29.9.08

Decisão interlocutória - Processo 0576/2008

O Ministério Público pede antecipação da tutela jurisdicional para declarar nulo o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o município réu e as empresas SP4 Participações Ltda. e Biopuster América Latina Consultoria Ambiental Ltda. O município, em resposta, diz que agiu dentro da legalidade, e que o feito perdeu seu objeto.
Não parece, num primeiro exame, que tenha ocorrido perda do objeto. Houve a cessação de vigência do Termo de Cooperação. Mas o objeto da demanda, o pedido inicial, não visa fazer cessar a vigência do dito termo, mas obter a declaração da ilegalidade e da nulidade daquele, o que, com efeito, não ocorreu.
Quanto ao outro aspecto, há fumus boni juris a amparar as teses da parte autora. É que o Termo de Cooperação Técnica em questão é um instrumento de natureza precária, mas ao tempo da sua celebração vigia a Lei Federal n. 11.445, que estabelce que "a prestação de serviços de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependa da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parcerias ou outros instrumentos de natureza precária" (art. 10). A legislação municipal poderia, no tema, suplementar, mas não contraria, a Lei Federal.
Por outro lado, parece também plausível, num primeiro exame, e considerada a documentação exibida, que existam outras tecnologias igualmente eficazes para dar a adequada destinação aos resíduos urbanos, como reciclagem, compostagem e biodigestão, o que faz parecer, à primeira vista, possível a licitação no caso.
Por isso, defiro, em termos, a antecipação da tutela jurisdicional para ordenar a suspensão da eficácia do Termo mencionado no início, até julgamento final deste processo.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 9/9/2008

Alberto Marques dos Santos
Juiz de Direito