17.11.08

Agravo de instrumento - Biopuster

0027 . Processo/Prot: 0541536-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2008/317103. Comarca: Maringá. Vara: 4ª Vara Cível.
Ação Originária: 2008.00000576 Ação Civil Pública. Agravante:
Município de Maringá. Advogado: Laércio Fondazzi, Rogel Martins
Barbosa, Luiz Carlos Manzato. Agravado: Ministério Público do
Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des.
Leonel Cunha. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, 1) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em 12/06/2008, ajuizou Ação
Civil Pública (fls. 18/40) em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
SP4 PARTICIPAÇÕES LTDA e BIOPUSTER AMÉRICA LATINA
CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, visando obter o reconhecimento
da nulidade, ou a anulação, do Termo de Cooperação Técnica
celebrado entre os Réus, cujo objeto é o tratamento dos resíduos
sólidos urbanos, por entender que o serviço estava sendo prestado
deforma precária, o que contraria disposições da Lei Federal nº
11.445/07 que, em seu art. 10, exige a celebração de contrato para a
prestação de serviços de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular, sendo vedada tal prestação de serviço
por força de convênios, termos de parceria ou outros instrumentos
de natureza precária. Por outro lado, também alegou que,
por força de decisão judicial, o Município Réu está obrigado a efetuar.
Requereu a antecipação de tutela para que seja declarado nulo ou
anulado o referido Termo de Cooperação Técnica, “evitando-se, desse
modo, a irreversibilidade do dano de incerta reparação” (f. 38). 2) O
MUNICÍPIO DE MARINGÁ se manifestou (fls. 41/44), noticiando
que o Termo de Cooperação Técnica em comento expirou em 23/04/
08 e, portanto, não há que se falar em antecipação de tutela, pois o
projeto piloto já deixou de existir e a demanda perdeu seu objeto. No
mérito, sustentou que a referida lei federal não proíbe experimento
científico, necessário o caso para avaliar a eficácia do sistema, préselecionado
dentre alguns cogitados, antes de ser consolidada a escolha
da tecnologia e deflagrado o respectivo procedimento licitatório
para a contratação. Informou a existência de autorização ambiental
do Instituto Ambiental do Paraná-AIP para a realização do experimento,
bem como a adoção de providências de controle e recuperação
da área do antigo “lixão”, agora aterro controlado. 3) A decisão
de fls. 15/16 consignou que: “Não parece, num primeiro exame,
que tenha ocorrido perda do objeto. Houve cessação de vigência do
termo de Cooperação. Mas o objeto da demanda, o pedido inicial,
não visa fazer cessar a vigência do dito termo, mas obter a declaração
da ilegalidade e da nulidade daquele, o que, com efeito, não ocorreu”.
Concluiu pela presença do fumus boni júris, ponderando ainda
que: “Por outro lado, parece também plausível, num primeiro exame,
e considerada a documentação exibida, que existam outras tecnologias
igualmente eficazes para dar a adequada destinação aos resíduos
urbanos, como reciclagem, compostagem e biodigestão, o que
faz parecer, à primeira vista, possível a licitação no caso”. Com base
nisso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela “para ordenar a
suspensão da eficácia do termo mencionado no início, até julgamento
final deste recurso”. 4) Contra essa decisão agrava o MUNICÍ-
PIO DE MARINGÁ (fls. 02/13) alegando que: a) a decisão causa
gravame ao recorrente, pois “paralisa políticas em andamento implementadas
pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos,
que utilizou dos resultados alcançados em pesquisa no experimento
científico objeto da decisão, entre outros fatos” (f. 5); b) o
Termo de Cooperação Técnica firmado não visava a prestação de
serviço público, mas a realização de experimento científico para avaliação
de eficácia de nova tecnologia; c) a hipótese, portanto, não se
confunde com aquela tratada pela Lei Federal nº 11.445/07; d) a
celebração de contrato não era possível porque inexistia prestação
de serviço público; e) apenas uma parte (cerca de 27%) do lixo total
coletado foi tratado no experimento, o que também evidencia que
não se tratava de prestação de serviço público; f) o caso era de experimento
científico não remunerado pelos cofres públicos, devidamente
autorizado pelo IAP, e que se encerrou em 23/06/2008; g) o projeto
piloto é fruto de pesquisa tecnológica iniciada em 2005 e que avaliou
17 tecnologias: “aterro sanitário, biodegradação acelerada (bioexton),
biomassa (cetri), biopuster, biorreator, biorremediação (bioab),
compostagem, CTR (veólia), faber-ambra, hammel (Alemanha), incineração,
incineração e plasma (Japão), Kneer, macroreciclagem,
plasma (startec, EUA), secagem em reatores, triagem e compostagem”
(f. 8); h) os testes práticos ocorreram de 11 de abril a 23 de
junho de 2008, em lixo recém coletado e lixo aterrado há mais de 30
anos, sendo acompanhados de diversas análises físico, química e biológicas;
i) não cabe ao Ministério Público opinar sobre a adequação
desta ou daquela tecnologia, pois, existindo mais de uma igualmente
defensável, a escolha incumbe á Administração Pública; j) os resultados
obtidos com o experimento apontam ser possível a recuperação
do atual aterro, o que levou o IAP a firmar novo Termo de Ajustamento
de Conduta com o Município, impondo-lhe novas condições;
k) o experimento está encerrado e “um dos seus resultados foi a
elaboração de um estudo gravimétrico do lixo de Maringá. O gravimétrico
é um estudo que permite visualizar a identidade do lixo, de
modo a permitir seu manejo adequado. Deve obrigatoriamente constar
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos” (f.
11)”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de
que não haja prejuízo ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Urbanos e ao termo de Ajustamento de Conduta firmado com o
IAP e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A antecipação dos efeitos da
tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só
pode ser deferida diante da prova inequívoca da verossimilhança do
direito alegado, conjugada com qualquer um dos requisitos dos incisos
I e II do art. 273. Nesse sentido: “Pedido de tutela antecipada.
Indeferimento pelo juízo monocrático em face da ausência dos pressupostos
autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento - Recurso desprovido. (Leia-se verdadeiro
adiantamento da sentença de mérito). Exige, por isso mesmo, firme
convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de
prova inequívoca posta desde logo nos autos, a ensejar ao julgador
convencimento da verossimilhança da alegação, como também a demonstração
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado (art. 273, §2º)” (TAPR, 1ª CC, Ag Inst 21114-3,
Rel. Juiz RONALD SCHULMAN, DJ. 01/08/03). De acordo com a
inicial da Ação Civil Pública (fls. 18/40), a insurgência do Agravado
se volta contra suposta ilegalidade na prestação de serviço público
de tratamento de resíduos sólidos urbanos que, segundo alega, estava
sendo prestado de forma precária, por força de Termo de Cooperação
Técnica celebrado entre os Réus, o que contraria o disposto no
art. 10 da Lei Federal nº 11.445/07, que estabelece a necessidade de
celebração de contrato para tais atividades. Afirma o MUNICÍPIO
Agravante que não se trata de prestação de serviço público, mas de
projeto experimental, para avaliação de eficácia de nova tecnologia
que, inclusive, já se encerrou. Juntou documentos. O término de vigência
do Termo de Cooperação foi reconhecido pela decisão agravada.
Entretanto, entendeu que não houve a perda de objeto da demanda,
porque esta se volta contra a própria celebração do Termo de
Cooperação. Não consta nos autos que esteja em discussão a eficácia
dos resultados obtidos pelo experimento, ou mesmo que se questione
acerca da melhor tecnologia para o tratamento dos resíduos
sólidos urbanos; a demanda se apóia, ressalte-se, na suposta ilegalidade
na prestação de serviço público, supostamente de forma precária
e sem contrato. Logo, a princípio, ainda que se ilegal fosse o
Termo de Cooperação Técnica, tal irregularidade de forma em nada
influenciaria nos dados técnicos obtidos e resultados práticos do experimento,
estes somente passíveis de impugnação por meio de demanda
específica para esse fim, ajuizada por parte legítima e amparada
por interesse de agir devidamente demonstrado. Tampouco há
qualquer questionamento acerca da insuficiência ou inadequação da
suposta prestação de serviço, senão a necessidade de se corrigir a
alegada irregularidade, inclusive quanto ao local em que está sendo
prestado (aterro). Portanto, considerando-se as razões expostas na
inicial e pedido formulado na Ação Civil Pública, por qualquer ângulo
que se observe a questão não se vislumbra qualquer receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, requisito indispensável para
que se cogite da antecipação dos efeitos da tutela, conforme dicção
expressa do inciso II do art. 273 do Código de Processo Civil. Eventual
verossimilhança do direito alegado -na hipótese dos autos, bastante
questionável - não autoriza, por si só, o deferimento da medida;
somente a conjugação das circunstâncias descritas no caput do
art. 273 com qualquer uma daquelas previstas nos seus incisos I e II,
acompanhadas da devida demonstração, é capaz de fornecer escopo
suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela. ANTE O EXPOSTO,
considerando a manifesta ausência de um dos requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, DOU PROVIMENTO
ao recurso para reformar a decisão a quo que a deferiu.
Intimem-se. CURITIBA, 07 de novembro de 2008. Desembargador
LEONEL CUNHA. Relator.