23.7.08

Contas da Amusep rejeitadas

ACÓRDÃO Nº 1055/08 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 62303/98
ORIGEM : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SETENTRIÃO
so:PARANAENSE EM MARINGÁ
INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SETENTRIÃO
PARANAENSE EM MARINGÁ
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
RELATOR : AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI
Ementa: Prestação de Contas de Convênio. Exercício financeiro de 1997.
Manifestação da Unidade Técnica e Ministério Público pela irregularidade das
contas. Neste sentido, VOTO, acompanhando as manifestações, pela
irregularidade das contas prestadas.
RELATÓRIO
Trata o expediente de prestação de contas de convênio firmado pelo interessado
com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, no valor de
642.797,13, tendo como objetivo a implementação do Programa Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano. O presente ajuste, de responsabilidade do
Sr. Jairo Moraes Gianoto é relativo ao exercício financeiro de 1997.
A Diretoria de Análise de Transferências mediante Instrução nº 5684/07, de fls.
246/250, constatou a ausência dos termos de cumprimento dos objetivos para
os recursos recebidos no exercício e varias irregularidades no tocante a
contratação do Sr. José Vicente Gonçalves e considera que os pagamentos de seu
salário, com recursos do convênio, são irregulares, ora por não estar previsto no
convênio, ora por não se comprevar a qualificação técnica como arquiteto.
Por fim, opina pela irregularidade da prestação de contas referente a gestão do Sr.
Jairo Moraes Gianoto, no termos do artigo 16, III da Lei Complementar nº 113/
2005, com recolhimento parcial dos recursos recebidos, no montante de R$
261.025,46, devidamente corrigidos, sendo solidários à Associação dos
Município do Setentrião Paranaense em Maringá e o Sr. Jairo Moraes Gianoto.
Recolhimento parcial dos recursos, no valor de R$ 138.599,98, devidamente
corrigido, e sendo solidarios à Associação dos Município do Setentrião
Paranaense em Maringá, o Sr. Jairo Moraes Gianoto, gestor das contas e pelo Sr.
José Vicente Gonçalves, na qualidade de beneficiário.
E ainda, aplicação de multa ao Sr. Jairo Moraes Gianoto, pela falta de
encaminhamento da documentação e/ou esclarecimentos solicitados pela Casa,
nos termos do artigo 87, I, B da Lei Complementar nº 113/2005.
O Ministério Público junto a esta Casa no Parecer nº 14827/07 de fls. 251,
corrobora seu entendimento com as conclusões da Diretoria de Análise de
Transferências, opinando pela irregularidade das contas prestadas.
VOTO
Preliminarmente, cumpre destacar que os autos, por ocasião da primeira análise
das contas, foram encaminhados à contraditório do Sr. Jairo Moraes Gianoto,
conforme Despacho nº 1512/07 de fl. 242, sendo que retornaram dos Correios
sem localização do destinatário, conforme AR de fl. 244/verso.
Foi efetuado então, a citação do interessado via edital, sendo publicado através
do AOTC nº 105 do dia 29.06.2007, Edital nº 61/07 (fl. 245).
Entretanto, mesmo com todos os esforços no sentido de informar, comunicar e
garantir os direitos de defesa do interessado, este não compareceu aos autos,
transcorrendo in albis todos os prazos para sua manifestação.
Quanto a Associação dos Município do Setentrião Paranaense em Maringá -
AMUSEP, observo que a Entidade não foi objeto das citações, seja via AR, seja
via Edital. No entanto, após as manifstações da Diretoria de Análise de
Transferências e Ministério Público junto a este Tribunal, acima sintetizadas,
observei que a AMUSEP, conforme protocolo nº 53799-5/07, solicitou cópia
integral dos autos, sendo deferido nos termos do Despacho nº 4848/07, fl. 254,
e extraidas pelo seu Procurador constituido, conforme termo de declaração
constantes à fl. 254/verso.
Nesta situação, verifico que a AMUSEP tomou conhecimento das manifestações
da Unidade e Ministério Público junto a este Tribunal e pode detectar que estava
implicada nas irregularidades, sendo inclusive declarada solidária nas
determinações de restituição de valores, mas, mesmo assim, até a presente data
não manifestou-se nos autos, tendo passado quase um (01) ano da solictação e
retirada das cópias.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ATOS OFICIAIS Edição nº 158 - 6ª feira |18/Jul/2008 75
No que se refere ao Sr. José Vicente Gonçalves, implicado em restituição solidaria,
nos termos da instrução da Diretoria de Análise de Transferências, vejo não ser
o caso, posto que, mesmo a despeito da ausência de documentação relativa a sua
contratação, não é parte responsavel os autos e não pode ser inquinado a
devolução em sede de processo administrativo.
Ademais, evidencia-se nos autos que os valores relativos aos pagamentos de
salários do Sr. José Vicente Gonçalves estão sendo impugnados por
irregularidades formais, ou seja, ausência de documentação atinente a contratação
e habilitação técnica, mas em nenhum momento se verifica que os serviços não
foram por ele prestados, sendo que o cumprimento das formalidades legais é
responsabilidade da administração da AMUSEP à epoca.
Portanto, retiro-o o polo passivo da responsabilização, ressalvando o direito
de regresso da administração para com este, caso venha a ser comprovada sua
culpabilidade nos atos irregulares.
Nestes termos e considerando satisfeitos os requisitos dos artigo 381 do RI/
TCEPR, tanto no que diz respeito ao Sr. Jairo Moraes Gianoto (art. 381, II e III
do RI) quanto a AMUSEP (art. 381, I, A do RI), e ainda considerando a
manifestação do órgão instrutivo e Ministério Público junto a este Tribunal
VOTO pela irregularidade das contas de convênio prestadas pela Associação
dos Município do Setentrião Paranaense em Maringá - AMUSEP, nos termos do
artigo 248 do Regimento Interno desta Casa, determinando:
1) Recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 261.025,46
(duzentos e sessenta e um mil, vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos),
devidamente corrigidos de acordo com as datas dos repasses em 1997,
solidariamente, pela Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense em
Maringá, CNPJ nº 00.737.038/0001-41, e pelo Sr. Jairo Morais Gianotto, CPF
nº 143.293.609-34, gestor das contas/ordenador das despesas, com fundamento
nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005, nos arts. 248 e 249 e o
Regimento Interno do Tribunal, e com base no Processo de Uniformização de
Jurisprudência nº 45.770-0/06, em razão da ausência dos Termos de Cumprimento
dos Objetivos referentes aos exercícios de 1997 e 2002;
2) Recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 138.599,98
(cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito
centavos), devidamente corrigidos de acordo com as datas dos salários pagos,
solidariamente, pela Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense em
Maringá, CNPJ nº 00.737.038/0001-41, pelo Sr. Jairo Morais Gianotto, CPF nº
143.293.609-34, gestor das contas/ordenador das despesas, no cargo de
presidente, com fundamento nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005,
nos arts. 248 e 249 e o Regimento Interno do Tribunal, e com base no Processo
de Uniformização de Jurisprudência nº 45.770-0/06, em razão dos pagamentos
de salários considerados irregulares.
3) Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 87, I, B da Lei Complementar nº
113/2005, ao Sr. Jairo Moraes Gianoto, por entender que as solicitações de
documentações e esclarecimentos imposta pela Unidade Técnica, foram feitas em
sede de contraditório e sua atenção pela parte é facultativa, não podendo ser
penalizado de forma pecuniária pelo não exercício desse direito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
TRANSFERÊNCIA protocolados sob nº 62303/98,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME TADEU LECHINSKI
por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade
em:
I – Recolher parcialmente os recursos repassados, no valor de R$ 261.025,46
(duzentos e sessenta e um mil, vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos),
devidamente corrigidos de acordo com as datas dos repasses em 1997,
solidariamente, pela Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense em
Maringá, CNPJ nº 00.737.038/0001-41, e pelo Sr. Jairo Morais Gianotto, CPF
nº 143.293.609-34, gestor das contas/ordenador das despesas, com fundamento
nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005, nos arts. 248 e 249 e o
Regimento Interno do Tribunal, e com base no Processo de Uniformização de
Jurisprudência nº 45.770-0/06, em razão da ausência dos Termos de Cumprimento
dos Objetivos referentes aos exercícios de 1997 e 2002;
II - Recolher parcialmente os recursos repassados, no valor de R$ 138.599,98
(cento e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito
centavos), devidamente corrigidos de acordo com as datas dos salários pagos,
solidariamente, pela Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense em
Maringá, CNPJ nº 00.737.038/0001-41, pelo Sr. Jairo Morais Gianotto, CPF nº
143.293.609-34, gestor das contas/ordenador das despesas, no cargo de
presidente, com fundamento nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005,
nos arts. 248 e 249 e o Regimento Interno do Tribunal, e com base no Processo
de Uniformização de Jurisprudência nº 45.770-0/06, em razão dos pagamentos
de salários considerados irregulares.
III - Deixar de aplicar a multa prevista no artigo 87, I, B da Lei Complementar nº
113/2005, ao Sr. Jairo Moraes Gianoto, por entender que as solicitações de
documentações e esclarecimentos imposta pela Unidade Técnica, foram feitas em
sede de contraditório e sua atenção pela parte é facultativa, não podendo ser
penalizado de forma pecuniária pelo não exercício desse direito.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e HERMAS EURIDES
BRANDÃO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
JULIANA STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2008 – Sessão nº 25.
JAIME TADEU LECHINSKI
Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente