Ação civil pública - Paiçandu
Protocolo: 2006/187239. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara
Cível. Ação Originária: 2001.00000785 Ação Civil Pública.
Apelante: Jonas Eraldo de Lima, Haroldo Françoso. Advogado:
José Lucas da Silva. Apelado: Ministério Público do Estado
do Paraná. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Apelado: Jonas Eraldo de Lima. Advogado: José Lucas da
Silva. Apelado: Editora Organsil Ltda, Claudomiro Venâncio.
Advogado: José Buzato. Interessado: Município de Paiçandu.
Advogado: Joaquim Roberto Tomaz. Órgão Julgador: 5ª Câmara
Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Revisor: Des. Luiz Mateus
de Lima. Revisor Convocado: Juiz Conv. Eduardo Sarrão.
Nº Acórdão: 21674. Nº Livro: 735. Julgado em: 12/08/2008
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
por unanimidade de votos, em negar provimento aos Apelos e
ao Recurso Adesivo. EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÂO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA CONTA
CORRENTE PARTICULAR DE PREFEITO. SUPOSTO
RESSARCIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS AO
ERÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. a) As finanças
públicas não são extensão das finanças particulares de seus
governantes, daí não ser admissível a alegação de que a transferência
de valores da conta do Município diretamente para a
conta do Réu, destinava-se a ressarci-lo de “adiantamentos”
que fez ao erário, com recursos próprios. b) Se as alegações do
Réu não podem ser verificadas nos Boletins de Caixa e nos
registros da Contabilidade do Município, divergentes entre si,
e se não existe qualquer outra prova que corrobore suas alegações,
está correta a condenação de ressarcimento do erário. 2)
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE PAGA PELO ERÁRIO. AUTOPROMOÇÃO
DOS GOVERNANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. A veiculação de
publicidade homenageando os 40 anos do Episcopado local,
bem como o aniversário do “Jornal do Povo”, sem demérito
dos homenageados, não configuram matérias de interesse público,
notadamente quando trazem, em primeiro plano, a fotografia
e o nome do então Prefeito. 3) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADO PAGAMENTO POR
SERVIÇO DE PUBLICIDADE NÃO PRESTADO. JORNAIS
CONTENDO PUBLICAÇÕES E RELAÇÃO DELAS NÃO
IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA
DO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS. a) Se os jornais juntados
demonstram que houve a inserção de notícias relativas ao
Município, suas Secretarias, Escolas, Creches e programa sociais
patrocinados ou mantidos pelo Município, no período em
que o Autor alega não terem sido prestados os serviços de publicidade,
resta suficientemente demonstrado o cumprimento
da obrigação que deu origem ao pagamento. b) Comprovada a
inserção das notícias no periódico e não sendo oportunamente
impugnados seus conteúdos pelo Autor, impõe-se reconhecer
que o Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que era
seu. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS
RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
A procedência parcial do pedido formulado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, em Ação Civil Pública, não induz à sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes
devidos somente se comprovada a má-fé do Autor, hipótese que
não ocorreu no caso dos autos. 5) APELOS E RECURSO ADESIVO
AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Cível. Ação Originária: 2001.00000785 Ação Civil Pública.
Apelante: Jonas Eraldo de Lima, Haroldo Françoso. Advogado:
José Lucas da Silva. Apelado: Ministério Público do Estado
do Paraná. Apelante: Ministério Público do Estado do Paraná.
Apelado: Jonas Eraldo de Lima. Advogado: José Lucas da
Silva. Apelado: Editora Organsil Ltda, Claudomiro Venâncio.
Advogado: José Buzato. Interessado: Município de Paiçandu.
Advogado: Joaquim Roberto Tomaz. Órgão Julgador: 5ª Câmara
Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Revisor: Des. Luiz Mateus
de Lima. Revisor Convocado: Juiz Conv. Eduardo Sarrão.
Nº Acórdão: 21674. Nº Livro: 735. Julgado em: 12/08/2008
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
por unanimidade de votos, em negar provimento aos Apelos e
ao Recurso Adesivo. EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÂO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA CONTA
CORRENTE PARTICULAR DE PREFEITO. SUPOSTO
RESSARCIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS AO
ERÁRIO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. a) As finanças
públicas não são extensão das finanças particulares de seus
governantes, daí não ser admissível a alegação de que a transferência
de valores da conta do Município diretamente para a
conta do Réu, destinava-se a ressarci-lo de “adiantamentos”
que fez ao erário, com recursos próprios. b) Se as alegações do
Réu não podem ser verificadas nos Boletins de Caixa e nos
registros da Contabilidade do Município, divergentes entre si,
e se não existe qualquer outra prova que corrobore suas alegações,
está correta a condenação de ressarcimento do erário. 2)
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE PAGA PELO ERÁRIO. AUTOPROMOÇÃO
DOS GOVERNANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. A veiculação de
publicidade homenageando os 40 anos do Episcopado local,
bem como o aniversário do “Jornal do Povo”, sem demérito
dos homenageados, não configuram matérias de interesse público,
notadamente quando trazem, em primeiro plano, a fotografia
e o nome do então Prefeito. 3) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADO PAGAMENTO POR
SERVIÇO DE PUBLICIDADE NÃO PRESTADO. JORNAIS
CONTENDO PUBLICAÇÕES E RELAÇÃO DELAS NÃO
IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA
DO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS. a) Se os jornais juntados
demonstram que houve a inserção de notícias relativas ao
Município, suas Secretarias, Escolas, Creches e programa sociais
patrocinados ou mantidos pelo Município, no período em
que o Autor alega não terem sido prestados os serviços de publicidade,
resta suficientemente demonstrado o cumprimento
da obrigação que deu origem ao pagamento. b) Comprovada a
inserção das notícias no periódico e não sendo oportunamente
impugnados seus conteúdos pelo Autor, impõe-se reconhecer
que o Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que era
seu. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS DOS
RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
A procedência parcial do pedido formulado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, em Ação Civil Pública, não induz à sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes
devidos somente se comprovada a má-fé do Autor, hipótese que
não ocorreu no caso dos autos. 5) APELOS E RECURSO ADESIVO
AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
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