O eleitor Luiz Inácio Lula a Silva, Presidente da República, diante de toda a Imprensa nacional, no momento de exercer o sagrado direito do Voto peran
O eleitor Luiz Inácio Lula a Silva, Presidente da República, diante de toda a Imprensa nacional, no momento de exercer o sagrado direito do Voto perante a Seção Eleitoral em que se achava inscrito, após identificar-se perante a Mesa de votação, dirigiu-se à cabine de votação acompanhado de seu Neto, cuja idade ainda não foi divulgada.
Chegando à cabine de votação, ao invés de exercer o direito de Voto, que é secreto, pessoal e intransferível, conduziu o não eleitor à urna eletrônica, colocou as mãos às costas, e ficou olhando o neto votar em seu lugar !
A votação exercitada por interposta pessoa é nula de pleno direito, e contamina de nulidade absoluta toda a votação exercida na urna eletrônica.
Acaso a votação não tenha sido impugnada no ato, pela própria Mesa de votação, ou pelos Fiscais e Delegados de Partidos, ou também não o seja na fase de escrutinação, deve ser declarada de ofício pelo Juiz Eleitoral presidente da Junta Apuradora.
Diante do inusitado do fato, o Voto haveria que ser repetido por determinação do Presidente da Mesa de votação.
O Voto exercido naquelas condições configura crime eleitoral. Respondem pelo crime eleitoral, na forma como foi praticado: a) os Mesários, cf. art. 310, Cód. Eleitoral; b) o eleitor responsável pela fraude eleitoral, e a pessoa que votou em seu lugar, cf. art. 309, Cód. Eleitoral.
O fato deve ser lavrado na Ata da Seção de votação e encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, para apuração e responsabilização pelo crime eleitoral cometido.
No caso, o crime eleitoral praticado pelo eleitor Luiz Inácio Lula da Silva, que permitiu a fraude, é de natureza gravíssima, pois exerce o Cargo de Presidente da República.
Afronta maior à Constituição Federal não pode haver, em face dos princípios fundamentais que regem a Soberania Nacional e a Cidadania.
Afinal, a Constituição Federal, no Capítulo “Dos Direitos Políticos”, estabelece: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”, dispondo no parágrafo 1º, que o Voto é obrigatório.
A atitude inusitada do Presidente da República, atenta contra o fortalecimento da incipiente Democracia Brasileira.
Não pode a Justiça Eleitoral creditar o fato à suposta “ingenuidade” do Presidente da República, pois configura crimes expressamente previstos no Código Eleitoral, a que estão sujeitos todos os Cidadãos Brasileiros, indistintamente.
Além de revelar desprezo absoluto à integridade das normas eleitorais previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na legislação infraconstitucional, que asseguram e regulam o exercício do Direito de Voto direto e secreto, com valor igual para todos, constitui forte estimulo à fraude eleitoral, situando-se na contramão dos esforços empreendidos pela Justiça Eleitoral para a preservação da lisura do processo dos pleitos eleitorais, no fortalecimento do sistema eleitoral representativo.
Com a palavra a Justiça Eleitoral !
Carmino Donato Jr.
carminodonato@hotmail.com
Advogado
Chegando à cabine de votação, ao invés de exercer o direito de Voto, que é secreto, pessoal e intransferível, conduziu o não eleitor à urna eletrônica, colocou as mãos às costas, e ficou olhando o neto votar em seu lugar !
A votação exercitada por interposta pessoa é nula de pleno direito, e contamina de nulidade absoluta toda a votação exercida na urna eletrônica.
Acaso a votação não tenha sido impugnada no ato, pela própria Mesa de votação, ou pelos Fiscais e Delegados de Partidos, ou também não o seja na fase de escrutinação, deve ser declarada de ofício pelo Juiz Eleitoral presidente da Junta Apuradora.
Diante do inusitado do fato, o Voto haveria que ser repetido por determinação do Presidente da Mesa de votação.
O Voto exercido naquelas condições configura crime eleitoral. Respondem pelo crime eleitoral, na forma como foi praticado: a) os Mesários, cf. art. 310, Cód. Eleitoral; b) o eleitor responsável pela fraude eleitoral, e a pessoa que votou em seu lugar, cf. art. 309, Cód. Eleitoral.
O fato deve ser lavrado na Ata da Seção de votação e encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, para apuração e responsabilização pelo crime eleitoral cometido.
No caso, o crime eleitoral praticado pelo eleitor Luiz Inácio Lula da Silva, que permitiu a fraude, é de natureza gravíssima, pois exerce o Cargo de Presidente da República.
Afronta maior à Constituição Federal não pode haver, em face dos princípios fundamentais que regem a Soberania Nacional e a Cidadania.
Afinal, a Constituição Federal, no Capítulo “Dos Direitos Políticos”, estabelece: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei”, dispondo no parágrafo 1º, que o Voto é obrigatório.
A atitude inusitada do Presidente da República, atenta contra o fortalecimento da incipiente Democracia Brasileira.
Não pode a Justiça Eleitoral creditar o fato à suposta “ingenuidade” do Presidente da República, pois configura crimes expressamente previstos no Código Eleitoral, a que estão sujeitos todos os Cidadãos Brasileiros, indistintamente.
Além de revelar desprezo absoluto à integridade das normas eleitorais previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na legislação infraconstitucional, que asseguram e regulam o exercício do Direito de Voto direto e secreto, com valor igual para todos, constitui forte estimulo à fraude eleitoral, situando-se na contramão dos esforços empreendidos pela Justiça Eleitoral para a preservação da lisura do processo dos pleitos eleitorais, no fortalecimento do sistema eleitoral representativo.
Com a palavra a Justiça Eleitoral !
Carmino Donato Jr.
carminodonato@hotmail.com
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