Acórdão - contas municipais de 2007
ACÓRDÃO Nº 2761/08 - Primeira Câmara
PROCESSO N º : 158670/08
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: SILVIO MAGALHÃES BARROS II
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
EMENTA: Prestação de Contas do Exercício de 2007 do Município de Maringá.
Parecer Prévio pela regularidade das contas, ressalvando a ausência de lei
municipal autorizando a utilização de conta salário e arrecadação de tributos em
banco não oficial; a publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal – 1°
quadrimestre; e a falta de quitação total de precatório notificado antes de julho
de 2006.
As contas do Executivo Municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2007,
de responsabilidade do Prefeito Sr. Silvio Magalhães Barros II foram encaminhadas
dentro do prazo previsto, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de Contas
Municipais e Ministério Público perante este Tribunal.
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do contraditório
encaminhado pelo interessado, a DCM concluiu a Instrução nº 4909/08 (f. 1078/
1094) pela regularidade das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2007, ressalvando a movimentação de recursos no Banco
Itaú, publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal, ausência de
pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2006 e o responsável
pelo controle interno é cargo em comissão.
Opina pela aplicação da multa prevista no artigo 5°, I, da Lei n° 10.028/00, em
face da publicação intempestiva do RGF-1° quadrimestre.
ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº 19.240/08 (f. 1095),
da lavra da Procuradora Juliana Sternadt, após exame relativo às disposições
constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer prévio recomendando a
regularidade, com ressalvas, das contas do Executivo Municipal de Maringá,
exercício de 2007, corroborando a conclusão da DCM.
ANÁLISE DO RELATOR
Quanto à movimentação de recursos em instituição financeira privatizada, o
responsável justifica cada uma de suas contas correntes junto à referida instituição,
onde várias foram encerradas durante o exercício de 2007, outras são apenas para
arrecadação de impostos e multas, com imediata transferência para contas correntes
mantidas em bancos oficiais, e, ainda para folha de pagamento de servidores,
convênios e pagamento de dívida fundada em que o agente financiador foi o
Banestado.
A matéria foi exaustivamente analisada pela Diretoria de Contas Municipais, a
f. 1081, tendo o Prefeito comprovado suas alegações.
Consigne-se a ressalva indicada pela Unidade Técnica, conforme orientação desta
Corte, pelo fato de que a utilização de conta salário e de arrecadação de tributos
requer autorização mediante lei municipal.
::Com relação ao atraso na publicação dos anexos do Relatório de Gestão Fiscal,
indicados no quadro de f. 1058, relativos ao primeiro quadrimestre, verifica-se
que esta ocorreu em 31.05.2007, quando a data limite, conforme previsto no art.
55, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, seria 30.05.2007.
Sendo, portanto, de apenas um dia o atraso verificado, conforme diversos
precedentes desta Câmara, a multa do art. 1º da Lei nº 10.028/00 pode ser relevada,
consignando-se, porém esse atraso com motivo de ressalva.
Com relação aos precatórios notificados antes de julho de 2006, conforme
analisado pela Diretoria de Contas Municipais, a f. 1084/1085 o responsável
demonstra, efetivamente, o pagamento aos credores indicados no quadro de f.
1084.
Quanto ao precatório de Valdeci da Silva Lopes, foi comprovada a concessão de
efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (nº 403875-7), restando,
assim, plenamente justificada a situação.
Já em relação precatório do Sr. Waldomiro de Sá, esclarece o Prefeito que foi pago
em 27/12/91, comprovante em anexo, restando em discussão somente a eventual
atualização do valor pago, o que deve ser objeto de ressalva.
Com relação ao fato de o responsável pelo controle interno ser ocupante de cargo
em comissão, a municipalidade comprova que há uma Secretaria de Controle
Interno, onde o responsável tem um cargo em comissão e uma equipe com
funcionários efetivos, estando a situação, portanto, em absoluta conformidade à
orientação contida no Acórdão nº 97/2008, da Consulta nº 449824/07, da qual
constou, dentre outras possibilidades, a “Criação de cargo em comissão de
controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos”
(relator Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, julgado em 31.01.2008, sem
grifo no original).
A expressão em destaque deixa clara a possibilidade de exercício da chefia por
ocupante de cargo em comissão, de provimento originário, desde que, no órgão
de controle interno estejam lotados servidores do quadro efetivo do Município,
com é o caso ora em análise.
Nesse sentido, o comentário da Diretoria de Contas Municipais:
“O Controlador Geral o Sr. Zanoni Luiz Fávero, foi indicação feita pelo SER -
Sociedade Eticamente Responsável de Maringá, que apos convite do Senhor
Prefeito Municipal, decidiu participar da administração municipal, sendo
indicado para o cargo de Secretário de Controle Interno do Município.
Considerando que o corpo funcional da Secretaria de Controle Interno é
composto por servidores efetivos e técnicos nomeados em cargos de comissão
indicados pelo SER- Sociedade Eticamente Responsável de Maringá, conforme
documentação anexa”(f. 1085/1086).
Desnecessária, assim, a indicação de ressalva, por estar o órgão de controle
interno adequado às orientações desta Corte.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, voto no sentido de que o Parecer Prévio deste Tribunal seja
pela regularidade das contas do Executivo Municipal de Maringá, exercício de
2007, ressalvando a ausência de lei municipal autorizando a utilização de conta
salário e arrecadação de tributos em banco não oficial; a publicação intempestiva
do Relatório de Gestão Fiscal – 1° quadrimestre; e a falta de quitação total de
precatório notificado antes de julho de 2006.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 158670/08, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
de responsabilidade de SILVIO MAGALHÃES BARROS II,
ACORDAM
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2007, ressalvando a ausência de lei municipal autorizando
a utilização de conta salário e arrecadação de tributos em banco não oficial; a
publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal – 1° quadrimestre; e a
falta de quitação total de precatório notificado antes de julho de 2006.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HEINZ GEORG HERWIG, CAIO
MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO .
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2008 – Sessão nº 46
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Relator
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Presidente
PROCESSO N º : 158670/08
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
INTERESSADO: SILVIO MAGALHÃES BARROS II
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
RELATOR : AUDITOR IVENS ZSCHOERPER LINHARES
EMENTA: Prestação de Contas do Exercício de 2007 do Município de Maringá.
Parecer Prévio pela regularidade das contas, ressalvando a ausência de lei
municipal autorizando a utilização de conta salário e arrecadação de tributos em
banco não oficial; a publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal – 1°
quadrimestre; e a falta de quitação total de precatório notificado antes de julho
de 2006.
As contas do Executivo Municipal de Maringá, relativas ao exercício de 2007,
de responsabilidade do Prefeito Sr. Silvio Magalhães Barros II foram encaminhadas
dentro do prazo previsto, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Diretoria de Contas
Municipais e Ministério Público perante este Tribunal.
ANÁLISE DA DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
Após realizar exame da documentação encaminhada, inclusive do contraditório
encaminhado pelo interessado, a DCM concluiu a Instrução nº 4909/08 (f. 1078/
1094) pela regularidade das contas apresentadas pelo Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2007, ressalvando a movimentação de recursos no Banco
Itaú, publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal, ausência de
pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2006 e o responsável
pelo controle interno é cargo em comissão.
Opina pela aplicação da multa prevista no artigo 5°, I, da Lei n° 10.028/00, em
face da publicação intempestiva do RGF-1° quadrimestre.
ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal, em Parecer de nº 19.240/08 (f. 1095),
da lavra da Procuradora Juliana Sternadt, após exame relativo às disposições
constitucionais e legais, conclui seja emitido parecer prévio recomendando a
regularidade, com ressalvas, das contas do Executivo Municipal de Maringá,
exercício de 2007, corroborando a conclusão da DCM.
ANÁLISE DO RELATOR
Quanto à movimentação de recursos em instituição financeira privatizada, o
responsável justifica cada uma de suas contas correntes junto à referida instituição,
onde várias foram encerradas durante o exercício de 2007, outras são apenas para
arrecadação de impostos e multas, com imediata transferência para contas correntes
mantidas em bancos oficiais, e, ainda para folha de pagamento de servidores,
convênios e pagamento de dívida fundada em que o agente financiador foi o
Banestado.
A matéria foi exaustivamente analisada pela Diretoria de Contas Municipais, a
f. 1081, tendo o Prefeito comprovado suas alegações.
Consigne-se a ressalva indicada pela Unidade Técnica, conforme orientação desta
Corte, pelo fato de que a utilização de conta salário e de arrecadação de tributos
requer autorização mediante lei municipal.
::Com relação ao atraso na publicação dos anexos do Relatório de Gestão Fiscal,
indicados no quadro de f. 1058, relativos ao primeiro quadrimestre, verifica-se
que esta ocorreu em 31.05.2007, quando a data limite, conforme previsto no art.
55, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, seria 30.05.2007.
Sendo, portanto, de apenas um dia o atraso verificado, conforme diversos
precedentes desta Câmara, a multa do art. 1º da Lei nº 10.028/00 pode ser relevada,
consignando-se, porém esse atraso com motivo de ressalva.
Com relação aos precatórios notificados antes de julho de 2006, conforme
analisado pela Diretoria de Contas Municipais, a f. 1084/1085 o responsável
demonstra, efetivamente, o pagamento aos credores indicados no quadro de f.
1084.
Quanto ao precatório de Valdeci da Silva Lopes, foi comprovada a concessão de
efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (nº 403875-7), restando,
assim, plenamente justificada a situação.
Já em relação precatório do Sr. Waldomiro de Sá, esclarece o Prefeito que foi pago
em 27/12/91, comprovante em anexo, restando em discussão somente a eventual
atualização do valor pago, o que deve ser objeto de ressalva.
Com relação ao fato de o responsável pelo controle interno ser ocupante de cargo
em comissão, a municipalidade comprova que há uma Secretaria de Controle
Interno, onde o responsável tem um cargo em comissão e uma equipe com
funcionários efetivos, estando a situação, portanto, em absoluta conformidade à
orientação contida no Acórdão nº 97/2008, da Consulta nº 449824/07, da qual
constou, dentre outras possibilidades, a “Criação de cargo em comissão de
controlador geral a ser ocupado preferencialmente por servidores efetivos”
(relator Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, julgado em 31.01.2008, sem
grifo no original).
A expressão em destaque deixa clara a possibilidade de exercício da chefia por
ocupante de cargo em comissão, de provimento originário, desde que, no órgão
de controle interno estejam lotados servidores do quadro efetivo do Município,
com é o caso ora em análise.
Nesse sentido, o comentário da Diretoria de Contas Municipais:
“O Controlador Geral o Sr. Zanoni Luiz Fávero, foi indicação feita pelo SER -
Sociedade Eticamente Responsável de Maringá, que apos convite do Senhor
Prefeito Municipal, decidiu participar da administração municipal, sendo
indicado para o cargo de Secretário de Controle Interno do Município.
Considerando que o corpo funcional da Secretaria de Controle Interno é
composto por servidores efetivos e técnicos nomeados em cargos de comissão
indicados pelo SER- Sociedade Eticamente Responsável de Maringá, conforme
documentação anexa”(f. 1085/1086).
Desnecessária, assim, a indicação de ressalva, por estar o órgão de controle
interno adequado às orientações desta Corte.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, voto no sentido de que o Parecer Prévio deste Tribunal seja
pela regularidade das contas do Executivo Municipal de Maringá, exercício de
2007, ressalvando a ausência de lei municipal autorizando a utilização de conta
salário e arrecadação de tributos em banco não oficial; a publicação intempestiva
do Relatório de Gestão Fiscal – 1° quadrimestre; e a falta de quitação total de
precatório notificado antes de julho de 2006.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS
MUNICIPAL protocolados sob nº 158670/08, do MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
de responsabilidade de SILVIO MAGALHÃES BARROS II,
ACORDAM
OS MEMBROS DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Executivo Municipal de
Maringá, exercício de 2007, ressalvando a ausência de lei municipal autorizando
a utilização de conta salário e arrecadação de tributos em banco não oficial; a
publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal – 1° quadrimestre; e a
falta de quitação total de precatório notificado antes de julho de 2006.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros HEINZ GEORG HERWIG, CAIO
MARCIO NOGUEIRA SOARES e HERMAS EURIDES BRANDÃO .
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2008 – Sessão nº 46
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Relator
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Presidente
<< Home