Improbidade administrativa
31.-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 31/2006 - MINISTERIO
PUBLICO DO PARANA e outros x JULIO BIFON e
outros - sentenca de fls. 1025/1056: “ (...) Ante o exposto, julgo
procedente a pretensao deduzida na inicial para, em relacao
ao requerido: 1) JULIO BIFON - a) decretar a perda de eventual
funcao publica que esteja exercendo; b) suspender seus direitos
politicos por 10 anos; c) condena-lo ao pagamento de
multa civil equivalente ao dano causado aos cofres publicos,
em razao do compromisso de compra e venda do lote de terras
n. 118-A/119/120-8, celebrado com a Colozio e Prado Ltda.,
por valor bem abaixo do mercado; d) proibi-lo de contratar com
o Poder Publico ou de receber beneficios ou incentivos fiscais
ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio
de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo
de 10 anos; 2) JOILIR PEREZ BIFON - a) condena-lo a
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio,
consistente nas cotas da M.J.Recreacao Ltda., que deverao
ser transferidas ao Municipio de Sarandi, se houver interesse
deste (sem prejuizo do ressarcimento aos particulares, via acao
propria, dos valores pagos na aquisicao de titulos); b) decretar
a perda de eventual funcao publica que esteja exercendo; c)
suspender seus direitos politicos por 05 anos; d) proibi-lo de
contratar com o Poder Pulbico ou receber beneficios ou incentivos
fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario,
pelo prazo de 05 anos; 3) MARIA PEREZ BIFON - a) condena-
la a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimonio, consistente nas cotas da M.J. Recreacao Ltda., que
deverao ser transferidas ao Municipio de Sarandi, se houver
interesse deste (sem prejuizo do ressarcimento aos particulares,
via acao propria, dos valores pagos na aquisicao de titulos);
b) decretar a perda de eventual funcao publica que esteja
exercendo; c) suspender seus direitos politicos por 05 anos; d)
proibi-la de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios
ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socia
majoritaria, pelo prazo de 05 anos; 4) ADEMAR APARECIDO
CAPELI - a) decretar a perda de eventual funcao publica que
esteja exercendo; b) suspender seus direitos politicos por 08
anos; c) condena-lo ao pagamento de multa civil correspondente
a 12 vezes o valor da remuneracao liquida que percebia
no ano de 2000, como servidor publico municipal (remuneracao
bruta menos imposto de renda e contribuicao providenciaria);
d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico ou de receber
beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da
qual seja socio majoritario, pelo prazo de 08 anos; 5) CARLOS
BIRCHES SEBRIAN - a) decretar a perda de eventual funcao
publica que esteja exercendo; b) suspender seus direitos politicos
por 08 anos; c) condena-lo ao pagamento de multa civil
correspondente a 12 vezes o valor da remuneracao liquida que
percebia no ano de 2000, como servidor publico municipal (remuneracao
bruta menos imposto de renda e contribuicao previdenciaria);
d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico ou de
receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica
da qual seja socio majoritario, pelo prazo de 08 anos; 6) MARIA
APARECIDA SCATAMBULO PRADO - a) decretar a perda
de eventual funcao publica que esteja exercendo; b) suspender
seus direitos politicos por 05 anos; c) condena-la solidariamente
com Ismael ao pagamento de 12 vezes o valor da remuneracao
mensal que confessaram receber de Julio Bifon, que
era de R$ 1.700,00, o qual devera ser corrigido pelo INPC ate
a data do pagamento; d) proibi-la de contratar com o Poder
Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa
juridica da qual seja socia majoritaria, pelo prazo de 05
anos; 7) ISMAEL LOPES PRADO - a) decretar a perda de eventual
funcao publica que esteja exercendo; b) suspender seus
direitos politicos por 05 anos. c) condena-lo solidariamente com
Maria Aparecida ao pagamento de 12 vezes o valor da remuneracao
mensal que confessaram receber de Julio Bifon, que era
de R$ 1.700,00, o qua devera ser corrigido pelo INPC ate a
data do pagamento. d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico
ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa
juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de 05 anos;
8) JOSE ALCEBIADES COLOZIO - a) decretar a perda de
eventual funcao publica que esteja exercendo. b) suspender seus
direitos politicos por 05 anos; c) proibi-lo de contratar com o
Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou
crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio
de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de
05 anos; 9) M.J. RECREACAO LTDA. (ELDORADO INTERNACIONAL
TENIS CLUBE) - condena-la a perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio e ao ressarcimento
integral do dano, mediante a reversao do lote de terras n. 118-
A/119/120-8, inclusive com suas acessores e benfeitorias, ao
erario municipal. Por sucumbente, condeno os requeridos solidariamente
ao pagamento das custas processuais e dos honorarios
a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministerio Publico,
que arbitro em R$ 10.000,00, corrigiveis a partir desta data
pelo INPC (art. 20, paragrafo 4º. Apos o transito em julgado,
comunique-se a suspensao dos direitos politicos ao Tribunal
Regional Eleitoral. (...).” - Adv. CARMINO DONATO JUNIOR,
PAULO DE TARSO R. DE CASTRO, WANDERLEI RODRIGUES
SILVA, FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
e SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO-
PUBLICO DO PARANA e outros x JULIO BIFON e
outros - sentenca de fls. 1025/1056: “ (...) Ante o exposto, julgo
procedente a pretensao deduzida na inicial para, em relacao
ao requerido: 1) JULIO BIFON - a) decretar a perda de eventual
funcao publica que esteja exercendo; b) suspender seus direitos
politicos por 10 anos; c) condena-lo ao pagamento de
multa civil equivalente ao dano causado aos cofres publicos,
em razao do compromisso de compra e venda do lote de terras
n. 118-A/119/120-8, celebrado com a Colozio e Prado Ltda.,
por valor bem abaixo do mercado; d) proibi-lo de contratar com
o Poder Publico ou de receber beneficios ou incentivos fiscais
ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio
de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo
de 10 anos; 2) JOILIR PEREZ BIFON - a) condena-lo a
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio,
consistente nas cotas da M.J.Recreacao Ltda., que deverao
ser transferidas ao Municipio de Sarandi, se houver interesse
deste (sem prejuizo do ressarcimento aos particulares, via acao
propria, dos valores pagos na aquisicao de titulos); b) decretar
a perda de eventual funcao publica que esteja exercendo; c)
suspender seus direitos politicos por 05 anos; d) proibi-lo de
contratar com o Poder Pulbico ou receber beneficios ou incentivos
fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermedio de pessoa juridica da qual seja socio majoritario,
pelo prazo de 05 anos; 3) MARIA PEREZ BIFON - a) condena-
la a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimonio, consistente nas cotas da M.J. Recreacao Ltda., que
deverao ser transferidas ao Municipio de Sarandi, se houver
interesse deste (sem prejuizo do ressarcimento aos particulares,
via acao propria, dos valores pagos na aquisicao de titulos);
b) decretar a perda de eventual funcao publica que esteja
exercendo; c) suspender seus direitos politicos por 05 anos; d)
proibi-la de contratar com o Poder Publico ou receber beneficios
ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermedio de pessoa juridica da qual seja socia
majoritaria, pelo prazo de 05 anos; 4) ADEMAR APARECIDO
CAPELI - a) decretar a perda de eventual funcao publica que
esteja exercendo; b) suspender seus direitos politicos por 08
anos; c) condena-lo ao pagamento de multa civil correspondente
a 12 vezes o valor da remuneracao liquida que percebia
no ano de 2000, como servidor publico municipal (remuneracao
bruta menos imposto de renda e contribuicao providenciaria);
d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico ou de receber
beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica da
qual seja socio majoritario, pelo prazo de 08 anos; 5) CARLOS
BIRCHES SEBRIAN - a) decretar a perda de eventual funcao
publica que esteja exercendo; b) suspender seus direitos politicos
por 08 anos; c) condena-lo ao pagamento de multa civil
correspondente a 12 vezes o valor da remuneracao liquida que
percebia no ano de 2000, como servidor publico municipal (remuneracao
bruta menos imposto de renda e contribuicao previdenciaria);
d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico ou de
receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa juridica
da qual seja socio majoritario, pelo prazo de 08 anos; 6) MARIA
APARECIDA SCATAMBULO PRADO - a) decretar a perda
de eventual funcao publica que esteja exercendo; b) suspender
seus direitos politicos por 05 anos; c) condena-la solidariamente
com Ismael ao pagamento de 12 vezes o valor da remuneracao
mensal que confessaram receber de Julio Bifon, que
era de R$ 1.700,00, o qual devera ser corrigido pelo INPC ate
a data do pagamento; d) proibi-la de contratar com o Poder
Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa
juridica da qual seja socia majoritaria, pelo prazo de 05
anos; 7) ISMAEL LOPES PRADO - a) decretar a perda de eventual
funcao publica que esteja exercendo; b) suspender seus
direitos politicos por 05 anos. c) condena-lo solidariamente com
Maria Aparecida ao pagamento de 12 vezes o valor da remuneracao
mensal que confessaram receber de Julio Bifon, que era
de R$ 1.700,00, o qua devera ser corrigido pelo INPC ate a
data do pagamento. d) proibi-lo de contratar com o Poder Publico
ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa
juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de 05 anos;
8) JOSE ALCEBIADES COLOZIO - a) decretar a perda de
eventual funcao publica que esteja exercendo. b) suspender seus
direitos politicos por 05 anos; c) proibi-lo de contratar com o
Poder Publico ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou
crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio
de pessoa juridica da qual seja socio majoritario, pelo prazo de
05 anos; 9) M.J. RECREACAO LTDA. (ELDORADO INTERNACIONAL
TENIS CLUBE) - condena-la a perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio e ao ressarcimento
integral do dano, mediante a reversao do lote de terras n. 118-
A/119/120-8, inclusive com suas acessores e benfeitorias, ao
erario municipal. Por sucumbente, condeno os requeridos solidariamente
ao pagamento das custas processuais e dos honorarios
a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministerio Publico,
que arbitro em R$ 10.000,00, corrigiveis a partir desta data
pelo INPC (art. 20, paragrafo 4º. Apos o transito em julgado,
comunique-se a suspensao dos direitos politicos ao Tribunal
Regional Eleitoral. (...).” - Adv. CARMINO DONATO JUNIOR,
PAULO DE TARSO R. DE CASTRO, WANDERLEI RODRIGUES
SILVA, FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
e SUZANE CHRISTIE DONATO BARRETO-
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