5.5.08

Embriaguez nas rodovias: mais fiscalização, menos demagogia

A embriaguez ao volante, sabidamente, é uma das principais causas de acidentes e mortes no trânsito brasileiro. O álcool (e as demais substâncias de efeitos embriagantes) atua diretamente sobre o sistema nervoso central, diminuindo sensivelmente a capacidade de reação diante das adversidades surgidas durante as viagens. E, visando aumentar o rigor punitivo, o Poder Executivo federal editou a Medida Provisória nº 415, que está em votação no Congresso Nacional. Tal medida legislativa teve o condão inicial de proibir a venda de bebidas alcoólicas em todas as vias de trânsito federais para evitar o consumo pelos motoristas em viagem. Porém, a eficácia da MP não foi a esperada, por fatos supervenientes, além da análise a seguir.
A restrição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais movimentou, imediatamente, as entidades de defesa do comércio varejista, que alegaram o direito constitucional de livre comércio. A argumentação foi entendida por vários magistrados como algo razoável, sedimentando a liberação para alguns estabelecimentos mediante decisões judiciais em caráter liminar, além de levar em conta discrepâncias interpretativas acerca do alcance da MP nº 415 nas vias federais. Por conseqüência, aqueles estabelecimentos, filiados a entidades de classe ou com poder aquisitivo suficiente, conseguiram prosseguir por certo tempo na venda de bebidas alcoólicas, até o julgamento do recurso das liminares, além de outros que passaram incólumes até a data atual, protegidos por medidas judiciais em vigor.
Outra análise pode ser feita pelos números gerais de acidentes nas vias federais, de onde se infere que, imediatamente após o início da vigência da proibição de venda, o resultado foi satisfatório. Todavia, passado o impacto inicial, bem como o feriado de carnaval, a situação retornou à média comum, tendo os números de acidentes (específicos por embriaguez ou não) incrementados e, com um feriado prolongado no período, o que incentivou o aumento do fluxo nas vias federais.
No final, o condutor já não se intimida com a proibição, buscando meios alternativos de ingerir bebidas alcoólicas, adquirindo no comércio interno das cidades, ou mesmo trazendo de casa, num flagrante de inobservância e desconsideração consigo e com as outras pessoas. A fiscalização rodoviária, apesar de incrementada com mais equipamentos e pessoal em escalas extras, é limitada pelo baixo efetivo, além da grande malha viária nacional, não sendo possível, em qualquer circunstância, fiscalizar todo e qualquer veículo em circulação.
Portanto, as medidas propostas para modificar a MP nº 415 vêm corrigir distorções na aplicação da norma, além de limitar, expressamente, a proibição de venda de bebidas alcoólicas aos trechos não urbanos. Implementa-se, também, caso tenha sucesso o texto aprovado na Câmara dos Deputados, a criminalização direta do condutor que dirigir sob influência de bebida alcóolica, em qualquer índice detectado por aparelho hábil ou teste clínico. Concordo, plenamente, que criminalizar a conduta é muito mais salutar que proibir o comércio lícito varejista, pois aquela medida alcança apenas e tão-somente o infrator, responsável pelos próprios atos.
Finalmente, importa ressaltar que, na sociedade de risco em que vivemos, para buscar uma justiça social que evite atos infracionais como os de trânsito, não importam apenas as medidas de punição aos culpados, mas também urgem medidas que incentivem os bons cidadãos a serem corretos, e não se corromperem pela falta de princípios e educação dos pares. Para isso, cabe à sociedade cobrar o aumento efetivo (e qualitativo) do serviço de policiamento e fiscalização, pois essa medida é primordial, conjugada com ações preventivas e educativas, de intervenções de engenharia e tudo mais que importe aumento do nível de trafegabilidade, com um mínimo de condições de segurança para todos.
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FABIANO DA SILVA FARIA
Policial rodoviário federal, especialista em gerenciamento de segurança pública e criminologia, formado pelo curso superior de polícia (CSP) da Polícia Militar do estado de Goiás

REINALDO SZYDLOSKI
Policial rodoviário federal inativo, ex-coordenador de controle operacional e ex-coordenador-geral de operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, advogado


(Opinião/Correio Braziliense - 5/5/2008)