Agravo de instrumento - Grimsey
0010 . Processo/Prot: 0496436-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/128372. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara
Cível. Ação Originária: 2005.00000107 Execução Fiscal. Agravante:
Grimsey Ltda. Advogado: Piratan Araújo Filho. Agravado:
Fazenda Pública do Município de Maringá. Advogado: Alcides
Caetano Vieira, Fábio Ricardo Moreli, Marcelo Henrique
Gonçalves. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des.
Manassés de Albuquerque. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
E TAXAS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. OBJETO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
ART. 34, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A litispendência significa
a existência de processos em que sejam idênticas as partes, causa
de pedir e pedido, o que não restou comprovado nos autos. 2. A
simples juntada do contrato de compromisso de compra e venda
com terceiro, por si só, não tem o condão de comprovar a
ilegitimidade passiva daquele em cujo nome se encontra cadastrado
e registrado o imóvel. Vistos. Grimsey Ltda. interpôs o
presente recurso de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão
proferida em Embargos à Execução Fiscal n.º 107/05, que rejeitou
a exceção de pré-executividade (fls. 52-53). Alega a Agravante
a existência de litispendência em razão da execução fiscal n.º 395/05, em trâmite na 1ª Vara Cível, bem como sua ilegitimidade
passiva, diante da comprovada alienação do imóvel
ao Sr. Dino Costacurta, ficando sobre sua responsabilidade o
registro do imóvel junto ao cartório competente. O almejado
efeito suspensivo foi deferido às fls. 71-73. O MM. Juiz prestou
as informações de estilo às fls. 81. É o relatório, passo a
decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso. Primeiramente, afirma a Agravante a existência de
litispendência, por estar em curso na 1ª Vara Cível da Comarca
de Maringá ação de execução fiscal, sob n.º 395/05. Em que
pese as suas alegações, não existe no caso em exame litispendência,
pois conforme certidão acostada às fls. 87, da 1ª Vara
Cível da Comarca de Maringá, a ação de execução sob n.º 395/
05 visa o recebimento da importância de R$ 1.925,67 e a ação
de execução sob n.º 107/05 se refere a uma execução no valor
de R$ 2.043,28, donde se pode concluir que não se tratam do
mesmo pedido, eis que os valores são diversos. Desta forma, a
r. decisão deve ser confirmada, eis que não restou caracterizada
a existência de litispendência. Quanto à questão da legitimidade
para responder a presente execução, entende-se que não
assiste razão à Agravante. Como bem ressaltou o MM. Juiz,
prolator do r. despacho, o executado não apresentou a matrícula
do imóvel, com a finalidade de comprovar que o bem pertence
a terceiro, razão pela qual deve ser mantido como parte legítima
para prosseguir a execução (fls. 52). Assim, as razões expostas
pela Agravante, neste momento, não se pode reconhecer
sua ilegitimidade, posto que sequer há prova nos autos da transferência
do domínio do imóvel e escritura pública de compra e
venda. Cabia à Agravante comprovar que o imóvel em questão
não mais lhe pertencia, viabilizando sua exclusão. No entanto,
limitou-se a trazer um contrato de promessa de compra e venda
(fls. 43-46). Assim, estando a Agravante cadastrada nos registros
do fisco como proprietária do imóvel, a ação somente poderia
ser proposta contra ela, na forma do art. 34 do CTN. Este
Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Des. Lauro Laertes
de Oliveira já decidiu sobre a impossibilidade de reconhecimento
da ilegitimidade passiva, conforme se infere a seguir:
“TRIBUTÁRIO - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA - COMPRA E VENDA -
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR - NÃO JUNTADO SEQUER
CÓPIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
DESPROVIDO.”(Acórdão n.º 26.319. Segunda Câmara Cível.
Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira. Publicado em 28-04-06).
No corpo do voto encontra-se a posição do Superior Tribunal
de Justiça, que sobre o tema, já decidiu: “Tributário. Recurso
Especial. Execução fiscaL. IPTU. Contrato de promessa de
compra e venda. Ausência de registro. Legitimidade passiva.
Proprietário e possuidor. Legislação Municipal. I - A existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não
implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação
tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que
tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O
art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título”, cabendo ao legislador municipal eleger
o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. III - No caso concreto, não há notícia
de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador
como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário,
hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do
imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp
nº 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/
2004. IV - Recurso especial improvido.” (Resp. 761.088/SP.
Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. DJ 07.11.2005 p. 146).
“Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de
compra e venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor.
Legislação Municipal. 1. O art. 34 do CTN estabelece que
contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. A
existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da
obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido
aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo
do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no
CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular
do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a
autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a
que se nega provimento.” (Resp n. 475.078/SP. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. 1ª Turma. DJ 27.09.2004 p. 213). “DIREITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PAGAMENTO
DO IPTU O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO CONFORME
ART. 34 CTN. SEM QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA
DO IMÓVEL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVO
PROVIDO. O proprietário possui legitimidade passiva na cobrança
do IPTU.” (Acórdão n.º 31.455. Terceira Câmara Cível.
Rel. Des. Paulo Habith. Publicado em data de 27-05-08). Ante
o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se
a r. sentença em sua totalidade. Publique-se e intimem-se. Curitiba,
06 de agosto de 2008. JOÃO LUÍS MANASSÉS DE
ALBUQUERQUE Relator
. Protocolo: 2008/128372. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara
Cível. Ação Originária: 2005.00000107 Execução Fiscal. Agravante:
Grimsey Ltda. Advogado: Piratan Araújo Filho. Agravado:
Fazenda Pública do Município de Maringá. Advogado: Alcides
Caetano Vieira, Fábio Ricardo Moreli, Marcelo Henrique
Gonçalves. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des.
Manassés de Albuquerque. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
E TAXAS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. OBJETO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
ART. 34, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A litispendência significa
a existência de processos em que sejam idênticas as partes, causa
de pedir e pedido, o que não restou comprovado nos autos. 2. A
simples juntada do contrato de compromisso de compra e venda
com terceiro, por si só, não tem o condão de comprovar a
ilegitimidade passiva daquele em cujo nome se encontra cadastrado
e registrado o imóvel. Vistos. Grimsey Ltda. interpôs o
presente recurso de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão
proferida em Embargos à Execução Fiscal n.º 107/05, que rejeitou
a exceção de pré-executividade (fls. 52-53). Alega a Agravante
a existência de litispendência em razão da execução fiscal n.º 395/05, em trâmite na 1ª Vara Cível, bem como sua ilegitimidade
passiva, diante da comprovada alienação do imóvel
ao Sr. Dino Costacurta, ficando sobre sua responsabilidade o
registro do imóvel junto ao cartório competente. O almejado
efeito suspensivo foi deferido às fls. 71-73. O MM. Juiz prestou
as informações de estilo às fls. 81. É o relatório, passo a
decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso. Primeiramente, afirma a Agravante a existência de
litispendência, por estar em curso na 1ª Vara Cível da Comarca
de Maringá ação de execução fiscal, sob n.º 395/05. Em que
pese as suas alegações, não existe no caso em exame litispendência,
pois conforme certidão acostada às fls. 87, da 1ª Vara
Cível da Comarca de Maringá, a ação de execução sob n.º 395/
05 visa o recebimento da importância de R$ 1.925,67 e a ação
de execução sob n.º 107/05 se refere a uma execução no valor
de R$ 2.043,28, donde se pode concluir que não se tratam do
mesmo pedido, eis que os valores são diversos. Desta forma, a
r. decisão deve ser confirmada, eis que não restou caracterizada
a existência de litispendência. Quanto à questão da legitimidade
para responder a presente execução, entende-se que não
assiste razão à Agravante. Como bem ressaltou o MM. Juiz,
prolator do r. despacho, o executado não apresentou a matrícula
do imóvel, com a finalidade de comprovar que o bem pertence
a terceiro, razão pela qual deve ser mantido como parte legítima
para prosseguir a execução (fls. 52). Assim, as razões expostas
pela Agravante, neste momento, não se pode reconhecer
sua ilegitimidade, posto que sequer há prova nos autos da transferência
do domínio do imóvel e escritura pública de compra e
venda. Cabia à Agravante comprovar que o imóvel em questão
não mais lhe pertencia, viabilizando sua exclusão. No entanto,
limitou-se a trazer um contrato de promessa de compra e venda
(fls. 43-46). Assim, estando a Agravante cadastrada nos registros
do fisco como proprietária do imóvel, a ação somente poderia
ser proposta contra ela, na forma do art. 34 do CTN. Este
Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Des. Lauro Laertes
de Oliveira já decidiu sobre a impossibilidade de reconhecimento
da ilegitimidade passiva, conforme se infere a seguir:
“TRIBUTÁRIO - IPTU - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA - COMPRA E VENDA -
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
- PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR - NÃO JUNTADO SEQUER
CÓPIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
DESPROVIDO.”(Acórdão n.º 26.319. Segunda Câmara Cível.
Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira. Publicado em 28-04-06).
No corpo do voto encontra-se a posição do Superior Tribunal
de Justiça, que sobre o tema, já decidiu: “Tributário. Recurso
Especial. Execução fiscaL. IPTU. Contrato de promessa de
compra e venda. Ausência de registro. Legitimidade passiva.
Proprietário e possuidor. Legislação Municipal. I - A existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não
implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação
tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que
tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O
art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título”, cabendo ao legislador municipal eleger
o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. III - No caso concreto, não há notícia
de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador
como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário,
hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do
imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp
nº 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/
2004. IV - Recurso especial improvido.” (Resp. 761.088/SP.
Rel. Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. DJ 07.11.2005 p. 146).
“Tributário. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de
compra e venda. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor.
Legislação Municipal. 1. O art. 34 do CTN estabelece que
contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. A
existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da
obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido
aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo
do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no
CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular
do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a
autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a
facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a
que se nega provimento.” (Resp n. 475.078/SP. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. 1ª Turma. DJ 27.09.2004 p. 213). “DIREITO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PAGAMENTO
DO IPTU O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO CONFORME
ART. 34 CTN. SEM QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA
DO IMÓVEL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVO
PROVIDO. O proprietário possui legitimidade passiva na cobrança
do IPTU.” (Acórdão n.º 31.455. Terceira Câmara Cível.
Rel. Des. Paulo Habith. Publicado em data de 27-05-08). Ante
o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se
a r. sentença em sua totalidade. Publique-se e intimem-se. Curitiba,
06 de agosto de 2008. JOÃO LUÍS MANASSÉS DE
ALBUQUERQUE Relator
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