14.7.08

Iluminação rebaixada - agravo de instrumento

0014 . Processo/Prot: 0505824-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/168914. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara
Cível. Ação Originária: 2008.00000587 Cautelar Inominada.
Agravante: Sadenco Sul Americana de Engenharia e Comércio
Ltda. Advogado: Roberto de Mello Severo, Eduardo de Mello
Severo. Agravado: Município de Maringá. Órgão Julgador: 4ª
Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti. Despacho:
I. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/12) contra decisão
de fls. 152/155-TJ que, nos Autos de Ação Cautelar Inominada
nº 587/2008 (fls. 17/35-TJ), indeferiu a liminar pleiteada
pela Requerente ora Agravante, onde se pretendia que o Município
de Maringá se abstivesse da prática de todo e qualquer
ato referente à licitação na modalidade Concorrência Pública
do tipo menor preço nº 074/2007 - cujo objeto era a contratação
de empresa para a prestação de serviços, incluindo mãode-
obra todos os materiais e equipamentos de rebaixamento da
iluminação pública do Município, divididos em quatro lotes.
Em suas razões, aduz que ajuizou ação cautelar objetivando a
nulidade do procedimento licitatório, inclusive contrato firmado
sob os seguintes fundamentos: “a) conduta ilegal e que afrontava
o edital de licitação (vide prova de “materiais e equipamentos”,
com a inclusão de todas as empresas juntamente com
a vencedora; b) ilegalidade da recusa do Agravado, de julgar o
recurso administrativo interposto.” (fl. 04). Argumenta que foi
habilitada e apresentou as propostas com os melhores preços
para três dos quatro lotes em que concorreu, sagrando-se vencedora
do certame. Afirma que, após apresentar as melhores
propostas, a comissão de licitações do Município Agravado
determinou que ela e as demais concorrentes apresentassem
amostras dos materiais e equipamentos que utilizariam, conduta
esta que teria contrariado o item 7.1 do Edital, o qual previa
que apenas a empresa vencedora deveria apresentar os materiais
e que, por essa razão, foi desclassificada na “nova fase” (fl.
04) de apresentação de materiais e equipamentos. Informa que
interpôs recurso administrativo (fls. 102/113) questionando a
“nova fase”, não prevista no Edital, ao mesmo tempo em que
impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, “(...)
contra ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE COMPRAS
E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR”.
(fls. 115/130-TJ). Aduz que a Comissão de Licitação não conheceu
do recurso administrativo sob o argumento de que a
impetração de mandado de segurança pela Agravante tornaria
sem efeito tal recurso e a ação judicial perdeu seu objeto, na
medida em que o Município finalizou o processo de licitação e
firmou contrato com a empresa vencedora. Afirma, ainda, que
ao Recorrido não estava facultado negar-se a apreciar o recurso
administrativo sob qualquer argumento e que, para tal, pautou-
se em doutrina “desvirtuada pelo Agravado”, conduta essa
que desrespeita os dispositivos da Lei nº 8.666/90. Requer a
concessão de efeito ativo ao recurso para os fins de que o Agravado
se abstenha de praticar qualquer ato ligado ao procedimento
licitatório nº 074/07, ou ao contrato decorrente do certame,
ficando impedido de efetuar pagamentos a serem feitos pelo
Recorrido, derivados de um certame potencialmente nulo, somado
ao fato de se tratar de uma licitação envolvendo o valor
de R$ 7.866.497,60 (sete milhões, oitocentos e sessenta e seis
mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
II. Da detida análise dos elementos colacionados aos autos,
denota-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores
da concessão de efeito ativo ao recurso, quais sejam, a fumaça
do bom direito e o perigo da demora, aliados ao risco de
ineficácia do provimento final. Verifica-se que a Agravante
demonstrou, em relevante fundamentação, a possibilidade de
dano irreparável ao seu direito caso o recurso administrativo
interposto não seja apreciado pelo Município Agravado. Com
efeito, consta nos itens 6.4.5 e 6.4.6 do Edital nº 074/07 (fls.
64-TJ) o seguinte: “6.4.5. Interpostos os recursos, no prazo legal,
os mesmos serão notificados às licitantes para, querendo,
apresentarem as suas contra-razões, no prazo legal de 5 (cinco)
dias úteis, contados do recebimento da notificação. 6.4.6. Após,
a Comissão de Licitação se reunirá sem a presença cós concorrentes
e julgará as razões apresentadas, comunicando, posteriormente,
o resultado desta análise às proponentes, através de
fax ou e-mail e publicado no Órgão Oficial do Município.”
(negrito não consta do original). Esta Câmara cível já se posicionou
a respeito: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
SEM ANTES TER SIDO JULGADO O RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO POR UMA DAS LICITANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
De acordo com o inc. XXI do art. 4.º da Lei Federal n.º
10.520/02 (Lei do Pregão Eletrônico), a autoridade administrativa
competente somente fará a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor após o julgamento dos recursos interpostos.”
(Apelação Cível nº 337180-6, Rel. Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau Xisto Pereira). A documentação
trazida aos autos demonstra, de forma cristalina a violação do
direito líquido e certo da Agravante, quando a Administração
Municipal deixou de conhecer do recurso administrativo em
razão da impetração de mandado de segurança. Constata-se,
ainda, que a Recorrente sagrou-se vencedora em 03 (três) dos
04 (quatro) lotes de obras licitados na modalidade de menor
preço e que o Agravado ao convocar todas as concorrentes a
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apresentarem os materiais, extrapolou as balizas do que consta
do Edital, Anexo I, item 7, alínea “e” o seguinte (fl. 80): “A(s)
empresa(s) vencedora(s) da licitação deverá(ão) apresentar até
48 hrs. Úteis após a solicitação da SMSP, amostras dos produtos
solicitados, bem como cópia do Certificado de Conformidade
(ensaio de tipo), Emitido por órgão certificador
credenciado pelo INMETRO, do grau de proteção IP 65 das
luminárias. Deverá ser protocolado na SMSP, em relação em
duas vias, devendo conter: - Número do processo de licitação.
- Nome da empresa - Discriminação e marca dos produtos apresentados
O argumento do agravado de que não conheceu do
recurso administrativo interposto pela Agravante em razão da
impetração de ação mandamental, também vai de encontro à
Súmula nº 429 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“STF - 429 - A existência de recurso administrativo com efeito
suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra
omissão da autoridade.” Assim sendo, revela-se, pois, sensato
que se atribua o efeito ativo almejado, para determinar que o
Agravado se abstenha de praticar atos ligados ao procedimento
de licitação do Edital nº 047/07 com vistas a evitar prejuízos
que não possam depois ser reparados até a final decisão deste
Agravo de Instrumento, e que aprecie e julgue motivada e fundamentadamente
o recurso administrativo interposto pela Agravante,
valendo ressaltar, ademais, que a medida não causará
prejuízo material para nenhuma das partes. III. Requisite-se ao
MM. Juiz da causa, para que, no prazo de 10 (dez dias), preste
as informações que reputar pertinentes, comunicando-lhe o teor
desta decisão, ficando autorizada a chefia da Seção a firmar o
respectivo ofício. IV. Intime-se o Agravado para, querendo,
apresentar resposta ao recurso em igual prazo. V. Cumpridas
todas as formalidades, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2008. Des. Salvatore Antonio
Astuti Relator