12.6.08

Agravo de instrumento

0012 . Processo/Prot: 0497326-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/131689. Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara
Cível. Ação Originária: 2007.00001193 Desapropriação. Agravante:
Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado: Thelma
Villanova Kasprowicz, Luty Vicente Kasprowicz. Interessado:
Mitzy Villanova Menon, Nara Villanova Menon, Liliane
Villanova Menon. Advogado: João Paulo Marin. Interessado:
Município de Maringá. Advogado: Laércio Fondazzi, Luiz Turchiari
Junior. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão
judicial proferida pela sexta vara cível de Maringá que, nos
autos de ação de desapropriação proposta pelo Município de
Maringá, homologou acordo extrajudicial pactuado entre o ente
público e Thelma Kasprowicz e Luty Vicente Kasprowicz, pelo
qual se obrigou o autor ao pagamento de R$ 487.557,80 às rés,
correspondente a 50% do valor de indenização da área expropriada,
extinguindo o processo com julgamento de mérito. Em
suas razões, alega o agravante que (...) a área objeto da desapropriação
trata-se de propriedade condominial entre todos os
requeridos (Thelma Villanova Kasprowicz, Luty Vicente Kasprowicz,
Mitzy Villanova Menon, Nara Villanova Menon e Liliane
Villanova Menon), sem exclusividade de condômino, sendo
que três dos requeridos contestaram a ação, impugnando,
inclusive, a realização do acordo (fl. 7). Aduz que persistem
dúvidas quanto ao real valor do imóvel expropriando, não podendo
ser autorizado o levantamento do valor depositado pela
parte, diante do não cumprimento dos requisitos fixados pelo
artigo 34 do Decreto lei n.º 3.365/41, especialmente no tocante
à prova de quitação de dívidas fiscais. Requer, assim, o provimento
do agravo. II. O presente recurso não comporta seguimento,
primeiro, por não estar a petição do agravo de instrumento
devidamente instruída com cópias das procurações outorgadas
às agravadas Thelma Villanova Kasprowicz e Luty
Vicente Kasprowicz, apresentando-se manifestamente inadmissível,
a teor do que disciplina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº. 9.756/
98. Com efeito. Ao detido exame do conteúdo destes autos,
tem-se que a insurgência recursal não preenche o juízo prévio
de admissibilidade. A ausência de um dos requisitos obrigatórios
configuradores da regularidade formal do recurso, expressamente
previstos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil, impede a análise do mérito. Ademais, não se olvide que é
ônus da agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento,
efetivar a correta formação do instrumento, não competindo
ao tribunal deferir diligências para sanar eventual irregularidade.
Sobre o assunto, os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra “Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9ª edição,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 767, esclarecem o
seguinte: “É obrigatória a juntada, com a petição de interposição
do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de
nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada,
para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado,
para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da
decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade
do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do
agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor
da petição de recurso poderes para representar o agravante e,
ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento
das custas de preparo do recurso, quando devido, e do
porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525 §1.º). [...] Assim,
faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser
conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade
da regularidade formal.” E acrescentam que: “Se do instrumento
faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o
julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não
se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela
falha na documentação constante do instrumento, o tribunal
deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias
devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso,
ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive
se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A
juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição
(dez dias), não admissível por haver-se operado a preclusão
consumativa.” De modo análogo, esse posicionamento é assente
no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL
A CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
LEI N.º 9.139/95. I - O agravo de instrumento deve
ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias
à correta apreciação da controvérsia, nos termos do
art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento
do agravo. II - De acordo com o sistema recursal
introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar
pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo
possível a conversão do julgamento em diligência para complementação
do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada
da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão
consumativa. Recurso desprovido. (REsp 490731/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03.04.2003, DJ 28.04.2003 p. 261) Vale acrescentar que nos
casos em que já foi instaurada a instância (mandado de citação
- fls. 85), não se pode falar em dispensa da juntada de certidão
sobre não estarem as agravadas devidamente representadas,
sendo imprescindível para o conhecimento do recurso a sua
apresentação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:”PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. TRASLADO DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO.
ART. 525, I, DO CPC. I - A regra inserta no art. 525, I,
do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir
o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera. II
- Tratando-se de executado-mutuário sem advogado constituído
nos autos, caberia à agravante instruir o agravo com certidão
que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-
se da exigência estipulada no referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 583083/PR,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado
em 05.10.2004, DJ 17.12.2004 p. 563). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
DO AGRAVANTE. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COMPROVAÇÃO
POR CERTIDÃO. I - É de responsabilidade do agravante a formação
do instrumento de agravo, obedecendo às exigências
dispostas no artigo 525, do Código de Processo Civil. II - A
simples leitura do dispositivo legal em comento aponta para a
cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, imprescindível
à formação do agravo de instrumento. A referida
peça é exigida expressamente no inciso I do artigo 525 do CPC,
que elenca o rol denominado pela doutrina de “peças obrigatórias”
na instrução do agravo. III - Saliente-se que a possível
ausência do instrumento procuratório do recorrido nos autos
principais deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão,
no ato da interposição do agravo. IV - Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 501260/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12.08.2003, DJ 20.10.2003 p. 202) PROCESSUAL CIVIL -
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO
DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante,
mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência,
nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado
ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso.
2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que
incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças
que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com
certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de
desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo
legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 679492/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07.11.2006, DJ 24.11.2006 p. 276) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
CERTIDÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. Deve ser comprovada pelo agravante, mediante
certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos
autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado,
sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O relator
está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais
superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso
especial não-provido. (REsp 461794/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
18.05.2006, DJ 01.08.2006 p. 401) Por tal motivo, o recurso
não é de ser conhecido. Em segundo lugar, tem-se que o Ministério
Público não tem legitimidade para recorrer no presente
caso, porquanto o interesse pecuniário não se confunde com o
interesse público. A jurisprudência é uníssona neste sentido:
RECURSOS ESPECIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DA
GUANABARA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM
SUBSTITUIÇÃO AO ESTADO DA GUANABARA - DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA POR SENTENÇA - AFASTADA A
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARQUET FEDERAL
E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. In casu, passados doze anos da homologação da
desistência da ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da
Guanabara, o Ministério Público Federal interpôs recurso de
apelação para requerer a remessa dos autos à Justiça Federal,
não conhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro por ausência de interesse para recorrer. Esta
Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o
qual, “nas ações expropriatórias - também denominadas ações
de desapropriação direta - ajuizadas por Estado-membro com
fulcro no Decreto-lei nº 3.365/41, não é necessária a intervenção
do Ministério Público” (REsp 162.457/ES, Rel. Min. Adhemar
Maciel, DJ de 01.02.99). Não se aplica à espécie o disposto
no artigo 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93, que determina
a intervenção obrigatória do Parquet federal. Com efeito,
referida lei aplica-se apenas às desapropriações de imóveis rurais
para fins de reforma agrária. Dessa forma, o recurso especial
interposto pelo Parquet federal, sob alegação de ofensa aos
artigos 125, I, 236, 246, 535, II, 165 e 458 do CPC, 18, II, “h”,
da LC n. 75/93, e à Súmula n. 150/STJ (“Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique
a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas”), além do recurso especial que reiterou os
termos do anterior e apontou contrariedade à Súmula n. 98/
STJ, são faltos de interesse em recorrer. Recursos especiais não
conhecidos (...) (REsp 258743/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 2.12.2003, DJ
22.3.2004 p. 267) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PERÍCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. ART. 23 DA
LEI Nº 3.365/41. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE
PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A intervenção do
Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas
contra o Poder Público, como é o caso da ação de desapropriação
por utilidade pública. Tal participação só é imprescindível
quando se evidenciar a conotação de interesse público,
que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico
da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel.
Castro Meira, DJ. 02.04.2007) 2. A ratio essendi do art. 82,
inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério
Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação
do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da
parte. 3. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção
jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse
da administração, cognominado “interesse público secundário”.
Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira
de Mello e Min. Eros Roberto Grau. 4. O Estado, quando atestada
a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento
da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento
ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadirse
de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos
patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente
pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas,
engendrando locupletamento à custa do dano alheio. 5.
Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível
é o interesse público, e não o interesse da administração.
Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet
no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública
empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais
da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que
se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público
não é exigível em várias ações movidas contra a administração,
como, v.g., sói ocorrer, com a ação de desapropriação prevista
no Decreto-lei n.3.365/41 (Lei de Desapropriação). 6. In
genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm
interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto,
de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol
da defesa da sociedade. 7. Mutatis mutandis, a ausência de interesse
revela-se patente quando a Ação de Constituição de
Servidão Administrativa é proposta por concessionário público
e o órgão ministerial intervém após a sentença para tutelar direitos
patrimoniais do particular. 8. Deveras, a legitimidade para
recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo
interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito.
Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: “Exceto quando
haja como representante da parte ou substituto processual da
pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua
em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou
substituídas), nas demais hipótese de atuação, o órgão ministerial
conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade
para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a
lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister
que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação
ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em
defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no
feito”. (Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos
em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90). 9. Recurso
especial não conhecido por ilegitimidade para recorrer do Ministério
Público quer como parte, quer como custos legis. (REsp
787967/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 7.8.2007, DJ 23.8.2007 p. 213) AÇÃO RESCISÓ-
RIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MÉRITO. EXAME. INCOMPETÊNCIA.
CORTE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não é cabível ação rescisória
proposta com o fito de desconstituir julgado que não apreciou
o mérito da demanda por considerar a matéria preclusa.
Incompetência desta Corte para examinar o feito. Precedentes.
2. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas
indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso
da ação de desapropriação por utilidade pública. Tal participação
só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de
interesse público, que não se confunde com o mero interesse
patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes deste
Tribunal e do Pretório Excelso. 3. Ação rescisória extinta, sem
resolução de mérito. (AR 2896/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.2.2007, DJ
2.4.2007 p. 208) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
- MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE PÚBLICO. 1. Nas ações de indenização
por desapropriação indireta, não há interesse público a
exigir a intervenção do Ministério Público, reclamando tãosomente
a atuação dos procuradores das pessoas jurídicas de
direito público. 2. A atuação do Ministério Público, como custos
legis, legitima-se apenas na ação de desapropriação direta
de imóvel rural para fins de reforma agrária, conforme estabelecido
pelo art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93, além
das hipóteses abrangidas pelo art. 82 do CPC. 3. Inexistência
de motivos suficientes para a alteração da decisão agravada. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 493584/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
2.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 334) PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE -
PRECEDENTES. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de não ser necessária a intervenção
do Ministério Público na ação expropriatória, salvo se houver
interesses de incapazes. - Recurso conhecido e provido. (Resp
189017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25.3.2002, DJ 13.5.2002 p.
180) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MINISTÉRIO PÚBLICO
- INTERVENÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Não se pode
confundir interesse da Fazenda Pública com interesse público.
Interesse público é o interesse geral da sociedade, concernente
a todos e não só ao Estado. Na desapropriação indireta inexiste
interesse público que justifique a interveção do “Parquet”. Recurso
improvido. (Resp 197586/SP, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.2.1999, DJ
5.4.1999 p. 96) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXPROPRIATÓRIA MOVIDA POR ESTADO-MEMBRO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESNECESSIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA E AO INSTITUTO
DA PRECLUSÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. - Nas ações expropriatórias - também
denominadas ações de desapropriação direta - ajuizadas por
Estado-membro com fulcro no Decreto-lei nº 3.365/41, não é
necessária a intervenção do Ministério Público. Precedente da
lavra deste relator: REsp nº 130.420/PR. II - Não há que se
falar em preclusão nem em coisa julgada, se o acórdão tido
como desrespeitado não decidiu o ponto posteriormente solucionado
pelo juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença
na ação incidental de embargos à execução. III - Recurso
especial não conhecido. (Resp 162457/ES, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 9.10.1998,
DJ 1.2.1999 p. 151) DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS
INCIDENTES DESDE A IMISSÃO DA POSSE -
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA EM VISTA DA SIMPLICIDADE
DA CAUSA E DO TRABALHO DESEMPENHADO
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER POR
SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL (ART.
22, DA LEI 3.365/41), VISANDO O RECURSO, ESPECIALMENTE,
ELEVAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - REEXAME
NECESSÁRIO PROCEDIDO DE OFÍCIO EM FACE
DA AUSÊNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 475 DO
CPC). Recurso da Municipalidade e reexame necessário providos
em parte, não conhecido o recurso do Ministério Público.
(TJPR, AC 38784-2, Rel. IVAN BORTOLETO, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 19.5.1998, DJ 17.8.1998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE PÚBLICO -
DESAPROPRIAÇÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO DE RECURSO NÃO
INTERROMPIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça em não ser necessária a intervenção do
Ministério Público na ação expropriatória, salvo se houver interesses
de incapazes. 2. O pedido de reconsideração de despacho
não suspende ou interrompe a contagem do prazo recursal.
Cabe ao agravante interpor o agravo de instrumento no primeiro
momento em que demonstrou ter ciência inequívoca da decisão
que alteração pretende. Recurso desprovido. (EX-TAPR,
AC 218223-2, Rel. HAMILTON MUSSI CORRÊA, NONA
CÂMARA CÍVEL, julgado em 7.10.2003, DJ 31.10.2003) Em
face do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao presente recurso de agravo
de instrumento, tanto pela ausência de regularidade formal
quanto pela falta de legitimidade em recorrer. Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando o inteiro teor desta decisão. Intimem-
se. Curitiba, 30 de maio de 2008. Des. Salvatore Antonio
Astuti Relator