Recurso Especial 34174 - PGE
Recurso eSPECIAL eleitoral nº 34174 classe: 32
PROCED. : MARINGÁ (PARANÁ) (66ª ZONA ELEITORAL MARINGÁ)
recte : JOÃO ALVES CORREA
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. VIDA.
PREGRESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REGIONAL.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por João Alves Correa em face
acórdão do TRE/PR que negou provimento a recurso eleitoral interposto,
mantendo sentença de primeiro grau, indeferindo, assim, seu pedido de
registro de candidatura em face de sua vida pregressa.
2. O acórdão do TRE/PR que negou provimento ao recurso eleitoral aviado
encontra-se assim ementado (fl. 386):
Registro de Candidato.
Direitos políticos suspensos. Vida pregressa.
A condenação por desacato transitada em julgado implica na suspensão dos
direitos políticos durante o cumprimento da pena e na inelegibilidade
prevista no artigo 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/1.990 .
3. Nos autos encontra-se abrangente manifestação do ilustre órgão do
Ministério Público local, que elucida a matéria discutida nos autos, com
argumentos e fundamentação jurídica, as quais devem ser prestigiadas por
essa Corte Superior de Justiça.
4. Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual, bem como
na busca incessante da rápida prestação jurisdicional, o Ministério
Público Federal pede vênia para manifestar-se nos exatos termos das
contra-razões apresentadas, que deve ser tomado como parte integrante
deste, para opinar pelo desprovimento do recurso face a inelegibilidade do
recorrente.
Brasília, 12 de outubro de 2008.
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
PROCED. : MARINGÁ (PARANÁ) (66ª ZONA ELEITORAL MARINGÁ)
recte : JOÃO ALVES CORREA
RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. VIDA.
PREGRESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REGIONAL.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por João Alves Correa em face
acórdão do TRE/PR que negou provimento a recurso eleitoral interposto,
mantendo sentença de primeiro grau, indeferindo, assim, seu pedido de
registro de candidatura em face de sua vida pregressa.
2. O acórdão do TRE/PR que negou provimento ao recurso eleitoral aviado
encontra-se assim ementado (fl. 386):
Registro de Candidato.
Direitos políticos suspensos. Vida pregressa.
A condenação por desacato transitada em julgado implica na suspensão dos
direitos políticos durante o cumprimento da pena e na inelegibilidade
prevista no artigo 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/1.990 .
3. Nos autos encontra-se abrangente manifestação do ilustre órgão do
Ministério Público local, que elucida a matéria discutida nos autos, com
argumentos e fundamentação jurídica, as quais devem ser prestigiadas por
essa Corte Superior de Justiça.
4. Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual, bem como
na busca incessante da rápida prestação jurisdicional, o Ministério
Público Federal pede vênia para manifestar-se nos exatos termos das
contra-razões apresentadas, que deve ser tomado como parte integrante
deste, para opinar pelo desprovimento do recurso face a inelegibilidade do
recorrente.
Brasília, 12 de outubro de 2008.
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
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