4.11.08

TSE - Registro de candidatura impugnada

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL TRANSITADA EM JULGADO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONFIGURADA - DESPROVIMENTO.
É auto-aplicável o art. 15, III, da Constituição Federal.
O trânsito em julgado de condenação criminal demanda, de forma automática, a perda da prerrogativa constitucional de se candidatar a cargo eletivo, tornando o condenado inelegível enquanto estiver cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta, independentemente da natureza do delito e de regulamentação infra-constitucional. [TSE Resp nº 22.467, de 21.9.2004 e TRESC).
Opostos embargos de declaração (fl. 73), foram rejeitados (fl. 78).
Daí, a interposição deste recurso especial (fl. 82), no qual José Carlos da Costa sustenta que o art. 15, III, da Constituição Federal, não é auto-aplicável, pois desproporcional e sem razoabilidade. Alega que, ante o disposto no art. 5º, XLVI, e, da Constituição Federal, e o fato de a pena restritiva de liberdade ter sido substituída por restritiva de direitos, não incide a suspensão dos direitos políticos. Efeito que não teria constado da sentença criminal.
Aponta julgados deste Tribunal e do TRE/MG como dissidentes da decisão recorrida.
Contra-razões à fl. 143.
O parecer da PGE é pelo não conhecimento do recurso (fl. 165).
É o relatório.
Decido.2.
Sem razão o recorrente.Quanto à auto-aplicabilidade do art. 15, III, da Constituição Federal, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o dispositivo não carece de mediação legislativa. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Regimental. Registro. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos. CF/88, art. 15, III. Auto-aplicabilidade.É auto-aplicável o art. 15, III, CF.
Condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos pelo tempo que durar a pena.Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão impugnada. (Acórdão nº 22.467, rel. min. Gomes de Barros, de 21.09.2004)