de constatação de folhas 136), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 23/06/2006 (auto de constatação de folhas 137), R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 28/06/2006
(auto de constatação de folhas 138) e R$20.000,00 pelo descumprimento ocorrido em 29/06/2006 (autos de constatação de folhas 139 e 140), totalizando R$200.000,00 (duzentos mil Reais).
Isto posta, confirmo a liminar de folhas 18/20 e a decisão de folhas 30 julgo procedente o interdito proibitório.
Em conseqüência do reiterado descumprimento da liminar de folhas 18/20 e da decisão de folhas 30, condeno o requerido ao pagamento da pena pecuniária de R$200.000,00 (duzentos mil Reais), como acima explicitado, cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data de cada descumprimento da decisão judicial e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês à partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com fulcro nas disposições do artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa, a duração do processo e os atos processuais realizados
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.-Advs. LAERCIO FONDAZZI, DOUGLAS GALVAO VILARDO, AVANILSON ALVES ARAUJO e CAIO HENRIQUE LORES RAMIRO-.
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