Edital de notificação
O DOUTOR «BELCHIOR SOARES DA SILVA», MM. JUIZ
DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, a(o) requerido «ITAMARACA CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS LTDA e out», atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório do 6º
Ofício, processam-se os autos de «ACAO CIVIL PUBLICA»
sob nº «787/2006», em que são: «MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARANA» requerente(s) -e- «ITAMARACA
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ORLANDO
MIRANDA e MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER
» requerido(s). É o presente Edital expedido para NOTIFICAÇÃO
do(a)(s) mesmo(a)(s) dos termos da petição inicial
a seguir transcrita: “O Ministério Público do Estado do Paraná,
na qualidade de representante em Juizo dos interesses e direitos
da Sociedade, vem perante Vossa Excelência exercer o direito
de Ação Civil Publica, apresentando este pedido de tutela
jurisdicional. 1) do pedido: O Ministério Publico pede ao Poder
Judiciário que condene as pessoas de: 1) Itamaracá Construções
E Emprendimentos Ltda, CGC/MF 80.538.093/0001-
41, com sede na Av. São Paulo nº 47, sala 04, Maringá - Paraná;
2) Orlando Miranda, CPF nº 394.167.989-91, RG/PR
1965466, residente na Rua Pno Benjamim F. Dias, 309, quadra
64, LT 213, Bairro Borga Gato, Maringá - Paraná, ou na Rua
Pioneiro Alberto Biazon, 419, quadra 23, d16, zona dois, Maringá,
Paraná ou Av. Sãio Paulo, 47, sala 04, Maringá, Paraná;
3) Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, RG 2.150.013, CPF nº
561.323.109-59, residente na Rua José Clemente nº 240, apto
203, zona 7, Maringá - Paraná, nas penas do artigo 12, I da Lei
8.429/92, inclusive ao ressarcimento à Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR,da quanta de R$-395.673,60, valor
nominal referente ao mês de maio de 2006, corrigido monetariamente
e com os acréscimos dos juros legais. 2) Causa de Pedir:
Esta demanda esta embasa, nos documentos e peças informativas,
que compõem o incluso inquérito civil de autos nº 81/
2006. Este inquérito civil foi instaurado em 28 de abril de 2006,
pela portaria nº 39/2006 para investigar a noticia de desvio de
recursos financeiros da Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar por meio de sua Superintendencia Regional de Maringá
e da empresa Itamaracá Construções e Empreendimentos
Ltda, a partir dos documentos extraídos dos autos nº 167/2004.
Os fatos em tela vieram a lume com o trabalho de auditoria
feito por Nérico Bernardes Duarte, as quais apresentam o relatório
de trabalho especial de auditória nº 006/1995 apontou a
existência de um esquema organizado na Superintendência
Regional de Maringá para desviar recursos financeiros da Sanepar.
As investigações foram aprofundadas por Comissão Conjunta
da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - Sanepar
(Resolução Conjunta nº 28/1995/PGE/Sanepar, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 4551 de 14 de julho de 1995), conforme
constou nos autos de protocolo integrado SEAD
2.373.728. Milton José Martins, que na época dos fatos era
Engenheiro de Desenvolvimento Operacional da Superintendência
Regional de Maringá da Sanepar, expressamente admitiu
a existência de faturamentos superiores aos serviços efetivamente
realizados pelas empreiteiras contratadas pela Sanepar,
tendo declarado que após a fiscalização e medições em
campo que ele fazia, por determinação verbal de Marcus Vinicius
R. Mildemberg (Chefe do DPVT), as quantidades eram
alteradas (aumentadas) para atingir o valor determinado. No
mesmo sentido a declaração de Mario Kovaturo, que na época
dos fatos era Técnico de Desenvolvimento Operacional I da
Superintendência Regional de Maringá, expressamente admitiu
perante a Comissão de Processo Administrativo que “conhecia
a existência da formação de “caixa”, criada com a finalidade
de auferir recursos destinados a campanha politica; que
os recursos que compunham referido caixa provinham de doações
de empreiteiras e alguns fornecedores da SANEPAR, como
também de supermedições (acréscimos nominais de serviços);
que as supermediações eram elaboradas da seguinte forma: com
base no documento nominado resume de mediação emitido pelo
SGM, a DPVT, onde o depoente era o chefe, alterada as quantidades
fisicas executadas de calçadas e outras obras, adaptando-
se as necessidades financeiras ditadas pelo Senhor José
Antonio Sapata e que também tais alterações eram praticadas
na sua ausencia por outros agentes da Sanepar, a saber-se os
senhores Milton José Martins e Mario Kavaturo;que a mediação
preliminar é o documento que origina o faturamento dos
serviços pelas Empreiteiras, sendo que estas emitem Notas Fiscais
que são certificados pelo DPVT e chefia imediata e pagas
posteriormente pela Sanepar. Maria das Dores Almeida Ribeiro,
que na época dos fatos era Agente Administrativo da Sanepar
lotada na DPVT, também admitiu expressamente que a
mando do Chefe da Divisão de Planejamento e o Apoio Tecnico,
Sr. Marcus Vinicius Mildemberger, ela alterou mediações
de serviços prestados por empreiteiras. Esclareceu o Sr. José
Antonio Sapata, na época dos fatos Gerente Regional de Maringá
da Sanepar, que com relação de faturamento muito embora
conste a sua rubrica certificando a realização de serviços, a
documentação era enviada pela Divisão de Planejamento e
Apoio Tecnico, e que havia total confiança do depoente com
relação ao pessoal desta Divisão. orlando Miranda, gerente da
Itamaracá Construções e Empreendimentos Ltda, relatou que
por diversas, repassou a Marcus Vinicius Mildemberg, valores
provenientes de superdiações. Para instrução das investigações
levadas à efeito pela Comissão Conjunta PGE- Sanepar foi realizada
perícia pelos experts José Kreitler e Neiva Aparecida
Camargo Gancine, os quais apresentaram o relatório de trabalho.
Estes peritos procederam ao levantamento dos serviços
contratados pela Sanepar junto a terceiros no periodo compreendido
entre os anos de 1992 a 1994, do exame de documentação
da área responsável pela mediação e faturamento dos serviços
(Divisão de Planejamento e Apoio Tenico/GRMA), do
levantamento (inspeção) junto ao local de aplicação (DVRM/
ERs/Sistemas) de documentação comprobatória da efetiva realização
dos serviços, do levantamento de informações e tomada
de declarações de empregos responsáveis pela execução e
ou controle dos serviços nas diversas áreas de GRMA para comprovação
ou não da efetiva realização dos mesmos, de confrontações/
cruzamento de documentação de compilação de dados
para elaboração de demonstrativos de quantidades de serviços
supermedidos e faturados indevidamente com os respectivos
valores atualizados para moeda corrente, por ordem de serviço
e por empresa, utilizando-se dos indices de correção dos contratos
e os valores apurados, transformados em UFIR e do levantamento
de documentação, analise e busca de esclarecimentos
na área comercial. Esta perita evidenciou que a empresa
Itamaraca Construções e Empreendimentos Ltda, participou e
se beneficiou deste esquema fraudulento de supermediações e
de faturamento indevido. Tal empresa recebeu indevidamente
os valores, por ordem de serviço; a) com relação à ordem de
serviço 40157/92 de 22/12/92, referente a corte religação de
água na cidade de Maringá, no período de novembro de 1992 a
julho de 1993, a empresa Itamaraca recebeu indevidamente
mediante supermedições e superfaturamento, o equivalente a
32.551,30 UFIR´s; b) com relação a ordem de serviço 40214/
93 de 26/4/1993, referente a corte e religação de agua na cidade
de Cianorte, no periodo de abril de 1993 a outubro de 1993,
a empresa Itamaraca recebeu indevidamente, mediante supermedições
e superfaturamento o equivalente a 4.900,50 UFI´s;
c) com relação a ordem de serviço 40.42794 de 20/1/1994, referente
a corte e religação de agua na cidade de Maringá, no
periodo de fevereiro de 1994 a julho de 1994, a empresa Itamaraca
recebeu indevidamente, mediante supermedições e superfaturamento,
o equivalente a 80.004,60 Ufir´s; d) com relação
a ordem de serviço 40515/94 de 12/8/1994, referente a corte e
religação de agua na cidade de Maringá, no periodo de agosto
de 1994 a empresa Itamaraca recebeu indevidamente equivalente
a 4.525,08 UFIR´s. Encaminhada a documentação ao Setor
de Auditoria da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimonio
Público, o Auditor Renato Fontana apresentou a informação
de auditoria nº 86/2006, conseguindo ter ele identificado
a emissão de ordens de serviços a serem executadas pela
empresa Itamaraca Construções e Empreendimentos Ltda, em
favor da Sanepar, existindo divergência entre os quantativos e
preços informados e aqueles faturados, que importou em faturamento
a maior do que o devido de R$-395.673,60, atualizado
monetariamente e com os acréscimos dos juros legais de 0,5%
ao mês até maio de 2006. Com efeito, é caso de apresentação
de pedido de tutela jurisdicional para condenar a empresa Itamaraca
Construções e Empreendimentos Ltda, a repetir à Sanepar
o valor superfaturado atualizado monetariamente e com
os acréscimos legais (artigo 6º da Lei 8.429/92, artigo 964 do
Código Civil de 1916, artigo 37, paragrafo in fine da Constituição.
Também é caso de se buscar as condenações criminais e
por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo
ilicito em tela que se subsumem às disposições do artigo 9º da
Lei 8.429/92 e do artigo 312, paragrafo 1º do Código Penal.
Tendo em vista que a competencia é regida pelo artigo 2º da
Lei 7.347/85 as ações deverão ser propostas na Comarca de
Maringá, local dos fatos e foro dos domicílios dos réus, facilitando
a colheita da prova e o exercícios do direito de defesa.
Em suma, o golpe constituiu em superfaturamento de serviços
prestados pela empresa Itamaracá, em favor da Companhia de
Saneamento do Paraná - Sanepar, acobertados com documentos
ideologicamente falsos que atestavam a medição em campo
e o recebimento dos serviços faturados. Em verdade, tais serviços
não tinham sido realizados ou foram prestados em quantidade
menor do a faturada. Assim, sendo a empresa Itamaracá,
se enriqueceu ilicitamente com o desviu dos cofres públicos da
quantia de R$-395.673,60, valor nominal referente ao mês de
maio de 2006, nesse esquema fraudulento. Marcus Vinicius Rosa
Mildemberger na época dos fatos desempenhava a funçãod e
chefe de Divisão de Planejamento e Apoio Tecnico da Gerencia
Regional de Maringá da Sanepar, na qualidade de agente
público, participou desse esquema fraudulento e deve ser condenado
nas penas do artigo 12, I da Lei 8.429/92, porque ele
violou gravemente os deveres de probidade, honestidade, imparcialidade,
lealdade as instituições, produziu enriquecimento
ilicito de particulares e causou danos ao erário publico. Marcus
Vinicius dolosamente produziu os documentos falsos que
davam embasamento aos pagamentos superfaturados à empresa
Scavasolo, quais sejam, os atestados de comprovação de recebimento
dos serviços faturados, sabendo que eles não espalhavam
a realidade dos fatos. Assim, agindo ele praticou o ilicito
de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei
8.429/92. Orlando Miranda concorreu para a prática da improbidade
administrativa em tela, na qualidade de representantes
legais e gestores da empresa Itamaraca, assinando os documentos
falsos de entrega de serviços não prestados à menor à Sanepar,
bem como emitindo as faturas superfaturadas, sujeitandose
às sanções do art. 12, I da Lei 8.429/92, por força do que
dispõe o artigo 3º da mesma lei. A empresa Itamaraca foi beneficiaria
da improbidade administrativa em tela, devendo sujeitar-
se nas sanções do artigo 12, I da Lei 8.429/92 que forem
compatíveis com a natureza de pessoa jurídica (multa, proibição
de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano),
por força do que dispõe o artigo 3º e o artigo 6º da lei 8.429/92.
3- Dos requerimentos para o correto processamento do pedido:
O Ministério Público para correto processamento deste pedido
requer: a) a autuação da presente petição inicial e dos documentos
que a instruem (inquérito civil 81/2006); b) a notificação
dos réus, nos interesses constantes do item I, supra para
oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias; c)
o recebimento desta petição inicial e a citação dos réus para
apresentarem contestação. d) processamento da demanda pelo
rito ordinário; e) notificação da Companhia de Saneamento do
Paraná e do Estado do Paraná (Procuradoria Geral do Estado
do Paraná), para participarem do processo (art. 17, parágrafo
3º da Lei 8.429/92), atuando ao lado do Ministério Público no
polo ativo desta demanda. O Ministério Publico, no momento
procedimental adequado (art. 331, parágrafo 2º do Código de
Processo Civil), apresentará os requerimentos de produção de
provas em Juízo se for necessário, tendo em vista que isto depende
da controvérsia que se estabelecerá com as impugnações
dos réus aos fatos alegados na petição inicial. Assim, reserva-
se no direito de produzir todas as provas em direito admitidas
para embasar o correto convencimento judicial sobre a
lide. Atribui-se esta causa o valor do ressarcimento que se postula,
qual seja R$-395.673,60. É a promoção de justiça. Em 17/
7/2006. (A) José Aparecido da Cruz - Promotor de Justiça. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no
futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição
do presente Edital, que será fixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, aos «16/04/2008». Eu ________________ (Sérgio Roberto
Cabral Krauss), Escrivão, que o fiz digitar, subscrevo e
assino por ordem do MM.
DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, a(o) requerido «ITAMARACA CONSTRUCOES
E EMPREENDIMENTOS LTDA e out», atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório do 6º
Ofício, processam-se os autos de «ACAO CIVIL PUBLICA»
sob nº «787/2006», em que são: «MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARANA» requerente(s) -e- «ITAMARACA
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ORLANDO
MIRANDA e MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER
» requerido(s). É o presente Edital expedido para NOTIFICAÇÃO
do(a)(s) mesmo(a)(s) dos termos da petição inicial
a seguir transcrita: “O Ministério Público do Estado do Paraná,
na qualidade de representante em Juizo dos interesses e direitos
da Sociedade, vem perante Vossa Excelência exercer o direito
de Ação Civil Publica, apresentando este pedido de tutela
jurisdicional. 1) do pedido: O Ministério Publico pede ao Poder
Judiciário que condene as pessoas de: 1) Itamaracá Construções
E Emprendimentos Ltda, CGC/MF 80.538.093/0001-
41, com sede na Av. São Paulo nº 47, sala 04, Maringá - Paraná;
2) Orlando Miranda, CPF nº 394.167.989-91, RG/PR
1965466, residente na Rua Pno Benjamim F. Dias, 309, quadra
64, LT 213, Bairro Borga Gato, Maringá - Paraná, ou na Rua
Pioneiro Alberto Biazon, 419, quadra 23, d16, zona dois, Maringá,
Paraná ou Av. Sãio Paulo, 47, sala 04, Maringá, Paraná;
3) Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, RG 2.150.013, CPF nº
561.323.109-59, residente na Rua José Clemente nº 240, apto
203, zona 7, Maringá - Paraná, nas penas do artigo 12, I da Lei
8.429/92, inclusive ao ressarcimento à Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR,da quanta de R$-395.673,60, valor
nominal referente ao mês de maio de 2006, corrigido monetariamente
e com os acréscimos dos juros legais. 2) Causa de Pedir:
Esta demanda esta embasa, nos documentos e peças informativas,
que compõem o incluso inquérito civil de autos nº 81/
2006. Este inquérito civil foi instaurado em 28 de abril de 2006,
pela portaria nº 39/2006 para investigar a noticia de desvio de
recursos financeiros da Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar por meio de sua Superintendencia Regional de Maringá
e da empresa Itamaracá Construções e Empreendimentos
Ltda, a partir dos documentos extraídos dos autos nº 167/2004.
Os fatos em tela vieram a lume com o trabalho de auditoria
feito por Nérico Bernardes Duarte, as quais apresentam o relatório
de trabalho especial de auditória nº 006/1995 apontou a
existência de um esquema organizado na Superintendência
Regional de Maringá para desviar recursos financeiros da Sanepar.
As investigações foram aprofundadas por Comissão Conjunta
da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - Sanepar
(Resolução Conjunta nº 28/1995/PGE/Sanepar, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 4551 de 14 de julho de 1995), conforme
constou nos autos de protocolo integrado SEAD
2.373.728. Milton José Martins, que na época dos fatos era
Engenheiro de Desenvolvimento Operacional da Superintendência
Regional de Maringá da Sanepar, expressamente admitiu
a existência de faturamentos superiores aos serviços efetivamente
realizados pelas empreiteiras contratadas pela Sanepar,
tendo declarado que após a fiscalização e medições em
campo que ele fazia, por determinação verbal de Marcus Vinicius
R. Mildemberg (Chefe do DPVT), as quantidades eram
alteradas (aumentadas) para atingir o valor determinado. No
mesmo sentido a declaração de Mario Kovaturo, que na época
dos fatos era Técnico de Desenvolvimento Operacional I da
Superintendência Regional de Maringá, expressamente admitiu
perante a Comissão de Processo Administrativo que “conhecia
a existência da formação de “caixa”, criada com a finalidade
de auferir recursos destinados a campanha politica; que
os recursos que compunham referido caixa provinham de doações
de empreiteiras e alguns fornecedores da SANEPAR, como
também de supermedições (acréscimos nominais de serviços);
que as supermediações eram elaboradas da seguinte forma: com
base no documento nominado resume de mediação emitido pelo
SGM, a DPVT, onde o depoente era o chefe, alterada as quantidades
fisicas executadas de calçadas e outras obras, adaptando-
se as necessidades financeiras ditadas pelo Senhor José
Antonio Sapata e que também tais alterações eram praticadas
na sua ausencia por outros agentes da Sanepar, a saber-se os
senhores Milton José Martins e Mario Kavaturo;que a mediação
preliminar é o documento que origina o faturamento dos
serviços pelas Empreiteiras, sendo que estas emitem Notas Fiscais
que são certificados pelo DPVT e chefia imediata e pagas
posteriormente pela Sanepar. Maria das Dores Almeida Ribeiro,
que na época dos fatos era Agente Administrativo da Sanepar
lotada na DPVT, também admitiu expressamente que a
mando do Chefe da Divisão de Planejamento e o Apoio Tecnico,
Sr. Marcus Vinicius Mildemberger, ela alterou mediações
de serviços prestados por empreiteiras. Esclareceu o Sr. José
Antonio Sapata, na época dos fatos Gerente Regional de Maringá
da Sanepar, que com relação de faturamento muito embora
conste a sua rubrica certificando a realização de serviços, a
documentação era enviada pela Divisão de Planejamento e
Apoio Tecnico, e que havia total confiança do depoente com
relação ao pessoal desta Divisão. orlando Miranda, gerente da
Itamaracá Construções e Empreendimentos Ltda, relatou que
por diversas, repassou a Marcus Vinicius Mildemberg, valores
provenientes de superdiações. Para instrução das investigações
levadas à efeito pela Comissão Conjunta PGE- Sanepar foi realizada
perícia pelos experts José Kreitler e Neiva Aparecida
Camargo Gancine, os quais apresentaram o relatório de trabalho.
Estes peritos procederam ao levantamento dos serviços
contratados pela Sanepar junto a terceiros no periodo compreendido
entre os anos de 1992 a 1994, do exame de documentação
da área responsável pela mediação e faturamento dos serviços
(Divisão de Planejamento e Apoio Tenico/GRMA), do
levantamento (inspeção) junto ao local de aplicação (DVRM/
ERs/Sistemas) de documentação comprobatória da efetiva realização
dos serviços, do levantamento de informações e tomada
de declarações de empregos responsáveis pela execução e
ou controle dos serviços nas diversas áreas de GRMA para comprovação
ou não da efetiva realização dos mesmos, de confrontações/
cruzamento de documentação de compilação de dados
para elaboração de demonstrativos de quantidades de serviços
supermedidos e faturados indevidamente com os respectivos
valores atualizados para moeda corrente, por ordem de serviço
e por empresa, utilizando-se dos indices de correção dos contratos
e os valores apurados, transformados em UFIR e do levantamento
de documentação, analise e busca de esclarecimentos
na área comercial. Esta perita evidenciou que a empresa
Itamaraca Construções e Empreendimentos Ltda, participou e
se beneficiou deste esquema fraudulento de supermediações e
de faturamento indevido. Tal empresa recebeu indevidamente
os valores, por ordem de serviço; a) com relação à ordem de
serviço 40157/92 de 22/12/92, referente a corte religação de
água na cidade de Maringá, no período de novembro de 1992 a
julho de 1993, a empresa Itamaraca recebeu indevidamente
mediante supermedições e superfaturamento, o equivalente a
32.551,30 UFIR´s; b) com relação a ordem de serviço 40214/
93 de 26/4/1993, referente a corte e religação de agua na cidade
de Cianorte, no periodo de abril de 1993 a outubro de 1993,
a empresa Itamaraca recebeu indevidamente, mediante supermedições
e superfaturamento o equivalente a 4.900,50 UFI´s;
c) com relação a ordem de serviço 40.42794 de 20/1/1994, referente
a corte e religação de agua na cidade de Maringá, no
periodo de fevereiro de 1994 a julho de 1994, a empresa Itamaraca
recebeu indevidamente, mediante supermedições e superfaturamento,
o equivalente a 80.004,60 Ufir´s; d) com relação
a ordem de serviço 40515/94 de 12/8/1994, referente a corte e
religação de agua na cidade de Maringá, no periodo de agosto
de 1994 a empresa Itamaraca recebeu indevidamente equivalente
a 4.525,08 UFIR´s. Encaminhada a documentação ao Setor
de Auditoria da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimonio
Público, o Auditor Renato Fontana apresentou a informação
de auditoria nº 86/2006, conseguindo ter ele identificado
a emissão de ordens de serviços a serem executadas pela
empresa Itamaraca Construções e Empreendimentos Ltda, em
favor da Sanepar, existindo divergência entre os quantativos e
preços informados e aqueles faturados, que importou em faturamento
a maior do que o devido de R$-395.673,60, atualizado
monetariamente e com os acréscimos dos juros legais de 0,5%
ao mês até maio de 2006. Com efeito, é caso de apresentação
de pedido de tutela jurisdicional para condenar a empresa Itamaraca
Construções e Empreendimentos Ltda, a repetir à Sanepar
o valor superfaturado atualizado monetariamente e com
os acréscimos legais (artigo 6º da Lei 8.429/92, artigo 964 do
Código Civil de 1916, artigo 37, paragrafo in fine da Constituição.
Também é caso de se buscar as condenações criminais e
por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo
ilicito em tela que se subsumem às disposições do artigo 9º da
Lei 8.429/92 e do artigo 312, paragrafo 1º do Código Penal.
Tendo em vista que a competencia é regida pelo artigo 2º da
Lei 7.347/85 as ações deverão ser propostas na Comarca de
Maringá, local dos fatos e foro dos domicílios dos réus, facilitando
a colheita da prova e o exercícios do direito de defesa.
Em suma, o golpe constituiu em superfaturamento de serviços
prestados pela empresa Itamaracá, em favor da Companhia de
Saneamento do Paraná - Sanepar, acobertados com documentos
ideologicamente falsos que atestavam a medição em campo
e o recebimento dos serviços faturados. Em verdade, tais serviços
não tinham sido realizados ou foram prestados em quantidade
menor do a faturada. Assim, sendo a empresa Itamaracá,
se enriqueceu ilicitamente com o desviu dos cofres públicos da
quantia de R$-395.673,60, valor nominal referente ao mês de
maio de 2006, nesse esquema fraudulento. Marcus Vinicius Rosa
Mildemberger na época dos fatos desempenhava a funçãod e
chefe de Divisão de Planejamento e Apoio Tecnico da Gerencia
Regional de Maringá da Sanepar, na qualidade de agente
público, participou desse esquema fraudulento e deve ser condenado
nas penas do artigo 12, I da Lei 8.429/92, porque ele
violou gravemente os deveres de probidade, honestidade, imparcialidade,
lealdade as instituições, produziu enriquecimento
ilicito de particulares e causou danos ao erário publico. Marcus
Vinicius dolosamente produziu os documentos falsos que
davam embasamento aos pagamentos superfaturados à empresa
Scavasolo, quais sejam, os atestados de comprovação de recebimento
dos serviços faturados, sabendo que eles não espalhavam
a realidade dos fatos. Assim, agindo ele praticou o ilicito
de improbidade administrativa previsto no artigo 9º da Lei
8.429/92. Orlando Miranda concorreu para a prática da improbidade
administrativa em tela, na qualidade de representantes
legais e gestores da empresa Itamaraca, assinando os documentos
falsos de entrega de serviços não prestados à menor à Sanepar,
bem como emitindo as faturas superfaturadas, sujeitandose
às sanções do art. 12, I da Lei 8.429/92, por força do que
dispõe o artigo 3º da mesma lei. A empresa Itamaraca foi beneficiaria
da improbidade administrativa em tela, devendo sujeitar-
se nas sanções do artigo 12, I da Lei 8.429/92 que forem
compatíveis com a natureza de pessoa jurídica (multa, proibição
de contratar com o Poder Público, ressarcimento do dano),
por força do que dispõe o artigo 3º e o artigo 6º da lei 8.429/92.
3- Dos requerimentos para o correto processamento do pedido:
O Ministério Público para correto processamento deste pedido
requer: a) a autuação da presente petição inicial e dos documentos
que a instruem (inquérito civil 81/2006); b) a notificação
dos réus, nos interesses constantes do item I, supra para
oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias; c)
o recebimento desta petição inicial e a citação dos réus para
apresentarem contestação. d) processamento da demanda pelo
rito ordinário; e) notificação da Companhia de Saneamento do
Paraná e do Estado do Paraná (Procuradoria Geral do Estado
do Paraná), para participarem do processo (art. 17, parágrafo
3º da Lei 8.429/92), atuando ao lado do Ministério Público no
polo ativo desta demanda. O Ministério Publico, no momento
procedimental adequado (art. 331, parágrafo 2º do Código de
Processo Civil), apresentará os requerimentos de produção de
provas em Juízo se for necessário, tendo em vista que isto depende
da controvérsia que se estabelecerá com as impugnações
dos réus aos fatos alegados na petição inicial. Assim, reserva-
se no direito de produzir todas as provas em direito admitidas
para embasar o correto convencimento judicial sobre a
lide. Atribui-se esta causa o valor do ressarcimento que se postula,
qual seja R$-395.673,60. É a promoção de justiça. Em 17/
7/2006. (A) José Aparecido da Cruz - Promotor de Justiça. E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no
futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição
do presente Edital, que será fixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, aos «16/04/2008». Eu ________________ (Sérgio Roberto
Cabral Krauss), Escrivão, que o fiz digitar, subscrevo e
assino por ordem do MM.
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