UEM - acórdão
ACÓRDÃO Nº 1795/08 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 515306/02
ORIGEM : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ASSUNTO : IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Impugnação de Despesas – Universidade Estadual de Maringá – voto vencedor
- art. 458 RI - despesas efetuadas nos exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento
da remuneração dos professores cedidos em tempo parcial aos Municípios de
Maringá e Sarandi para exercício de cargos comissionados - pela procedência da
proposta, reputando-se irregulares as despesas, mas, sem a condenação da
ordenadora das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores
apontados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado do Paraná.
É objeto da presente proposta de Impugnação de Despesas oriunda da 4ª Inspetoria
de Controle Externo, a cessão de 12 (doze) servidores da Universidade Estadual
de Maringá ao Poder Executivo de Maringá e de Sarandi e a remuneração dos
mesmos concomitantemente pela instituição de ensino, quanto pelas
municipalidades.
Em sua proposta de voto, o ilustre Relator, Caio Marcio Nogueira Soares,
considera irregular o procedimento adotado, que consubstanciaria acumulação
indevida de cargos públicos, diante disso, entende deva ser determinada ao
gestor da Universidade, a devolução do valor apontado pela Inspetoria de R$
493.291,86 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais e
oitenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais.
Concordo com o Relator no tocante à infringência aos ditames legais atinentes
à cumulação de cargos públicos, especialmente, assim como do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Paraná, quando determina a
obrigatoriedade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e do cargo
comissionado, mas discordo de sua proposta ao determinar o ressarcimento, pela
ordenadora das despesas, do valor total da remuneração auferida pelos
professores, descontados os valores correspondentes às horas efetivamente
trabalhadas na Instituição de Ensino.
Discordo porque os mencionados serviços foram prestados, seja na Universidade
seja no Município e a devolução dos valores, ensejaria indevido enriquecimento.
Como bem pondera o Ministério Público de Contas não há comprovação nos
autos de que as disposições funcionais tenham causado prejuízo ao erário,
considerando que os professores prestaram seus serviços junto à Universidade,
que mesmo por conta de tais disposições não teve que efetuar novas admissões.
Como a Lei nº 6174/70, em seu artigo 275, veda o exercício gratuito de função
ou cargo remunerado, e o serviço foi, efetivamente prestado, portanto, deveria de
fato, ter sido pago, o ressarcimento dos valores correspondentes à remuneração
destes servidores, caracterizaria, sem dúvida, enriquecimento indevido do Poder
Público Estadual, na medida em que, recebeu um serviço passível de remuneração
- as aulas foram ministradas -, mas não teria pago por elas.
Cabível, assim, em meu entendimento, a procedência parcial da proposta de
impugnação, para considerar irregular o procedimento adotado, alertando a
entidade acerca desta conduta, sem a imputação de devolução dos valores
correspondentes à remuneração dos servidores, pelas razões a que aludi.
A Inspetoria identificou que servidores, ocupantes de cargos de Professor, foram
colocados a disposição para exercer cargos comissionados no Poder Executivo
de Maringá, por tempo parcial; não ficou com isso definido no ato de autorização
ou prorrogação funcional se as mesmas se dariam sem ônus ou com ônus para o
órgão de origem mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração
percebida e encargos sociais, conforme o Decreto nº 2245/93, art. 4º, “c”.
Por esta razão, a Inspetoria apontou que as remunerações foram efetuadas
irregularmente nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, impondo a devolução
pela ordenadora das despesas do valor de R$ 493.291,86, com os devidos
acréscimos legais.
A Diretoria jurídica opina pelo acatamento da proposta de impugnação com
remessa de cópia ao Ministério Público Estadual para subsidiar a ação civil
pública em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível.
O Ministério Público de Contas concorda que houve irregularidade no
procedimento utilizado pela Universidade, mas considerando as declarações
dos chefes de departamento de que não houve prejuízo de ordem pedagógica e
financeira à Universidade, entende que não há que se falar em ressarcimento dos
pagamentos efetuados aos servidores.
Quanto à autorização governamental ficou esclarecida a sua desnecessidade, em
face da Lei nº 17713/97.
Relativamente às disposições funcionais, a meu ver, mesmo tendo havido
infringência ao princípio da legalidade, o ressarcimento aos cofres estaduais do
montante relativo à remuneração dos servidores atinentes aos cargos da
Universidade Estadual da Maringá, somente se justificaria na ocorrência de
dano ao erário.
po:Os professores ministraram as aulas não obstante tenham exercido os cargos
em comissão e a devolução destes valores ao Estado do Paraná, lhe ocasionaria
indevido enriquecimento, na medida em que recebeu o serviço.
Releva notar, ainda, a existência de uma Ação Civil Pública de improbidade
administrativa em face do Prefeito Municipal de Maringá, da Reitora da
Universidade Estadual de Maringá e dos Professores envolvidos; a ação tramita
na Vara Cível da Comarca de Maringá e encontra-se ainda na fase instrutória; não
obstante a incomunicabilidade das instâncias, o que não obsta a análise da
mesma situação simultaneamente por esta Corte de Contas e pelo Poder Judiciário,
impende ressaltar que “Resta evidente que o fato de o TCU ter recebido
diretamente da Constituição Federal as suas atribuições de órgão fiscalizador e
julgador não gerou a vinculação de instâncias dos julgados desta Corte em
relação aos órgãos do Poder Judiciário, pois representaria interferência nas
prerrogativas relacionadas ao exercício do controle externo da aplicação de
recursos e bens públicos” (TCU-016.609/2003-4).
Do exposto, VOTO, acolhendo o Parecer nº 7284/06, do Ministério Público de
Contas, o qual adoto como razões de decidir, pela procedência da proposta de
impugnação efetuada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte, quanto
às despesas efetuadas pela Universidade Estadual de Maringá-UEM, nos
exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento da remuneração de professores
“parcialmente cedidos” para o exercício de cargos comissionados nos
Municípios de Maringá e Sarandi, deixando, entretanto, de condenar a ordenadora
das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores apontados, sob pena
de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS
protocolados sob nº 515306/02,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES
BRANDÃO, por unanimidade em:
Julgar pela procedência da proposta de impugnação efetuada pela 4ª Inspetoria
de Controle Externo desta Corte, quanto às despesas efetuadas pela Universidade
Estadual de Maringá-UEM, nos exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento da
remuneração de professores “parcialmente cedidos” para o exercício de cargos
comissionados nos Municípios de Maringá e Sarandi, deixando, entretanto, de
condenar a ordenadora das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores
apontados, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná,
de acordo com o Parecer nº 7284/06, do Ministério Público de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES, HEINZ GEORG HERWIG e HERMAS EURIDES BRANDÃO .
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2008 – Sessão nº 32.
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Conselheiro Relator
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Presidente
PROCESSO N º : 515306/02
ORIGEM : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ASSUNTO : IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS
RELATOR : CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
Impugnação de Despesas – Universidade Estadual de Maringá – voto vencedor
- art. 458 RI - despesas efetuadas nos exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento
da remuneração dos professores cedidos em tempo parcial aos Municípios de
Maringá e Sarandi para exercício de cargos comissionados - pela procedência da
proposta, reputando-se irregulares as despesas, mas, sem a condenação da
ordenadora das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores
apontados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado do Paraná.
É objeto da presente proposta de Impugnação de Despesas oriunda da 4ª Inspetoria
de Controle Externo, a cessão de 12 (doze) servidores da Universidade Estadual
de Maringá ao Poder Executivo de Maringá e de Sarandi e a remuneração dos
mesmos concomitantemente pela instituição de ensino, quanto pelas
municipalidades.
Em sua proposta de voto, o ilustre Relator, Caio Marcio Nogueira Soares,
considera irregular o procedimento adotado, que consubstanciaria acumulação
indevida de cargos públicos, diante disso, entende deva ser determinada ao
gestor da Universidade, a devolução do valor apontado pela Inspetoria de R$
493.291,86 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais e
oitenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais.
Concordo com o Relator no tocante à infringência aos ditames legais atinentes
à cumulação de cargos públicos, especialmente, assim como do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado do Paraná, quando determina a
obrigatoriedade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e do cargo
comissionado, mas discordo de sua proposta ao determinar o ressarcimento, pela
ordenadora das despesas, do valor total da remuneração auferida pelos
professores, descontados os valores correspondentes às horas efetivamente
trabalhadas na Instituição de Ensino.
Discordo porque os mencionados serviços foram prestados, seja na Universidade
seja no Município e a devolução dos valores, ensejaria indevido enriquecimento.
Como bem pondera o Ministério Público de Contas não há comprovação nos
autos de que as disposições funcionais tenham causado prejuízo ao erário,
considerando que os professores prestaram seus serviços junto à Universidade,
que mesmo por conta de tais disposições não teve que efetuar novas admissões.
Como a Lei nº 6174/70, em seu artigo 275, veda o exercício gratuito de função
ou cargo remunerado, e o serviço foi, efetivamente prestado, portanto, deveria de
fato, ter sido pago, o ressarcimento dos valores correspondentes à remuneração
destes servidores, caracterizaria, sem dúvida, enriquecimento indevido do Poder
Público Estadual, na medida em que, recebeu um serviço passível de remuneração
- as aulas foram ministradas -, mas não teria pago por elas.
Cabível, assim, em meu entendimento, a procedência parcial da proposta de
impugnação, para considerar irregular o procedimento adotado, alertando a
entidade acerca desta conduta, sem a imputação de devolução dos valores
correspondentes à remuneração dos servidores, pelas razões a que aludi.
A Inspetoria identificou que servidores, ocupantes de cargos de Professor, foram
colocados a disposição para exercer cargos comissionados no Poder Executivo
de Maringá, por tempo parcial; não ficou com isso definido no ato de autorização
ou prorrogação funcional se as mesmas se dariam sem ônus ou com ônus para o
órgão de origem mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração
percebida e encargos sociais, conforme o Decreto nº 2245/93, art. 4º, “c”.
Por esta razão, a Inspetoria apontou que as remunerações foram efetuadas
irregularmente nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, impondo a devolução
pela ordenadora das despesas do valor de R$ 493.291,86, com os devidos
acréscimos legais.
A Diretoria jurídica opina pelo acatamento da proposta de impugnação com
remessa de cópia ao Ministério Público Estadual para subsidiar a ação civil
pública em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível.
O Ministério Público de Contas concorda que houve irregularidade no
procedimento utilizado pela Universidade, mas considerando as declarações
dos chefes de departamento de que não houve prejuízo de ordem pedagógica e
financeira à Universidade, entende que não há que se falar em ressarcimento dos
pagamentos efetuados aos servidores.
Quanto à autorização governamental ficou esclarecida a sua desnecessidade, em
face da Lei nº 17713/97.
Relativamente às disposições funcionais, a meu ver, mesmo tendo havido
infringência ao princípio da legalidade, o ressarcimento aos cofres estaduais do
montante relativo à remuneração dos servidores atinentes aos cargos da
Universidade Estadual da Maringá, somente se justificaria na ocorrência de
dano ao erário.
po:Os professores ministraram as aulas não obstante tenham exercido os cargos
em comissão e a devolução destes valores ao Estado do Paraná, lhe ocasionaria
indevido enriquecimento, na medida em que recebeu o serviço.
Releva notar, ainda, a existência de uma Ação Civil Pública de improbidade
administrativa em face do Prefeito Municipal de Maringá, da Reitora da
Universidade Estadual de Maringá e dos Professores envolvidos; a ação tramita
na Vara Cível da Comarca de Maringá e encontra-se ainda na fase instrutória; não
obstante a incomunicabilidade das instâncias, o que não obsta a análise da
mesma situação simultaneamente por esta Corte de Contas e pelo Poder Judiciário,
impende ressaltar que “Resta evidente que o fato de o TCU ter recebido
diretamente da Constituição Federal as suas atribuições de órgão fiscalizador e
julgador não gerou a vinculação de instâncias dos julgados desta Corte em
relação aos órgãos do Poder Judiciário, pois representaria interferência nas
prerrogativas relacionadas ao exercício do controle externo da aplicação de
recursos e bens públicos” (TCU-016.609/2003-4).
Do exposto, VOTO, acolhendo o Parecer nº 7284/06, do Ministério Público de
Contas, o qual adoto como razões de decidir, pela procedência da proposta de
impugnação efetuada pela 4ª Inspetoria de Controle Externo desta Corte, quanto
às despesas efetuadas pela Universidade Estadual de Maringá-UEM, nos
exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento da remuneração de professores
“parcialmente cedidos” para o exercício de cargos comissionados nos
Municípios de Maringá e Sarandi, deixando, entretanto, de condenar a ordenadora
das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores apontados, sob pena
de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS
protocolados sob nº 515306/02,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES
BRANDÃO, por unanimidade em:
Julgar pela procedência da proposta de impugnação efetuada pela 4ª Inspetoria
de Controle Externo desta Corte, quanto às despesas efetuadas pela Universidade
Estadual de Maringá-UEM, nos exercícios de 2001 e 2002, com o pagamento da
remuneração de professores “parcialmente cedidos” para o exercício de cargos
comissionados nos Municípios de Maringá e Sarandi, deixando, entretanto, de
condenar a ordenadora das despesas, Neuza Altoé, pelo ressarcimento dos valores
apontados, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná,
de acordo com o Parecer nº 7284/06, do Ministério Público de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros CAIO MARCIO NOGUEIRA
SOARES, HEINZ GEORG HERWIG e HERMAS EURIDES BRANDÃO .
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2008 – Sessão nº 32.
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Conselheiro Relator
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
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