Agravo de instrumento
. Protocolo: 2008/279434. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível.
Ação Originária: 2006.00000840 Embargos a Execução. Agravante:
Eduardo Booke Pismel. Advogado: Marcelo Augusto de Oliveira
Filho, Fábio Roberto Colombo. Agravado: Ary Marcos Borges da
Silva. Advogado: José Wlademir Garbuggio, Adelino Garbuggio.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff.
Despacho:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Booke
Pismel, em face de decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo, com base nas hipóteses do art. 520 do CPC. (fls. 11-TJ).
Relata o caderno recursal em mesa que a parte embargante/agravante
teve sua moto furtada, sendo que o embargado/agravado teria telefonado
avisando que sabia do ocorrido e possuiria uma empresa
especializada em recuperação de automóveis, mas para prestar o serviço
cobraria metade do valor da moto. No entanto, a parte pensando
se tratar de uma zombaria interrompeu a ligação. Após dois dias,
recebeu novamente o chamado, mas teria sido coagido a aceitar a
negociação sob pena de não encontrar mais o bem. Assim, o ora
agravante buscou a polícia e a promotoria, os quais o orientaram a
assinar o contrato de prestação de serviços para que caracterizasse o
delito de extorsão. Entretanto, o ora agravado ajuizou ação de execução
em relação ao contrato firmado entre as partes. E o agravante
ao oferecer embargos à execução o teria feito de modo intempestivo.
Assim, o nobre magistrado singular rejeitou liminarmente os embargos,
julgando extinto o processo e condenando a parte ao pagamento
de custas e honorários. (fls. 35/41). O embargante interpôs recurso
de apelação (fls. 43/55), e por conseguinte, o nobre juiz a quo
somente o recebeu no efeito devolutivo, porque estariam presentes
umas das hipóteses do art. 520 do CPC. (fls. 11) Alega o ora agravante
que: [1] a intempestividade teria sido decorrente de obstáculos
causados ao ora agravante no transcurso do prazo para os Embargos;
[2] o contrato objeto da ação teria sido assinado mediante coação
e ameaça, a fim de demonstrar o cometimento de crime pelo
agravado; [3] não teria sido concedido direito ao contraditório e a
ampla defesa; [4] haveria depósito judicial do valor da execução; [5]
requereu a concessão da liminar pleiteada. (fls. 02/10). Pois bem. 2.
Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse,
legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias, etc), é de se
admitir o processamento do recurso. Prima facie, ressaltar-se-á o
cabimento do presente agravo por instrumento, vez que se trata de
questão que possa ensejar em caso de lesão grave e de difícil reparação,
consoante a nova redação do artigo 522, do Código de Processo
Civil, alterado pela Lei nº. 11.187/05. Segundo análise fática do
caso concreto, ao que parece o contrato objeto da execução estaria
eivado de nulidade, porquanto derivaria de ato ilícito. Corrobora para
tal presunção as cópias dos termos de inquirição do cabo Osnir Martinez
de Souza e da Promotora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de
Oliveira (fls. 34 e 35, respectivamente), uma vez que ambos atestam
a ocorrência do flagrante de crime de extorsão praticado pelo ora
agravado. Ademais, o recorrente já teria efetuado o depósito judicial
no valor executado (fls. 19). Diante disto, a prestação jurisdicional
deve se ater ao disposto no artigo 739-A, §1º1, conjugado analogicamente
com o artigo 7982, ambos do Código de Processo Civil, a
fim da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Logo, por ora defiro
o efeito suspensivo liminarmente pleiteado, pelos fatos e fundamentos
expostos, deixando a questão para a derradeira decisão cameral.
3. Oficie-se ao douto juízo de origem, solicitando as informações
que entender necessárias, em especial acerca do disposto no
art. 526 e art. 529 do CPC. 4. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível
competente, a subscrever o ofício. 5. Intime-se a parte agravada para
que responda no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes. Curitiba, IX. X. MMVIII. Des.
Gamaliel Seme Scaff - Relator 1 “Art. 739-A. Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargados quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes.” 2 “Art. 798. Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo
II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.”
Ação Originária: 2006.00000840 Embargos a Execução. Agravante:
Eduardo Booke Pismel. Advogado: Marcelo Augusto de Oliveira
Filho, Fábio Roberto Colombo. Agravado: Ary Marcos Borges da
Silva. Advogado: José Wlademir Garbuggio, Adelino Garbuggio.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff.
Despacho:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Booke
Pismel, em face de decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo, com base nas hipóteses do art. 520 do CPC. (fls. 11-TJ).
Relata o caderno recursal em mesa que a parte embargante/agravante
teve sua moto furtada, sendo que o embargado/agravado teria telefonado
avisando que sabia do ocorrido e possuiria uma empresa
especializada em recuperação de automóveis, mas para prestar o serviço
cobraria metade do valor da moto. No entanto, a parte pensando
se tratar de uma zombaria interrompeu a ligação. Após dois dias,
recebeu novamente o chamado, mas teria sido coagido a aceitar a
negociação sob pena de não encontrar mais o bem. Assim, o ora
agravante buscou a polícia e a promotoria, os quais o orientaram a
assinar o contrato de prestação de serviços para que caracterizasse o
delito de extorsão. Entretanto, o ora agravado ajuizou ação de execução
em relação ao contrato firmado entre as partes. E o agravante
ao oferecer embargos à execução o teria feito de modo intempestivo.
Assim, o nobre magistrado singular rejeitou liminarmente os embargos,
julgando extinto o processo e condenando a parte ao pagamento
de custas e honorários. (fls. 35/41). O embargante interpôs recurso
de apelação (fls. 43/55), e por conseguinte, o nobre juiz a quo
somente o recebeu no efeito devolutivo, porque estariam presentes
umas das hipóteses do art. 520 do CPC. (fls. 11) Alega o ora agravante
que: [1] a intempestividade teria sido decorrente de obstáculos
causados ao ora agravante no transcurso do prazo para os Embargos;
[2] o contrato objeto da ação teria sido assinado mediante coação
e ameaça, a fim de demonstrar o cometimento de crime pelo
agravado; [3] não teria sido concedido direito ao contraditório e a
ampla defesa; [4] haveria depósito judicial do valor da execução; [5]
requereu a concessão da liminar pleiteada. (fls. 02/10). Pois bem. 2.
Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse,
legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias, etc), é de se
admitir o processamento do recurso. Prima facie, ressaltar-se-á o
cabimento do presente agravo por instrumento, vez que se trata de
questão que possa ensejar em caso de lesão grave e de difícil reparação,
consoante a nova redação do artigo 522, do Código de Processo
Civil, alterado pela Lei nº. 11.187/05. Segundo análise fática do
caso concreto, ao que parece o contrato objeto da execução estaria
eivado de nulidade, porquanto derivaria de ato ilícito. Corrobora para
tal presunção as cópias dos termos de inquirição do cabo Osnir Martinez
de Souza e da Promotora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de
Oliveira (fls. 34 e 35, respectivamente), uma vez que ambos atestam
a ocorrência do flagrante de crime de extorsão praticado pelo ora
agravado. Ademais, o recorrente já teria efetuado o depósito judicial
no valor executado (fls. 19). Diante disto, a prestação jurisdicional
deve se ater ao disposto no artigo 739-A, §1º1, conjugado analogicamente
com o artigo 7982, ambos do Código de Processo Civil, a
fim da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Logo, por ora defiro
o efeito suspensivo liminarmente pleiteado, pelos fatos e fundamentos
expostos, deixando a questão para a derradeira decisão cameral.
3. Oficie-se ao douto juízo de origem, solicitando as informações
que entender necessárias, em especial acerca do disposto no
art. 526 e art. 529 do CPC. 4. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível
competente, a subscrever o ofício. 5. Intime-se a parte agravada para
que responda no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes. Curitiba, IX. X. MMVIII. Des.
Gamaliel Seme Scaff - Relator 1 “Art. 739-A. Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargados quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes.” 2 “Art. 798. Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo
II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.”
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