16.11.08

Decisão - João Alves Correa

Decisão Monocrática em 15/11/2008 - RESPE Nº 34174 Ministro JOAQUIM BARBOSA
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 34174 - MARINGÁ - PR


RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

RECORRENTE: JOÃO ALVES CORREA

ADVOGADOS: GABRIELA GONÇALVES ROLLEMBERG E OUTROS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL



ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Crime de desacato. Discussão com agente de trânsito. Condenação. Extinção da pena. Aplicabilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Impossibilidade. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. O crime de desacato não se enquadra nas finalidades da lei eleitoral, por isso, inaplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90.

DECISÃO


1. O TRE/PR manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura de João Alves Correa ao cargo de vereador pelo município de Maringá/PR, pelo seguinte fundamento, constante da ementa do acórdão (fl. 386):



Registro de candidato.

Direitos políticos suspensos. Vida pregressa.

A condenação por desacato transitada em julgado implica na suspensão dos direitos políticos durante o cumprimento da pena e na inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “e” , da Lei Complementar nº 64/1.990.


Opostos embargos de declaração (fl. 391), foram rejeitados (fl. 400).

Daí, a interposição deste recurso especial eleitoral (fl. 406), no qual João Alves Correa sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois os seus “[...] advogados [...] tomaram conhecimento do conteúdo e dos motivos que ensejaram a decisão apenas no momento do julgamento do referido recurso perante o TRE/PR [...]” (fl. 408). No mérito, alega que a pena imposta pelo crime de desacato, ao contrário do que afirmou o TRE, já foi cumprida; também afirma haver a decisão regional violado o art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Aponta julgados de tribunais eleitorais que corroborariam o direito alegado.



Contra-razões à fl. 466.


Parecer da PGE à fl. 471, nos termos das contra-razões.


É o relatório. Decido.


2. Tem razão o recorrente.


Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado a 6 (seis) meses de detenção por desacato (art. 331 do Código Penal), pena, essa, substituída por 180 (cento e oitenta) dias-multa, (fl. 9) e já cumprida (fl. 464).


Assim, falta somente esclarecer se aplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 ao crime de desacato. Esta Corte tem entendido que este delito não se enquadra nas finalidades da lei eleitoral, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade citada.


Leiam-se estes precedentes:


Registro - Condenação criminal com trânsito em julgado - Crime de desacato - Cumprimento da pena - Art. 15, III, da Constituição da República - Suspensão dos direitos políticos - Não-ocorrência - Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 - Não-caracterização.

Deboche de promotor de Justiça.

1. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral. Inelegibilidade não configurada. Recurso a que se dá provimento (Acórdão nº 540, rel. min. Fernando Neves, de 24.09.2002);


Inelegibilidade. Lei Complementar n° 64, de 1990, art. 1°, inciso I, letra e. Crime de desacato. Palavras de baixo calão dirigidas a policiais militares. Hipótese em que a condenação não ofende os princípios estabelecidos no art. 14, § 9°, da Constituição da República, e não tem nenhuma relação com o direito eleitoral. Inelegibilidade não configurada. Recurso a que se dá provimento (Acórdão nº 16.538, rel. designado min. Fernando Neves, de 21.09.2000).


O dissídio jurisprudencial foi demonstrado.


3. Do exposto, dou provimento ao recurso (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se.

Brasília, 15 de novembro de 2008.


MINISTRO JOAQUIM BARBOSA