17.7.08

Fundamentação dos pedidos de impugnação em Maringá

RELAÇÃO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ -PR


ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS
APARECIDO DOMINGUES REGINI
BELINO BRAVIN FILHO
CLAUDEMIR ROMANCINI
DORIVAL FERREIRA DIAS
EDITH DIAS DE CARVALHO
FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
JOÃO ALVES CORREA
MÁRCIA DO ROCCIO BITTENCOUT SOCREPPA
MARIO MASSAO HOSSOKAWA
MARLY MARTIN SILVA
ODAIR DE OLIVEIRA LIMA
ROGÉRIO MIRANDA MELLO
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
UMBERTO CRISPIM DE ARAÚJO
VALTER VIANA


Considerando a deliberação da reunião dos Procuradores Regionais Eleitorais no sentido de que: “Todos os Procuradores Regionais Eleitorais concordam que deve ser impugnado o registro de candidato que tenha sido condenado, em primeiro grau, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, bem como o que tenha sido condenado por improbidade administrativa. Tal entendimento será sustentado perante os Tribunais Regionais Eleitorais e perante o Tribunal Superior Eleitoral.” (EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DE TRABALHO ENTRE O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS – BRASÍLIA-DF – 20/06/2008.), bem como orientação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, a Promotora Eleitoral, com atribuições junto à 66º Zona Eleitoral, impugnou todos os candidatos ao sufrágio do ano de 2008, que respondem ou responderam a ações civis públicas, e/ou por qualquer dos crimes elencados no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 64/90, que obtiveram sentença condenatória ao menos em instância inicial, e ainda aqueles que tiveram suas contas desaprovadas pelo TCE - Tribunal de Contas Estadual.
Ressaltamos que as impugnações apresentadas, baseiam-se nos princípios da probidade administrativa e da moralidade implícita, condições indispensáveis para que qualquer candidato eleito possa ocupar seu cargo.
Seguem abaixo trechos da impugnação.

“A moralidade eleitoral (do ponto de vista público e não privado) é uma CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE IMPLÍCITA. Consagra-se o princípio da supremacia do interesse público, sobre eventual direito individual do candidato e mesmo do eleitor, assim, o candidato deve estar apto moralmente a participar do pleito.

Destarte, como diversas outras condições de elegibilidade implícitas (alfabetização do artigo 14, §4º da CF/88; condição especial dos militares – art. 14, §8º; indicação em convenção partidária, pois não basta estar filiado a partido político; quitação eleitoral, fotografia para urna eletrônica etc,) a averiguação da vida pregressa do candidato a cargo público não esbarra na ausência de lei complementar que redija sobre o tema.
Pois bem, constitui óbice ao deferimento do requerimento de registro de candidatura a carência de moralidade para o exercício do mandato eletivo por parte do pré-candidato, cuja verificação dos fatos ilícitos relacionados à sua vida pregressa deverá ser examinada em função de improbidades administrativas, crimes patrimoniais, crimes hediondos, tráfico de drogas, crimes contra os costumes, administração pública, fé pública e lavagem de dinheiro dentre outros que possam desvalorizar o atributo da capacidade passiva.
Não resta dúvida que, na interpretação constitucional, entre o princípio da inocência - artigo 5º, LIV - e a proteção ao erário e princípios da administração pública - artigo 37 da CF/88 - este último dispositivo deve prevalecer. Primeiramente, porque nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para prática de crimes ou contra a coletividade. Ademais, porque o próprio STF sedimentou, no caso de conflito entre garantias constitucionais, que aquela que versar sobre direitos coletivos prevalece sobre individuais, pelo princípio da supremacia do interesse público (cf. “caso Gloria Trevi”, onde o STF definiu que interesse público prevalece sobre o privado, ao permitir exame de DNA na placenta; e, ainda, conferir “caso Law Kin Chong, onde o STF entendeu que o princípio da informação e liberdade de imprensa prevalece sobre o da imagem, por ser de caráter mais amplo/coletivo).
Se para o acesso a cargos de servidores públicos é necessária a averiguação de sua vida pregressa, mais aprofundada ainda deve ser a análise de condutas de respeito à probidade e moralidade por parte de candidatos a cargos eletivos, onde maior é a margem de discricionariedade com a qual trabalham no exercício de suas funções.
Por conseqüência, a Justiça Eleitoral por sua competência em eleições (artigo 96 da Lei 9.504/97) é que deve aferir com as certidões criminais e de improbidade administrativa a possibilidade do candidato concorrer ou não.
É prerrogativa de todos os cidadãos participarem de um pleito eleitoral em que os candidatos sejam dotados de probidade administrativa e de moralidade eleitoral, e por isso é dever jurídico do Estado-Juiz fiscalizar e afastar os candidatos que não tenham as condições morais suficientes para a garantia da higidez da democracia.
Não há como se aceitar que uma pessoa que esteja sendo processada por crime ou ato de improbidade administrativa seja candidata a um cargo político.
Isso porque, para o exercício da relevantíssima função pública (dotada da imensa margem de discricionaridade, tal como já citado) não há espaço para dúvidas, não há espaço para manchas, não há espaço para candidatos com a honestidade sub judice.
Num país como o Brasil, em que, infelizmente, as condições intelectuais da população ainda se encontram bastante limitadas (muitas vezes, de forma irônica, pela própria ausência de correta aplicação de verba no ensino público por parte de candidatos que, mesmo respondendo a diversos processos, novamente são eleitos e tornam a administrar a máquina que já contribuíram para tornar ineficiente), e ainda, o culto à personalidade, por conta de processos midiáticos alienadores, este papel do Poder Judiciário apresenta-se como IMPRESCINDÍVEL.
Esta é a hora de o Brasil dar um passo importantíssimo rumo à civilidade e à elevação da sua cultura política eleitoral. Não podem mais ser admitidas como legítimas representantes populares, com carta assinada em branco, pessoas com vida pregressa maculada (diga-se: escandalosa), as quais devem prestar contas de suas condutas à Justiça e, só depois disso, concorrer a cargos públicos, tal qual devem fazer as demais pessoas que se lançam à disputa de cargos de médico, promotor, gari, juiz, professor, vigilante etc.
Consoante se demonstra pelas impugnações apresentadas, os impugnados respondem a vários processos por improbidade administrativa e crimes praticados contra a administração, patrimônio público e a fé pública, na Justiça Estadual, inclusive, com condenação na instância de piso e alguns com confirmação pelo TJ. É dizer que estes candidatos não contam com a comprovação do requisito da “moralidade pública” para o futuro exercício de mandato eletivo político, o que se pode afirmar não apenas pelas referências a processo criminais, mas pelas várias peças de informação juntadas (certidões, ações penais e civis públicas).
Excelência, a lesão à moralidade na gestão pública e à probidade administrativa malfere agudamente o próprio Estado Democrático de Direito, não sendo possível, portanto, que uma das formas de proteção da lisura nas eleições e a depuração ética dos pretensos candidatos estejam limitadas ao formalismo estrito que impede a declaração de inelegibilidade dos que não tenham uma vida pregressa imaculada.
O eleitorado, a despeito de deter o poder de escolha de seus representantes, ainda não dispõe, em sua maioria, de condições efetivas de análise da vida pregressa do candidato, seja porque este utiliza o poder econômico para “agradar”; seja porque as informações sobre os atos praticados pelo candidato, se anteriormente foi detentor de mandato eletivo, não são provenientes, na grande maioria, de fontes imparciais; seja pelo fato de que grande parte da população já não mais se interessa por política.
Ademais, seria um despropósito deixar questão de tamanha relevância e complexidade (análise da vida pregressa) a cargo, justamente, das pessoas que vêm sendo vítimas da corrupção e impedidas de acesso à informação, o que lhes compromete a capacidade de discernimento. Aliás, não raro, quem decide as eleições são pessoas facilmente ludibriadas com promessas falsas, feições carismáticas ou sacos de cimento, dentaduras, consultas médicas, par de chinelos, viagens, cestas básicas, dinheiro das eleições etc.
Não fosse assim, não estariam inúmeras instituições (MCCE, AMB, ABRAMPPE, OAB, CNBB, CONAMP, AJUFE, ABONG, ANPR, CBJP, CONAM, CNTE, AJD, APCF, INESC, FENAJ etc.) irmanadas no combate nacional à corrupção?
Fingir que tudo isto não existe e se agarrar no velho e vazio chavão de que “paga-se o preço por vivermos uma democracia...”, negando-se aplicabilidade plena aos princípios da moralidade e da probidade administrativa é lavar as mãos, da forma mais timorata e descompromissada que se possa imaginar, sujeitando o patrimônio público ao total desamparo.
É entristecedor e estarrecedor ler notícias que dão conta de 1/3 dos Deputados e 40% dos Senadores envolvidos em crimes contra a administração pública (Revista Veja – São Paulo : Editora Abril, edição 2064 – ano 41 – n.º 23, 11/jun/2008, p. 63).
Disse-se 40%; não 1% ou 2%. É certo se concluir, assim, que não se trata de uma nociva caça às bruxas promovida por Conselhos de Ética, pelo Ministério Público ou por juízes ativistas, tampouco por Tribunais de Inquisição.
Tanto é assim, que sexta-feira, dia 20/06/2008, realizou-se em Brasília/DF, reunião dos Procuradores Regionais Eleitorais com o Procurador-Geral Eleitoral e, entre os temas tratados, definiu-se a linha de atuação do Ministério Público Eleitoral, no que concerne ao registro de candidaturas dos pretensos candidatos com maus antecedentes, demonstrando-se prudência e diferenciado intuito de contribuir para o aprimoramento e elevação da civilidade no processo eleitoral brasileiro.
Na referida reunião, decidiu-se recomendar aos Promotores Eleitorais (anexo XXI), com a prudência necessária e respeito à salvaguarda da capacidade eleitoral passiva, que sejam impugnados os registros de candidatura nas seguintes hipóteses:
a) indivíduo com qualquer condenação na primeira instância, pelo cometimento de crimes contra a economia popular (Lei n.º 1521/51), a fé pública (arts. 289 a 311 do CP), a administração pública (arts. 312 a 359-H do CP, Lei n.º 8.666/93 e Decreto-lei n.º 201/67), o patrimônio público (arts. 155 a 180 do CP, que tenha como vítima a Administração Pública, dentre outros), o mercado financeiro (Lei n.º 4.728/65), pelo tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06) e os crimes eleitorais (Código Eleitoral e Leis Eleitorais); e
b) indivíduo com qualquer condenação na primeira instância pelo cometimento de ato de improbidade.
Excelência, a bem renomada, célere e confiável Justiça Eleitoral não pode mandar trazer água, lavar as mãos diante da multidão, dizendo que não é responsável pela proteção do povo brasileiro. Com omissões desses contornos, é que se praticaram as maiores injustiças da história da humanidade!
Não é dado à Justiça Eleitoral acobertar a inobservância dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois, caso contrário, estar-se-á dando aval para serem reconduzidos ao Poder aqueles que possuem escandaloso histórico de malversação e desvio de verbas públicas, falsificações e fraudes diversas, rejeição de contas, formação de quadrilha, desrespeito às normas internas dos próprios partidos a que pertencem (com infração gravíssima contra as determinações de sua própria agremiação) etc.”
Pela moralidade nas Eleições 2008.

Maringá, 17 de julho de 2008


STELLA MARIS SANT´ANNA FERREIRA PINHEIRO
Promotora Eleitoral