Acórdão - apelação cível PMM x CR Almeida
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. º 0466315-6, DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Apelante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelado : C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
a) É válida a estipulação de cláusula que preveja hipóteses de rescisão ‘pleno iure’ de contrato administrativo, mormente se a despeito dela, o Contratado notifica o Contratante acerca da cessação das obras de pavimentação em virtude do inadimplemento deste.
b) Se não houve comprovação de irregularidades na execução das obras por parte da empreiteira, é de se reconhecer que o Contratante, cujo inadimplemento é incontroverso, deu causa à rescisão do contrato.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR CULPA DO CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL DE 10%. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
a) As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos administrativos, razão pela qual descabe falar em redução da multa contratual de 10% para 2%.
b) A correção monetária incide desde a data da rescisão do contrato, esta considerada como sendo a data em que o Contratante teve ciência da notificação (25/09/92).
3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação afiguram-se razoáveis, em especial se considerado a longa tramitação da demanda (quase 14 anos) e as diversas intervenções exigidas do Patrono da Parte.
4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO; SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RELATÓRIO
1) C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ajuizou Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face do SERVIÇO AUTÁRQUICO DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO - SAOP, em virtude de descumprimento contratual por parte do Réu, que deixou de efetuar os pagamentos devidos pelo serviço de pavimentação executado pelo Autor.
2) O Réu contestou (fls. 181/188). E denunciou à lide o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que concordou com a litisdenunciação e também apresentou defesa (fls. 368/375).
3) A sentença de fls. 548/551 julgou procedente o pedido do Autor e condenou o Réu “ao pagamento dos valores indicados nas duplicatas, mais despesas de protestos, corrigidos pelo INPC as contar do vencimento e com juros legais de mora a contar dos respectivos protestos, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato executado, devidamente corrigido pelo INPC a partir da rescisão (24/09/1992) e com os juros de mora a contar da citação”. Condenou-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Também julgou procedente a lide secundária.
4) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apelou (fls. 553/563), sustentando que: a) o Autor-Apelado não requereu a rescisão do contrato, e por isso não poderia ser procedente o pedido de lucros cessantes e perdas e danos; b) não consta nos autos a notificação que, segundo a sentença, caracterizou a rescisão do contrato; c) a Caixa Econômica Federal interrompeu o repasse de recursos, impossibilitando que o Apelante efetuasse os pagamentos ao Apelado; d) a interrupção do pagamento se deu por motivo alheio à vontade do Apelante; e) o Apelado executou as obras com diversas irregularidades; f) o valor da multa contratual (10%) é excessivo, devendo ser reduzido para 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor; g) a incidência da correção monetária a partir de 24/09/92 não pode prevalecer, porque não há prova de que esta tenha sido a data da rescisão do contrato, diante da ausência de qualquer notificação nos autos; h) os honorários advocatícios arbitrados em 15% são excessivos, devendo ser reduzidos. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
5) O Apelado contra-arrazoou (fls. 567/572), alegando que a notificação a que se refere a sentença está juntada nos autos da Ação Cautelar inominada, em apenso. No mais, rebateu a alegações do Apelante e defendeu o valor dos honorários advocatícios, destacando que os Advogados atuam na causa há mais de doze anos, o que requereu deles diversas intervenções nos recursos e incidentes criados pelos Réus.
6) Em seu parecer (fls. 582/585) a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Apelante não tem razão.
O inadimplemento do contrato por parte do Réu-Apelante, a partir de maio de 1992 é fato incontroverso nos autos. Em sua defesa, alega que ficou impossibilitado de efetuar os pagamentos na datas aprazadas porque a Caixa Econômica Federal - CEF, interrompeu o repasse dos recursos destinados para o custeio daquelas obras de pavimentação.
A Caixa Econômica Federal - CEF chegou a ser denunciada à lide e, antes da litisdenunciação ser indeferida pela Justiça Federal (fls. 414/418), apresentou contestação (fls. 301/308). Nela, a CEF esclareceu que os recursos do financiamento em questão eram provenientes do FGTS, que custeava os programas PROBASE I e PROBASE II; porém, a partir de abril/92, o repasse de recursos teve que ser revisto quanto ao valor e a periodicidade, em razão da disponibilidade financeira do FGTS, sendo comunicado ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ para que adequasse a execução das obras ao novo cronograma de desembolso da CEF, o que não foi feito; além disso, a partir de agosto/92 o MUNICÍPIO ficou impedido de receber as parcelas restantes “face ao não pagamento dos juros no período de carência, e, bem assim, sua condição de inadimplente perante o FGTS” (f. 305).
Não consta nos autos que nenhuma adequação do cronograma de obras tenha sido proposta pelo Apelante ao Apelado que, por sua vez, continuou executando as obras de pavimentação e aguardando pelos pagamentos que, entretanto, cessaram. Posteriormente, segundo a CEF, o MUNICÍPIO deixou de pagar os juros de 12% ao ano durante o período de carência, tal como previsto no contrato de financiamento o que ensejou a suspensão total dos repasses.
Portanto, não há que se atribuir a outrem a responsabilidade pelo inadimplemento do Apelante, devendo arcar com as conseqüências de seus atos.
O “Contrato Particular de Contratação de Mão-de-obra e fornecimento de Materiais para Execução de Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares” (fls. 20/26) contém cláusula resolutória expressa (cláusula décima, f. 24), que estabelece a rescisão do contrato pleno iure, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial: “G- Quando a CONTRATANTE não cumprir as condições de pagamento”.
A notificação sobre a paralisação das obras, em função do inadimplemento da Contratante, datada de 24/09/92 e recebida pelo Apelante em 25/09/92, está juntada, por cópia autenticada, nos Autos da Medida Cautelar Inominada em apenso (f. 13). A respeito da notificação, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ respondeu ao Apelado (fls. 14/15) tentando justificar o atraso do pagamento, esclarecendo que “nosso Prefeito está pessoalmente em Brasília, questionando junto à Presidência a liberação dos valores devidos ao Município que resgatam toda as faturas dos serviços executados pelo Consórcio” (f. 15). Portanto, a alegada inexistência da notificação é falaciosa, haja vista que o Apelante até mesmo a respondeu.
Observe-se que, na ocasião, nada foi alegado quanto a supostas irregularidades nas obras realizadas, o que somente veio a se feito ao ser contestada a presente demanda, em 29/09/94, por meio da juntada de Levantamento Técnico datado de 05/05/93 (fls. 189/326).
De acordo com os termos do contrato, a empreiteira contratada era responsável por eventuais defeitos de má execução do serviço pelo prazo de 6 (seis) meses, “contados a partir da entrega das obras” (f. 22). Considerando que a paralisação da obras ocorreu em setembro/92, conforme notificação, o Levantamento Técnico feito a pedido do MUNICÍPIO DE MARINGÁ foi feito a destempo.
Não obstante isso, ainda foi facultado ao Apelante a produção de prova pericial que, entretanto, foi dispensada após a recusa deste em efetuar o pagamento dos honorários periciais.
A cláusula penal que prevê multa de 10% é devida, servindo como pré-fixação de perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes), lembrando que o percentual incide sobre “o valor do contrato já executado” (f. 22), por expressa opção da partes contratantes. Considerando que não se tatá de relação de consumo (como, aliás, reconhece o próprio Apelante), não há que se falar em redução da multa para 2%.
Evidenciado que o Apelante foi devidamente notificado em 25/09/92 e não constando nos autos que tenha tomado qualquer providência para a eventual continuidade do contrato, ou mesmo que, na época, tenha alegado eventuais irregularidades nas obras até então realizadas, esta correta a sentença ao determinar a incidência da correção monetária sobre as parcelas não pagas desde a data da notificação, 25/09/92, data em que o Apelante apôs o seu ciente no documento.
Por fim, não são exorbitantes os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, especialmente se considerada a longa tramitação da demanda (quase 14 anos!) e a necessidade de diversas intervenções por parte dos Advogados.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em Reexame Necessário, ressalvando apenas que a correção monetária é devida desde 25/09/92, e não 24/09/92 como constou.
D E C I S Ã O
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença em Reexame Necessário.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, JOSÉ MARCOS DE MOURA e o Juiz Convocado EDUARDO SARRÃO.
CURITIBA, 12 de agosto de 2008.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. º 0466315-6, DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Apelante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelado : C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
a) É válida a estipulação de cláusula que preveja hipóteses de rescisão ‘pleno iure’ de contrato administrativo, mormente se a despeito dela, o Contratado notifica o Contratante acerca da cessação das obras de pavimentação em virtude do inadimplemento deste.
b) Se não houve comprovação de irregularidades na execução das obras por parte da empreiteira, é de se reconhecer que o Contratante, cujo inadimplemento é incontroverso, deu causa à rescisão do contrato.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR CULPA DO CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL DE 10%. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
a) As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos administrativos, razão pela qual descabe falar em redução da multa contratual de 10% para 2%.
b) A correção monetária incide desde a data da rescisão do contrato, esta considerada como sendo a data em que o Contratante teve ciência da notificação (25/09/92).
3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação afiguram-se razoáveis, em especial se considerado a longa tramitação da demanda (quase 14 anos) e as diversas intervenções exigidas do Patrono da Parte.
4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO; SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RELATÓRIO
1) C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ajuizou Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face do SERVIÇO AUTÁRQUICO DE OBRAS E PAVIMENTAÇÃO - SAOP, em virtude de descumprimento contratual por parte do Réu, que deixou de efetuar os pagamentos devidos pelo serviço de pavimentação executado pelo Autor.
2) O Réu contestou (fls. 181/188). E denunciou à lide o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que concordou com a litisdenunciação e também apresentou defesa (fls. 368/375).
3) A sentença de fls. 548/551 julgou procedente o pedido do Autor e condenou o Réu “ao pagamento dos valores indicados nas duplicatas, mais despesas de protestos, corrigidos pelo INPC as contar do vencimento e com juros legais de mora a contar dos respectivos protestos, bem como ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato executado, devidamente corrigido pelo INPC a partir da rescisão (24/09/1992) e com os juros de mora a contar da citação”. Condenou-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Também julgou procedente a lide secundária.
4) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apelou (fls. 553/563), sustentando que: a) o Autor-Apelado não requereu a rescisão do contrato, e por isso não poderia ser procedente o pedido de lucros cessantes e perdas e danos; b) não consta nos autos a notificação que, segundo a sentença, caracterizou a rescisão do contrato; c) a Caixa Econômica Federal interrompeu o repasse de recursos, impossibilitando que o Apelante efetuasse os pagamentos ao Apelado; d) a interrupção do pagamento se deu por motivo alheio à vontade do Apelante; e) o Apelado executou as obras com diversas irregularidades; f) o valor da multa contratual (10%) é excessivo, devendo ser reduzido para 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor; g) a incidência da correção monetária a partir de 24/09/92 não pode prevalecer, porque não há prova de que esta tenha sido a data da rescisão do contrato, diante da ausência de qualquer notificação nos autos; h) os honorários advocatícios arbitrados em 15% são excessivos, devendo ser reduzidos. Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação.
5) O Apelado contra-arrazoou (fls. 567/572), alegando que a notificação a que se refere a sentença está juntada nos autos da Ação Cautelar inominada, em apenso. No mais, rebateu a alegações do Apelante e defendeu o valor dos honorários advocatícios, destacando que os Advogados atuam na causa há mais de doze anos, o que requereu deles diversas intervenções nos recursos e incidentes criados pelos Réus.
6) Em seu parecer (fls. 582/585) a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Apelante não tem razão.
O inadimplemento do contrato por parte do Réu-Apelante, a partir de maio de 1992 é fato incontroverso nos autos. Em sua defesa, alega que ficou impossibilitado de efetuar os pagamentos na datas aprazadas porque a Caixa Econômica Federal - CEF, interrompeu o repasse dos recursos destinados para o custeio daquelas obras de pavimentação.
A Caixa Econômica Federal - CEF chegou a ser denunciada à lide e, antes da litisdenunciação ser indeferida pela Justiça Federal (fls. 414/418), apresentou contestação (fls. 301/308). Nela, a CEF esclareceu que os recursos do financiamento em questão eram provenientes do FGTS, que custeava os programas PROBASE I e PROBASE II; porém, a partir de abril/92, o repasse de recursos teve que ser revisto quanto ao valor e a periodicidade, em razão da disponibilidade financeira do FGTS, sendo comunicado ao MUNICÍPIO DE MARINGÁ para que adequasse a execução das obras ao novo cronograma de desembolso da CEF, o que não foi feito; além disso, a partir de agosto/92 o MUNICÍPIO ficou impedido de receber as parcelas restantes “face ao não pagamento dos juros no período de carência, e, bem assim, sua condição de inadimplente perante o FGTS” (f. 305).
Não consta nos autos que nenhuma adequação do cronograma de obras tenha sido proposta pelo Apelante ao Apelado que, por sua vez, continuou executando as obras de pavimentação e aguardando pelos pagamentos que, entretanto, cessaram. Posteriormente, segundo a CEF, o MUNICÍPIO deixou de pagar os juros de 12% ao ano durante o período de carência, tal como previsto no contrato de financiamento o que ensejou a suspensão total dos repasses.
Portanto, não há que se atribuir a outrem a responsabilidade pelo inadimplemento do Apelante, devendo arcar com as conseqüências de seus atos.
O “Contrato Particular de Contratação de Mão-de-obra e fornecimento de Materiais para Execução de Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares” (fls. 20/26) contém cláusula resolutória expressa (cláusula décima, f. 24), que estabelece a rescisão do contrato pleno iure, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial: “G- Quando a CONTRATANTE não cumprir as condições de pagamento”.
A notificação sobre a paralisação das obras, em função do inadimplemento da Contratante, datada de 24/09/92 e recebida pelo Apelante em 25/09/92, está juntada, por cópia autenticada, nos Autos da Medida Cautelar Inominada em apenso (f. 13). A respeito da notificação, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ respondeu ao Apelado (fls. 14/15) tentando justificar o atraso do pagamento, esclarecendo que “nosso Prefeito está pessoalmente em Brasília, questionando junto à Presidência a liberação dos valores devidos ao Município que resgatam toda as faturas dos serviços executados pelo Consórcio” (f. 15). Portanto, a alegada inexistência da notificação é falaciosa, haja vista que o Apelante até mesmo a respondeu.
Observe-se que, na ocasião, nada foi alegado quanto a supostas irregularidades nas obras realizadas, o que somente veio a se feito ao ser contestada a presente demanda, em 29/09/94, por meio da juntada de Levantamento Técnico datado de 05/05/93 (fls. 189/326).
De acordo com os termos do contrato, a empreiteira contratada era responsável por eventuais defeitos de má execução do serviço pelo prazo de 6 (seis) meses, “contados a partir da entrega das obras” (f. 22). Considerando que a paralisação da obras ocorreu em setembro/92, conforme notificação, o Levantamento Técnico feito a pedido do MUNICÍPIO DE MARINGÁ foi feito a destempo.
Não obstante isso, ainda foi facultado ao Apelante a produção de prova pericial que, entretanto, foi dispensada após a recusa deste em efetuar o pagamento dos honorários periciais.
A cláusula penal que prevê multa de 10% é devida, servindo como pré-fixação de perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes), lembrando que o percentual incide sobre “o valor do contrato já executado” (f. 22), por expressa opção da partes contratantes. Considerando que não se tatá de relação de consumo (como, aliás, reconhece o próprio Apelante), não há que se falar em redução da multa para 2%.
Evidenciado que o Apelante foi devidamente notificado em 25/09/92 e não constando nos autos que tenha tomado qualquer providência para a eventual continuidade do contrato, ou mesmo que, na época, tenha alegado eventuais irregularidades nas obras até então realizadas, esta correta a sentença ao determinar a incidência da correção monetária sobre as parcelas não pagas desde a data da notificação, 25/09/92, data em que o Apelante apôs o seu ciente no documento.
Por fim, não são exorbitantes os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, especialmente se considerada a longa tramitação da demanda (quase 14 anos!) e a necessidade de diversas intervenções por parte dos Advogados.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em Reexame Necessário, ressalvando apenas que a correção monetária é devida desde 25/09/92, e não 24/09/92 como constou.
D E C I S Ã O
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença em Reexame Necessário.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, JOSÉ MARCOS DE MOURA e o Juiz Convocado EDUARDO SARRÃO.
CURITIBA, 12 de agosto de 2008.
Desembargador LEONEL CUNHA
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