24.10.08

Acórdão

APELAÇÃO CRIME Nº 473.442-9, DA COMARCA DE MARINGÁ (2ª VARA CRIMINAL).
Apelante: ROBENSON MÁXIMO FIM.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA CAUSADO PELO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PELA NÃO-COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL E APREENSÃO DA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA IDÔNEA E CONVINCENTE. RECURSO DESPROVIDO.

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1.Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202), e a busca da verdade real e o sistema de livre apreciação das provas justificam o dispositivo, pois ao juiz compete valorar o conteúdo do depoimento, dando-lhe a acolhida que merecer de acordo com as circunstâncias.

2.Prescindível à comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) a apreensão da arma da qual foram efetuados os disparos, posto que a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal ou pela confissão do apelado.

I.

ROBENSON MÁXIMO FIM, Oficial da Reserva da Polícia Militar do Estado do Paraná, foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em razão dos seguintes fatos narrados na peça acusatória:

“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 22 de julho de 2004, por volta de 03h00min, o denunciado Robenson Máximo Fim, então no interior de sua residência, sita à Rua Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, 351, casa nº. 08, Condomínio Horto Florestal, nesta cidade1, deveras irritado com o barulho oriundo da conversa entre pessoas que participavam de um jantar de confraternização que se realizava na residência pertencente à testemunha Mauro Antônio Veronezi Gonçalves, localizada no mesmo condomínio e defronte à sua moradia, nº 20, decidiu afugentar as pessoas que ali conversavam de forma descontraída e sem nenhuma algazarra, dentre as quais as testemunhas Humberto Ricardo Gonçalves, Thiago Rodrigues da Silva e Fabio Leandro dos Santos.

Assim é que o denunciado Robenson Máximo Fim, ciente da reprovabilidade de sua conduta, apossou-se de uma (01) arma de fogo de sua propriedade, não apreendida, e, numa atitude irrefletida e absolutamente incompatível com a condição de quem por muitos anos atuou em defesa da sociedade, rumou até a sacada de sua casa e dali efetuou três (03) disparos para o alto, anunciando, ao depois, às aludidas testemunhas, então já saindo do interior da moradia em que havia sido realizado o precitado jantar de confraternização, que ‘parassem com o barulho senão os próximos disparos seriam em suas pernas’, dizendo-lhes ainda para ‘não brincarem com o coronel aposentado’, culminando por efetuar mais dois (02) disparos para o alto com a arma de fogo que portava, sendo o local bastante habitado, expondo, de conseqüência, a risco a incolumidade pública” (fls. 03/04).


Em r. sentença de fls. 130/141, a nobre magistrada singular aplicou-lhe a pena de “02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no equivalente à quinta parte do salário-mínimo vigente na época do fato” (fl. 140). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em: “prestação de serviços à comunidade, na forma prevista em lei, e prestação alternativa inominada, consistente esta no fornecimento de uma cesta básica mensal, pelo tempo da pena privativa da liberdade aplicada, para destinação à entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo juízo de execução” 2 (fl. 140).

Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.

Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, por primeiro, pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, vez que não foi deferida a contradita das testemunhas de acusação, que “se baseou no fato (confessado pelas próprias testemunhas) de que eram elas amigas íntimas da vítima e de seu pai (aliás, de toda sua família), e que por isso eram suspeitas de parcialidade e indignas de fé” (fl. 148).

No mérito, alegou total ausência de provas, por não haver comprovação da materialidade e da autoria delituosa, já que, no tocante àquela, não houve apreensão da arma nem perícia evidenciando com ela se efetuaram os disparos, e, em relação à autoria, as testemunhas que confirmaram os fatos aludidos pela acusação são amigos íntimos da vítima e de seu pai, que, por sua vez, são desafetos declarados do apelante, razão pela qual são suspeitas de parcialidade e de serem indignas de fé.

Por fim, diante do exposto, pediu sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.

Em contra-razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO de primeiro grau se manifestou no sentido do desprovimento do recurso (fls.167/182).

A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer às fls. 197/209, manifestou-se pelo desprovimento do presente apelo.



II.

Não merece acolhimento o pleito recursal.

1)-NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Aponta o recorrente nulidade do processo por cerceamento de defesa, por não lhe ter sido deferida a contradita das testemunhas de acusação, que “se baseou no fato (confessado pelas próprias testemunhas) de que eram elas amigas íntimas da vítima e de seu pai (aliás, de toda sua família), e que por isso eram suspeitas de parcialidade e indignas de fé” (fl. 148), ficando o acusado impossibilitado de provar esses dados, como preconiza o art. 414, §1º, do Código de Processo Civil - aplicado ao caso por analogia -, o que lhe causou inegável prejuízo.

Sem razão o apelante.

Inicialmente, cabe salientar que um dos princípios informadores do processo penal é o princípio da verdade real. Segundo autorizada doutrina, “no processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante nos autos” (CAPEZ, FERNANDO. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 28).

Nesse sentido, já entendeu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - ART. 129, § 1º, I, CP - CONDENAÇÃO - TESES SUSTENTADAS DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA O PRIMEIRO APELANTE E LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO - AMBAS AS ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE BEM DELINEIA A CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS CONTRA A VÍTIMA - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - COERÊNCIA QUANTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA LESÃO CONTRA A VÍTIMA - DECISÃO MANTIDA IN TOTUM - RECURSO NÃO PROVIDO. Dentro do Direito Processual Penal brasileiro, a utilização do princípio da verdade real mostra-se como necessário para que o magistrado tenha em mãos elementos próprios para lhe mostrar a efetiva coerência entre os fatos e o resultado a ser alcançado, onde, segundo Rogério Lauria Tucci, ‘Trata-se, com efeito, de atividade concernente ao poder instrutório do magistrado, imprescindível à formação de sua convicção, de que, inequivocamente, se faz instrumento; e à qual agrega, em múltiplas e variadas circunstâncias, aquela resultante do poder acautelatório, por ele desempenhado para garantir o desfecho do processo criminal’ (Do corpo de delito no direito processual penal brasileiro, p. 88)” (TJPR. 1ª Câmara Criminal. Des. Rel. LUIZ OSORIO MORAES PANZA. Acórdão nº 22601. DJ 07/03/2008) [sublinhamos].


Ainda, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o julgador tem liberdade de apreciação das provas para a formação do seu convencimento. Assim, cabe ao juiz apreciar a prova e valorá-la.

Nessa linha:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - RECURSO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - RESPONSABILIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REDUÇÃO DA PENA. (...) 3. ‘No ordenamento processual penal brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração (cf. Julio Fabbrini Mirabete, ‘Código de Processo Penal Interpretado’, Editora Jurídico Atlas)’ (TJPR. 4ª Câmara Criminal. DES. REL. ANTÔNIO MARTELOZZO. Acórdão nº 6.016. DJ 04/04/2008) [sublinhamos].


Sobre a testemunha suspeita, leciona FERNANDO CAPEZ:

“Testemunha inidônea, defeituosa ou suspeita é aquela que, por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade.
(...)

O Código de Processo Penal não contém um rol taxativo de causas de suspeição, tanto que o art. 214 diz que as testemunhas podem ser contraditadas, devendo o juiz indagar a causa, tomar o depoimento e, depois, valorá-lo” (in Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 342).

Ou seja, feita a contradita, o juiz tem quatro opções: consultar a testemunha, se deseja ou não ser ouvida na hipótese do art. 206 do CPP; excluir a testemunha, na hipótese do art. 207; ouvir sem compromisso, na hipótese do art. 208; ou, tomar o depoimento, valorando-o posteriormente.

MIRABETE explica que:

“Dispõe a lei que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’ (art. 202), não excluindo, portanto, os menores, insanos, enfermos etc. A busca da verdade real e o sistema de livre apreciação das provas justificam a disposição, cabendo ao juiz valorar o conteúdo do depoimento, dando-lhe a acolhida que merecer de acordo com as circunstâncias” (MIRABETE, Julio Fabbrini. in Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2001. p. 293).

Desse modo, acertadamente decidiu a d. Magistrada singular, ao indeferir a contradita e ouvir as testemunhas, mesmo porque elas prestaram compromisso antes do depoimento, sendo advertidas das sanções do falso testemunho (fls. 71 e 73).

Aliás, conforme bem pontuou a nobre julgadora, às fls. 134/135, DRA. MÔNICA FLEITH, trecho que ora se transcreve à guisa de fundamentação:

“As testemunhas foram contraditadas em audiência, mas a argüição foi rejeitada. Ora, é ilógico aceitar o impedimento das testemunhas que presenciaram os fatos por serem amigas da vítima, pois somente estas presenciaram os fatos exatamente por estarem nessa condição, tendo em vista que não se convidam estranhos para participarem de festas em casa. Nosso Tribunal em atualíssima decisão entendeu que mesmo a testemunha declarando ser inimiga do réu, se seu depoimento estiver em consonância com o conjunto probatório, suas alegações devem ser consideradas:

‘Mesmo que a testemunha tenha se declarado, em Juízo, inimiga do acusado, e suas declarações são coerentes, tanto na fase informativa como em Juízo, as quais, independente da suspeita sobre o testigo, merecem credibilidade e são suficientes a embasar o decreto de pronúncia, diante da vigência no sistema processual penal brasileiro, do princípio da livre apreciação da prova (artigo 157 do CPP). ‘ (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE 0363887-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Conv. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 08.03.2007)” (fls.134/135).


Assim, não há de se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.


2)-FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DE MÉRITO:

2.1)-Da ausência de provas:

Sustenta o apelante a ausência de provas para embasar sua condenação, pois incomprovada a materialidade e a autoria do delito, pleiteando, dessa forma, a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

Quanto à inexistência de comprovação da materialidade, argumenta que “basta compulsar o caderno processual para verificar que não houve apreensão da arma e, por conseqüência, obviamente também não se fez a necessária perícia a fim de se comprovar que tal arma efetuou os aludidos disparos” (fl. 154).

Tal argumentação não merece prosperar.

É entendimento jurisprudencial que a materialidade delitiva configura-se com a lavratura do Boletim de Ocorrência, sendo prescindível a apreensão da arma e o exame pericial.

Nesse contexto, consignem-se os seguintes julgados:

“PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOLO E RISCO À INCOLUMIDADE COMPROVADOS. RECURSO NÃO-PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1. É dispensável a realização de exame pericial para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, quando as provas testemunhais não deixam dúvida quanto à prestabilidade e eficiência da referida arma. 2. Demonstrados o dolo de disparar arma de fogo e o risco à incolumidade, sobretudo, à vizinhança da ré, não há que se falar em ausência de crime. (...)” (TJPR. 2ª Câmara Criminal. DES. REL. NOEVAL DE QUADROS. Acórdão nº 21.002. DJ 03/08/2007) [sublinhamos].


“APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A materialidade do fato está caracterizada pelo boletim de ocorrência, e pela prova oral colhida no feito. A autoria também é certa, sendo admitida pelo recorrente e corroborada pelos demais testemunhos. Apelo improvido” (Apelação Crime Nº 70024101446, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, RELATOR: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, J. 04/06/2008) [sublinhamos].


“APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE. Para a comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 - disparo de arma de fogo -, prescindível é a apreensão da arma da qual foram efetuados os disparos. Ocorre que a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, a saber a testemunhal bem como pela própria confissão do apelado. (...)” (Apelação Crime Nº 70018793174, 2ª Câmara Criminal, TJRS, RELATOR: LAÍS ROGÉRIA ALVES BARBOSA, J. 15/05/2008) [sublinhamos].


“APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03 - PRELIMINAR RECHAÇADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - NÃO APREENSÃO DA ARMA - DESNECESSIDADE - ILÍCITO COMPROVADO - PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO (...). A materialidade encontra-se positivada pelo Boletim de Ocorrência de fl. 6.(...) A autoria, por sua vez, apesar da negativa do réu, ficou demonstrada pela prova testemunhal colhida ao longo do instrução criminal. (...) Também sem fundamento o fato de a arma não ter sido apreendida, porquanto esse fato não impede a condenação em comento, já que as demais provas amealhadas nos autos confirmaram o delito descrito na exordial acusatória. Assim, diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao apelo” (TJSC. 1ª Câmara Criminal. RELATOR DES. SOLON D’EÇA NEVES. AP n° 2006.016349-6, de Rio do Campo. DJ 20/06/2006).


“Disparo de arma de fogo. Fundamentação sucinta. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena. 2. Incide nas penas cominadas no art. 15 da Lei nº 10.826/3 quem, intencionalmente, dispara arma de fogo na via pública, por onde transitavam várias pessoas, fato confirmado por testemunhas. Irrelevante, nesse caso, a falta de apreensão da arma. (...)” (TJDF. Acórdão nº 306144, RELATOR GETÚLIO PINHEIRO. 2ª Turma Criminal. DJ 18/06/2008 p. 142).


Isso posto, não há de se falar em não-comprovação da materialidade por falta de perícia ou apreensão da arma, uma vez que tais práticas são prescindíveis para a caracterização do delito.

Inacolhível, também, a argüição atinente à autoria.

Assevera o arrazoado que as testemunhas confirmadoras dos fatos aludidos pela acusação são amigos íntimos da vítima e de seu pai, que, por sua vez, são desafetos declarados do apelante, razão pela qual são suspeitas de parcialidade e de serem indignas de fé.

Entretanto, reafirma-se aqui a fundamentação supracitada com relação à possibilidade de serem ouvidas como testemunhas pessoas que se declararam amigos da vítima e de sua família, uma vez que, como bem esclareceu a d. magistrada singular, foi justamente por essa condição - a de serem amigos - que os testigos puderam presenciar os fatos, “... pois somente estas presenciaram os fatos exatamente por estarem nessa condição, tendo em vista que não se convidam estranhos para participarem de festas em casa” (fl. 135). Ressalte-se, ainda, que, como bem destacou a d. julgadora na r. sentença prolatada, os depoimentos das testemunhas “foram uníssonos e harmônicos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial (fl. 136).

Nessa esteira, registre-se recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:

“APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A materialidade do fato está caracterizada pela comunicação de ocorrência, auto de verificação de funcionamento de arma de fogo e pela prova oral. A autoria também é certa, mesmo ante a negativa por parte do acusado, já que demonstrada pela prova oral. Provadas a autoria e materialidade e inexistentes excludentes de criminalidade ou de antijuridicidade, a condenação é a decorrência lógica do processo. Apelo improvido” (TJRS. Apelação Crime Nº 70023688518, 1ª Câmara Criminal. RELATOR: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA. J. 21/05/2008) [sublinhamos].


Portanto, frente aos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial, restou incontestável a prática do delito pelo sentenciado.

De conseguinte, diante da comprovação da autoria e da materialidade delitiva, torna-se inaplicável o princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido, já entendeu essa E. CÂMARA:

“APELAÇÃO CRIMINAL. - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - INAPLICABILIDADE. - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Des. Rel. NOEVAL DE QUADROS. Acórdão nº 21693. DJ 16/11/2007) (sublinhamos).



Consoante ao exposto, é de se negar provimento ao pleito recursal.



III.

Desse modo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO (Revisor), com voto, e dele participou a Excelentíssima Juíza Substitua em Segundo Grau LILIAN ROMERO.

Curitiba, 02 de outubro de 2008.



José Maurício Pinto de Almeida
Relator


1 Maringá-PR
2 No caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito, estabeleceu a d. juiza o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nas seguintes condições: “a) recolhimento na própria residência, para o repouso e nos dias de folga; b) proibição de freqüência a lugares de duvidosa reputação, tais como casas de prostituição, boates etc.; c) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, que devem ser lícitas; e) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de doze meses, por oito horas semanais” (fls. 140/141).