Apelação cível
0019 . Processo/Prot: 0512047-4 Apelação Cível e Reexame Necessário
. Protocolo: 2008/199543. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível.
Ação Originária: 2006.00000820 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Apelante: Município de Maringá. Advogado: Rosangela Dorta
de Oliveira, Laércio Fondazzi. Apelado: Boutique do Papel Ltda.
Advogado: João Luiz Agner Regiani. Órgão Julgador: 5ª Câmara
Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. José Marcos
de Moura. Nº Acórdão: 22313. Nº Livro: 761. Julgado em: 30/
09/2008
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
de apelação, mantendo-se a sentença em grau de reexame necessário,
nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA.
EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO
NEGOCIAL ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. DEVER
DA MUNICIPALIDADE EM PAGAR O DÉBITO EXISTENTE,
DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL, DEVIDAMENTE
COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA
DE A DÍVIDA TER SIDO CONTRAÍDA NA ADMINISTRAÇÃO
ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE “RESTOS A PAGAR”. AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por meio
da notificação para que a apelante efetuasse a entrega do produto
objeto da licitação, bem como pelas notas fiscais e pela emissão de
notas de empenho, restou comprovada a relação de direito material
existente entre as partes. O fato da dívida existente ter sido contraída
na Administração, não impede que o particular venha rebê-la da
Administração atual, sendo que primeiramente deve saldar os créditos
vencidos há mais tempo, ainda mais quando o credor já tenha
cumprido sua obrigação contratual, sob pena de enriquecimento ilícito.
. Protocolo: 2008/199543. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível.
Ação Originária: 2006.00000820 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.
Apelante: Município de Maringá. Advogado: Rosangela Dorta
de Oliveira, Laércio Fondazzi. Apelado: Boutique do Papel Ltda.
Advogado: João Luiz Agner Regiani. Órgão Julgador: 5ª Câmara
Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. José Marcos
de Moura. Nº Acórdão: 22313. Nº Livro: 761. Julgado em: 30/
09/2008
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes
da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
de apelação, mantendo-se a sentença em grau de reexame necessário,
nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA.
EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO
NEGOCIAL ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. DEVER
DA MUNICIPALIDADE EM PAGAR O DÉBITO EXISTENTE,
DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL, DEVIDAMENTE
COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO A OCORRÊNCIA
DE A DÍVIDA TER SIDO CONTRAÍDA NA ADMINISTRAÇÃO
ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE “RESTOS A PAGAR”. AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por meio
da notificação para que a apelante efetuasse a entrega do produto
objeto da licitação, bem como pelas notas fiscais e pela emissão de
notas de empenho, restou comprovada a relação de direito material
existente entre as partes. O fato da dívida existente ter sido contraída
na Administração, não impede que o particular venha rebê-la da
Administração atual, sendo que primeiramente deve saldar os créditos
vencidos há mais tempo, ainda mais quando o credor já tenha
cumprido sua obrigação contratual, sob pena de enriquecimento ilícito.
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