16.6.08

Prestação de contas de Maringá 2006

ACÓRDÃO Nº 1168/08 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 147577/07
ENTIDADE : MUNICIPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: SILVIO MAGALHÃES BARROS II
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN
Ementa: Prestação de Contas do Município de Maringá. Exercício de 2006.
Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalvas das contas.
PARECER PRÉVIO
RELATÓRIO
Trata o presente da prestação de contas do município de Maringá, referente ao
exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Prefeito Silvio Magalhães
Barros II.
Após a primeira análise pela unidade técnica, foi oportunizado o contraditório
ao responsável, que prestou esclarecimentos e juntou nova documentação,
conforme os protocolados ns. 370.110/07 e 62.588/08.
A Diretoria de Contas Municipais (Instrução n.º 869/08 - fls. 1757 a 1770) e a
representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Exm.ª Sr.ª
Procuradora Juliana Sternadt Reiner (Parecer n.º 5090/08 - fl. 1771), manifestamse
de maneira uniforme pela irregularidade das contas, em face da ausência de
pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005 e do resultado
financeiro deficitário das fontes não vinculadas, cabendo, quanto a esta última
irregularidade, a aplicação da multa disposta no artigo 5.º da Lei 10028/00.
VOTO
A demonstração da execução orçamentária e financeira, restrita aos recursos das
fontes livres no exercício de 2006, evidenciou a ocorrência de déficit de R$
3.147.009,28 (item 1.6 – Resultados Orçamentários - fl. 1319). Como em 2005
houve superávit financeiro de R$ 20.220.618,43 (Instrução 2974/06-DCM no
processo 125740/06), por não haver dano ao erário, nem a ato, programa ou
gestão, o apontamento é passível de conversão em ressalva.
Quanto à aplicação de multa, tendo em vista que não foi editado o normativo de
que trata o art. 419-A do Regimento Interno, vejo como incabível sua
concretização.
No que tange à realização de despesas sem procedimento licitatório, tendo em
vista que o montante de R$ 106.807,17 foi executado ao longo de todo o exercício
com despesas com fornecedores diversos, é possível a conversão em ressalva,
com determinação ao município que aprimore seus controles internos.
De igual modo, ficou demonstrado através do protocolo n° 285.060/08, agora
anexado, que a ordem dos precatórios foi mantida e que a pendência do pagamento
ocorreu em razão do credor do processo em nome de “Waldomiro de Sá e Outros”
ter ingressado com pedido judicial de retificação dos cálculos. Assim, o
município estaria impossibilitado de prosseguir a quitação dos restantes dos
créditos, por entender que o precatório em tela não obstaria o pagamento daqueles
mais recentes, uma vez que o gestor não apresenta decisão judicial que suspenda
a quitação do restante da ordem cronológica enquanto não for resolvido o litígio
relatado.
Considero razoável a atitude do município em suspender o pagamento dos
precatórios em função da alegada situação, mesmo que seja equivocada, pois
demonstra a intenção em respeitar decisão judicial, ainda, que esta não tenha
determinado essa suspensão.
Assim sendo, com base no art. 16, II, da Lei Complementar Estadual 113/2005,
voto pela emissão de Parecer Prévio da Prestação de Contas do Município de
Maringá, de responsabilidade do Sr. Silvio Magalhães de Barros II, exercício de
2006, recomendando a regularidade das contas com as seguintes ressalvas:
1) detalhamento insuficiente de programas, ações e indicadores do plano
Plurianual; 2) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 3)
metodologia inadequada da projeção das receitas no quadriênio 2006/2009; 4)
movimentação de recursos em instituição financeira privada lembrando que, para
as contas de arrecadação, há a necessidade de edição de lei autorizatória; 5)
inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas
nos extratos das instituições bancárias, em face da duplicidade de lançamentos
e de acerto das contas no cadastro do SIM/AM, 6) utilização inadequada da
conta caixa, 7) existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento
e da falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento u:em favor
do INSS e do Regime Próprio de Previdência Social que somente foram quitadas
no exercício subseqüente; 8) divergência entre as baixas da consignação do
Imposto de Renda Retido na Fonte da Câmara não contabilizadas na receita da
Prefeitura; 9) não exercício da plena capacidade tributária; 10) realização de
despesas sem procedimento licitatório 9) constituição incorreta do Conselho
de Saúde, cabendo determinação à municipalidade para que informe corretamente
seus componentes junto ao cadastro desta Casa e 11) existência de empenhos no
elemento de despesa 41 (contribuições) sem informação de dados sobre
subvenções sociais concedidas.
Proponho, ainda, com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual n.º 113/2005, que seja determinado ao Município de Maringá que:
1 – observe o contido no Acórdão 718/2006, encerrando as contas-corrente em
instituições financeiras privadas e passando a depositar suas disponibilidades
em bancos oficiais; e
2 – aprimore seus controles internos, a fim de evitar a realização de despesas sem
o devido procedimento licitatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 147577/07, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
de responsabilidade de SILVIO MAGALHÃES BARROS II,
ACORDAM
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
HENRIQUE NAIGEBOREN, por unanimidade, em:
Emitir de Parecer Prévio da Prestação de Contas do Município de Maringá, de
responsabilidade do Sr. Silvio Magalhães de Barros II, exercício de 2006,
recomendando a regularidade das contas com as seguintes ressalvas:
1) detalhamento insuficiente de programas, ações e indicadores do plano
Plurianual; 2) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 3)
metodologia inadequada da projeção das receitas no quadriênio 2006/2009; 4)
movimentação de recursos em instituição financeira privada lembrando que, para
as contas de arrecadação, há a necessidade de edição de lei autorizatória; 5)
inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas
nos extratos das instituições bancárias, em face da duplicidade de lançamentos
e de acerto das contas no cadastro do SIM/AM, 6) utilização inadequada da
conta caixa, 7) existência de saldos de recursos consignados em folha de pagamento
e da falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do
INSS e do Regime Próprio de Previdência Social que somente foram quitadas no
exercício subseqüente; 8) divergência entre as baixas da consignação do Imposto
de Renda Retido na Fonte da Câmara não contabilizadas na receita da Prefeitura;
9) não exercício da plena capacidade tributária; 10) realização de despesas sem
procedimento licitatório 9) constituição incorreta do Conselho de Saúde,
cabendo determinação à municipalidade para que informe corretamente seus
componentes junto ao cadastro desta Casa e 11) existência de empenhos no
elemento de despesa 41 (contribuições) sem informação de dados sobre
subvenções sociais concedidas.
Determinar ao Município de Maringá que, com fulcro no art. 17, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005:
1 – observe o contido no Acórdão 718/2006, encerrando as contas-corrente em
instituições financeiras privadas e passando a depositar suas disponibilidades
em bancos oficiais; e
2 – aprimore seus controles internos, a fim de evitar a realização de despesas sem
o devido procedimento licitatório.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e os
Auditores IVENS ZSCHOERPER LINHARES e SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2008 – Sessão nº 20
HENRIQUE