22.10.08

Agravo de instrumento

0001 . Processo/Prot: 0499160-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/137726. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível.
Ação Originária: 2005.00000106 Execução Fiscal. Agravante: Grimsey
Ltda. Advogado: Piratan Araújo Filho. Agravado: Fazenda
Pública do Município de Maringá. Advogado: Carlos Alexandre Lima
de Souza, Marcos Alves Veras Nogueira, Marcelo Henrique Gonçalves.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira
Fontoura. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRIMSEY LTDA
decisão do Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá
- Pr., que nos autos nº 106/2005, de Execução Fiscal, rejeitou
a exceção de pré-executividade afastando a ilegitimidade, bem como
a litispendência alegada. Disse que o imóvel a que se refere a Taxa de
Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndio, IPTU e Taxa de Limpeza
Pública as quais estão sendo executadas pela Fazenda Pública
não pertence ao ora agravante e sim ao Sr. Dino Costa Curta que
celebrou contrato de promessa de Compra e Venda com a empresa
C.A. Ghesti Engenharia e Projetos Ltda. antecessora da Grimsey ao
tempo da construção do Aspen Park Trade Center incorporou a construção
imobiliária do empreendimento. Pediu pela concessão do efeito
suspensivo, sustentando que não poderia ser responsável tributário
por imóvel que não lhe pertence, até porque a obrigação deveria ser
entendida como a existência de vínculo transitório que une dois sujeitos
em torno de um objeto. Em sendo assim, não haveria razão
para estar no pólo passivo da execução, não podendo se falar em
responsabilidade de terceiro por dívida fiscal e devendo ser excluída
da lide. Ainda consignou que a falta de registro de propriedade no
cartório de registro de imóveis não impediria o exercício do compromissário
comprador em ser responsável tributário pelo imóvel. Assim,
se o agravante alienou o imóvel que deu origem à execução
fiscal, não poderia figurar no pólo passivo da execução, devendo ser
excluído. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma
da decisão. Às fls. 112/113 concedeu-se o efeito suspensivo pretendido.
Prestadas as informações pelo juízo monocrático este noticiou
que manteve a decisão por seus próprios fundamentos, bem como
que a agravante deu cumprimento ao previsto no art. 526 do CPC
(fls. 120). Em contra-razões (fls. 122/128) a Fazenda Pública Municipal
de Maringá sustentou, preliminarmente, que houve violação ao
princípio da concreticidade uma vez que o agravante apenas reproduziu
as alegações de sua objeção de pré-executividade, sem combater
a decisão guerreada, motivo pelo qual não deve ser conhecido o
agravo de instrumento. Em relação ao mérito, asseverou que não
consta qualquer alteração no cadastro do imóvel que sujeitasse a
agravada a deduzir que o agravante não era o responsável tributário
do imóvel, não havendo razão para ser excluído do pólo passivo da
demanda. Pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da
violação ao art. 544, I e II do CPC e, sucessivamente, pleiteou pelo
improvimento do presente agravo de instrumento. Opinou a Douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso. II -
Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, no entanto, somente pretende a modificação no
que diz respeito a ilegitimidade de parte, não se insurgindo contra a
litispendência alegada em primeiro grau. Primeiramente, em relação
ao alegado pela agravada de que houve ofensa ao princípio da concreticidade
uma vez que a agravante apenas reproduziu as alegações
de sua objeção de pré-executividade, sem combater a decisão guerreada,
verifica-se que não lhe assiste razão. Prevê o art. 524, II do
CPC que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos, dentre
outros: a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de
reforma da decisão. No entanto, da atenta leitura da decisão ora recorrida
bem como da petição inicial apresentada pela recorrente denota-
se que esta se insurgiu contra os argumentos do despacho combatido
indicando as razões do pedido de reforma. Assim o é, pois às
fls. 05/07 afirma que não possui legitimidade passiva para compor a
demanda, em razão de não poder ser responsável tributário de um
imóvel que não lhe pertence, sustentando que referido imóvel é de
propriedade do Sr. Dino Costa Curta que celebrou contrato de promessa
de compra e venda com a empresa C.A. Ghesti Engenharia e
Projetos Ltda, antecessora da empresa ora agravante. Assim sendo,
denota-se que não houve violação ao art. 524, II do CPC, uma vez
que a agravante demonstrou as razões de seu pedido de reforma da
decisão ora agravada. Sendo assim, afasta-se o pedido de não conhecimento
do recurso Em relação ao mérito, tampouco assiste razão à
recorrente. Em primeiro lugar, nota-se que o art. 130, do CTN prescreve
que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoas
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.” No mesmo diapasão, o art. 34, do Código Tributário
Nacional considera como contribuinte do imposto, o proprietário
do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer
título (“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,
o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”)
Denota-se, desse modo, que o IPTU - Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana se trata tributo propter rem, o que significa dizer
que ao Município é facultado realizar a exigência tanto do proprietário-promitente como do compromissário-comprador, que sejam decorrência
de créditos tributários anteriores ou posteriores à alienação.
No caso em tela, nota-se que a agravante juntou somente o
instrumento particular de compromisso de compra e venda realizada
entre C.A. Ghesti Engenharia e Projetos Ltda e o Sr. Dino Costa
Curta, datado de 02 de fevereiro de 2005 (fls. 71/74). Sustenta a
recorrente que a empresa C.A. Ghesti Engenharia e Projetos Ltda. é
antecessora da ora agravante que ao tempo da construção do imóvel
denominado Aspen Park Trade Center incorporou a construção imobiliária
do empreendimento. Por sua vez, a execução fiscal para a
cobrança do IPTU, Coleta de Lixo, Taxa de Combate a Incêndio e
Limpeza Pública em relação às competências de 2000 a 2003, materializada
pela certidão de dívida ativa nº 4892, de 17 de dezembro de
2004, ocorreu em 23 de dezembro de 2004, ou seja, em data posterior
à alienação efetiva do imóvel em discussão. No entanto, não se
pode olvidar que o art. 1245, § 1º, do CC/02 sedimenta que a tradição
dos bens imóveis somente ocorre com o Registro Imobiliário,
quando então o alienante deixa de ser considerado como dono do
imóvel (“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.”) Nessa dicção, tem-se que não houve
a comprovação do registro do imóvel referente ao contrato de promessa
de compra e venda, razão pela qual é impossível que o compromissário-
comprador seja responsabilizado pelos débitos tributários
decorrentes do IPTU, eis que, para efeitos legais, somente após
a transferência efetiva do bem (donde decorre todos os seus consectários
legais, inclusive tributários) é que se pode exigir o cumprimento
de obrigação tributária pelo adquirente. Sendo assim, encontra-
se escorreita a decisão de primeiro grau que afastou a ilegitimidade
passiva da ora agravante. Em casos análogos, este Tribunal de
Justiça se manifestou de forma idêntica: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COMPROMISSO PARTICULAR
DE VENDA E COMPRA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA OU ESCRITURA PÚBLICA DO
COMPROMISSO PERANTE CARTÓRIO COMPETENTE - LEGITIMIDADE
QUE NÃO PODE SER AFASTADA - INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 34 E 123 DO CTN - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.245 DO CC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUE DEVE SER REJEITADA - REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO
DO AGRAVO”. (TJPR, Ac. nº 31513, 2ª C.C., Rel. Drª
Josély Dittrich Ribas, julg. em 09.09.2008). “AGRAVO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC
- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA -
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC - REGISTRO NÃO EFETIVADO -
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO DESONERA
O ALIENANTE DE ARCAR COM O IPTU - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA - ART. 34 DO
CTN - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJPR, Ac. nº 31909, 3ª C.C., Rel. Dr. Espedito Reis do
Amaral, julg. em 05.08.2008). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. AÇÃO MOVIDA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR
DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓ-
VEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE LOCAL E DO STJ. RECURSO
PROVIDO. O promitente vendedor do imóvel, que figura no
registro imobiliário como seu proprietário é parte legítima para figurar
no pólo passivo de execução fiscal promovida para a cobrança do
IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, na ausência de averbação
do compromisso particular de compra e venda na matrícula imobiliária.
Nesse quadro, apenas se restasse comprovada a existência de
lei municipal escolhendo o possuidor direto como contribuinte do
IPTU é que seria afastada a legitimidade do detentor do domínio.
Recurso provido.” (TJPR, Ac. nº 29766, 1ª C.C., Rel. Des. Ruy Cunha
Sobrinho, julg. em 06.05.2008) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO JUNTO AO
CARTÓRIO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO APELANTE
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 123 DO CTN. COBRANÇA
VALIDAMENTE REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Muito embora o CTN preveja que podem ser
contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor do
bem, no presente caso não há que se falar em ilegitimidade passiva
da execução se o apelante não logrou êxito em comprovar o registro
da compra e venda do bem junto ao cartório responsável, sendo que
o simples contrato particular de compromisso de compra e venda
não supre a referida ausência de documentação.” (TJPR, AC 438395-
3, 2ª C.C., Rel. Des. Silvio Dias, DJ 30.11.07). “AGRAVO DO ARTIGO
557, § 1º DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO EM
LEILÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
COMPETENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR
DO DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A venda de
imóvel realizado em leilão produz efeitos somente entre as partes,
sendo imprescindível a devida averbação no registro imobiliário competente
para produzir efeitos perante terceiros. A existência de um
possuidor que poderia ser contribuinte do IPTU não exclui automaticamente
a responsabilidade do titular proprietário, em atenção à
dicção do art. 34 do CTN. Decisão monocrática que encontra-se em
consonância ao entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça.
Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo 430405-2/01, 1ª C.C., Rel. Juiz
Jurandyr Reis Júnior, DJ 26.10.07). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO
MOVIDA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE LOCAL E DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. O
promitente vendedor do imóvel, que figura no registro imobiliário
como seu proprietário é parte legítima para figurar no pólo passivo
de execução fiscal promovida para a cobrança do IPTU, nos termos
do artigo 34 do CTN, na ausência de averbação do compromisso
particular de compra e venda na matrícula imobiliária. Nesse quadro,
apenas se restasse comprovada a existência de lei municipal escolhendo
o possuidor direto como contribuinte do IPTU é que seria
afastada a legitimidade do detentor do domínio. Recurso desprovido.”
(TJPR, Ac. 28320, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho,
DJU 13.04.07) “AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL
ALIENADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO
REGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 123, AMBOS DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1.245, DO CÓDIGO
CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJPR. Ac. 28118, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dulce Maria Cecconi,
DJU 16.02.07) Inclusive, destaca-se que já manifestei neste sentido
no seguinte julgado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU
- PROPTER REM - ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO
CC/02 - DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DO PROMITENTEVENDEDOR
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
- RECURSO IMPROVIDO. Sendo o IPTU um imposto “propter
rem”, é facultado, na forma do art. 34 e 130, do CTN, que o
Município realize a exigência tanto do proprietário-promitente como
do compromissário-comprador, que sejam decorrência de créditos
tributários anteriores ou posteriores à alienação. Todavia, havendo
somente averbação da alienação em data posterior ao ajuizamento
da execução, o promitente-vendedor afigura-se como legítimo a figurar
no pólo passivo da demanda executiva, na medida em que a
transferência efetiva do bem somente ocorre com a averbação da
alienação no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245, §
1º, do CC/02.” (TJPR, Ac. nº 29855, 1ª C.C., Rel. Des. Rubens Oliveira
Fontoura, julg. em 10.06.2008). Vale registrar também os seguintes
julgados monocráticos desta 1ª Câmara Cível AI nº 465954-
9, Rel. Desª. Dulce Maria Cecconi, julg. em 15.01.2008 e AC nº
429376-9, Rel. Des. Sergio Rodrigues, julg. em 05.12.2007. Portanto,
a decisão monocrática encontra-se em consonância com o entendimento
dominante deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, nego
seguimento ao presente recurso nos termos do art. 557 do CPC.
Curitiba, 03 de outubro de 2008. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA
Desepmbargador