Licitação da iluminação
Processo: 513150-0 Agravo de Instrumento
Comarca: Maringá
Vara: 5ª Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Adalberto Jorge Xisto Pereira
Tipo da Parte Nome da Parte
Agravante Quantum Engenharia Elétrica Ltda
Advogado Roberto de Mello Severo
Advogado Eduardo de Mello Severo
Advogado Leonardo Mizuno
Agravado Município de Maringá
I. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/16) contra decisão de fls. 147-TJ que, nos Autos de Ação Cautelar Inominada nº 679/08, indeferiu a liminar pleiteada pela Requerente ora Agravante, onde se pretendia que o Município de Maringá se abstivesse da prática de todo e qualquer ato referente à licitação na modalidade Concorrência Pública do tipo menor preço nº 074/2007 - cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços, incluindo mão-de-obra todos os materiais e equipamentos de rebaixamento da iluminação pública do Município, divididos em quatro lotes.
Em suas razões, aduz que ajuizou ação cautelar objetivando a nulidade do procedimento licitatório, inclusive contrato firmado sob os seguintes fundamentos:
“a) conduta ilegal e que afrontava o edital de licitação (vide prova de “materiais e equipamentos”, com a inclusão de todas as empresas juntamente com a vencedora; b) ilegalidade da recusa do Agravado, de julgar o recurso administrativo interposto.” (fl. 04).
Argumenta que foi habilitada e apresentou as propostas com o melhor preço para um dos quatro lotes em que concorreu, sagrando-se vencedora do certame.
Afirma que, após apresentar a melhor proposta, a comissão de licitações do Município Agravado determinou que ela e as demais concorrentes apresentassem amostras dos materiais e equipamentos que utilizariam, conduta esta que teria contrariado o item 7.1 do Edital, o qual previa que apenas a empresa vencedora deveria apresentar os materiais e que, por essa razão, foi desclassificada na “nova fase” (fl. 04) de apresentação de materiais e equipamentos.
Informa que interpôs recurso administrativo questionando a “nova fase”, não prevista no Edital, ao mesmo tempo em que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, “(...) contra ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR”. (fls. 115/130-TJ).
Aduz que a Comissão de Licitação não conheceu do recurso administrativo sob o argumento de que a impetração de mandado de segurança pela Agravante tornaria sem efeito tal recurso e a ação judicial perdeu seu objeto, na medida em que o Município finalizou o processo de licitação e firmou contrato com a empresa vencedora.
Afirma, ainda, que ao Recorrido não estava facultado negar-se a apreciar o recurso administrativo sob qualquer argumento e que, para tal, pautou-se em doutrina “desvirtuada pelo Agravado”, conduta essa que desrespeita os dispositivos da Lei nº 8.666/90.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para os fins de que o Agravado se abstenha de praticar qualquer ato ligado ao procedimento licitatório nº 074/07, ou ao contrato decorrente do certame, ficando impedido de efetuar pagamentos a serem feitos pelo Recorrido, derivados de um certame potencialmente nulo, somado ao fato de se tratar de uma licitação envolvendo o valor de R$ 2.950.196,80 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos).
II. Da detida análise dos elementos colacionados aos autos, denota-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo ao recurso, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, aliados ao risco de ineficácia do provimento final.
Verifica-se que a Agravante demonstrou, em relevante fundamentação, a possibilidade de dano irreparável ao seu direito caso o recurso administrativo interposto não seja apreciado pelo Município Agravado.
Com efeito, consta nos itens 6.4.5 e 6.4.6 do Edital nº 074/07 (fls. 73 - TJ) o seguinte:
“6.4.5. Interpostos os recursos, no prazo legal, os mesmos serão notificados às licitantes para, querendo, apresentarem as suas contra-razões, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
6.4.6. Após, a Comissão de Licitação se reunirá sem a presença cós concorrentes e julgará as razões apresentadas, comunicando, posteriormente, o resultado desta análise às proponentes, através de fax ou e-mail e publicado no Órgão Oficial do Município.” (negrito não consta do original).
Esta Câmara cível já se posicionou a respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM ANTES TER SIDO JULGADO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR UMA DAS LICITANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
De acordo com o inc. XXI do art. 4.º da Lei Federal n.º 10.520/02 (Lei do Pregão Eletrônico), a autoridade administrativa competente somente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor após o julgamento dos recursos interpostos.” (Apelação Cível nº 337180-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Xisto Pereira).
A documentação trazida aos autos demonstra, de forma cristalina a violação do direito líquido e certo da Agravante, quando a Administração Municipal deixou de conhecer do recurso administrativo em razão da impetração de mandado de segurança.
Constata-se, ainda, que a Recorrente sagrou-se vencedora em 01 (um) dos 04 (quatro) lotes de obras licitados na modalidade de menor preço e que o Agravado ao convocar todas as concorrentes a apresentarem os materiais, extrapolou as balizas do que consta do Edital, item 7.1, o seguinte (fl. 74):
“O licitante classificado em primeiro lugar para a execução dos serviços previstos em CADA LOTE firmará com o Município o respectivo contrato, que incluirá as condições estabelecidas neste Edital e outras necessárias à fiel execução do objeto da presente CONCORRÊNCIA, nos termos da minuta que integra o presente Edital na forma de Anexo III, para todos os efeitos legais e convencionais.”
O argumento do agravado de que não conheceu do recurso administrativo interposto pela Agravante em razão da impetração de ação mandamental, também vai de encontro à Súmula nº 429 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“STF - 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
Assim sendo, revela-se, pois, sensato que se atribua o efeito ativo almejado, para determinar que o Agravado se abstenha de praticar atos ligados ao procedimento de licitação do Edital nº 047/07 com vistas a evitar prejuízos que não possam depois ser reparados até a final decisão deste Agravo de Instrumento, e que aprecie e julgue motivada e fundamentadamente o recurso administrativo interposto pela Agravante, valendo ressaltar, ademais, que a medida não causará prejuízo material para nenhuma das partes.
III. Requisite-se ao MM. Juiz da causa, para que, no prazo de 10 (dez dias), preste as informações que reputar pertinentes, comunicando-lhe o teor desta decisão, ficando autorizada a chefia da Seção a firmar o respectivo ofício.
IV. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso em igual prazo.
V. Cumpridas todas as formalidades, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de agosto de 2008.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
Comarca: Maringá
Vara: 5ª Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Adalberto Jorge Xisto Pereira
Tipo da Parte Nome da Parte
Agravante Quantum Engenharia Elétrica Ltda
Advogado Roberto de Mello Severo
Advogado Eduardo de Mello Severo
Advogado Leonardo Mizuno
Agravado Município de Maringá
I. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/16) contra decisão de fls. 147-TJ que, nos Autos de Ação Cautelar Inominada nº 679/08, indeferiu a liminar pleiteada pela Requerente ora Agravante, onde se pretendia que o Município de Maringá se abstivesse da prática de todo e qualquer ato referente à licitação na modalidade Concorrência Pública do tipo menor preço nº 074/2007 - cujo objeto era a contratação de empresa para a prestação de serviços, incluindo mão-de-obra todos os materiais e equipamentos de rebaixamento da iluminação pública do Município, divididos em quatro lotes.
Em suas razões, aduz que ajuizou ação cautelar objetivando a nulidade do procedimento licitatório, inclusive contrato firmado sob os seguintes fundamentos:
“a) conduta ilegal e que afrontava o edital de licitação (vide prova de “materiais e equipamentos”, com a inclusão de todas as empresas juntamente com a vencedora; b) ilegalidade da recusa do Agravado, de julgar o recurso administrativo interposto.” (fl. 04).
Argumenta que foi habilitada e apresentou as propostas com o melhor preço para um dos quatro lotes em que concorreu, sagrando-se vencedora do certame.
Afirma que, após apresentar a melhor proposta, a comissão de licitações do Município Agravado determinou que ela e as demais concorrentes apresentassem amostras dos materiais e equipamentos que utilizariam, conduta esta que teria contrariado o item 7.1 do Edital, o qual previa que apenas a empresa vencedora deveria apresentar os materiais e que, por essa razão, foi desclassificada na “nova fase” (fl. 04) de apresentação de materiais e equipamentos.
Informa que interpôs recurso administrativo questionando a “nova fase”, não prevista no Edital, ao mesmo tempo em que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, “(...) contra ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR”. (fls. 115/130-TJ).
Aduz que a Comissão de Licitação não conheceu do recurso administrativo sob o argumento de que a impetração de mandado de segurança pela Agravante tornaria sem efeito tal recurso e a ação judicial perdeu seu objeto, na medida em que o Município finalizou o processo de licitação e firmou contrato com a empresa vencedora.
Afirma, ainda, que ao Recorrido não estava facultado negar-se a apreciar o recurso administrativo sob qualquer argumento e que, para tal, pautou-se em doutrina “desvirtuada pelo Agravado”, conduta essa que desrespeita os dispositivos da Lei nº 8.666/90.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para os fins de que o Agravado se abstenha de praticar qualquer ato ligado ao procedimento licitatório nº 074/07, ou ao contrato decorrente do certame, ficando impedido de efetuar pagamentos a serem feitos pelo Recorrido, derivados de um certame potencialmente nulo, somado ao fato de se tratar de uma licitação envolvendo o valor de R$ 2.950.196,80 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos).
II. Da detida análise dos elementos colacionados aos autos, denota-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo ao recurso, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, aliados ao risco de ineficácia do provimento final.
Verifica-se que a Agravante demonstrou, em relevante fundamentação, a possibilidade de dano irreparável ao seu direito caso o recurso administrativo interposto não seja apreciado pelo Município Agravado.
Com efeito, consta nos itens 6.4.5 e 6.4.6 do Edital nº 074/07 (fls. 73 - TJ) o seguinte:
“6.4.5. Interpostos os recursos, no prazo legal, os mesmos serão notificados às licitantes para, querendo, apresentarem as suas contra-razões, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
6.4.6. Após, a Comissão de Licitação se reunirá sem a presença cós concorrentes e julgará as razões apresentadas, comunicando, posteriormente, o resultado desta análise às proponentes, através de fax ou e-mail e publicado no Órgão Oficial do Município.” (negrito não consta do original).
Esta Câmara cível já se posicionou a respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM ANTES TER SIDO JULGADO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR UMA DAS LICITANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
De acordo com o inc. XXI do art. 4.º da Lei Federal n.º 10.520/02 (Lei do Pregão Eletrônico), a autoridade administrativa competente somente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor após o julgamento dos recursos interpostos.” (Apelação Cível nº 337180-6, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Xisto Pereira).
A documentação trazida aos autos demonstra, de forma cristalina a violação do direito líquido e certo da Agravante, quando a Administração Municipal deixou de conhecer do recurso administrativo em razão da impetração de mandado de segurança.
Constata-se, ainda, que a Recorrente sagrou-se vencedora em 01 (um) dos 04 (quatro) lotes de obras licitados na modalidade de menor preço e que o Agravado ao convocar todas as concorrentes a apresentarem os materiais, extrapolou as balizas do que consta do Edital, item 7.1, o seguinte (fl. 74):
“O licitante classificado em primeiro lugar para a execução dos serviços previstos em CADA LOTE firmará com o Município o respectivo contrato, que incluirá as condições estabelecidas neste Edital e outras necessárias à fiel execução do objeto da presente CONCORRÊNCIA, nos termos da minuta que integra o presente Edital na forma de Anexo III, para todos os efeitos legais e convencionais.”
O argumento do agravado de que não conheceu do recurso administrativo interposto pela Agravante em razão da impetração de ação mandamental, também vai de encontro à Súmula nº 429 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“STF - 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”
Assim sendo, revela-se, pois, sensato que se atribua o efeito ativo almejado, para determinar que o Agravado se abstenha de praticar atos ligados ao procedimento de licitação do Edital nº 047/07 com vistas a evitar prejuízos que não possam depois ser reparados até a final decisão deste Agravo de Instrumento, e que aprecie e julgue motivada e fundamentadamente o recurso administrativo interposto pela Agravante, valendo ressaltar, ademais, que a medida não causará prejuízo material para nenhuma das partes.
III. Requisite-se ao MM. Juiz da causa, para que, no prazo de 10 (dez dias), preste as informações que reputar pertinentes, comunicando-lhe o teor desta decisão, ficando autorizada a chefia da Seção a firmar o respectivo ofício.
IV. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso em igual prazo.
V. Cumpridas todas as formalidades, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de agosto de 2008.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
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