21.8.08

Desaprovação de contas - Bega/Pitangueiras

ACÓRDÃO Nº 1599/08 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 124553/05
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
INTERESSADO: ARQUIMEDES ZIROLDO
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Prestação de Contas Municipal. Exercício de 2004. Parecer Prévio recomendando
a irregularidade das contas.
PARECER PRÉVIO
Relatório
Trata o presente da prestação de contas do município de Pitangueiras, referente
ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Prefeito Arquimedes
Ziroldo.
Após a primeira análise pela unidade técnica, foi oportunizado o contraditório
ao responsável, que prestou esclarecimentos e juntou nova documentação,
conforme o protocolado nº. 29626-5/05-TC.
A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº. 3792/06 conclui que
as contas não apresentam condições de aprovação, cabendo ao ordenador das
despesas o ressarcimento dos valores impugnados, relativos à remuneração dos
agentes políticos.
O Ministério Público junto a este Tribuna discorda da Diretoria apenas quanto
à reposição salarial acima da inflação do ano de 2004 e a conseqüente extrapolação
na percepção de remuneração dos agentes políticos, conforme Parecer nº. 15215/
06.
Voto
Após a reanálise efetuada, a unidade técnica considerou como ressalva, a
contabilização das Receitas de Transferências em valores diferentes das
divulgadas nas páginas da Internet, das respectivas fontes.
Considerou não regularizado os seguintes pontos: baixas indevidas no Passivo
Financeiro; Obrigações Financeiras frente às disponibilidades; reposição
salarial acima da inflação do ano de 2004 e conseqüente extrapolação na percepção
da remuneração dos agentes políticos; desconto das contribuições dos
servidores em percentual divergente do recomendado no cálculo atuarial e a
indicação de valores devidos da cota do empregador em percentual divergente
ao indicado no cálculo atuarial.
ar:Inicialmente, a questão apontada como ressalva, está conforme o entendimento
deste Tribunal.
Da mesma forma, atualmente, esta Corte tem ressalvado os descontos das
contribuições dos servidores e da cota do empregador ao Regime Próprio de
Previdência, em percentual divergente do recomendado no cálculo atuarial.
Nesse sentido, deve o atual gestor adotar as medidas administrativas necessárias
à correção dessas impropriedades.
Sobre as irregularidades mantidas: baixas indevidas do passivo financeiro – a
municipalidade realizou baixas de valores consignados no Passivo Financeiro
via contas patrimoniais, caracterizando apropriação indevida de recursos de
terceiros, não comprovando com documentos as justificativas apresentadas;
obrigações financeiras frente às disponibilidades – contatou-se que o município
no encerramento do exercício (último do mandato), apresentou obrigações
financeiras sem o necessário suporte em disponibilidades, conforme demonstrado
no item 4.5-A do anexo I.
Entretanto, sobre a reposição salarial acima da inflação do ano de 2004 e a
conseqüente extrapolação da remuneração dos agentes políticos, acompanho o
órgão ministerial que entendeu regular esse reajuste. Acrescente-se, inclusive,
que o Parecer referido está conforme o que decidiu, posteriormente, o Tribunal
Pleno no incidente de uniformização de jurisprudência aprovado pelo Acórdão
nº. 827/07 da relatoria do Auditor Thiago Barbosa Cordeiro.
No caso em análise, o reajuste concedido foi em maio de 2004 e no percentual de
6,62%, abaixo do valor do reajuste de 8,34% ao salário mínimo, concedido pela
Medida Provisória nº. 182/2004.
Diante do exposto, com fundamento no art. 18, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Estadual, combinado com o art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/05,
voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
irregularidade das contas do Executivo Municipal de Pitangueiras, referentes
ao exercício financeiro de 2004, em vista das baixas indevidas no Passivo
Financeiro e das Obrigações Financeiras frente às disponibilidades.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 124553/05, do MUNICÍPIO DE
PITANGUEIRAS, de responsabilidade de ARQUIMEDES ZIROLDO,
ACORDAM
Os Membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO
NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Parecer Prévio recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do
Executivo Municipal de Pitangueiras, referentes ao exercício financeiro de 2004,
em vista das baixas indevidas no Passivo Financeiro e das Obrigações
Financeiras frente às disponibilidades.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES, HEINZ GEORG HERWIG e HERMAS EURIDES BRANDÃO .
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2008 – Sessão nº 29
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Presidente