15.10.08

Apromac x Cocamar

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARINGÁ/PR
Autos: 428/2003
de: Ação Civil Pública
Autora: ASSOC. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE – APROMAC
Ré: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE – APROMAC, já
qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado ao final assinado, vem
respeitosamente a presença de v. Exa. expor e requerer:
1.0 Em atendimento ao r. Despacho de fls. 1.109, a Autora vem pela presente se
manifestar a respeito da Petição da Ré de fls. 1.007/1.012 e respectivos
documentos (fls. 1.012-b/1.104)
2.0 Antes, porém, para que não se perca o foco em torno do qual gira a presente
ação (que aparentemente é o que a Ré procura com suas insistentes
intervenções desprovidas de relevância), relembre-se:
a) a presente ação de natureza acautelatória fundamenta-se no fato de que
inexistia como ainda inexiste licença ambiental para a queima de pneus
realizada pela Ré e nem tampouco qualquer estudo prévio de viabilidade
ambiental, muito menos o obrigatório EIA/RIMA.
b) não se discute nesta ação a ocorrência ou não de dano, mas são
requeridas providências assecuratórias da segurança ambiental, refletidas
nos pedidos formulados, que, com a devida vênia, toma-se a liberdade de
repetir:
“A – Determinar que a Ré, sob pena de multa diária
previamente fixada, apresente no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias estabelecido no art. 8º da Lei nº
7347/1985, a seguinte lista de documentos necessários à
análise da adoção de procedimentos ambientalmente
aceitáveis para o empreendimento de queima de pneus
como combustível e forma de eliminação do poluente:
1 – EIA/RIMA do processo de queima. (exigência legal)
2 – EIA/RIMA da destinação das cinzas e dos resíduos
sólidos. (exigência legal)
3 – Laudo de emissões gasosas. (comprovação do
atendimento dos limites de emissão gasosa e ausência de
emissões tóxicas)
4 – Laudo de composição química das cinzas e rejeitos
sólidos. (comprovação do grau de risco dos rejeitos sólidos)
5 – Laudos emitidos durante a fase experimental do projeto.
(comprovação dos necessários estudos prévios de
alternativas viáveis mais benéficas)
6 – Outros laudos eventualmente emitidos durante o
processo de licenciamento.
7 – Licença Ambiental de Operação (LO) relativa ao
processo de queima. (regularidade formal)
8 - Licença Ambiental de Operação (LO) relativa à
destinação das cinzas e dos resíduos sólidos. (regularidade
formal)
c) até o presente momento nenhum desses documentos foi apresentado,
embora a Ré pretenda que “esotericamente” que a sociedade civil e o Exmo.
Juízo concluam pela inexistência de qualquer perigo.
d) o Instituto Ambiental do Paraná, considerado suspeito no presente
processo, também não foi capaz de demonstrar cabalmente a eventual
segurança do processo da Ré e nem tampouco juntou cópia do processo de
licenciamento da queima de pneus. - Aliás, sequer demonstrou possuir
capacidade técnica e operacional de monitorar a operação de queima de
pneus.
e) inobstante, já em 2004 (fls. 566/568), o próprio IAP alertava que havia
determinado à Ré: (1) treinamento dos operadores da caldeira para uma
queima otimizada; (2) revisão geral da caldeira; (3) modificação dos
lavadores de gases, da piscina de sedimentação e do sistema de ar
secundário, bem como substituição do exaustor, do ventilador, e da grelha da
caldeira; (4) construção de cobertura para o pátio de armazenamento de
bagaço (e de pneus, como afirma a própria Ré a fls. 561, penúltimo
parágrafo); donde se conclui que:
1 – Os operadores da Ré não possuíam treinamento para operação da
caldeira;
2 – Ninguém sabia a real condição de conservação da caldeira da Ré;
3 – Se todos os equipamentos da caldeira deviam ser trocados ou
modificados, é porque ela estava longe de ser adequada à queima
consorciada de pneus;
4 – Não havia controle de umidade do combustível da caldeira, e, via de
conseqüência, não havia controle nem preocupação com a emissão de
material particulado.
2.1 Logo, mais do que patente que a Ré iniciou a operação de queima de pneus
sem sequer possuir licença ambiental, apresentando graves falhas na
operação;
2.2 Também evidente que não foi realizado nenhum estudo prévio de risco
ambiental, muito menos um EIA/RIMA tecnicamente adequado.
2.3 Igualmente evidente que o órgão ambiental local não possui condições de
assegurar a segurança da população.
2.4 Nesse contexto, a procedência da lide é conseqüência que se impõe.
3.0 Por outro lado, dentro desse mesmo quadro é despiciendo despender
maiores reflexões sobre a manifestação e documentos acostados pela Ré às
fls. 1.007 a 1.104, já que é absolutamente irrelevante a opinião dos
profissionais contratados pela Requerida a respeito da pretensa
viabilidade do processo de queima pretendido, se tal estudo não equivale a
um EIA/RIMA e se não há licenciamento ambiental válido, com prévia
audiência pública, a permitir tal operação.
3.1 Ainda assim, pelo princípio da eventualidade e até para demonstrar a
fragilidade, a inconsistência e até a malícia das manifestações da Ré,
pertinente tecer alguns comentários.
3.2 Em primeiro lugar, a análise da Ré a respeito da manifestação do IBAMA é
claramente distorcida, esquecendo que a autarquia federal logo no início de
sua manifestação (fls. 986) destaca claramente que “em relação à toxidade
das dioxinas e furanos, a Informação Técnica nº 030/2008 esclarece que
não existem níveis seguros de exposição”.
3.3 Ademais, qual é a credibilidade do parecer da autarquia federal que além de
reincidentemente tentar afirmar que não lhe caberia opinar nesse processo,
esquecendo a sua competência suplementar perfeitamente aplicável em
casos tais como este no qual o órgão ambiental local é suspeito, ainda
baseia seu parecer na própria informação produzida pelo Réu investigado,
sem se dar ao trabalho de verificar as informações?
3.4 Com efeito, às fls. 993 resta consignado como fonte do parecer do IBAMA
“Pereira, N. C.; Barros, C. J., Utilização de Pneu Picado como Combustível
Complementar ao Bagaço de Cana em Caldeira da Cocamar (...)” que vem a
ser exatamente o trabalho encomendado pela Ré, juntado por esta às fls.
1.012 e segs.
3.5 Em outras palavras, está-se diante de um circulo viciado: o IBAMA baseia
suas conclusões unicamente no trabalho encomendado pela Ré que esta
lhe entregou (já que não se trata de obra publicada) — por exemplo, à fls.
992, onde cita as afirmações da Ré ad nauseam — e depois a Ré tem a
audácia de dizer que o parecer “independente” do IBAMA confirma o
trabalho que encomendou. Realmente inaceitável!
3.6 Em relação à pretensa “melhora de eficiência do processo de queima do
bagaço” causada pela adição de pneus picados na caldeira, cabe considerar
que tal aumento se liga ao rendimento energético do processo, jamais à
segurança ambiental como erroneamente assevera a Requerida.
3.7 Nesse sentido, embora desejável uma redução na emissão de particulados
(que aliás pode ser obtida com um filtro simples), a emissão de dioxinas e
furanos, para os quais “não existem níveis seguros de exposição”, é troca
absolutamente desvantajosa para a saúde pública e para o ambiente
(relembre-se que o bagaço de cana, quando não contaminado por cloro ou
bromo, não emite dioxinas ou furanos).
3.8 Aliás, o próprio trabalho encomendado pela Ré é explícito em dizer que o
aumento de eficiência é meramente energético (fls. 1035, primeiro
parágrafo), nada tendo a ver com eficiência ou segurança ambiental.
3.9 Quanto a afirmação da Ré de que não teria passado a queimar pneus em sua
caldeira sem nenhum cuidado ou de forma irresponsável, trata-se de uma
falácia.
3.10 Com efeito, a Ré não junta nos autos, nas mais de 800 folhas que encartou,
nenhum estudo anterior à propositura da ação, muito menos um estudo
sério. (exceção feita àquele parecer juntado com a Contestação no qual a
empresa consultora em caldeiras estuda qual percentual de pneus poderia
ser jogado na caldeira sem explodir todo o sistema que, convenha-se, é a
mais pura comprovação da interesse exclusivamente econômico da
Requerida - quanto mais queima mais dinheiro ganha da ANIPcom a qual
firmou o convênio também juntado na Contestação - e de sua
irresponsabilidade ambiental).
3.11 Todos os propalados “investimentos” que a Ré se arroga ter feito não
passam de pré-requisitos necessários a continuidade do equipamento que à
época da propositura da ação estava em péssimas condições de
conservação (vide impugnação à defesa, à qual se reporta, por brevidade).
3.12 Nenhum dos tais “investimentos” é anterior à propositura da ação e resultam
diretamente desta.
3.13 Inobstante, nenhum dos propalados “investimentos” tem qualquer finalidade
ambiental, sendo sintomática a inexistência de filtros, equipamentos de
seguranaç e equipamentos de monitoramento na lista que a Ré apresenta às
fls. 1.009.
4.0 Quanto ao dito “estudo” encomendado pela Ré, com todo respeito aos
profissionais que o assinam, não pode merecer a menor consideração.
4.1 Em primeiro lugar, como já indica na sua capa (fls. 1.012), não passa de um
relatório, muito diferente de um EIA/RIMA, e, além de tudo, elaborado quase
três anos após a distribuição da ação.
4.2 Em segundo lugar, como consignado às fls. 1.015, trata-se de relatório
elaborado por solicitação da COCAMAR, respondendo quesitos apresentados
pela própria Ré unilateral e privadamente.
4.3 O objetivo geral de tal trabalho é declarado como sendo “analisar
criticamente os aspectos técnicos relativos à utilização de pneu picado como
combustível complementar na caldeira da COCAMAR - Cooperativa Industrial”
(fls. 1.016).
4.4 Quanto à análise de alternativas técnicas para a destinação de pneus, sem
pretender esgotar o assunto e sem querer se estender por demais no tema,
tem-se que o trabalho impugnado não utiliza a melhor fonte para embasar
suas conjecturas.
4.5 Nesse sentido, observa-se que todo esse segmento da relatório impugnado
se baseia no trabalho do Autor estado-unidense SNYDER, elaborado em
1998.
4.6 Além da desatualização e descontextualização da fonte, é fato notório e
incontrovertido que os Estado Unidos não são nação exemplo ou referência
de gestão ambiental, sendo responsáveis sozinhos por um terço da emissão
de poluentes no planeta e representando o maior entrave para os tratados
internacionais de proteção e conservação ambiental, notadamente dos
Protocolos de Kyoto e Estocolmo que abordam as emissões gasosas,
justamente porque possuem uma cultura que põe o lucro financeiro e o
individualismo acima da segurança pública e do bem comum, em
entendimento absolutamente oposto ao do Brasil.
4.7 No tópico em que analisa o uso de pneu como combustível, peca o relatório
impugnado por não considerar a emissão de dioxinas e furanos, que é
efetivamente a maior preocupação da presente lide. (aliás, nenhum dos
trabalhos citados no relatório encomendado pela Ré tem viés ambiental, mas
somente se voltam a eficiência energética e a questão econômica)
4.8 Ademais, no próprio tópico fica explícito que para suas considerações é prérequisito
a existência de uma “caldeira adequada” que possua ao menos
filtros. Pergunta-se: onde estão os filtros da caldeira da Ré? Se não há filtro
nem para particulado e nem para enxofre, será que as dioxinas e furanos,
por livre espontânea vontade, vão ficar comportadas e não sairão da
chaminé?
4.9 Outra pergunta que o próprio trabalho encomendado pela Ré suscita: onde
estão os relatórios de monitoramento, notadamente de emissão de dioxinas
e furanos, que a Requerida deveria estar produzindo a teor do consignado às
fls. 1.035?
4.10 Finalmente, às fls. 1.039 o relatório encomendado pela Ré é taxativo:
“a emissão de fumaça indica a presença de resíduos de
combustão incompleta, principalmente CO, mas pode incluir
quantidades consideráveis de hidrocarbonetos, que sob
ação da luz sola são os precursores da formação de ozônio
troposférico, reconhecidamente o poluente mais
prejudicial à produção vegetal (...)” (grifo nosso)
4.11 Ora. É farta a prova fotográfica de emissão de fumaça preta na chaminé da
Ré com o uso de pneu e a própria “neve negra” denunciada no abaixo
assinado e jornais encartados nos Autos!
4.12 Mais. O parecer do IBAMA, às fls. 991 destaca:
“Dioxinas e furanos são sempre subprodutos indesejáveis,
que nunca são produzidos deliberadamente. Provêem,
especificamente, de processo químicos industriais e
processos térmicos (combustão), especialmente [mas não
exclusivamente] quando estão envolvidos temperaturas
baixas (entre 250 a 350 graus Celsius) que favorecem a
sua formação (Carvalho et al, 2001) (...)
Podem ser formados em todos os processos térmicos
incompletos, onde o cloro está envolvido. O processo
envolve várias etapas que se iniciam pela formação de
carvão e outras estruturas macromoleculares com origem
na combustão incompleta de material orgânico na câmara
de combustão.” (grifos apostos)
4.13 Se está demonstrado que há combustão incompleta na caldeira da Ré pela
emissão comprovada de fumaça e grande quantidade de particulados,
sabendo-se que o pneu tem cloro (e por vezes bromo no aço); sabendo-se
que o bagaço de cana é matéria orgânica na câmara de combustão,
altamente propenso à combustão incompleta devido a sua humidade natural
resta tecnicamente demonstrado pela própria Ré que sua caldeira é uma
fonte infindável de dioxinas e furanos!
4.14 Finalmente, cabe destacar que a Ré tenta confundir o Juízo usando
equivocadamente o conceito de tratamento térmico.
4.15 O tema tratamento térmico de resíduos não tem a aplicabilidade pretendida
pela Ré, principalmente porque a caldeira da Requerida não atende nenhum
dos requisitos da Resolução CONAMA nº 316/2002, sendo certo que
embora a temperatura de chama seja relativamente alta, o tempo de
permanência dos gases não é obedecido e há claro resfriamento dos gases
ao nível de formação de dioxinas e furanos durante a exaustão, como
demonstra a emissão de particulados.
5.0 O Relatório da EPA juntado como anexo A do relatório impugnado, igualmente
se mostra impertinente.
5.1 Inicialmente reafirme-se que os Estados Unidos não são referência na área
ambiental senão como exemplos de má gestão.
5.2 De outro lado, o documento em língua inglesa sem tradução oficial não tem
prestabilidade para o processo.
5.3 Ainda assim, em livre tradução e análise meramente exemplificativa da
imprestabilidade técnica do documento, observa-se que às fls. 1.090, no uso
consorciado de pneus com combustível similar ao bagaço de cana, os
estudos do EPA simplesmente não testaram a emissão de dioxinas e
furanos, como indica as marcações “NT”.
5.4 Logo, não há a menor prestabilidade técnica para os fins deste processo.
6.0 Não é demasiado igualmente destacar que em que pese as atitudes no
mínimo curiosas e contraditórias dos agentes locais do IBAMA, a posição da
direção nacional do IBAMA é plenamente concorde com o entendimento
da Autora.
6.1 Nesse sentido, pertinente citar a manifestação feita pelo IBAMA perante o C.
Supremo Tribunal Federal no bojo da ação de Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental n° 101, cuja íntegra pode ser obtida no sítio
eletrônico da C. Corte, no endereço http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/
processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/IBAMA_memorial.pdf.
6.2 Em verdadeira aula sobre o entendimento adotado pelo mais alto círculo da
Administração Pública Nacional, expõe o IBAMA:
Limites de emissão não são capazes de eliminar os riscos
da incineração por duas razões. Primeiro, dioxinas e outras
substâncias são emitidas por fomos de cimento e estas
podem ser prejudiciais mesmo em níveis muito baixos. A
Agência de Proteção Ambiental dos EUA concluiu que
dioxinas são prejudiciais independentemente da
quantidade. Segundo, a incineração tende a ser mais
segura no papel do que na prática: testes de queima
utilizados para fins de permissão freqüentemente criam
uma imagem melhor do que as verdadeiras operações no
dia-a-dia.
Condições muito específicas de combustão são exigidas
para limitar o dano provocado pela incineração de pneus. Se
a temperatura na câmara de combustão não for
suficientemente alta, a combustão incompleta ocorrerá,
produzindo altos níveis de dioxinas tóxicas, furanos,
bifenilas policloradas e hidrocarbonetos aromáticos
polinucleares. Além disso, fornos de cimento
freqüentemente apresentam defeitos de combustão e
outros problemas, que aumentam a probabilidade de
maiores níveis de emissões tóxicas.
Estudo comissionado pela indústria cimenteira descreve
testes que foram conduzidos em 16 fornos alemães desde
1989 e conclui que “ quando comparado à queima apenas
de carvão, o uso de combustíveis alternativos resultou
num crescimento das emissões de dioxinas, de uma base
muito baixa de 0.002-0.006 ng I-TEQ/M3 a ... 0.08 ng ITE
Q/ M3 no caso de pneus usados.” Isso representa um
crescimento entre 1.233% [um mil, duzentos e trinta e
três por cento!] e 3.900% [três mil e novecentos por
cento] nas emissões de dioxinas. Reconhece ainda que a
queima de combustíveis alternativos, tais como pneus,
resíduos de óleo e plásticos poderiam resultar em
emissões de metais pesados.
Conforme Declaração da Associação Européia de
Reciclagem de Pneus:
A Diretiva sobre incineração de Resíduos, que será
plenamente implementada até 2008, poderia limitar o
uso de pneus pós consumo em fomos de cimento mais
antigos. Novos fornos de cimento, que devem reduzir
emissões até 2005, foram ou estão atualmente sendo
adaptados com os equipamentos de redução
necessários. No entanto, a utilização de pneus nos
fomos em que é utilizado o processo úmido poderia ser
interrompida até 2008, uma vez que o equipamento de
redução necessário para baixar as emissões não está
no momento disponível. Estima-se que quase 20% ou
pouco mais de 100.000 toneladas de pneus pósconsumo
seriam afetados.
(...)
(grifos apostos)
6.3 Sem sombra de dúvida, se nem mesmo os fornos clínquer de cimenteiras
poderiam fazer a co-incineração de pneus com segurança, imagine o estrago
causado pela caldeira da Ré (que relembre-se, ao início da ação não tinha as
mínimas condições de manutenção atendidas).
6.4 Cabe destacar que o memorial citado vai assinado pela Dra. ANDRÉA
VULCANIS MACEDO DE PAIVA, Procuradora Chefe da Procuradoria Federal
Especializada vinculada ao IBAMA — ou seja, a máxima autoridade jurídica
da autarquia federal — que não só já foi Chefe da Procuradoria Federal do
IBAMA no Paraná, como já ocupou a própria Gerência Executiva do IBAMA
no Paraná.
7.0 Finalmente, não pode ser deixado de mencionar que é curioso que às fls.
1.008 a Ré declare em tom de recriminação que “o processo já se tornou
bastante volumoso”. — Teria esquecido que foi ela própria, a Ré, quem
constantemente nesse processo vem juntando grandes volumes de papel
inútil tentando desviar o foco da análise judicial e conturbando o processo
com insistentes intervenções fora de hora a ponto do Ministério Público
expressamente recriminar a atitude do pólo passivo (fls. 541)?
7.1 Aliás, as manobras processuais por parte da Ré para dificultar e
procrastinar o deslinde deste processo que já passou do seu 5º ano, tem
sido uma constante.
7.2. Desde o patético episódio da fuga à citação, até as inúmeras petições fora de
hora com juntada de grandes volumes de documentos inúteis porque fora do
contexto, passando pelas manobras para protelar o cumprimento da liminar,
tudo o que a Ré faz e buscar confundir o processo.
7.3 Assim, clara a má-fé da Ré, que merece ser punida exemplarmente diante da
gravidade dos fatos ensejadores da ação, do risco ambiental e de saúde
pública que a Requerida impõe à população de Maringá e cercanias, e pela
torpeza dos métodos utilizados para prejudicar o andamento processual.
8.0 Assim, REQUER a Autora seja a ação julgada no estado em que se
encontra, com integral procedência dos pleitos e punição exemplar da Ré
por litigância de má-fé.
8.1 Por oportuno, reporta-se a Autora a todas as suas manifestações
processuais, em especial à Exordial, à Impugnação à Contestação e as
petições datadas de 25/08/2004, 11/02/2005, 26/09/2005 e
12/06/2006.
Pede deferimento
De Curitiba para Maringá, 01 de outubro de 2008.
Hassan Sohn
OAB/PR 25.862