21.10.08

PCA - CNJ

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000006172

RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

INTERESSADOS : SIDNEA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DECRETO JUDICIÁRIO N. 272/2003 - TJPR - DELEGAÇÃO SERVIDORA - CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE - PEDIDO - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. DECADÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. MEDIDA ADMINISTRATIVA. O protocolo de medida administrativa para impugnação de ato de tribunal, anterior ao prazo de cinco anos da edição do ato, obsta a verificação da decadência (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 1º). Ademais, a jurisprudência do CNJ consolidou-se no sentido da vulnerabilidade à sua atividade de controle, mesmo além do prazo de cinco anos, nas situações de efetivação irregular de substituto em serventias extrajudiciais. 2. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO. NULIDADE. Irregular a investidura de escrevente, ainda que concursado, na titularidade de serventia extrajudicial, por ato expedido a partir de 5 de outubro de 1988, eis que intolerado pela Carta Constitucional em vigor o provimento derivado de cargos públicos (CF, art. 37, II e § 2º), mesmo em regime de delegação (CF, art. 236, § 3º). Inaplicabilidade da hipótese de efetivação, prevista no art. 208 da EC nº 1/69. Precedentes do STF e do CNJ. 3. EFETIVAÇÃO. RELEVO DA DATA DA VACÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido à efetivação de substituto na titularidade de serventia extrajudicial, com base em dispositivo constitucional da ordem anterior, quando a vacância da serventia somente ocorre na vigência da nova ordem constitucional. Precedentes do STF. 4. EFETIVAÇÃO. REQUISITO DA ESTABILIDADE NA SERVENTIA. Constitui óbice à efetivação de substitutos a mudança de serventia. O art. 208 da Constituição anterior somente assegurava a efetivação na mesma serventia onde fosse implementado o tempo mínimo de interinidade habilitante ao favor constitucional excepcional. É irregular a efetivação de substituto em serventia diversa daquela em que tenha exercido a interinidade até 31 de dezembro de 1983. Pedido conhecido e acolhido. Determinação para desconstituição de todas as situações similares, assegurado, administrativamente, o direito de defesa aos interessados afetados.

1. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO proposto por REGINA MARY GIRARDELLO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em que alega que o Decreto Judiciário 272/2003 delegou a SIDNEA MARIA PORTES NAME (interessada neste PCA) o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, sem concurso público, com base no art. 208 da Emenda Constitucional nº 1/69, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22/82. Segundo a requerente, o filho da efetivada faleceu em acidente aéreo em 2000. Alega que a jurisprudência tanto do STF quanto do STJ e do CNJ é pacifica no sentido da inexistência de direito adquirido do substituto da serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Constituição de 1967, quando a vacância ocorra na vigência da Constituição de 1988 (REQ2).
Indeferi de plano o requerimento inicial por inexistência de documentação que comprovasse o endereço da requerente (DEC5), condição posteriormente satisfeita pela requerente (DOCSETDIG9), levando-me a reconsiderar a decisão por provocação recursal da interessada.
O tribunal requerido prestou informações (OF18), alegando que o Decreto Judiciário objeto do PCA não possui irregularidades, pois é pacífico o entendimento de que há direito adquirido do substituto da serventia à investidura na respectiva titularidade sem concurso público desde que a vacância do cargo ocorresse após o advento da Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69. Acrescenta ainda que a Constituição de 1988 não apresenta incompatibilidade com o sistema anterior porque há direito adquirido do substituto (OF18, p. 1).
Em 28.4.2008, manifestou-se a Sra. Sidnea, na condição de interessada, alegando, preliminarmente, inexistir interesse “individual” e “nacional” no pleito, razão pela qual não se deve conhecer o pedido, conforme os PCAs 27, 64, 151 e 218 do CNJ (REQAVU28, p. 1). No mérito, alega que o pedido deveria ser julgado improcedente pelas seguintes razões:
a) em 1965 a interessada foi aprovada por concurso público no cargo de Oficial Maior de serventia extrajudicial, correspondente ao substituto legal do titular (REQAVU28, p. 2);
b) o atual Código de Organização Judiciária paranaense determina, no art. 244, que “aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor desta Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução 01/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, capítulo II, referindo-se aos deveres dos titulares” (REQAVU28, p. 3, e DOCSETDIG30);
c) a Constituição de 1967, alterada pela Emenda nº 1/69, com a nova redação dada pela Emenda 22/82, determinava: c.1) no art. 207, a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de serventias extrajudiciais; c.2) no art. 208, a exceção de que seria assegurada aos substitutos legais a possibilidade de efetivação no cargo de titular, na vacância, desde que reunidos determinados requisitos (5 anos na mesma serventia antes de 1983);
d) a Constituição de 1988, no § 3º do art. 236, estabeleceu a regra geral do concurso público para ingresso nas atividades notariais e de registro, mas não estabeleceu nenhuma regra retroativa para direitos adquiridos na ordem constitucional anterior;
e) a interessada cumpriu os requisitos legais;
f) a regra geral do concurso público deve conviver com o direito adquirido assegurado pela Constituição de 1969, pois a nova Constituição não estabeleceu expressamente a perda do direito adquirido;
g) A vacância da serventia “não seria um dos requisitos para a aquisição do direito e sim a condição necessária para o seu exercício (art. 6º, § 2º, da LICC)”.
Em 5.5.2008, abri prazo para a requerente manifestar-se sobre as informações prestadas, tendo o prazo transcorrido em branco (DESP38).
Em 5.6.2008 (REQAVU41) a interessada manifestou-se no processo, alegando haver, primeiramente, ação judicial pendente de julgamento (Processo 33996/0000) que tramita no Tribunal de Justiça do Paraná, em que a causa de pedir coincide com a deste PCA. Requer, por esta razão, o indeferimento liminar do PCA. Também suscita questão “preliminar” (em verdade, prejudicial) de decadência com base nos arts. 1º, § 1º, e 54 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 100 do RICNJ. Alega que o decreto judiciário ora questionado foi editado em 15.5.2003 e o presente PCA interposto em 23.5.2008, havendo transcorrido, portanto, o prazo decadencial de 5 anos. Em simples consulta ao andamento processual pode-se perceber que a data de interposição do PCA informada pela interessada está incorreta, pois a data correta é 23.3.2008.
Depois de apurar possível pendência de ação judicial a inibir a tramitação deste procedimento no âmbito do CNJ, suscitei questão de ordem, acolhida pela voz do Plenário, no sentido de que “eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário proveniente de instâncias inferiores”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Sobre a preliminar levantada pela interessada, pugnando pela inexistência de interesse “individual” e “nacional” no pleito, devo assinalar que a questão da (ir)regularidade dos provimentos derivados de titulares de serventias extrajudiciais extrapola o raio do interesse individual.
Basta verificar a enorme quantidade de casos similares (Paraná, Goiás, Espírito Santo, para ficar em alguns exemplos) para se certificar do interesse transcendental no conhecimento da matéria. O que se pode lastimar apenas é a persistência do tribunal paranaense em não revisar de ofício e, se for o caso, invalidar todos os casos de efetivação irregular, a despeito dos reiterados e monótonos pronunciamentos do CNJ (PCA 200710000003932, v.g.).
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.
Sobre a prejudicial de decadência argüida pela interessada, equivocou-se a interessada quanto ao jogo de datas. Em verdade, o decreto judiciário a ser desconstituído data de 15.5.2003 (DOCSETDIG24, p. 37, e DOCSETDIG5, p. 2), enquanto o requerimento inicial deste PCA foi protocolado em 24.3.2008 (REQ2).
Importante lembrar que qualquer medida administrativa tendente à impugnação do ato administrativo é apta a obstar a decadência (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). Assim, o protocolo do pleito administrativo, neste Conselho, bloqueou o fluxo do prazo decadencial.
Ademais, mesmo que o prazo decadencial houvesse transcorrido (o que não é o caso), o Plenário deste Conselho tem-se manifestado monotonamente a respeito, conforme se extrai, à guisa de exemplo, do voto condutor proferido no PCA 3932 que discutia questão semelhante à deste PCA:
A última questão a obstar, se acolhida, o exame do mérito da pretensão inicial diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos para o exame de atos administrativos (Decreto nº 20.910/32) ou ao prazo decadencial qüinqüenal para invalidação de atos administrativos (Lei nº 9.784/99, art. 54; RICNJ, art. 95, parágrafo único), assunto intensamente debatido quando do julgamento do PCA 395, cujo voto vencedor, do Conselheiro Paulo Lôbo, concluiu que o “prazo prescritivo, previsto em lei infraconstitucio-nal e no RICNJ, não se aplica quando o ato anterior a ele, cujos efeitos se quer manter, tiver afrontado diretamente norma constitucional cogente, que restaria inócua se tal pudesse ser admitido”. Destarte, rejeito as argüições de prescrição e decadência para conhecer do presente PCA em relação a todos os oito decretos judiciários impugnados.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

2.2 Mérito
O texto introduzido pela Emenda Constitucional nº 22/82 deve ser aqui transcrito para a melhor compreensão do problema:
Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar 5 anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.[sem grifos no original]
Consultando a documentação trazida aos autos pelo Tribunal de Justiça, em especial o sistema de histórico funcional produzido pelo próprio Tribunal (DOCSETDIG19, p. 6 e segs.), têm-se as seguintes informações relativas à requerida:
a) 1966 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR nº 2, Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Nova Esperança;
b) 1968 – nomeada para exercer o cargo de Oficial na IDR do 1º Tabelionato de Notas e anexos da sede da Comarca de Maringá;
c) 1969 – removida do cargo de oficial maior do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá para o Cartório de Protesto de Títulos de Maringá;
d) 1971 – designada para substituir Silvio Name no cargo de titular do Cartório de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Maringá durante o período de 2 anos, durante a licença do titular;
e) 1981 – designada para responder pelo Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Maringá durante o período em que o titular ficou à disposição da Secretaria de Justiça do Paraná (até 31.12.81)
f) 1990 – transferida do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá para o mesmo Ofício da Comarca de Curitiba;
g) 1999 – designada para substituir Silvio Name Júnior no cargo de Oficial do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba por 2 anos, tendo em vista a licença concedida ao titular;
h) 2001 – designada para responder pelo 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba em razão do falecimento do titular.
Da mesma forma como ocorreu no PCA 200710000003932, em que também figurava no pólo passivo o Tribunal de Justiça do Paraná, embora a interessada, Sra. Sidnea, tenha sido mantida na condição de substituta nos 5 anos anteriores à data determinada pelo art. 208 da Emenda 22/82, não ocorreu a condição mais importante definida no dispositivo constitucional pretérito, que era a ocorrência da vacância da serventia no ambiente constitucional revogado.
A vacância ocorreu, como informam tanto a requerente quanto o Tribunal de Justiça e a interessada, no ano de 2000, ou seja, na vigência da nova ordem constitucional. Por isso, inaplicável o disposto no art. 208 da EC 1/69, não havendo espaço para socorro na tese de direito preconstitucional adquirido, conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal:
“CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982.” (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALLOTTI, j. 22.8.95, DJU 15.3.96).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j. 19.3.2002, DJU 26.4.2002, p. 87)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO. 1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência, ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª. T., RE-AgR 413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SP, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., RE-AgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)
Não bastassem os argumentos até aqui lançados – que, em linhas gerais, repete os fundamentos das decisões desconstitutivas anteriormente proferidas neste Conselho – é digno de destaque detalhe fático extremamente importante neste caso concreto: como visto acima, em dezembro/83, termo final de verificação do tempo de interinidade habilitador da efetivação prevista na ordem constitucional anterior, a interessada atuava em Maringá.
Todavia, foi a interessada em causa efetivada em serventia de Curitiba, circunstância que revela o distanciamento de outro dos requisitos impostos pelo art. 208 da CF/67: a excepcional regra de efetivação somente abrigava interinos que houvessem completado os cinco anos de substituição na mesma serventia em que aspirassem a titularidade.
Como a efetivação ocorreu em serventia diversa, mesmo que se desprezassem todos os outros argumentos se concluiria que à interessada não assistiria o direito outorgado pela corte paranaense.
Em síntese: seja porque o ato de efetivação foi expedido quando a ordem constitucional que o alicerçava já não mais vigia, seja porque a vacância apenas ocorreu na ordem constitucional atual e seja porque, mesmo à luz da ordem constitucional revogada, faltava à interessada o requisito de identidade entre a serventia de interinidade e a serventia de efetivação, andou mal o tribunal requerido ao deferir o pedido de titularização de serventia extrajudicial sem submissão a concurso público.

3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e prejudicial de decadência e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para:
a) desconstituir o Decreto Judiciário 272/2003;
b) afastar a serventuária indevidamente efetivada;
c) ratificar os atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão até a data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA 200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar que o TJ-PR (d.1) levante, em dez dias, todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988 e, assegurado o direito de defesa administrativa, em prazo razoável, a todos os possíveis titulares atingidos, e, presentes as premissas fáticas deste caso, (d.2) desconstitua imediatamente todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais do Estado, expedidos a partir de 5 de outubro de 1988, e (d.3) providencie a inclusão das serventias vagas em decorrência desta decisão no próximo edital de concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, a ser concluído no prazo máximo de seis meses.
e) conceder ao Tribunal requerido o prazo de sessenta dias para informar ao CNJ as providências adotadas para efetivação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2008.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator