2.10.08

Recurso extraordinário - honorários

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CÍVEL Nº 356.441-6/02

Recorrente : Município de Maringá.
Recorrido : Ministério Público do Estado do Paraná.


1. O Município de Maringá, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea a e 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpôs tempestivos recurso extraordinário e especial em face dos termos do Acórdão nº 28.256, complementado pelo Acórdão nº 28.645 (fls. 867/871), proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, estando a ementa da primeira decisão assim redigida:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ 1) RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA ADVOCACIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO FACE AO ARTIGO 4º DA LEI N.º 9.527/97 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 6.385/2003 - RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO
Os honorários advocatícios de ente estatal, decorrentes da sucumbência, não pertencem ao Procurador, pertencem ao Estado, numa nítida recomposição do patrimônio do ente público que, por imposição legal, mensalmente, remunera o seu servidor, independente do sucesso ou fracasso das demandas em que ele intervém.
No controle de constitucionalidade pela via de exceção ou incidenter tantum, a declaração de inconstitucionalidade atinge as partes que figuram no processo e os efeitos da sentença devem ser aplicados retroativamente para resguardar os direitos atingidos” (fls. 796/797).

Ao interpor apelo especial, afirmou que houve ofensa aos artigos 3º e 11 da Lei nº 4.320/64; 2º, inciso IV e 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e 3º, § 1º, 4º, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei nº 9.527/97. Apontou a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 875/919).

No recurso extraordinário, preliminarmente, alegou a repercussão geral da matéria. No mérito, sustentou que foram violados os artigos 1º, 5º, inciso XII, 18, 22, inciso XVI, 25, 30, 37 e 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (fls. 939/978).

O representante do Ministério Público apresentou contra-razões às fls. 1.004/1.017 e 1.019/1.031.

2. Os recursos não estão aptos a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade.

2.1 Do recurso especial

A tese adotada pelo órgão julgador está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...)
II - No que tange à possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; REsp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e REsp 147221/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001” (REsp 1008008/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.02.2008, DJU 28.04.2008, p. 1. Os destaques não constam do original).


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS. 458, INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA B. LEI DISTRITAL N.º 2.775/2001. SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 4° DA LEI N° 9.527/97. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
3. Os Procuradores da Fazenda que estejam no patrocínio da causa, não fazem jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública” (AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.04.2006, DJU 02.05.2006, p. 372. Os destaques não constam do original).


“PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97.
(...)
III - Em princípio, os honorários reclamados, in casu, seriam devidos ao recorrente, segundo norma contida no art. 21 do Estatuto da OAB. Todavia, a Lei n. 9527/94, em seu art. 4º, estabeleceu que: “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Noutras palavras, o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria Administração Pública.
IV- Precedentes citados: STJ - REsp n. 147221/RS, in DJ de 31/8/1998; STF - RE n. 205787, in DJ de 23/8/2003.
V - Recurso especial conhecido em parte, porém desprovido” (REsp 623.038/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18.11.2005, DJU 19.12.2005, p. 217. Os destaques não constam do original).


“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. AFRONTA AOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/94. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. Os Procuradores do Estado não possuem direito à execução autônoma da condenação com relação aos honorários, pois esses valores não se revestem de verba individual, pois possuem caráter de verba pública” (REsp 279.363/SP, Sexta Turma, julgado em 06.10.2005, DJU 21.11.2005, p. 312. Os destaques não constam do original).


Desse modo, o recurso não pode ser admitido, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à alegada ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé, o recorrente não apontou quais os dispositivos teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito, o apontado dissídio jurisprudencial não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão apontado como paradigma é originário do mesmo Tribunal em que foi proferida a decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, saliente-se que o alegado dissídio jurisprudencial quanto ao decidido na Apelação Cível nº 2000.71.00.004660-0/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não pode ser acolhido, uma vez que, nos termos do que dispõem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para demonstrar a divergência a simples menção a julgados proferidos em sentido contrário à decisão recorrida, devendo ficar bem delineada, nos fundamentos recursais, a diversidade de orientação jurisprudencial adotada nas decisões, diante da mesma situação fática, o que não se verifica na hipótese em apreço.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O conhecimento de recurso interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da divergência alegada, bem como a perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que, na espécie, não se verifica” (AgRg no Ag 763.919/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 5/12/2006, DJU 5/2/2007, p. 246. Os destaques não constam do original).


2.2 Do recurso extraordinário

Não houve o prequestionamento do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

A esse respeito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente” (STF, AI-AgR 607487/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º/6/2007. Os destaques não constam do original).


No que tange à apontada ofensa aos artigos 1º, 5º, caput e inciso XIII, 18, 22, inciso XVI, 25, 30 e 37, caput, bem como aos princípios da segurança jurídica, legalidade e boa-fé, assim se pronunciou o órgão julgador:

“(...) Sustenta também o Apelante a constitucionalidade da Lei municipal nº 6.385/2003.
Denota-se que a lei Municipal nº 6.385/2003 (fls. 24/26) afronta o sistema remuneratório concernente ao servidor público, contrariando expressamente o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/97 e o sistema remuneratório previsto na Constituição Federal (artigo 39 e parágrafos).
Importante destacar que a Lei orgânica do Município de Maringá (fls. 252), também não conferiu aos procuradores a possibilidade de percepção de verbas honorárias.
(...) Deste modo, não pode o juiz de primeira instância ou este Tribunal estabelecer a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade face à Constituição Federal, uma vez que se trata de controle incidental. E ainda que se admita esta técnica de controle difuso, somente o Supremo Tribunal Federal, por quorum qualificado, poderia aplicá-la” (fls. 805/806 e 807. Os destaques não constam do original).

Como se denota do teor da petição recursal, o recorrente não impugnou os referidos argumentos, suficientes, por si só, para manter o julgado, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, ante o óbice da Súmula 283 da Suprema Corte.

Nesse sentido:

“1. Recurso extraordinário que encontra óbice na Súmula STF nº 283, porque permaneceu inatacado, em sua petição, o fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo à não-aplicabilidade da MP 560/94 aos servidores distritais diante da autonomia do Distrito Federal para disciplinar as contribuições previdenciárias de seus agentes públicos. 2. Agravo regimental improvido” (STF, AI-AgR 428.639/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 18/11/2005. Os destaques não constam do original).

Diante do exposto, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Curitiba, 14 de julho de 2008.


J. VIDAL COELHO
Presidente