16.9.08

Acórdão TCE - subsídio - câmara Maringá

ACÓRDÃO Nº 1188/08 - Tribunal Pleno
PROCESSO N º : 358377/08
ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ
INTERESSADO : JOAO ALVES CORREA
ASSUNTO : CONSULTA
RELATOR : CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
EMENTA: CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A
LEGISLATURA 2009-2012. DESNECESSIDADE DE RESPOSTA, EM FACE
DA ORIENTAÇÃO EXPEDIDA SOBRE A MATÉRIA PELO TRIBUNAL
DE CONTAS.
RELATÓRIO
Versa o presente expediente sobre consulta formulada pelo presidente da Câmara
Municipal de Maringá, acima epigrafado, na qual busca posicionamento deste
Tribunal a respeito da fixação de subsídios de vereadores para a legislatura
2009-2012, em especial quanto aos seguintes aspectos:
1. - Não sendo fixados no prazo legal determinado os subsídios dos Vereadores
para a legislatura de 2009 a 2012, pode o Legislativo utilizar-se dos subsídios
vigentes, atualizados monetariamente, para a próxima legislatura, havendo
previsão nesse sentido na Lei Orgânica?
2. - Existindo a possibilidade de adoção dos subsídios vigentes, corrigidos
monetariamente, essa atualização monetária poderá efetivar-se no dia 1º de janeiro
de 2009 ou deve ocorrer ainda no curso da atual legislatura?
3. - Em sendo necessária a efetivação da atualização monetária ainda no ano de
2008, em que período deve ocorrer: antes ou depois das eleições?
4. - Qual o instrumento a ser utilizado para a correção, diante da falta de previsão
na legislação municipal: despacho, portaria, resolução?
5. - Não tendo sido efetuada qualquer correção monetária nos subsídios da atual
legislatura, a atualização monetária devida a partir de 1º de janeiro de 2005 pode
ser integralmente acrescida aos referidos subsídios?
Cumpre-se mencionar que a peça preâmbular veio acompanhada de parecer jurídico
exarado por procurador jurídico do Legislativo Municipal, conforme verifica-se
às fls. 03 dos autos em comento.
Recebida a consulta, a mesma foi encaminhada à Coordenadoria de Jurisprudência
e Biblioteca, que editou a informação nº 34/08, na qual informa a existência de
julgados a respeito da matéria.
A Diretoria de Contas Municipais analisou o assunto contido na peça vestibular
mediante a instrução nº 3188/08, posicionando-se no sentido de que a matéria
já foi objeto de manifestação da Corte no mês de maio do corrente ano (documento
anexo), com a intenção de orientar a fixação dos subsídios para a próxima
legislatura, considerando as eleições que se aproximam, sendo encaminhados os
argumentos expendidos a todos os Municípios paranaenses e suas respectivas
Câmaras, como também disponibilizado no site do Tribunal na internet, razão
pela qual opinou pela desnecessidade de responder-se a presente consulta.
O mesmo entendimento foi esposado pelo Ministério Público, conforme
depreende-se da leitura do parecer de nº 12247/08.
VOTO
De todo o exposto claro se afigura que a matéria já foi objeto de enfrentamento
pela direção da Casa, sendo remetido expediente a todos os Municípios do Estado
do Paraná, razão pela qual VOTO pela desnecessidade de resposta ao Consulente,
considerando que o mesmo já tem conhecimento do posicionamento adotado
pelo Tribunal.
Deixa-se claro, no entanto, a necessidade de fixação dos subsídios antes das
eleições municipais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA protocolados sob
nº 358377/08,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade em:
Determinar o arquivamento da presente consulta, deixando de responder ao
Consulente, considerando que o mesmo já tem conhecimento do posicionamento
adotado pelo Tribunal, deixando claro, no entanto, a necessidade de fixação dos
subsídios antes das eleições municipais.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO,
HEINZ GEORG HERWIG, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS
EURIDES BRANDÃO e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o
Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2008 - Sessão nº 30.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente