16.9.08

Mandado de segurança - Iluminação pública

VISTOS, ETC.
1) - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra a decisão proferida pelo em. Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 505.824-0, pela qual o em. magistrado impetrado concedeu efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão de 1º grau que negara liminar em cautelar inominada, determinando a suspensão dos atos da licitação, sob a modalidade de Concorrência nº 74/2007, do Município de Maringá.(3)
Constou da r. decisão inquinada, na sua parte final:
“(...) Assim sendo, revela-se, pois, sensato que se atribua o efeito ativo almejado, para determinar que o Agravado se abstenha de praticar atos ligados ao procedimento de licitação do Edital nº 047/07 com vistas a evitar prejuízos que não possam depois ser reparados até a final decisão deste Agravo de Instrumento, e que aprecie e julgue motivada e fundamentadamente o recurso administrativo interposto pela Agravante, valendo ressaltar, ademais, que a medida não causará prejuízo material para nenhuma das partes. (...)”
Em tal decisão o eminente Desembargador entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar, negada em primeiro grau, por ter havido vício no certame licitatório (em tese), já que fora adjudicado o seu objeto aos vencedores dos lotes antes de ser julgado o recurso administrativo oposto por SADENCO SUL AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, agravante naqueles autos.
Alegam as impetrantes, neste “mandamus”, que a decisão atacada é ilegal, na medida em que invadiu a esfera jurídica de terceiros, com violação do devido processo legal, pois elas, empresas vencedoras, eram interessadas no feito e não foram sequer citadas na cautelar inominada.
Aduzem ainda que quando da prolação da decisão guerreada a licitação objeto da cautelar já estava consumada, não subsistindo mais interesse na cautelar, consoante tranqüila jurisprudência pátria.
Dizendo haver “fumus boni júris” e “periculum in mora” (este substanciado nas contratações de funcionários e compra de equipamentos que as empresas fizeram a fim de cumprir o contrato já firmado com a municipalidade), postulam pela concessão da segurança - inclusive via liminar- a fim de que não sejam paralisados os trabalhos objeto da contratação administrativa, os quais já estão sendo prestados à Administração Pública, cassando-se, nesse sentido, a decisão inquinada proferida no AI 505.824-0 pelo eminente Desembargador impetrado.
2)- O PEDIDO DE LIMINAR.
O mandado de segurança pode ser concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, que tenha sido violado pela autoridade coatora. Mas, esse direito não pode despertar dúvidas, nem necessitar de exame de provas ou outras dilações.
“In casu”, o Mandado de Segurança é cabível, pois que da decisão atacada não cabe qualquer recurso, não havendo o caráter de sucedâneo recursal a obstar o recebimento do presente writ.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ:
“A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso”. (STJ, REsp 1006088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 14.02.2008).
Não havendo, portanto, recurso previsto em lei, o único remédio possível é o Mandado de Segurança, como aliás tem entendido também esta Corte Estadual, como se vê do seguinte excerto:
“À ausência de recurso com efeito suspensivo, contra ato judicial concessivo de liminar em agravo de instrumento, é cabível o ajuizamento da ação de mandado de segurança. (...)” (TJPR - MS 0344690-8 - Rel. Des. RUY FRANCISCO THOMAZ - J. 28.11.2006).
No caso em apreço, o eminente Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI, ora impetrado, entendeu por bem conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, impressionado com os fundamentos da empresa Agravante a levantar hipótese de suposta nulidade no certame licitatório em questão.
Contudo, ocorre que quando da decisão do em. Relator ora impetrado, o certame já havia findado todas as suas fases, havendo inclusive a assinatura do contrato e o início de seu cumprimento.
Basta ver que a decisão monocrática guerreada se deu em 30 de junho de 2008, quando os contratos já haviam sido firmados em 14 de maio de 2008, mais de 2 meses antes (conferir, fls. 61 e ss).
Por tal razão, vê-se que a própria cautelar inominada a princípio perdeu seu objeto, pois foi ajuizada com o escopo de impedir que o certame prosseguisse.
Nessa linha de pensamento se situa a jurisprudência desta Corte e do Eg. STJ, consoante se exemplifica dos seguintes excertos:
“RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA. PERDA DE OBJETO.
1. O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.
2. A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente.
3. Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente.
4. Recurso provido.”
(REsp 579.043/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 27.09.2004 p. 330).
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PERDA DE OBJETO. 1. Perde o objeto mandado de segurança ajuizado com o objetivo de habilitar a impetrante em processo de licitação, determinando-se a abertura da proposta apresentada, considerando que houve adjudicação do contrato à empresa vencedora da licitação, estando em fase de conclusão a obra. 2. Recurso ordinário não provido”. (STJ - RMS 23.208/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 256).
“APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. FASE DE HABILITAÇÃO. (...) HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM DATA POSTERIOR AOS REFERIDOS ATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Com a homologação da licitação, o presente mandado de segurança que visava exclusivamente a habilitação no procedimento licitatório perdeu seu objeto, sobrevindo a falta de interesse de agir da apelante, tendo em vista a ausência de utilidade prática da demanda, sobretudo se levado em consideração o interesse público envolvido, uma vez que já houve a contratação da empresa vencedora, a qual, inclusive, já concluiu as obras licitadas, tratando-se, pois, de situação irreversível.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0410818-3 - Foro Regional de Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - Unanime - J. 22.04.2008).
Impende ainda destacar o fato de não terem as impetrantes sido citadas/chamadas na Ação Cautelar em 1º grau, já que tinham (e têm) interesse no seu desfecho, posto serem as vencedoras no certame que se pretendia suspender, devendo, portanto, figurar como litisconsortes necessários naquela demanda.
Assim sendo, colhe-se presente o relevante fundamento exigido para concessão da pleiteada liminar em Mandado de Segurança, mesmo em face de decisão judicial, pois a suspensão do certame depois de concluído, operada pelo eminente Desembargador (tido como autoridade coatora) está a refletir ilegalidade, mormente em face da tranqüila jurisprudência pátria já referida.
Na mesma linha, também vislumbra-se presente o risco de ineficácia do provimento ao final (periculum in mora), pois as empresas impetrantes, agora não mais meras licitantes e sim contratadas, já tomaram medidas onerosas para o cumprimento do contrato, conforme restou demonstrado, de modo que a paralisação pura e simples das atividades contratadas ensejará - por evidente -grandes prejuízos às impetrantes e à própria Administração municipal, esta que tem inegável interesse na conclusão das obras.
Diante de semelhante situação, em face também do interesse público em ver cumprido o contrato já assinado, inclusive com expedição de notas de empenho, merece ser concedida a liminar pleiteada para o fim de suspender a decisão do eminente Desembargador SALVATORE ANTONIO ASTUTI, que concedeu efeito ativo (antecipação de tutela recursal) ao Agravo de Instrumento nº 505.824-0, desta Corte, restabelecendo-se assim o regular andamento, não do certame, posto que findo, mas da execução dos contratos firmados entre o Município de Maringá e as impetrantes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 1533/51, CONCEDO A LIMINAR para o fim de suspender a decisão inquinada, até final julgamento deste “writ”.
Façam-se as necessárias comunicações via fax, inclusive ao juízo da ação cautelar (1º grau).
3)- O PROCEDIMENTO.
Quanto ao processamento do presente “mandamus”, determino:
a)- Requisite-se informações circunstanciadas à autoridade impetrada, apontada como coatora, no prazo de 10 dias;
b)- Cite-se o litisconsorte necessário SADENCO SUL AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. para, querendo, ofertar manifestação em 10 dias; Cite-se ainda “ad cautelam” o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, para, também querendo, manifestar-se em igual prazo.
c)- Após, faça-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu parecer.
Intime(m)-se.
Dil. Necessárias.
Curitiba, 12 de setembro de 2008.
Juiz Conv. ROGÉRIO RIBAS,
Relator.
1 Referente à Ação Cautelar nº 587/2008 da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
2 Em substituição ao Desembargador RUY FERNANDO DE OLIVEIRA.
3 Cujo objeto da licitação concorrencial foi a contratação de empresa para a prestação de serviços, incluindo mão-de-obra todos os materiais e equipamentos de rebaixamento da iluminação pública do Município, divididos em quatro lotes.