Agravo de instrumento - TSE
Agravo de Instrumento Nº 10372 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 25/11/2008
Origem:
MARINGÁ - PR
Resumo:
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
Decisão:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvio Magalhães Barros II e pela Coligação Maringá Cada Vez Melhor, contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR), proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral (fls. 2-13).
Os autos vieram-me conclusos para apreciar o pedido de efeito suspensivo (fl. 180).
É o relatório.
Decido.
No processo eleitoral, o agravo de instrumento está integralmente regulado pelo art. 279 do Código Eleitoral, com estas disposições:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento, o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
Não há espaço na via do agravo de instrumento, nos termos do Código Eleitoral, para a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial. Nesse sentido, o Acórdão nº 1.295/AP, DJ de 19.3.2004, rela. Min. Ellen Gracie.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
À d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de novembro de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Origem:
MARINGÁ - PR
Resumo:
REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
Decisão:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvio Magalhães Barros II e pela Coligação Maringá Cada Vez Melhor, contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional do Paraná (TRE/PR), proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral (fls. 2-13).
Os autos vieram-me conclusos para apreciar o pedido de efeito suspensivo (fl. 180).
É o relatório.
Decido.
No processo eleitoral, o agravo de instrumento está integralmente regulado pelo art. 279 do Código Eleitoral, com estas disposições:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento, o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
Não há espaço na via do agravo de instrumento, nos termos do Código Eleitoral, para a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial. Nesse sentido, o Acórdão nº 1.295/AP, DJ de 19.3.2004, rela. Min. Ellen Gracie.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
À d. Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de novembro de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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