21.8.08

Ação cautelar - Ibope

AÇÃO CAUTELAR Nº 2700 MARINGÁ-PR
AUTOR : IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADOS : FERNANDA BRAITH FERREIRA e Outros
RÉ: COLIGAÇÃO SOU MAIS MARINGÁ (PSB/DEM)
Ministro Felix Fischer
Protocolo: 19881/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA propõe
Ação Cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso
especial eleitoral (fls. 78-87) interposto contra acórdão assim ementado:
“AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO
DE PESQUISA ELEITORAL. SUSPENSÃO. IRREVERSIBILIDADE
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO” . (fl. 67)
Na espécie, o e. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná desproveu agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento à ação cautelar
que visava emprestar efeito suspensivo a recurso eleitoral.
Em suas razões o autor sustenta, em síntese, que:
a) o fato de não ter havido juízo de admissibilidade do recurso
especial não impede o conhecimento de ação cautelar pelo e. TSE;
b) é possível a liberação de pesquisas eleitorais por meio de liminar;
c) “se a pesquisa eleitoral do IBOPE não for imediatamente liberada
para divulgação, inevitavelmente não servirá absolutamente para nada”
(fl. 5);
d) foram cumpridas todas as exigências formais para a divulgação da
pesquisa eleitoral;
e) o periculum in mora consiste na inutilidade da pesquisa eleitoral
acaso divulgada após o trâmite normal do recurso.
Ao fim, requer a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso especial e, no mérito, a confirmação da liminar para liberar
imediatamente a publicação da pesquisa eleitoral em questão, “sem
qualquer uma das exigências contidas no v. acórdão” (fl. 13).
Relatados, decido.
A Súmula nº 634 do STF obsta a apreciação, pela instância extraordinária,
de ação cautelar quando não se comprova a interposição
de recurso a ela dirigido e o correspondente juízo de admissibilidade,
a cargo do i. Presidente do Tribunal de Origem.
In casu, o autor afirma que o recurso especial ao qual pretende a
atribuição de efeito suspensivo não foi objeto de juízo de admissibilidade
pela e. Corte de origem. Nessa linha, manifestamente descabido
o desiderato de obter apreciação, pelo e. TSE, de matéria
ainda afeta às instâncias ordinárias.
Destaco da jurisprudência deste e. Tribunal os seguintes precedentes,
aplicáveis à espécie, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL “A
QUO” - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF.
- A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e
julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem,
a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria
questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação
de agravo.
- Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo
em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta
Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas
nos 634 e 635 do STF).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC nº 2.134, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de
28.3.2007)
“COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR. A competência do Tribunal
Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no
caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de
recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo
de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo
único do artigo 800 do Código de Processo Civil na dicção do
Supremo” .
(AgRg na MC nº 1.710/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
17.12.2005 )
A toda evidência, o requisito da admissibilidade do apelo especial não
foi observado.
Incidência na Súmula nº 635 do STF: “cabe ao Presidente do Tribunal
de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário
ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” (AgRg na
MC nº 2.134,
Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AgRg na MC nº
1.710/ DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.12.2005; AgRg na MC nº 1.770,
Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 24.3.2006).
Ante o exposto, e considerando as peculiaridades do caso em apreço,
declino da competência e determino o encaminhamento dos autos,
com urgência, ao e. TRE/PR para que aprecie a presente ação cautelar
como entender de direito.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 18 de agosto de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator