10.7.08

Concessão de Registro de Alteração

O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento nas Portarias 64/06,
186/08 e Nota Técnica DIAN Nº 327/2008, resolve dar publicidade
do arquivamento das impugnações nº 46000.007281/2008-98, CNPJ
nº 79.870.036/0001-86 e 46000.007282/2008-32, CNPJ
80.615.826/0001-02, 46000.007402/2008-00 CNPJ nº
79.264.115/0001-43, e conceder o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores
em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos,
Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual
e de Turismo e Anexos de Maringá - SINTTROMAR - PR, processo
nº 46000.000076/2003-97, CNPJ 79.147.450/0001-61, para representar
a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários
do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários
e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte
Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que
se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os
motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada,
todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados
nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do
Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores
pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas
e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado
a movimentação de cargas, assim como representando os empregados
nas empresas dos setores a seguir especificados: “Empresas de Transportadores
Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes
Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais
e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal,
intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores
e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos
de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo
principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e
bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de
automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística,
armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros
urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel
(táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações
rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares),
condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto,
condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho
agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação,
habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro
de Trânsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria
similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente
auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com
ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de
veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos
setores de: “indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria
da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive
energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias
de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias
de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação
de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do
papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros,
cristais, espelhos, cerâmicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos
musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias
de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias
metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico”. “Comércio
atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador,
turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e
estabelecimentos de serviços de saúde”. “Empresas de comunicações,
empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e
publicidade”. Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados
e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino,
empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de
cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro
anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de
veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos
setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária
e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do
artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral,
grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos,
serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e
seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas
de administração direta e indireta cujos empregados sejam
regidos o pelo sistema da CLT, com base territorial nos municípios de
Alto Paraná, Amaporã, Ângulo, Atalaia, Barbosa Ferraz, Cianorte,
Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Doutor Camargo,
Engenheiro Beltrão, Fênix, Floraí, Floresta, Flórida, Guairaçá,
Iguaraçu, Inajá, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Jardim
Olinda, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá,
Mirador, Munhoz de Melo, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança,
Nova Londrina, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, Rondon, Santa Fé,
Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Tomé, Tamboara, Terra Boa e Terra Rica, todos no estado do Paraná.