Apelação cível - Dominium x PMM
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 487245-9 DA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Apelante : DOMINIUM CONSULTORIA E PROJETOS S/S LTDA.
Apelado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO REVOGADA ARBITRARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À LEI 8.666/93.
a) Inexistindo provas de que a licitação tenha sido revogada por razões de interesse público e de que o mercado dispõe de valores menores e mais convenientes à Administração, resta cabalmente violado o art. 49 da Lei de Licitações, que estabelece critérios para revogação.
b) Ademais, também se configura afronta ao §3º do art. 49 da citada Lei, que preconiza: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”, eis que tal garantia deve preceder a revogação do certame.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RELATÓRIO
1) DOMINIUM CONSULTORIA E PROJETOS S/S LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de ato coator do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ. Afirmou que a Prefeitura de Maringá publicou o Edital de licitação “Pregão Presencial” nº 01/2007, cujo objeto era o serviço de confecção e instalação de placas de nomenclatura de vias e logradouros públicos, sendo que, embora a Associação dos Informais de Londrina - ADIPAR tenha oferecido o melhor lance, não estava em dia com o pagamento de impostos, além de não recolhido o FGTS de seus funcionários, vindo a ser desclassificada. Sustentou que, reiniciados os lances, tornou-se a vencedora, tendo despesas com a confecção das placas antes da assinatura do contrato com o Município, conforme exigências da Secretaria de Trânsito de Maringá. Aduziu que o processo licitatório foi cancelado, posto que teria sido o 6º (sexto) colocado no certame, apresentando preços elevados em relação aos de mercado. Ao final, pediu que, liminarmente, a Autoridade Coatora suspendesse a revogação do Edital.
2) O pedido liminar foi deferido (fl. 61), “apenas e tão somente para proibir o impetrado de realizar outra licitação com o mesmo objeto, ou de contratar a realização do objeto do certame, até final decisão deste mandado de segurança”.
3) A Autoridade Coatora prestou Informações (fls. 69/78), alegando que o ato de revogação da licitação se reveste de legalidade, pois o lance oferecido pelo Impetrante não observava o interesse público, eis que maior do que o valor de mercado e sustentou que ao Poder Judiciário não cabe adentrar ao mérito administrativo.
4) O Impetrado interpôs Agravo de Instrumento (fls. 88/103) contra a decisão que concedeu a liminar, a que se negou provimento (fls. 105/112).
5) O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 83/86).
6) A sentença (fls. 116/121) denegou a segurança, revogando a liminar.
7) O Impetrante apelou (fls. 123/140) afirmando que não foi demonstrada a conveniência da revogação da licitação, e que o preço oferecido foi menor que o de mercado estipulado pela Administração Pública, também alegando que há provas das despesas relativas às placas confeccionadas.
8) O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do Apelo (fls. 172/179).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato apontado como coator do Prefeito de Maringá, que teria indevidamente suspendido licitação vencida pela Impetrante.
Conforme razões do Apelo, não houve motivação suficiente no ato administrativo que revogou o processo licitatório, afirmando que, ao contrário do que aduz o Município, o preço ofertado estava de acordo com parâmetros de mercado. Também afirma que, à época em que foi informada pela Administração Municipal de que não seria dado continuidade à licitação, já havia efetuado despesas para a confecção das placas, objeto do certame.
A Apelante tem razão, porquanto o Município não motivou o ato de revogação da licitação em que foi vencedora.
Primeiramente, importa ressaltar que não se está contrariando o poder conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos, conforme juízo de oportunidade e conveniência.
A respeito, inclusive, dispõe a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifei).
No caso de licitações, a Lei nº 8.666/93 estabelece demais critérios para que o ato seja revogado: “Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado” (grifei).
Na situação que se apresenta, não há provas de que a licitação tenha sido revogada por razões de interesse público porque o mercado dispõe de valores menores e mais convenientes à Administração, restando violado o art. 49 da Lei de Licitações.
Ademais, também houve afronta ao §3º do art. 49 da citada Lei, que preconiza: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Assim, conclui-se que também os princípios do devido processo legal e do contraditório não foram respeitados pela Administração do Município.
Conforme já foi exposto na decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo Município, “a revogação do certame se submete, como todo ato administrativo, à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos externados pelo administrador condicionam o ato praticado. Portanto, a revogação somente será válida se comprovado que os motivos externados pelo administrador como justificantes do referido ato se verificam” (fls. 108/109).
Consoante explicação de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed., Malheiros, p. 246), “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando (...) a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”.
Embora a Apelante não tenha direito adquirido de contratar com a Administração, mas mera expectativa, é também certo que tem o direito de não ser preterida, no caso de ser retomada a licitação. Tanto a revogação do certame quanto a contratação com terceiros não será legal se não houver comprovação cabal de que os preços ofertados são inferiores aos de mercado.
Como bem expôs o Apelante, “por certo vencer o certame cria apenas expectativa de direito, mas da mesma forma seu cancelamento deve atender parâmetros estreitos de legalidade” (fl. 132).
A propósito, acolho o parecer do Ministério Público, nesta instância, que também entende que a atuação da Administração violou “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao edital - já que a mesma deixou de observar que a proposta ofertada pela impetrante (R$ 135.000,00) está aquém do valor máximo estimado da licitação (R$ 150.000,00), consoante se observa do Anexo I - do Edital de Pregão nº 001/2007” (fl. 177).
Logo, a Apelante demonstrou que houve ofensa a direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo.
D E C I S Ã O
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 26 de agosto de 2008.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
Apelante : DOMINIUM CONSULTORIA E PROJETOS S/S LTDA.
Apelado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
E M E N T A
1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO REVOGADA ARBITRARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À LEI 8.666/93.
a) Inexistindo provas de que a licitação tenha sido revogada por razões de interesse público e de que o mercado dispõe de valores menores e mais convenientes à Administração, resta cabalmente violado o art. 49 da Lei de Licitações, que estabelece critérios para revogação.
b) Ademais, também se configura afronta ao §3º do art. 49 da citada Lei, que preconiza: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”, eis que tal garantia deve preceder a revogação do certame.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RELATÓRIO
1) DOMINIUM CONSULTORIA E PROJETOS S/S LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de ato coator do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ. Afirmou que a Prefeitura de Maringá publicou o Edital de licitação “Pregão Presencial” nº 01/2007, cujo objeto era o serviço de confecção e instalação de placas de nomenclatura de vias e logradouros públicos, sendo que, embora a Associação dos Informais de Londrina - ADIPAR tenha oferecido o melhor lance, não estava em dia com o pagamento de impostos, além de não recolhido o FGTS de seus funcionários, vindo a ser desclassificada. Sustentou que, reiniciados os lances, tornou-se a vencedora, tendo despesas com a confecção das placas antes da assinatura do contrato com o Município, conforme exigências da Secretaria de Trânsito de Maringá. Aduziu que o processo licitatório foi cancelado, posto que teria sido o 6º (sexto) colocado no certame, apresentando preços elevados em relação aos de mercado. Ao final, pediu que, liminarmente, a Autoridade Coatora suspendesse a revogação do Edital.
2) O pedido liminar foi deferido (fl. 61), “apenas e tão somente para proibir o impetrado de realizar outra licitação com o mesmo objeto, ou de contratar a realização do objeto do certame, até final decisão deste mandado de segurança”.
3) A Autoridade Coatora prestou Informações (fls. 69/78), alegando que o ato de revogação da licitação se reveste de legalidade, pois o lance oferecido pelo Impetrante não observava o interesse público, eis que maior do que o valor de mercado e sustentou que ao Poder Judiciário não cabe adentrar ao mérito administrativo.
4) O Impetrado interpôs Agravo de Instrumento (fls. 88/103) contra a decisão que concedeu a liminar, a que se negou provimento (fls. 105/112).
5) O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 83/86).
6) A sentença (fls. 116/121) denegou a segurança, revogando a liminar.
7) O Impetrante apelou (fls. 123/140) afirmando que não foi demonstrada a conveniência da revogação da licitação, e que o preço oferecido foi menor que o de mercado estipulado pela Administração Pública, também alegando que há provas das despesas relativas às placas confeccionadas.
8) O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo provimento do Apelo (fls. 172/179).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato apontado como coator do Prefeito de Maringá, que teria indevidamente suspendido licitação vencida pela Impetrante.
Conforme razões do Apelo, não houve motivação suficiente no ato administrativo que revogou o processo licitatório, afirmando que, ao contrário do que aduz o Município, o preço ofertado estava de acordo com parâmetros de mercado. Também afirma que, à época em que foi informada pela Administração Municipal de que não seria dado continuidade à licitação, já havia efetuado despesas para a confecção das placas, objeto do certame.
A Apelante tem razão, porquanto o Município não motivou o ato de revogação da licitação em que foi vencedora.
Primeiramente, importa ressaltar que não se está contrariando o poder conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos, conforme juízo de oportunidade e conveniência.
A respeito, inclusive, dispõe a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifei).
No caso de licitações, a Lei nº 8.666/93 estabelece demais critérios para que o ato seja revogado: “Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado” (grifei).
Na situação que se apresenta, não há provas de que a licitação tenha sido revogada por razões de interesse público porque o mercado dispõe de valores menores e mais convenientes à Administração, restando violado o art. 49 da Lei de Licitações.
Ademais, também houve afronta ao §3º do art. 49 da citada Lei, que preconiza: “No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”. Assim, conclui-se que também os princípios do devido processo legal e do contraditório não foram respeitados pela Administração do Município.
Conforme já foi exposto na decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo Município, “a revogação do certame se submete, como todo ato administrativo, à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os motivos externados pelo administrador condicionam o ato praticado. Portanto, a revogação somente será válida se comprovado que os motivos externados pelo administrador como justificantes do referido ato se verificam” (fls. 108/109).
Consoante explicação de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 10ª Ed., Malheiros, p. 246), “os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando (...) a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”.
Embora a Apelante não tenha direito adquirido de contratar com a Administração, mas mera expectativa, é também certo que tem o direito de não ser preterida, no caso de ser retomada a licitação. Tanto a revogação do certame quanto a contratação com terceiros não será legal se não houver comprovação cabal de que os preços ofertados são inferiores aos de mercado.
Como bem expôs o Apelante, “por certo vencer o certame cria apenas expectativa de direito, mas da mesma forma seu cancelamento deve atender parâmetros estreitos de legalidade” (fl. 132).
A propósito, acolho o parecer do Ministério Público, nesta instância, que também entende que a atuação da Administração violou “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e vinculação ao edital - já que a mesma deixou de observar que a proposta ofertada pela impetrante (R$ 135.000,00) está aquém do valor máximo estimado da licitação (R$ 150.000,00), consoante se observa do Anexo I - do Edital de Pregão nº 001/2007” (fl. 177).
Logo, a Apelante demonstrou que houve ofensa a direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo.
D E C I S Ã O
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, Presidente sem voto, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 26 de agosto de 2008.
Desembargador LEONEL CUNHA
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