18.10.08

Acórdão - Improbidade Silvio II

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N. 492093-8, DE MARINGÁ, 4ª VARA CÍVEL.
Apelante : SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE CARRO OFICIAL PARA TRANSPORTE DE PARTICULAR - CONDUTA ILEGAL COMPROVADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABÍVEL - SANÇÕES BEM APLICADAS - RECURSO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 492093-8, da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é apelante SILVIO MAGALHÃES DE BARROS II e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

1. Volta-se o recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo apelado em face do apelante, condenando-o ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das condenações.

Alega o apelante, em síntese, que: o motorista do Município ia buscar o seu filho somente quando se encontrava em pleno cumprimento de compromisso oficial; agiu, portanto, em defesa do interesse público, para não interromper os trabalhos; em contrapartida utilizou-se inúmeras vezes de seu carro particular para assuntos oficiais; a sua conduta foi conforme a moral e na defesa do interesse do povo e da cidade de Maringá; restituiu os valores aos cofres públicos para evitar maiores problemas, inclusive o ajuizamento de ação; a exclusão da condenação ao pagamento de multa e de ressarcimento do valor são medidas que se impõem, eis que os valores já foram ressarcidos; a sentença de primeiro grau deixou de apreciar a impugnação do valor da causa formulada; a determinação de liquidação da sentença configura julgamento extra petita; não há necessidade de liquidação da sentença, eis que os valores pretendidos já foram depositados.

A apelação foi recebida em seu duplo efeito (f. 346).

O Ministério Público apresentou contra-razões ao recurso à f. 347/353.

Nesta instância manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 364/370).

É, em síntese, o relatório.


2. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Silvio Magalhães Barros II porque durante seu mandato de Prefeito do Município determinava que o motorista de seu gabinete transportasse, em horário de expediente e utilizando-se de veículo pertencente à frota oficial do Município, seu filho para o colégio e aulas particulares.

Insurge-se o réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, custas e despesas processuais e honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da condenação.

O apelante não nega o fato de ter utilizado o carro oficial e funcionário do Município para o transporte de seu filho, em horário de expediente.

A questão reside em saber se esse fato caracteriza o ato de improbidade administrativa.

A forma como agiu o apelante certamente trouxe prejuízo ao erário. É certo que não se cogita de prejuízos de grande monta, mas de todo modo gastaram dinheiro público com gasolina, salário do motorista, manutenção do carro, etc. Ademais, houve evidente desvio da finalidade a que se destinavam os bens públicos.

O automóvel do Município é colocado à disposição do Prefeito para o trato de assuntos de interesse público, bem como o motorista. E, ainda que pretenda o apelante argumentar que durante o transporte de seu filho estaria resguardado o interesse público, pois permanecia à disposição dos contribuintes, não logrou demonstrar tal fato.

Assim, ao se utilizar de veículo oficial e motorista para o transporte de seu filho à escola, ou seja, trato de assunto de interesse evidentemente pessoal, ofendeu aos princípios que regem a administração pública, configurando ato de improbidade administrativa.

Como a eficácia da Administração está condicionada ao atendimento da lei, a atuação do agente público deve se pautar na norma legal, não se admitindo a prática de ato administrativo sem prévia e expressa permissão legal. A utilização de veículo e servidor público para o transporte de particular caracteriza a ofensa, independentemente de se comprovar o dolo do agente, eis que sua atitude afrontou aos princípios orientadores da administração pública.

A restituição dos valores não se presta, por si só, a afastar a improbidade do ato. Serve apenas para minimizar os danos suportados pelo erário ao obter o valor correspondente ao ato ímprobo, mas não tem o condão de determinar a exclusão da condenação ao pagamento da multa civil e restituição do dano, ressalvada a dedução do que foi comprovadamente pago.

A liquidação da sentença é, pois, medida que se impõe, sem que isso configure julgamento extra petita. Em se tratando de condenação em valor pecuniário, sua apuração mediante liquidação é a conseqüência lógica.

No tocante à impugnação ao valor da causa (f. 282), verifica-se que não foi autuada em apenso, como determina o artigo 261 do CPC, e tampouco insistiu nesse fato o apelante, de modo que não se estabeleceu controvérsia a respeito, mas o fato não demanda nenhuma declaração de nulidade. É que o valor da causa é aqui desinfluente. Constou expressamente da sentença que os valores da condenação serão apurados em liquidação da sentença, e os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre a condenação.

3. Cumpre que se mantenha a respeitável decisão atacada, que deu adequada solução ao litígio.

Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, negar provimento à apelação, nos termos acima definidos.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA, vencido, com declaração de voto. Acompanhou o voto do relator o Desembargador LEONEL CUNHA.

Curitiba, 23 de setembro de 2008.

Des. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator

Des. ROSENE ARÃO DE CRISTO PEREIRA - Vencido, com declaração de voto.