27.8.08

Despacho - Marly Martin Silva

Despacho
Decisão Monocrática em 25/08/2008 - RE Nº 5146 DRA. GISELE LEMKE
RECURSO ELEITORAL Nº 5146
PROCEDÊNCIA : MARINGÁ - 66ª Z.E.
RECORRENTE : MARLY MARTIN SILVA
ADVOGADO : DR. WANDERLEI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO : DR. RHOGER MARTIN RODRIGUES SAILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATORA : DRA. GISELE LEMKE

DECISÃO
Trata-se de recurso eleitoral interposto da decisão do Juízo da 66ªZona Eleitoral de Maringá, que julgou procedente a impugnação formulada pelo Ministério Público por considerar que a recorrente não detém a condição de elegibilidade implícita da moralidade, e indeferiu o registro de candidatura de Marly Martin Silva ao cargo de vereador.
Em suas razões (fls. 590/597), a recorrente argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do MPE para propor a impugnação e a sua ilegitimidade passiva para respondê-la. No mérito, sustenta que a sentença recorrida cometeu verdadeiro excesso ao considerar que uma ação de improbidade administrativa, sem trânsito em julgado, posto que não considerou a outra ação pela qual a recorrente foi condenada, seria suficiente para lhe retirar a condição de elegibilidade da moralidade.
Aduz ainda que o indeferimento do registro de candidatura com fundamento na falta de condição de elegibilidade fere o princípio da presunção de inocência e promove verdadeiro linchamento moral daqueles que respondem à ações perante a Justiça. Ao final pugna pela reforma do decisum e pelo deferimento de seu registro de candidatura.
Em suas contra-razões (fls. 599/617) o Ministério Público defende a legitimidade tanto ativa quanto passiva na presente demanda, e pugna pela manutenção do decisum impugnado, por considerar ausente condição de elegibilidade, o que restou devidamente demonstrado, pois a recorrente possui vida pregressa incompatível com os padrões de moralidade e idoneidade esperados e exigidos para o exercício da função de vereador, nos termos do artigo 14, §9º da Constituição Federal.
O douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se à fl. 622, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, considerando que a decisão tomada pelo STF na ADPF n.º 144 tem efeito vinculante, devendo portanto ser observada no presente caso.
É o relatório. Decido.
Considerando o disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, passo a decidir monocraticamente.
No que refere às preliminares argüidas, ambas devem ser rechaçadas. Com efeito, a legitimidade ativa do agente ministerial para a impugnação do registro de candidatura vem expressa no artigo 39 da Resolução TSE n.º 22.717. Por outro lado a legitimidade passiva é patente visto que a impugnação foi direcionada àquela que efetivamente requereu seu registro de candidatura.
No mérito, a questão posta nos autos diz respeito à possibilidade ou não de verificação da vida pregressa do candidato, como condição de inelegibilidade, com fundamento diretamente no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, prescindindo-se do disposto na Lei Complementar n. 64/90.
Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional e segundo pode ser verificado nas notícias do STF, em sua página na internet, essa questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 06/08/2008, tendo ficado assentado por seu plenário, no julgamento da ADPF n. 144, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88 não é auto-aplicável, devendo ser observado o quanto previsto na Lei Complementar n. 64/90 e na Lei n. 8.429/92, para o fim de serem averiguadas as condições de inelegibilidade dos candidatos. A essa decisão foi atribuída força vinculante.
Vale anotar que tanto a Lei Complementar n. 64/90 como a Lei n. 8.429/92 exigem o trânsito em julgado da sentença condenatória, para o fim de ser indeferido registro de candidatura.
A primeira, em seu art. 1º, I, “e” , estabelece que:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; (grifou-se)

A Lei n. 8.429/92 dispõe que:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (grifou-se)
Desse modo, não é possível indeferir o registro de candidatura, senão com a comprovação do trânsito em julgado da sentença, seja ela criminal ou em ação de improbidade.
Na espécie, a decisão do MM. Juiz “a quo” está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, supra mencionada, pois a única decisão transitada em julgado de ação de improbidade contra a recorrente não impôs a penalidade de suspensão dos direito políticos.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para o fim de deferir o registro de candidatura de MARLY MARTIN SILVA para o cargo de Vereador do município de MARINGÁ.

P.R.I.

Curitiba, 25 de agosto de 2008.

(a)GISELE LEMKE

Relatora