21.11.08

Anulatória - 2ª Vara Cível

Recebidos os autos
Exeqüentes: - Irapuã Administradora de Imóveis S.A. - Galileu Pasquinelli Filho- Guayres de Azevedo PasquinelliExecutados: - Grimsey Ltda. - Zafir Administradora e Participações Ltda.- Kadima Empreendimentos e Participações S/C Ltda.- Money Express Factoring, Administração, Participações e Fomento Comercial Ltda.- Flor Amastha de Franco- M. A. Berger Construção e Empreendimentos Ltda.- Wings Eventos Artísticos e Culturais Ltda.- Ingberman Construção Civil Ltda.- Skipton Ltda.1- Todos os documentos juntados pelos exeqüentes são de conhecimento dos executados, o que dispensa a intimação prevista no art. 398 do Código de Processo Civil. 2- Alegam os exeqüentes (fs. 2.214 a 2.225) que a tutela antecipada concedida na sentença (fs. 869 a 887), ainda não transitada em julgado (f. 1.972), em nenhum momento foi cumprida pelos réus e que todas as tentativas de se emprestar efetividade ao decidido malograram diante da resistência injustificada dos réus em permitirem os autores de participarem da administração, inclusive com negativa de acesso às dependências da sede administrativa do empreendimento, e diante da recusa dos réus em apresentar prestação de contas. Os exeqüentes têm sido impedidos de participar das deliberações em assembléias sob a justificativa de que estariam inadimplentes com aportes aprovados, mas olvidam os executados que os exeqüentes nada receberam até o presente momento a título de rendas proporcionadas pelos empreendimentos, o que poderia compensar os valores previstos a título de aportes.Os exeqüentes informam também que jamais foram ouvidos ou votaram em decisões importantes, como a realização de novos investimentos, a mudança do nome de fantasia do empreendimento shopping center e a suposta venda do empreendimento. Por fim, alegam que a executada Kadima a certa altura, desconsiderando por completo os termos da tutela, apresentou-se como adquirente dos imóveis que integram o Condomínio Aspen Park Shopping Center I e o Condomínio Aspen Park Shopping Center II e deu como excluída a participação dos exeqüentes nos empreendimentos. 2- Nos termos do que foi definido na tutela antecipada, os executados deveriam ter imediatamente ajustado os registros atinentes à participação societária nos empreendimentos para que fosse delineada formalmente a participação dos autores. Via de conseqüência, deveriam os executados ter provido os exeqüentes de informações completas e detalhadas a respeito da movimentação contábil e financeira dos empreendimentos e ter conferido aos exeqüentes o pagamento de eventuais lucros ou rendas, na medida de sua participação. Além disso, quaisquer decisões reputadas importantes deveriam contar com a anuência dos exeqüentes. Durante todos esses anos em que os exeqüentes vêm tentando fazer cumprir a tutela antecipada concedida com a sentença, os executados negam-se a dar efetividade à decisão judicial, ou a fazem parcialmente e sem caráter duradouro. Arrastando-se dessa forma a questão, os exeqüentes seguramente jamais verão seus direitos cumpridos pelos executados. O advento de arrematação levada a efeito pela executada Kadima na execução n. 121/97, da 6ª Vara Cível desta comarca (fs. 1.912 a 1.918), e que incidiu justamente sobre o empreendimento da qual é sócia, e que levou a executada Kadima a ser arvorar em detentora de 100% da propriedade dos empreendimentos Aspen Park I e II (fs. 1.985 a 2.013), é evento que deve ser objeto de acurada análise em relação aos seus efeitos junto aos direitos dos exeqüentes e que por si só por ora não extermina os efeitos da tutela antecipada ora em fase de execução.Nesse cenário, a única ação que, a meu ver, pode pôr a cabo essa situação perniciosa aos direitos dos exeqüentes é o afastamento dos representantes dos executados da administração dos empreendimentos, para que em seu lugar seja nomeado administrador que, a um mesmo tempo, conheça profundamente o empreendimento e que tenha experiência em administração de empresas. 3- Diante do exposto, defiro o pedido de fs. 2.224 e 2.225. Buscando dar efetividade ao direito dos exeqüentes de administrarem de forma plena as cotas descritas na sentença e de terem acesso à parcela da renda do condomínio e do estacionamento tocante aos exeqüentes, destituo da função quem estiver exercendo legalmente a administração dos empreendimentos Condomínio Aspen Park Shopping Center I, Condomínio Aspen Park Shopping Center II, Condomínio Aspen Park Trade Center e Condomínio Aspen Park Flat Residente em nome dos cotistas majoritários. Em substituição nomeio administrador provisório Gilberto Pasquineli, que, nessa qualidade, terá os mesmos poderes do administrador destituído e, portanto, poderá adotar as medidas sugeridas no pedido de fs. 2.224 e 2.225, inclusive notificar arrendatários e locatários. A posse do administrador provisório deverá ocorrer no dia 1º-1-2009, de forma que os administradores ora destituídos ocuparão as funções somente até o dia 31-12-2008. A data eleita para a assunção do administrador nomeado justifica-se pelo fato de coincidir com o ano fiscal e para que até lá se consolidem decisões em eventuais recursos manejados pelos interessados, evitando-se prejuízos aos empreendimentos em face de indefinições transitórias quanto ao nome do administrador. Para assumir a função o administrador nomeado Gilberto Pasquinelli deverá prestar caução real no valor de dois milhões de reais, podendo ser usada para tanto a participação dos autores nos empreendimentos.Intimem-se.Maringá, 14 de novembro de 2008