25.6.08

Agravo de instrumento

0016 . Processo/Prot: 0500889-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/147693. Comarca: Foro Regional de Campo
Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 2006.00000136 Carta
Precatória. Agravante: Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar. Advogado: Cleverson José Gusso, José Carlos Pereira.
Agravado: Amanda Inandiara Correa dos Santos
Representado(a), Eric Willian Correa dos Santos
Representado(a), Doralice Correa dos Santos, Geraldo Ribeiro
dos Santos, Ana Carolina Martins Prado Representado(a), Juliana
Egg Martins Prado, Aparecida de Fátima Faraoni de Mello,
Robson Faraoni de Mello, Elisângela Faraoni de Mello Guimarães,
Thaise Faraoni de Mello Tripoloni, Celso Euripedes Martins
da Silva, Inês Mantovani da Silva, Cezar Castanharo, Márcia
Maria Domingues Castanharo, Elaine Rossina, Bruno Rossina
Chiarella Godoy Representado(a), Angela Carolina Rossina
Chiarella Godoy, Gendi Miyoshi, Natalina Hideko Miyoshi,
Hilda Aparecida Morales Graziano, Marcelo Graziano, José
Ronaldo Costa, Maria Regina Peres Costa, Sérgio dos Santos,
Taiz de Farias Lara dos Santos. Advogado: Cesar Eduardo Misael
de Andrade, Wanderlei de Paula Barreto. Interessado: Rodonorte
Concessionária de Rodovias Integradas Sa. Advogado:
Tarcisio Araújo Kroetz, Carlos Eduardo Manfredini Hapner.
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Relator: Desª Rosana Amara
Girardi Fachin. Relator Convocado: Juiz Conv. Espedito Reis
do Amaral. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OITIVA DE TESTEMUNHA
POR CARTA PRECATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MATÉRIA
REGULADA PELO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
- DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONVERSÃO
EM AGRAVO RETIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É pressuposto
indispensável ao cabimento do agravo de instrumento, a possibilidade
de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão proferida em autos de Carta
Precatória nº 136/2006, que indeferiu pedido de transcrição de
depoimento gravado por meio audiovisual (CD ROM). Em síntese,
a parte agravada ingressou com Ação de Reparação de
Danos c/c Indenização de Danos Materiais e Morais contra
RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS
S/A e SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ, em decorrência de acidente automobilístico
ocorrido na BR-376, em trecho do município de Ponta Grossa,
sob a alegação de que o acidente teve como causa a existência
de lama na pista de rolagem da rodovia de domínio da concessionária
RODONORTE, proveniente do rompimento de adutora
da SANEPAR naquele local. Assim, apesar do acidente ter
ocorrido no Município de Ponta Grossa, não ocorreu o deslocamento
da competência do juízo cível da Comarca de Maringá
para a de Ponta Grossa, o que motivou a expedição de diversas
cartas precatórias para várias localidades, no fito de serem
ouvidas as testemunhas que presenciaram o acidente. Dessa
forma, foi encaminhada carta precatória ao juízo da Vara Cível
de Campo Largo, para oitiva da testemunha HAMILTON ROMEU
BIZETTO, cujo testemunho foi gravado em mídia de CDROM.
A SANEPAR pugnou pela degravação do termo da oitiva
dessa testemunha, cujo pedido restou indeferido pela decisão
ora agravada. Entretanto, a recorrente afirma que a decisão
comporta reparos, porque o § 1º do art. 417 do CPC prevê expressamente
a possibilidade de transcrição do depoimento, quando
a parte o requerer. Assim, sustenta que a decisão impõe à
agravante prejuízo irreparável na produção de demonstração
da prova testemunhal. Afirma que não foi encaminhada a degravação
da audiência de HAMILTON ROMEU BIZETTO aos
autos principais, aduzindo que, por se tratar de pedido de indenização
de elevado valor, a SANEPAR não pode deixar de colacionar
aos autos principais o depoimento da testemunha. Ademais,
haveria periculum in mora consubstanciado no fato de
que a agravante precisa utilizar a degravação da audiência, visando
facilitar a elaboração de memoriais por ocasião de suas
razões finais, bem como para facilitar a apreciação da prova
pelo juízo deprecante. Pugna, assim, pelo provimento do agravo,
para ser determinada a degravação da audiência de oitiva
de testemunha realizada mediante gravação em mídia (CDROM),
bem como pela concessão de efeito suspensivo, para
impedir que o juízo deprecado devolva a carta precatória até o
julgamento final do agravo. 2. Preceitua o Código de Processo
Civil, em seu artigo 522 que “Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação (...)” Assim, a norma processual
estabelece como regra o agravo em sua forma retida, possibilitando
a interposição do agravo de instrumento apenas quando
houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Porém, a
alusão feita pela recorrente ao periculum in mora não configura
o risco indicado pelo diploma de processo civil e, pois, está
afasta a possibilidade de recebimento do recurso em sua forma
instrumental. Ora, o fato de não haver a transcrição da audiência
onde ocorreu a oitiva da testemunha não implica em prejuízo
de defesa à agravante. Com efeito, o CD-ROM contendo a
referida gravação será remetido aos autos principais, estando à
disposição das partes para consulta, bem como do próprio magistrado,
que dele deverá se utilizar para fundamentar o julgamento
da causa. A propósito, preceitua o Código de Normas da
Corregedoria: “1.8.4.1 - Um disco gravado será destinado aos
autos (CD-processo) e outro servirá como cópia de segurança
(CD-segurança ou DVD-segurança), o qual deverá ser mantido
separado dos autos, em local seguro. (Redação alterada pelo
Provimento nº 142). 1.8.10.2 - O juízo deprecado devolverá os
autos de carta precatória acompanhados do CD-processo, contendo
os atos registrados, competindo ao juízo deprecante providenciar
cópia do disco (CD-segurança ou DVD-segurança).
(Redação dada pelo Provimento nº 142).” Ademais, o Código
de Normas prevê a possibilidade de as partes requisitarem à
serventia uma cópia do CD ROM, de modo a ter acesso a todo
o conteúdo da oitiva da testemunha: “1.8.4.2 - As partes, terceiros
intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação,
conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado,
cabendo ao interessado apresentar à serventia o CD gravável”.
Ou seja, havendo a possibilidade de pleno acesso à gravação
digital da audiência de oitiva de testemunhas, com a possibilidade
de cópia de uso exclusivo da parte, não há que se falar
em prejuízo à agravante na produção de sua plena defesa, de
modo que está excluído qualquer tipo de risco pela mera falta
de degravação do CD ROM. Assim, em não se tratando de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
tal como exige o art. 522 do CPP, inadmissível a interposição
do agravo na sua modalidade instrumental. Ainda a propósito
do tema, as seguintes disposições do Código de Normas:
“1.8.10 - No cumprimento de carta precatória é livre a adoção
do sistema de gravação digital, não havendo necessidade de
degravação no juízo deprecado. (Redação dada pelo Provimento
nº 142). 1.8.10.1 - Na carta precatória não se fará menção à
adoção ou não do sistema no juízo deprecante, ao qual competirá
dispensar a degravação ou determiná-la, ao crivo do respectivo
juiz, providenciando-a por meio de seus servidores.
(Redação dada pelo Provimento nº 142)”. Assim, está expressamente
excluída a necessidade de transcrição da audiência
gravada por meio digital quando da oitiva de testemunha através
de carta precatória, ficando a cargo do magistrado do juízo
deprecante determinar a degravação, quando entender haver
necessidade. Em suma, o presente agravo deve ser processado
em sua forma retida. 3. Posto isso, com base no dispositivo
legal invocado (art. 522 do CPC), CONVERTO O RECURSO
EM AGRAVO RETIDO, determinando sejam os autos apensados
à ação principal. 4. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de
2008. Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator